Número 23
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Junho de 2016

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Anúncios

Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontram afixadas no Edifício dos Serviços de Apoio da Sede do Governo (SASG), sito na Travessa do Paiva n.º 5, e carregadas no sítio da internet dos SASG (http://www.sasg.gov.mo), as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, documentais e condicionados, para o preenchimento, por provimento em contrato administrativo de provimento dos seguintes lugares dos SASG, abertos por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 20 de Abril de 2016:

Um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de apoio técnico-administrativo;
Um lugar de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, área de apoio técnico-administrativo;
Um lugar de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, área de apoio técnico-administrativo;
Cinco lugares de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, área de apoio técnico-administrativo.

As referidas listas são consideradas definitivas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Maio de 2016.

A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.

———

Torna-se público que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, no edifício dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, sito na Travessa do Paiva n.º 5, e carregada no sítio da internet dos Serviços de Apoio da Sede do Governo (http://www.sasg.gov.mo/), a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento, por provimento em contrato administrativo de provimento, de três lugares de motorista de ligeiros, 1.º escalão, da carreira de motorista de ligeiros, dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 27 de Abril de 2016.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 31 de Maio de 2016.

A Chefe do Gabinete, O Lam.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Anúncios

Informa-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada no Comissariado da Auditoria, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 336-342, Centro Comercial Cheng Feng, 20.º andar, e disponibilizada no website do CA (www.ca.gov.mo), a lista definitiva dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor (nas línguas chinesa e portuguesa), providos em regime de contrato administrativo de provimento do Comissariado da Auditoria, aberto por aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 16 de Março de 2016.

Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 27 de Maio de 2016.

O Chefe do Gabinete, substituto, Chau Ka Lai.

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Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira do Comissariado da Auditoria (CA), sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 336-342, Centro Comercial Cheng Feng, 20.º andar, e publicado nos sítios do CA e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores do CA, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de três lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, providos em regime de contrato administrativo de provimento, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 2 de Junho de 2016.

A Chefe do Gabinete, Ho Wai Heng.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

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Faz-se público que se encontra afixada, no Edifício dos Serviços de Alfândega, sito na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Barra, Macau, a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de formação, do quadro dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro de 2015, nos termos do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos). Podem também consultar a lista em causa através do website destes Serviços http://www.customs.gov.mo.

Faz-se público que se encontra afixada, no Edifício dos Serviços de Alfândega, sita na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Barra, Macau, a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de oito lugares de assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, área de oficial administrativo (três lugares do quadro e cinco lugares em regime de contrato administrativo de provimento) dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro de 2015, nos termos do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos). Podem também consultar a lista referida através da página electrónica destes Serviços http://www.customs.gov.mo.

Serviços de Alfândega, aos 2 de Junho de 2016.

O Subdirector-geral, Sin Wun Kao.


GABINETE DO PROCURADOR

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico dos trabalhadores contratados por contrato administrativo de provimento do Gabinete do Procurador, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 15, II Série, de 13 de Abril de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Leong Kin In 81,33
2.º Kuong Pei Tak 81,11
3.º Chan Wai Leng 80,28

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 1 de Junho de 2016).

Gabinete do Procurador, aos 31 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Lai Soi Lan, chefe da Divisão de Gestão Pessoal do DGPF do GP.

Vogais efectivos: Chan Hio Wai, técnica principal do GP; e

Tomás Mendes António, meteorologista operacional especialista da DSMG (pessoal designado pelos SAFP).

Aviso

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 17 de Maio de 2016, e nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e na Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), bem como no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra aberto o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de auxiliar, 1.º escalão, da carreira de auxiliar, área de servente, em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete do Procurador, e dos que vierem a verificar-se na mesma área:

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O presente concurso é válido por um ano a contar da data da publicação da lista classificativa final.

2. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os indivíduos que, durante o prazo para apresentação de candidatura, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes permanentes da RAEM;

b) Preencham os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 10.º do ETAPM, em vigor;

c) Estejam habilitados com o ensino primário.

3. Forma de admissão e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentos que as devem acompanhar

A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação da Ficha de Inscrição em Concurso, aprovada pelo Despacho do Chefe de Executivo n.º 250/2011 (modelo 1, pode ser comprado na Imprensa Oficial ou obtido através de download no website da mesma), devendo a mesma ser entregue, pessoalmente, dentro do prazo fixado e durante as horas de expediente, no Departamento de Gestão Pessoal e Financeira do Gabinete do Procurador, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, Edifício Hot Line, 16.º andar, Macau.

3.1 Candidatos não vinculados à função pública devem apresentar:

a) Cópia do documento de identificação (é necessária a apresentação do original para autenticação);

b) Cópia do documento comprovativo das habilitações académicas exigidas (é necessária a apresentação do original para autenticação);

c) Nota curricular, em chinês ou português, devidamente assinada pelo candidato, donde constem, detalhadamente, a sua habilitação académica, formação profissional e experiência profissional, devendo o candidato apresentar respectivos documentos comprovativos.

3.2 Candidatos vinculados à função pública devem apresentar:

Documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, bem como o registo biográfico emitido pelo Serviço a que pertencem.

Os candidatos vinculados à função pública ficam dispensados da apresentação dos documentos acima referidos nas alíneas a) e b), bem como do registo biográfico, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo ser declarado expressamente tal facto na apresentação da candidatura.

