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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2003

BO N.º:

27/2003

Publicado em:

2003.7.7

Página:

750-752

  • Aprova o modelo do título especial de permanência.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2021 - Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003 - Isenta da taxa prevista no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2003, pela emissão do título especial de permanência, os funcionários das representações oficiais do G. P. Central da R. P. C.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TÍTULO ESPECIAL DE PERMANÊNCIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2021

    Regulamento Administrativo n.º 18/2003

    Título especial de permanência

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Título especial de permanência

    É aprovado o modelo do título especial de permanência (TEP), em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    Artigo 2.º

    Emissão

    1. O TEP é emitido a favor de todos os indivíduos que prestam serviço na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) como funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central e das empresas públicas e de capitais públicos, da República Popular da China.

    2. O TEP é também emitido a favor dos elementos que compõem o agregado familiar, previstos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, dos indivíduos a que se refere o número anterior.

    Artigo 3.º

    Regime de permanência

    Os portadores do TEP são autorizados a permanecer na RAEM pelo prazo nele constante, correspondente ao período máximo das suas comissões de serviço, não podendo exceder 3 anos, sendo renovável.

    Artigo 4.º

    Taxa

    1. Pela emissão do TEP são devidas as seguintes taxas:

    1) 1.ª emissão - 100,00 patacas;

    2) 2.ª via - 200,00 patacas, excepto quando o facto que lhe dê causa for considerado justificado, caso em que a taxa é a referida na alínea 1);

    3) Renovação - 50,00 patacas.

    2. As isenções ou dispensas de pagamento das taxas previstas no número anterior, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo.*

    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor imediatamente.

    Aprovado em 26 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ANEXO

    Modelo I

    TEP a emitir aos funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central da RPC

    Frente Verso

    Dimensões: 85.5mm x 54mm

    Características: Cartolina de 220 grs., de cor de rosa

    Modelo II

    TEP a emitir aos funcionários das empresas públicas e de capitais públicos da RPC

    Frente Verso

    Dimensões: 85.5mm x 54mm

    Características: Cartolina de 220 grs., de cor verde claro


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