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Tendo sido adjudicada à sociedade Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, a prestação de serviços de «Segurança ao Edifício de Finanças e aos dois Centros de Atendimento», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a sociedade Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, para a prestação de serviços de «Segurança ao Edifício de Finanças e aos dois Centros de Atendimento», pelo montante de $ 1 782 141,50 (um milhão, setecentas e oitenta e duas mil, cento e quarenta e uma patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 242 548,70 |
Ano 2007 | $ 539 592,80 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 09.º «Direcção dos Serviços de Finanças», rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Abril de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
2. A autorização a que se refere o número anterior é válida até 26 de Maio de 2009.
4 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Constituem objectivos centrais de longo prazo da Região Administrativa Especial de Macau a sustentabilidade do seu processo de desenvolvimento e a elevação progressiva da qualidade de vida da população residente, no quadro de um relacionamento externo de intensificação da cooperação e integração regional na «Região Alargada do Delta do Rio das Pérolas» e na Região da Ásia-Pacífico e de crescente internacionalização da economia de Macau, nomeadamente como plataforma de promoção da cooperação económica e comercial entre a China e os Países Lusófonos. Estes dois objectivos centrais de longo prazo estão interligados entre si e pressupõem uma visão estratégica de desenvolvimento sustentável que corresponde a uma preocupação governativa de conciliar harmoniosamente os objectivos de crescimento económico sustentado e de competitividade da economia, com os objectivos de progresso e coesão social e de protecção e valorização do ambiente.
A actual fase de crescimento económico acelerado, liderada pelo dinamismo do Sector do Turismo, no qual se incluem, nomeadamente, as áreas de Turismo Cultural e Desportivo, de Jogo e Entretenimento e de Convenções e Exposições, coloca novos desafios de ajustamento estrutural e de sustentabilidade no processo de desenvolvimento da RAEM, pelo que urge proceder à realização de estudos de diagnóstico de situação e prospectivos que tenham em consideração as diversas problemáticas socioeconómicas emergentes, nomeadamente das referentes às tendências demográficas e suas repercussões nos sistemas de educação, de saúde e de segurança social, às pressões ditadas pelo crescimento económico e urbano na qualidade de vida e do ambiente, aos desafios de educação e formação de recursos humanos rumo a uma sociedade do conhecimento e às questões relacionadas com a natureza da diversificação possível da estrutura económica.
A efectivação ou coordenação destes estudos por parte do Centro de Estudos contribuirá para a definição de uma visão governativa global de desenvolvimento prospectivo da RAEM e para a formulação fundamentada de um conjunto de objectivos e orientações estratégicas de desenvolvimento sustentável a médio e longo prazos, susceptíveis de servir de referência à preparação anual das Linhas de Acção Governativa.
Caberá ainda ao novo Centro de Estudos propor um modelo de Plano de Desenvolvimento Sustentável a médio e longo prazos que implemente de forma integrada os objectivos e as orientações estratégicas dominantes de desenvolvimento e seleccionar um conjunto de indicadores-chave de desenvolvimento sustentável a incluir no referido Plano.
Neste enquadramento, e tendo em consideração que a qualidade de vida é um conceito dinâmico que reflecte as múltiplas dimensões e interacções das condições de vida humana em sociedade, designadamente das condições económicas, sociais e ambientais, implícitas num desígnio de desenvolvimento sustentável, importa dar um âmbito mais abrangente aos objectivos que estiveram presentes na criação do Centro de Estudos para a Qualidade de Vida. Estes objectivos concentram as suas preocupações na realização de estudos de diagnóstico de situação e prospectivos que fundamentem uma correcta formulação e coordenação de estratégias, objectivos e políticas públicas de desenvolvimento sustentável e de elevação progressiva da qualidade de vida da população residente.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, adiante designado de Centro de Estudos, com a natureza de equipa de projecto.