4. Conteúdo funcional

Executa tarefas simples não especificadas de caracter manual, exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos elementares de índole prática: distribui correspondência ou outros documentos ou encomendas no interior ou no exterior; auxilia os profissionais da especialidade em trabalhos menos qualificados como cargas, descargas, transporte e arrumação de materiais; encarrega-se de limpeza de locais de trabalho varrendo, limpando o pó, lavando, aspirando ou executando outras tarefas similares mantendo as superfícies e objectos em adequado estado de limpeza; e realiza os pequenos serviços de apoio de acordo com as orientações superiores.

5. Vencimento, direitos e regalias

O auxiliar, 1.º escalão, vence pelo índice 110 da tabela indiciária de vencimento, constante do nível 1 do Mapa 2 do Anexo I da Lei n.º 14/2009e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da função pública.

6. Forma de provimento

O recrutamento é em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de um período experimental de 6 meses, nos termos do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor.

7. Métodos de selecção

1.º método de selecção: Prova de conhecimentos — 50%;

2.º método de selecção: Entrevista profissional — 40%;

3.º método de selecção: Análise curricular — 10%.

O 1.º e 2.º métodos de selecção são de carácter eliminatório.

Os candidatos que faltem ou desistam do 1.º ou 2.º métodos de selecção são automaticamente excluídos.

8. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100 valores.

A prova de conhecimentos tem a duração de 1 hora, na forma de uma prova escrita, podendo ser redigida, mediante a escolha do candidato, nas línguas chinesa ou portuguesa, sendo considerados excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, e adopta-se a escala de 0 a 100 valores, sendo considerados excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.

9. Objectivos dos métodos de selecção

Prova de conhecimentos — avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício da função;

Entrevista profissional — determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos face ao perfil das exigências da função;

Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho da respectiva função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

10. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados, de acordo com as indicações de preferência previstas no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

11. Programa das provas

Regulamento Administrativo n.º 13/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2011 — Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador;
— Conhecimento geral da sociedade e questões de cultura geral.

Os candidatos podem utilizar, como elementos de consulta, na prova escrita, os diplomas legais acima mencionados em suporte papel. É proibido utilizar máquina calculadora ou aparelhos electrónicos, bem como consultar outros livros ou dados de referência.

O local, a data e hora da realização da prova escrita constarão do aviso referente à lista definitiva.

12. Locais de afixação das listas

As listas provisórias, definitivas e classificativas, juntamente com a calendarização das provas, bem como as informações de interesse dos candidatos serão afixadas no Gabinete do Procurador, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, Edifício Hot Line, 16.º andar, e disponibilizadas no website do Ministério Público (http://www.mp.gov.mo).

13. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes das Leis n.os 14/2009 e 12/2015, e do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

14. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para o presente recrutamento destes Serviços. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

15. Composição do júri

O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Lai Soi Lan, chefe da Divisão de Gestão Pessoal do DGPF.

Vogais efectivos: Wong Tin Peng, chefe da Divisão de Património e Equipamentos do DA, substituto; e

Chao Kam Fun, técnica superior assessora.

Vogais suplentes: Chan Hoi In, adjunta-técnica especialista; e

Chan Hei Ian, adjunta-técnica especialista.

Gabinete do Procurador, 1 de Junho de 2016.

O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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Torna-se público que se encontra afixada, no átrio do Gabinete de Comunicação Social, sito na Avenida da Praia Grande, n.os 762 a 804, Edif. China Plaza, 15.º andar, as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do Gabinete de Comunicação Social, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos»:

1) Pessoal do quadro:

Um lugar de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão.

2) Pessoal provido por contrato administrativo de provimento:

Três lugares de técnico especialista, 1.º escalão;
Um lugar de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão;
Um lugar de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão.

As referidas listas são consideradas definitivas, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Gabinete de Comunicação Social, 1 de Junho de 2016.

O Director do Gabinete, Victor Chan.


GABINETE PARA A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico, em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 30 de Março de 2016:

Candidato aprovado: valores
Au Kin Ip 82,11

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Maio de 2016).

Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 12 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Lei Man Tou, técnica superior assessora do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais.

Vogais: Kong Kai Mio, técnica superior assessora do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais; e

Ieong Choi Wai, técnico especialista da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.


GABINETE DE PROTOCOLO, RELAÇÕES PÚBLICAS E ASSUNTOS EXTERNOS

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Torna-se público que se encontra afixada, no quadro informativo das instalações do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, sitas na Travessa do Padre Narciso, n.os 1-3, Edifício «The Macau Chinese Bank», Macau, e disponíveis no sítio da internet deste Gabinete (http://www.gprpae.gov.mo), a lista definitiva rectificada dos candidatos no seguimento de uma reclamação apresentada, nos termos dos artigos 147.º e 149.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea 5) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos, do concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de informática, em regime de contrato além do quadro (contrato administrativo de provimento), deste Gabinete, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 14 de Outubro de 2015.

Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, 1 de Junho de 2016.

O Coordenador do Gabinete, Fung Sio Weng.

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Torna-se público que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, no quadro informativo das instalações do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, sitas na Travessa do Padre Narciso, n.os 1-3, Edifício «The Macau Chinese Bank», Macau, e disponível no sítio da internet deste Gabinete (http://www.gprpae.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de 4 (quatro) lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de comunicação em língua inglesa, em regime de contrato além do quadro (contrato administrativo de provimento) deste Gabinete, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 22 de Abril de 2015.

Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, 1 de Junho de 2016.

O Coordenador do Gabinete, Fung Sio Weng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Lista

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de intérprete-tradutor de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor nas línguas chinesa e portuguesa, do quadro do pessoal desta Direcção de Serviços, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 18 de Novembro de 2015:

Candidatos aprovados: valores
1.º Lao Lan Cheng 70,76
2.º Diamantina dos Santos 53,55

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso no prazo de dez dias úteis, contados da data da publicação da presente lista, para a Senhora Secretária para a Administração e Justiça.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 13 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Casimiro de Jesus Pinto.

Vogais: Manuela Teresa Sousa Aguiar; e

Che Man Kun.

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Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, e publicado no website dos SAFP, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores dos SAFP, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de dois lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, providos em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal dos SAFP, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 30 de Maio de 2016.

O Director, Kou Peng Kuan.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontram afixadas na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior e um lugar de assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, providos em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal desta Direcção de Serviços, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.os 17 e 19, II Série, de 27 de Abril de 2016 e 11 de Maio de 2016.

As presentes listas são consideradas definitivas, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 31 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

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Informa-se que se encontra afixado na Direcção dos Servi­ços de Assuntos de Justiça (DSAJ), sita no 19.º andar do Edifício Administração Pública, Rua do Campo, n.º 162, e publicado no website da DSAJ e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores da DSAJ, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, área de apoio administrativo, da carreira de assistente técnico administrativo, provido em regime de contrato administrativo de provimento da DSAJ, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da RAEM.

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Liu Dexue.

———

Torna-se público que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», se encontra afixada, para consulta, no 19.º andar da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública e disponibilizada no website desta Direcção (www.dsaj.gov.mo), a lista provisória do candidato ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de auxiliar, 1.º escalão, área de servente, da carreira de auxiliar, em regime de contrato administrativo de provimento da DSAJ, cujo aviso de abertura foi publicitado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 20 de Abril de 2016.

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Liu Dexue.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Lista

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico superior, providos em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), cujo anúncio do aviso foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 16 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Ng Chon Fong 83,06
2.º Chan Un Lai 82,83
3.º Ng Wan Leng 81,00

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista classificativa para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 9 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Tong Wai Kit, chefe de divisão da DSI.

Vogais efectivos: Chang I Cheng, técnico superior assessor principal da DSI; e

Lam Si Sao, técnico superior assessor da DSCC.

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Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada, para efeitos de consulta, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), sita na Avenida da Praia Grande, n.º 804, Edifício China Plaza, 20.º andar, e disponibilizada no website da DSI (http://www.dsi.gov.mo), a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de 1 (um) lugar de auxiliar, 1.º escalão, área de servente, da categoria de auxiliar, em regime de contrato administrativo de provimento da carreira de auxiliar da DSI, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 27 de Abril de 2016.

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 3 de Junho de 2016.

A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Lista

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de prova, para o preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de farmacêutica, da carreira de técnico do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 30 de Setembro de 2015:

Candidatos aprovados: valores
1.º Lao, Tai Hang 64,20
2.º Mio, Ieng Ieng 63,10
3.º Chan, Choi Man 62,95
4.º Lei, Mei Chan 62,75
5.º Cheang, Mei Lin 62,70
6.º Lok Sio Pan 61,65
7.º Cheong, In Cheng 61,40
8.º Lao, Weng I 60,60
9.º Vong Chi Kong 60,35
10.º Ngok, Cheong Leng 59,40
11.º Wong, Wai I 58,75
12.º Lam, Lai Na 58,50
13.º Lam, Ka Leong 58,10
14.º Leong, Si Ian 56,65

Observações:

a) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos):

— Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 12 candidatos;

b) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos):

— Excluídos por terem obtido classificação inferior a 50 valores na prova de conhecimentos: 10 candidatos.

c) Excluídos por terem violado o disposto no n.º 5 das «Instruções da Prova Escrita de Conhecimentos»: 2 candidatos.

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Economia, aos 23 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Chan Tze Wai.

Vogais efectivos: Lau Kit Lon; e

Lam Iao Son.

Anúncio

Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2011, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Economia.

O aviso respeitante ao referido concurso encontra-se afixado no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da DSE, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, Edifício Banco Luso Internacional, 6.º andar, bem como pode ser consultado nos sítios da internet desta Direcção dos Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 31 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.

Avisos

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Abril de 2016, e nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e na Lei n.º 12/2015 «Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos», bem como no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», se acha aberto o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para a admissão de quinze inspectores de 2.ª classe estagiários, com vista ao preenchimento de quinze vagas de inspector de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de inspector do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia (DSE):

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O prazo de validade da classificação do concurso esgota-se com o preenchimento dos lugares dos estagiários postos ao mesmo.

2. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

1) Sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Preencham os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 10.º do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», em vigor;

3) Possuam como habilitação o ensino secundário complementar.

3. Documentos a apresentar

1) Cópia do documento de identificação da RAEM válido (é necessária a apresentação do original para autenticação);

2) Cópia do documento comprovativo das habilitações académicas exigidas no presente aviso (é necessária a apresentação do original para autenticação);

3) Nota curricular, devidamente assinada pelo candidato (em chinês ou português);

4) Candidatos vinculados aos serviços públicos devem ainda apresentar um registo biográfico emitido pelo Serviço a que pertencem, do qual constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, bem como a avaliação do desempenho relevante para apresentação a concurso.

