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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2003

BO N.º:

32/2003

Publicado em:

2003.8.11

Página:

1184-1185

  • Aprova o 2.° orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2003.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 36 884 770,00 (trinta e seis milhões, oitocentas e oitenta e quatro mil, setecentas e setenta patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    31 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2003

    Classificação económica Designação Valor inscrito (MOP) Valor corrigido (MOP)  Anulação (MOP)
     

    Receitas correntes

         
    05-00-00-00 Transferências      
    05-01-00-00 Sector público      
    05-01-01-00 Subsídio do Governo da RAEM $ 123,840,000.00 $ 86,955,230.00 $ 36,884,770.00
     

    Total

    $ 123,840,000.00 $ 86,955,230.00 $ 36,884,770.00

    ———

    Classificação económica Designação Valor inscrito (MOP) Valor desdotado
    (MOP)
    Desdotação (MOP)
     

    Despesas correntes

         
    05-00-00-00 Outras despesas correntes      
    05-04-00-00 Diversas      
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 36,884,774.69 $ 4.69 $ 36,884,770.00
     

    Total

    $ 36,884,774.69 $ 4.69 $ 36,884,770.00

    Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 6 de Junho de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Sam Hou Fai. - Os Vogais, Lai Kin Hong - Tam Hio Wa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2003

    BO N.º:

    32/2003

    Publicado em:

    2003.8.11

    Página:

    1185

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de uma viatura auto-transporte-equipamento-máscaras.
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • CORPO DE BOMBEIROS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2003

    Tendo sido adjudicado à firma Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, o fornecimento de "uma viatura auto-transporte-equipamento-máscaras", cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a firma Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, para o fornecimento de "uma viatura auto-transporte-equipamento-máscaras", pelo montante de $ 1 017 900,00 (um milhão, dezassete mil e novecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 916 110,00
    Ano 2004  $ 101 790,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    31 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2003

    BO N.º:

    32/2003

    Publicado em:

    2003.8.11

    Página:

    1186

    • Autoriza a celebração do contrato para o arrendamento do 3.º andar do Edifício China Plaza.
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2003

    Tendo o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais decidido arrendar à Companhia de Empreendimentos Marsul Limitada, o 3.º andar do Edifício China Plaza, sito na Av. da Praia Grande n.os 762-804, para futuras instalações de serviços deste Instituto, e atendendo que o prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Empreendimentos Marsul Limitada, para o arrendamento do 3.º andar do Edifício China Plaza, pelo montante de $ 2 105 280,24 (dois milhões, cento e cinco mil, duzentas e oitenta patacas e vinte e quatro avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 281 745,36
    Ano 2004  $ 1 823 534,88

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-04-00-00 - "Locação de Bens" do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    31 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2003

    BO N.º:

    32/2003

    Publicado em:

    2003.8.11

    Página:

    1186-1187

    • Autoriza a celebração do contrato para o arrendamento do 2.° andar do Edifício China Plaza.
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    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2003

    Tendo o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais decidido arrendar à Companhia de Empreendimentos Marsul Limitada, o 2.º andar do Edifício China Plaza, sito na Av. da Praia Grande n.os 762-804, para futuras instalações de serviços deste Instituto, e atendendo que o prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Empreendimentos Marsul Limitada, para o arrendamento do 2.° andar do Edifício China Plaza, pelo montante de $ 1 566 534,84 (um milhão, quinhentas e sessenta e seis mil, quinhentas e trinta e quatro patacas e oitenta e quatro avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 208 814,76
    Ano 2004  $ 1 357 720,08

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-04-00-00 - "Locação de Bens" do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    31 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003

    BO N.º:

    32/2003

    Publicado em:

    2003.8.11

    Página:

    1187

    • Isenta da taxa prevista no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2003, pela emissão do título especial de permanência, os funcionários das representações oficiais do G. P. Central da R. P. C.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2021 - Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2003 - Aprova o modelo do título especial de permanência.
  •  
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  • TÍTULO ESPECIAL DE PERMANÊNCIA - LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. São isentos da taxa prevista no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2003, pela emissão do título especial de permanência, os funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central da República Popular da China.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    1 de Agosto de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2003

    BO N.º:

    32/2003

    Publicado em:

    2003.8.11

    Página:

    1187-1188

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de vigilância dos Serviços de Saúde.
    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2003

    Tendo sido adjudicada à empresa "Guardforce (Macau), Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada", a prestação de serviços de vigilância aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Guardforce (Macau), Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada", para a prestação de serviços de vigilância aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 3 499 008,00 (três milhões, quatrocentas e noventa e nove mil e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 1 166 336,00
    Ano 2004  $ 2 332 672,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.02.02.03 - "Vigilância e Segurança" do orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.° 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    1 de Agosto de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2003

    BO N.º:

    32/2003

    Publicado em:

    2003.8.11

    Página:

    1188-1189

    • Altera o Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2000.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2010 - Cria a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.
  •  
    Diplomas
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    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2000 - Respeitante à criação de uma Comissão Especializada para estudar a matéria sobre o futuro desenvolvimento e administração do sector dos jogos de fortuna ou azar.
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  • COMISSÃO ESPECIALIZADA DO SECTOR DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - ECONOMIA E FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2010

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aditada ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2000 a alínea 6), com a seguinte redacção:

    6) Um coordenador da área técnico-jurídica que exerce funções em acumulação, a designar por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão.

    2. Os números 3 e 4 daquele despacho passam a ter a seguinte redacção:

    3. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é prestado pelo Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, podendo ainda, por proposta da Comissão, o Secretário para a Economia e Finanças, contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho, bem como requisitar ou destacar trabalhadores da Administração Pública.

    4. Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.

    3. É aditado o número 5 ao despacho referido, com a seguinte redacção:

    5. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, a remuneração do coordenador da área técnico-jurídica.

    4. O número 5 do mesmo despacho passa a número 6.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroactivos desde 30 de Julho de 2003.

    5 de Agosto de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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