2. O Centro de Estudos visa apoiar o Governo na formulação de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento sustentável que contribuam para assegurar a compatibilização harmoniosa entre os objectivos económicos, sociais e ambientais e para uma progressiva melhoria da qualidade de vida da população da Região Administrativa Especial de Macau, incumbindo-lhe nomeadamente:
1) Proporcionar ao Governo a informação essencial para dispor de uma visão global e integrada de desenvolvimento prospectivo da Região Administrativa Especial de Macau e para formular, de forma fundamentada, um conjunto de objectivos e orientações estratégicas de desenvolvimento sustentável a médio e longo prazos, susceptíveis de servir de referência à preparação anual das Linhas de Acção Governativa;
2) Promover, efectuar ou coordenar a realização de estudos de diagnóstico de situação e prospectivos sobre problemáticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável, nomeadamente das referentes às tendências demográficas e suas repercussões nos sistemas de educação, de saúde e de segurança social, às pressões ditadas pelo crescimento económico e urbano na qualidade de vida e do ambiente, aos desafios de educação e formação rumo a uma sociedade do conhecimento e às questões relacionadas com a natureza da diversificação possível da estrutura económica;
3) Identificar e caracterizar as principais problemáticas económicas, sociais e ambientais que afectam a qualidade de vida da população e que exigem políticas e acções correctivas de curto, médio ou longo prazos;
4) Conceber, coordenar e realizar inquéritos sobre a apreciação subjectiva da qualidade de vida por parte da população residente e interpretar os respectivos resultados;
5) Propor um modelo de elaboração de um Plano de Desenvolvimento Sustentável a médio e longo prazos que implemente de forma integrada os objectivos e as orientações estratégicas de desenvolvimento prospectivo;
6) Estudar e seleccionar um conjunto de indicadores-chave de desenvolvimento sustentável, incluindo os respeitantes à qualidade de vida, susceptíveis de serem incluídos no Plano de Desenvolvimento Sustentável;
7) Analisar de forma sistemática os indicadores-chave de desenvolvimento sustentável e propor, se necessário, novos indicadores ou melhorar os existentes, em cooperação com os serviços competentes de recolha de informação estatística;
8) Colaborar com os governos regionais da «Região Alargada do Delta do Rio das Pérolas» na elaboração de estudos, nomeadamente, sobre questões económicas, sociais, culturais, ambientais e de ordenamento de infra-estruturas que justificam uma cooperação regional no interesse comum do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida das populações abrangidas;
9) Promover e coordenar a realização em Macau de acções públicas de formação e de sensibilização sobre as problemáticas do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida, em colaboração com consultores, especialistas ou académicos de instituições locais, do Continente Chinês ou internacionais;
10) Elaborar um relatório anual circunstanciado sobre as actividades do Centro de Estudos e submetê-lo à consideração do Chefe do Executivo;
11) Realizar os demais estudos ou acções que forem incumbidas pelo Chefe do Executivo no âmbito dos objectivos e do funcionamento do Centro de Estudos.
3. O Centro de Estudos funciona na directa dependência e sob orientação do Chefe do Executivo.
4. O Centro de Estudos é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, os quais podem exercer o cargo em regime de acumulação.
5. A remuneração do coordenador e dos coordenadores-adjuntos do Centro de Estudos é fixada pelo Chefe do Executivo.
6. O Centro de Estudos pode recorrer ao serviço de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do coordenador.
7. É dever de todos os serviços públicos, entidades públicas e privadas prestarem colaboração ao Centro de Estudos, nomeadamente disponibilizando informação no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhes seja solicitado.
8. O Centro de Estudos, enquanto equipa de projecto, tem uma duração previsível de três anos, renováveis.
9. O Centro de Estudos é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo, ainda, ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
10. O Chefe do Executivo pode designar, ainda, pessoal do seu Gabinete para prestar apoio ao Centro de Estudos.
11. No âmbito do Centro de Estudos podem ser criadas comissões especializadas para execução de projectos especiais, mediante proposta do coordenador, autorizada pelo Chefe do Executivo.
12. O apoio técnico-administrativo ao Centro de Estudos é assegurado pela Fundação Macau, a qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
13. Os direitos e as obrigações do Centro de Estudos para a Qualidade de Vida, bem como o pessoal e o património mobiliário e imobiliário a ele afectos, são transferidos para o Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável.
14. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2005, de 25 de Fevereiro de 2005.
15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 201 587,75 (duzentas e uma mil, quinhentas e oitenta e sete patacas e setenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
4 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Cap. | Gr. | Art. | N.° | Alín. | Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13 | 00 | 00 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | |
13 | 01 | 00 | 00 | 00 | Saldos de anos económicos anteriores | $ 201,587.75 |
Despesas correntes |
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05 | 04 | 00 | 00 | 13 | Dotação provisional | $ 201,587.75 |
Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, aos 28 de Março de 2006. — O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. — O Vice-Presidente, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto. — Primeiro-Secretário, Lei Pun Chi, chefe-principal. — Segundo-Secretário, Iao Ion Tong, chefe de primeira. — Vogal, Ho In Mui, representante dos Serviços de Finanças.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 12 790 233,44 (doze milhões, setecentas e noventa mil, duzentas e trinta e três patacas e quarenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
4 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Valores | ||||
Cap. | Gru. | Art. | N.º | Al.ª | ||
Receitas de capital |
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13 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | |||
13 | 01 | 00 | Saldos das contas de anos findos | $ 12,790,233.44 | ||
Total das receitas |
$ 12,790,233.44 | |||||
Despesas correntes |
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05 | 04 | 00 | 00 | 01 | Dotação provisional | $ 12,790,233.44 |
Total das despesas |
$ 12,790,233.44 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 20 de Abril de 2006. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, substituto, Sou Tim Peng. — Os Vogais, Ieong Pou Yee — Chan Weng I — Ho Nga Sze — Wan Tai Wai.
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Tendo sido adjudicada à Agência Comercial Lei Va Tat, a prestação dos serviços de «aluguer de 22 fotocopiadores digitais, para o uso do Corpo de Polícia de Segurança Pública», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Lei Va Tat, para a prestação dos serviços de «aluguer de 22 fotocopiadores digitais, para o uso do Corpo de Polícia de Segurança Pública», pelo montante de $ 752 400,00 (setecentas e cinquenta e duas mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 146 300,00 |
Ano 2007 | $ 250 800,00 |
Ano 2008 | $ 250 800,00 |
Ano 2009 | $ 104 500,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006, 2007 e 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau Limitada, a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: D.ª Angélica Lopes dos Santos; D.ª Julieta Nobre de Carvalho, Blocos A, B e C; Bairro Social do Fai Chi Kei; Torres A, B e C do Tamagnini Barbosa e San Seng Si Fa Un, Bloco 17, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau Limitada, para a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: D.ª Angélica Lopes dos Santos; D.ª Julieta Nobre de Carvalho, Blocos A, B e C; Bairro Social do Fai Chi Kei; Torres A, B e C do Tamagnini Barbosa e San Seng Si Fa Un, Bloco 17, no montante de $ 1 933 200,00 (um milhão, novecentas e trinta e três mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 288 800,00 |
Ano 2007 | $ 644 400,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02 do orçamento privativo do Instituto de Habitação, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Habitação, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da prestação de serviços, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau, Limitada, a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: Hou Kong Garden, Blocos 3, 4 e 5; Bairro Social de Mong-Há; Bairro Social da Taipa, Blocos 9, 10 e 11; Bairro So-cial de Iao Hon e Centro de Habitação Temporária Norte do Patane, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Serviços de Segurança e Administração Macau, Limitada, para a prestação de serviços de administração e limpeza para os bairros sociais do Instituto de Habitação: Hou Kong Garden, Blocos 3, 4 e 5; Bairro Social de Mong-Há; Bairro Social da Taipa, Blocos 9, 10 e 11; Bairro Social de Iao Hon e Centro de Habitação Temporária Norte do Patane, no montante de $1 980 600,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 320 400,00 |
Ano 2007 | $ 660 200,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02 do orçamento privativo do Instituto de Habitação, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Habitação, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da prestação de serviços, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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