5) Caso os candidatos detenham documentos de experiência profissional, de conhecimentos linguísticos, de qualificação profissional ou de formação profissional devem entregar cópias dos mesmos (é necessária a apresentação do respectivo original para autenticação), para efeitos de análise curricular.

Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas 1), 2) e 4), caso se encontrem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição.

4. Forma de admissão e local

A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição em Concurso, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2011, devendo a mesma ser entregue, pessoalmente, dentro do prazo fixado e durante as horas de expediente, ou seja, de 2.ª a 6.ª feira, das 9,00-18,00 horas (sem interrupção), acompanhada dos documentos indicados no número anterior, no balcão de recepção de candidaturas da DSE, instalado no Centro de Serviços da RAEM, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, 1.º andar (assuntos económicos), área «J». O requerimento, em impresso próprio acima referido, encontra-se disponível na página electrónica da Imprensa Oficial ou pode ser adquirido, mediante pagamento, nos balcões da mesma.

5. Conteúdo funcional

Compete ao inspector da DSE fiscalizar o cumprimento da legislação económica no âmbito das atribuições da DSE, desenvolver trabalhos inspectivos em cumprimento das ordens superiores, levantar autos de notícia, instruir os processos relativos a infracções e elaborar relatórios.

6. Vencimento e regalias

O inspector de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 280 da tabela indiciária, constante do mapa 9 do anexo I da Lei n.º 14/2009e goza das demais regalias previstas no Regime Jurídico da Função Pública.

7. Selecção para o estágio

Para efeitos de admissão ao estágio, a selecção será efectuada mediante prova de conhecimentos, complementada por entrevista profissional e análise curricular, as quais são ponderadas da seguinte forma:

1) Prova de conhecimentos — 50% do valor total

Avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função, através da prova escrita com duração de 3 horas.

2) Entrevista profissional — 40% do valor total

Determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos face ao perfil de exigências da função.

3) Análise curricular — 10% do valor total

Examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

A prova de conhecimentos tem natureza eliminatória, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores; também se consideram excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores na classificação final. A classificação é aferida numa escala de 100 valores. É automaticamente excluído o candidato que falte ou desista de qualquer prova.

8. Programa

O programa abrangerá as seguintes matérias:

1) Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

2) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro;

3) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro;

4) Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro;

5) Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro;

6) Lei n.º 14/2009 — Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos;

7) Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro — Regime Geral das Infracções Administrativas e Respectivo Procedimento;

8) Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho — Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia;

9) Regulamento Administrativo n.º 15/2003 — Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia;

10) Lei n.º 7/2003 — Lei do Comércio Externo;

11) Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março — Regime Jurídico do Licenciamento Industrial;

12) Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto — Rotulagem dos Géneros Alimentícios Pré-embalados;

13) Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro — Lei da Actividade Publicitária;

14) Regulamento Administrativo n.º 17/2008 — Regime Geral da Segurança dos Produtos;

15) Lei n.º 2/2006, Regulamento Administrativo n.º 7/2006 e Aviso n.º 1/2010 da Direcção dos Serviços de Economia — Regime de Prevenção e Repressão do Crime de Branqueamento de Capitais;

16) Decreto-Lei n.º 45/86/M, de 29 de Setembro — Regulamento para Aplicação no Território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e convenções internacionais relacionadas;

17) Redacção de textos.

Aos candidatos é permitida apenas a consulta da legislação acima referida na prova de conhecimentos. O local, a data, a hora e as instruções da realização da prova de conhecimentos constarão do aviso respeitante à lista definitiva dos candidatos admitidos.

9. Local de afixação de listas

As listas provisória, definitiva e classificativa serão afixadas no Centro de Serviços da RAEM, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, e disponibilizadas no website da DSE. A lista classificativa final será públicada no Boletim Oficial da RAEM.

10. Regime de estágio

Para mais pormenores, consultem o Regulamento de Estágio para Inspectores da Direcção dos Serviços de Economia.

10.1. Duração

O estágio tem a duração de 6 meses.

10.2. Regime de frequência do estágio e vencimento

A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:

1) Em regime de contrato administrativo de provimento, tratando-se de não funcionários, sendo remunerados pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão do grau 1 da respectiva carreira, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária; sendo remunerados pelo índice 260, nos termos da alínea 1) do n.º 3 do artigo 7.º, conjugado com o mapa 9 do Anexo I da Lei n.º 14/2009, e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 12/2015;

2) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço público responsável pelo estágio, nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2009.

10.3. Programa do estágio e avaliação

Para mais pormenores, consultem o Regulamento de Estágio para Inspectores da Direcção dos Serviços de Economia.

11. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos».

12. Observações

Os dados que o concorrente apresente servem apenas para efeitos do presente recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

13. Composição do júri

O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Chan Tze Wai, subdirectora.

Vogais efectivos: Kong Son Cheong, chefe de departamento; e

Leung António, chefe de divisão.

Vogais suplentes: Che Wai In, técnica superior assessora; e

Lam Pou Wa, técnico superior assessor.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 31 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.

Regulamento de Estágio para Inspectores da Direcção dos Serviços de Economia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O estágio para ingresso na carreira de inspector da Direcção dos Serviços de Economia obedece ao disposto no presente regulamento e às regras fixadas no plano de estágio.

Artigo 2.º

Estrutura do estágio

1. O estágio inclui duas fases:

1) Curso de formação teórica;

2) Curso de formação prática.

2. O curso de formação teórica pode compreender:

1) Acções de formação;

2) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e visitas de estudo;

3) Trabalhos de pesquisa e investigação.

3. Estão incluídas no plano de estágio as actividades referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que venham a ser determinadas pelos formadores, desde que obtida a aprovação do júri de estágio.

4. O curso de formação teórica visa ministrar aos estagiários os conhecimentos necessários ao exercício da função inspectiva.

5. O curso de formação prática visa possibilitar aos estagiários o desenvolvimento aplicado das metodologias de trabalho compreendidas no exercício das actividades próprias do conteúdo funcional da respectiva carreira, por forma a prepará-los para o desempenho da acção inspectiva.

6. A frequência do curso de formação teórica com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase de curso de formação prática.

7. Antes da conclusão do estágio, o estagiário deve apresentar um relatório individual sobre a actividade desenvolvida na fase de curso de formação prática, sendo-lhe autorizada, para a sua elaboração, dispensa de estágio durante os últimos cinco dias desta fase.

Artigo 3.º

Objectivos

1. Constitui objectivo do estágio proporcionar o ingresso na carreira de inspector da Direcção dos Serviços de Economia.

2. No final do curso de formação teórica, o estagiário deve estar apto a:

1) Descrever a organização e estrutura da Direcção dos Serviços de Economia;

2) Dominar os conhecimentos ministrados no curso;

3) Explicar e compreender os institutos jurídicos que regulam a função do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas;

4) Enunciar os poderes e deveres funcionais de inspector.

3. No final do estágio, o estagiário deve ser capaz de:

1) Adaptar-se à função de inspector;

2) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação;

3) Desenvolver o espírito de trabalho em equipa;

4) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das suas tarefas concretas.

Artigo 4.º

Plano de estágio

O plano de estágio a aprovar pelo Director da Direcção dos Serviços de Economia, inclui, nomeadamente, as seguintes matérias:

1) A conformação temporal das fases do estágio, de acordo com o limite de duração fixado no artigo 21.º do presente regulamento;

2) A distribuição dos tempos lectivos por disciplinas do curso de formação teórica;

3) A indicação do local onde decorre, total ou parcialmente, o estágio;

4) A distribuição dos estagiários em grupo ou turmas;

5) A definição das exigências a que deve obedecer a elaboração do relatório individual do curso de formação prática;

6) A definição dos factores de avaliação constante da «Ficha de Avaliação do Curso de Formação Prática» e respectivo coeficiente de ponderação.

Artigo 5.º

Início do estágio

O estágio tem início em data a anunciar e após publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de acesso ao estágio.

Artigo 6.º

Programas

Os programas dos cursos de formação teórica e prática são os que constam do anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos estagiários

Artigo 7.º

Funções

1. O estagiário não goza de competência inspectiva, tendo as actividades de que seja incumbido carácter puramente formativo, sendo realizadas sob a direcção, supervisão e responsabilidade do orientador do estágio.

2. O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificação de infractores e levantamento de autos de notícia, podendo todavia o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.

Artigo 8.º

Assiduidade

O estagiário está obrigado à frequência, com assiduidade e pontualidade, das sessões de formação e das restantes actividades que integram o estágio, devendo justificar, por escrito, as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º

Faltas e seu controlo

1. Considera-se como falta, durante a fase teórica, a não comparência do estagiário a cada uma das sessões de formação, no todo ou em parte, ou a não comparência a qualquer outra actividade incluída no estágio.

2. No curso de formação teórica, a unidade para o cálculo das faltas é a duração das sessões de formação, decorrendo cada unidade entre o início e o termo de cada sessão de formação.

3. O registo de presença dos estagiários faz-se mediante a assinatura de folhas de presença, que são recolhidas pelo formador logo após o início de cada sessão de formação.

4. Na fase de curso de formação prática, a unidade para o cálculo das faltas é o dia, equivalendo a uma falta a ausência igual ou superior a 15 minutos.

Artigo 10.º

Competência para a justificação de faltas

1. Compete ao júri de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas ao longo do estágio.

2. A justificação das faltas é feita pelo estagiário, sendo aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

3. As faltas dadas pelos estagiários em comissão de serviço são comunicadas aos serviços de origem.

Artigo 11.º

Consequências das faltas

1. As faltas em número igual ou superior a 5% do total das sessões de formação, no curso de formação teórica, ou dos dias, no curso de formação prática, determinam a perda de frequência do estágio e consequente o termo do seu provimento.

2. O preceituado no número anterior aplica-se igualmente sempre que as faltas sejam igual ou superior a 5% do total do número de sessões de formação por cada disciplina do curso de formação teórica.

3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as faltas justificadas são calculadas multiplicando o seu número pelo coeficiente 0,5.

4. Para efeitos do disposto no presente artigo, o gozo de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a duração definida no estágio, sendo contadas como faltas justificadas nos casos em que seja necessário o gozo das férias durante o período do estágio já definido.

CAPÍTULO III

Pessoal formador

Artigo 12.º

Pessoal formador e orientador

1. Os formadores do curso de formação teórica e os orientadores do curso de formação prática são recrutados, preferencialmente, de entre trabalhadores da Direcção dos Serviços de Economia de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o curso de formação teórica pode ser ministrado recorrendo aos serviços de entidade pública vocacionada para acções de formação.

Artigo 13.º

Funções

Os formadores e orientadores desempenham essencialmente as seguintes funções:

1) Preparar e dirigir as acções de formação;

2) Prestar apoio na fase do curso de formação prática;

3) Acompanhar pedagogicamente os estagiários na sua fase de aprendizagem;

4) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

5) Classificar os estagiários durante o curso de formação teórica e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

6) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;

7) Participar na organização de seminários, colóquios ou outras acções formativas.

Artigo 14.º

Remuneração

1. A remuneração do formador é estipulada de acordo com o disposto no artigo 222.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

2. A remuneração do orientador de estágio corresponde à estipulada para os orientadores de estágio, constante do mapa III do Decreto-Lei acima referido.

Artigo 15.º

Duração do trabalho

1. Cada acção de formação tem a duração de 60 minutos.

2. São equiparadas a acção de formação as sessões de actividade formativa e as reuniões de avaliação dos estagiários.

CAPÍTULO IV

Avaliação e classificação

Artigo 16.º

Avaliação

1. A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, a sua aptidão para a investigação, a sua capacidade de exposição oral e escrita e a sua capacidade de inserção na realidade profissional.

2. Os estagiários são avaliados, tendo em conta as matérias ministradas nos cursos de formação teórica e prática, através de:

1) Observação directa;

2) Trabalhos individuais ou de grupo;

3) Prova escrita final por disciplina do curso de formação teórica;

4) Relatório individual de actividades do curso de formação prática.

3. A avaliação através dos processos previstos nas alíneas 1) a 2) do número anterior é da competência dos orientadores de estágio do curso de formação prática.

4. A avaliação através dos processos previstos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 é da responsabilidade do júri de estágio, o qual pode ser coadjuvado, na elaboração da prova, na sua correcção ou na apreciação das fichas de avaliação, pelos respectivos formadores e orientadores.

5. Para cada disciplina do curso de formação teórica é realizada apenas uma prova escrita, cujo conteúdo abrange todas as matérias ministradas no curso de formação teórica e que deve ser realizada dentro dos 5 dias posteriores ao termo da actividade pedagógica da respectiva disciplina, devendo ser avisados os estagiários do local, dia e horário da prova com 48 horas de antecedência da sua realização.

6. Durante a prestação das provas escritas do curso de formação teórica, podem os estagiários consultar textos de legislação ou literatura jurídica, técnica e científica, sendo-lhes vedado, todavia, o recurso a qualquer meio fraudulento, designadamente, a troca de impressões sobre o conteúdo da prova, sob pena de serem excluídos da respectiva prova e atribuída nota zero.

7. A falta a qualquer prova escrita do curso da formação teórica implica a exclusão da mesma e a atribuição de nota zero.

8. No final do curso de formação prática, o orientador avalia os respectivos estagiários de acordo com a ficha de avaliação do curso de formação prática.

Artigo 17.º

Classificação

1. A classificação final do curso de formação teórica é a resultante da média aritmética das provas escritas de cada disciplina, apresentando-se numa escala de 0 a 100 valores. Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores, não podendo, por conseguinte, frequentar o curso de formação prática, o que implica o termo imediato do seu provimento.

2. A classificação do curso de formação prática é calculada com base nas notas atribuídas aos factores da ficha de avaliação e ao relatório individual de actividade do curso de formação prática, apresentando-se numa escala de 0 a 100 valores.

3. A classificação final do estágio é calculada com base nas notas obtidas no curso de formação teórica, na ficha de avaliação e no relatório individual de actividade do curso de formação prática. Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores, não podendo, por conseguinte, ingressar na respectiva carreira, o que implica o termo imediato do seu provimento.

4. A classificação final a que se refere o número anterior é calculada de acordo com as seguintes ponderações:

1) Curso de formação teórica — 40%;

2) Ficha de avaliação — 50%;

3) Relatório individual do curso de formação prática — 10%.

CAPÍTULO V

Do júri de estágio

Artigo 18.º

Regime supletivo

Ao júri de estágio são aplicáveis as disposições gerais da composição, funcionamento e competência do júri do concurso comum do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

Júri de estágio

1. Os membros do júri de estágio são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sendo o júri de estágio constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

2. As deliberações do júri de estágio sobre a notação e classificação final dos estagiários são obrigatoriamente precedidas da obtenção da classificação apresentada pelos orientadores.

3. Das reuniões do júri de estágio são lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constem, sumariamente, os fundamentos da classificação efectuada, e, convocadas pelo Presidente do júri de estágio.

Artigo 20.º

Competência

1. Compete ao júri de estágio deliberar sobre a notação e classificação dos estagiários.

2. Findos os cursos de formação teórica e prática, o júri de estágio elabora as listas classificativas dos estagiários, donde também devem constar expressamente o nome dos estagiários que não podem ingressar na carreira, por falta de aproveitamento ou desistência.

3. As listas classificativas dos estagiários são homologadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, devendo o provimento nas respectivas vagas respeitar aquela ordem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de seis meses.

Artigo 22.º

Outras situações

Os casos omissos no presente regulamento são determinados por despacho do Director da Direcção dos Serviços de Economia.

ANEXO

Programa do estágio

Disciplinas do curso de formação teórica

1. Introdução à Lei Básica da RAEM;

2. Código do Procedimento Administrativo e Regime Geral das Infracções Administrativas e os Respectivos Procedimentos;

3. Noções Elementares de Direito Penal e Processo Penal;

4. Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho — «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia»;

5. Lei n.º 7/2003 — «Lei do Comércio Externo»;

6. Introdução à legislação aplicável ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas:

Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março — «Regime Jurídico do Licenciamento Industrial»;

Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto — «Rotulagem dos Géneros Alimentícios Pré-embalados»;

Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro — «Lei da Actividade Publicitária»;

Regulamento Administrativo n.º 35/2002 — «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis»;

Regulamento Administrativo n.º 17/2008 — «Regime Geral da Segurança dos Produtos»;

Lei n.º 2/2006, Regulamento Administrativo n.º 7/2006e Aviso n.º 1/2016 da Direcção dos Serviços de Economia — «Instruções Relativas aos Procedimentos Comuns a Adoptar para a Prevenção dos Crimes de Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo»;

Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março — «Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis»;

Decreto-Lei n.º 45/86/M, de 29 de Setembro — «Regulamento para Aplicação no Território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)» e convenções internacionais relacionadas;

• Outra legislação relacionada;

7. Economia de Macau, atribuições, competências e estrutura organizacional da Direcção dos Serviços de Economia;

8. Ética administrativa;

9. Prática da acção inspectiva;

10. Noções sobre direito intelectual;

11. Planos de apoio a pequenas e médias empresas;

12. Palestras.

Actividades do curso de formação prática

1. Prática de investigação;

2. Prática de instrução de processos;

3. Feitura de autos de notícia;

4. Análise e sínteses das investigações e das provas;

5. Aplicação do direito e a sua inserção nos casos reais;

6. Notificações e sua tramitação;

7. Feitura de relatórios e informações;

8. Procedimentos e circuitos dos processos.

Resumo da classificação da ficha da avaliação do curso de formação prática

1. Capacidade de absorção de conhecimentos profissionais;

2. Capacidade de adaptação às funções;

3. Interesse no exercício da profissão;

4. Qualidade e eficácia dos trabalhos;

5. Espírito de equipa e relações humanas no trabalho;

6. Assiduidade;

7. Espírito de iniciativa;

8. Capacidade de reacção.

Pontuação obtida (média aritmética) ................................

———

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Abril de 2016, e nos termos da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e da Lei n.º 12/2015 «Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos», bem como do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», se acha aberto o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão (línguas chinesa e inglesa), da carreira de intérprete-tradutor, provido em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Economia (DSE):

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O concurso é valido por um ano, a contar da data da publicação da lista classificativa final.

2. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

1) Sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Preencham os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor;

3) Estejam habilitados com licenciatura em tradução e interpretação (línguas chinesa e inglesa) ou em línguas (chinesa ou inglesa);

4) Domínio das duas línguas chinesa e inglesa.

3. Documentos a apresentar:

1) Cópia do documento de identificação válido (é necessária a apresentação do original para autenticação);

2) Cópia do documento comprovativo das habilitações académicas exigidas no presente aviso (é necessária a apresentação do original para autenticação);

3) Nota curricular, elaborada na língua chinesa ou portuguesa, devidamente assinada pelo candidato;

4) Candidatos vinculados aos serviços públicos devem ainda apresentar um registo biográfico emitido pelo Serviço a que pertencem, do qual constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, bem como a avaliação do desempenho relevante para apresentação a concurso.

5) Caso os candidatos detenham documentos de experiência profissional, de conhecimentos linguísticos, de qualificação profissional ou de formação profissional devem entregar cópias dos mesmos (é necessária a apresentação do respectivo original para autenticação), para efeitos de análise curricular.

Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas 1), 2) e 4), caso se encontrem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição.

4. Forma de admissão e local

A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição em Concurso, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2011, devendo a mesma ser entregue, pessoalmente, dentro do prazo fixado e durante as horas de expediente, ou seja, de 2.ª a 6.ª feira, das 9,00-18,00 horas (sem interrupção), acompanhada dos documentos indicados no número anterior, no balcão de recepção de candidaturas da DSE, instalado no Centro de Serviços da RAEM, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, 1.º andar (assuntos económicos), área «J». O requerimento, em impresso próprio acima referido, encontra-se disponível na página electrónica da Imprensa Oficial ou pode ser adquirido, mediante pagamento, nos balcões da mesma.

5. Conteúdo funcional

O intérprete-tradutor de 2.ª classe efectua a tradução de textos numa das línguas (chinês/inglês) para a outra, respeitando o conteúdo e a forma dos mesmos e fazer a interpretação consecutiva ou simultânea de intervenções orais numa das línguas (chinês/inglês) para a outra, respeitando o sentido exacto daquilo que é dito pelos intervenientes.

6. Vencimento e regalias

O intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 440 da tabela indiciária, constante no Mapa 7 do anexo I da Lei n.º 14/2009e goza das demais regalias previstas no Regime Jurídico da Função Pública.

7. Forma de provimento

O recrutamento é em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de um período experimental de 6 meses, nos termos do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos», em vigor.

8. Método de selecção

A selecção será efectuada mediante prova de conhecimentos, complementada por entrevista profissional e análise curricular, as quais são ponderadas da seguinte forma:

1) Prova de conhecimentos — 50% do valor total;

Avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função, através da prova escrita com duração de 3 horas.

2) Entrevista profissional — 40% do valor total;

Determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos face ao perfil de exigências da função.

3) Análise curricular — 10% do valor total.

Examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

A prova de conhecimentos tem natureza eliminatória, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores; também se consideram excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores na classificação final. A classificação é aferida numa escala de 100 valores. É automaticamente excluído o candidato que falte ou desista de qualquer prova.

9. Programa

A prova de conhecimentos abrangerá as seguintes matérias:

1) Tradução da língua chinesa para a língua inglesa;

2) Tradução da língua inglesa para a língua chinesa;

3) Compreensão de textos;

4) Redacção de textos e capacidade de comunicação oral nas línguas chinesa e inglesa.

Aos candidatos é permitida a consulta de dicionários de todos os tipos na prova de conhecimentos, à excepção de aparelhos electrónicos.

O local, a data, a hora e as instruções da realização da prova de conhecimentos constarão do aviso respeitante à lista definitiva dos candidatos admitidos.

10. Local de afixação de listas

As listas provisórias, definitivas e classificativas serão afixadas no Centro de Serviços da RAEM, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, e disponibilizadas no website da DSE. A lista classificativa final será públicada no Boletim Oficial da RAEM.

11. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», da Lei n.º 12/2015 «Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos» e do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos».

12. Observações

Os dados que o concorrente apresente servem apenas para efeitos do presente recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

13. Composição do júri

O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Vong Cheng Kam, chefe do departamento, substituta.

Vogais efectivos: Chong Veng Kuy, chefe da divisão, substituto; e

Chan Hoi Si, técnica superior assessora.

Vogais suplentes: Leung Vai Man, técnica superior assessora; e

Fong Sao Peng, técnica superior assessora.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Listas

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de seis lugares de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º António Lopes Lai Chon San 85,50 a)
2.º Ricardo da Rocha Vai 85,50
3.º Victor José Ritchie Manhão 85,44
4.º Ana Margarida do Amaral Alves 85,25
5.º Maria Tereza Xavier 84,63
6.º Fátima Antónia Carlos 84,44

a) Maior antiguidade na carreira

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Lam Yik Kiu, técnica superior principal.

Vogais: Chan Weng Kuan, técnico superior assessor; e

Chan Lin Heng, técnico superior assessor principal da DSSOPT.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de quatro lugares de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Chim Wai San 93,13
2.º Ho Cheng Mui 91,88
3.º Lee Chan Kai 91,25
4.º Paloma Inácio Pun Ritchie 89,06

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Lam Yik Kiu, técnica superior principal.

Vogal: Lei Wai Si, técnica de 2.ª classe da DSEJ.

Vogal suplente: Lam Sao Man, técnica superior assessora.

Anúncios

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Finanças, sita na Avenida da Praia Grande n.os 575, 579 e 585, Edifício «Finanças», 14.º andar, a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, provido em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do regulamento administrativo supracitado.

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.

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Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Finanças, sita na Avenida da Praia Grande n.os 575, 579 e 585, Edifício «Finanças», 14.º andar, e publicado na internet desta Direcção de Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, provido em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 31 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.

Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Finanças, sita na Avenida da Praia Grande n.os 575, 579 e 585, Edifício «Finanças», 14.º andar, e publicado na internet desta Direcção de Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de três lugares de técnico principal, 1.º escalão, da carreira de técnico, providos em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Finanças, sita na Avenida da Praia Grande n.os 575, 579 e 585, Edifício «Finanças», 14.º andar, e publicado na internet desta Direcção de Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, provido em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.

Avisos

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Maio de 2016, foi autorizada a alteração da composição do júri do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016, com os seguintes elementos:

Presidente: Lo Cheok Peng, chefe de divisão da Direcção dos Serviços de Finanças.

Vogais efectivos: Lao Ka Fei, técnico superior assessor principal da Direcção dos Serviços de Finanças; e

Chan Kok Sang, técnico superior assessor principal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Vogais suplentes: Lam Sut Mui, técnico superior assessor principal da Direcção dos Serviços de Finanças; e

So Sok Mei, técnico superior assessor principal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.

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Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Dezembro de 2015, e nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra aberto o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de catorze lugares de assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, área de oficial administrativo, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças:

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O concurso comum é válido até um ano, a contar da data da publicação da lista classificativa. Os lugares disponíveis na mesma categoria e área funcional, na Direcção dos Serviços de Finanças, durante a validade do concurso, são preenchidos segundo a ordenação da lista classificativa final.

2. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Preencham os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor;

c) Possuam habilitações académicas ao nível de ensino secundário geral.

3. Forma de admissão e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentos que a devem acompanhar

3.1 A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento da «ficha de inscrição em concurso», a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (a ficha que se encontra à venda na Imprensa Oficial ou disponível no website da referida entidade), devendo a mesma ser entregue, pessoalmente, dentro do prazo fixado e nas horas de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 às 13,00 horas e 14,30 às 17,45 horas, sexta-feira entre as 9,00 às 13,00 horas e 14,30 às 17,30 horas), no auditório da Cave do Edf. Finanças, sito na Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579 e 585.

3.2 Documentos que os candidatos devem apresentar:

a) Cópia do documento de identificação, válido (é necessário a apresentação do respectivo original para efeitos de autenticação);

b) Documento comprovativo das habilitações académicas exigidas no presente aviso (é necessária a apresentação do original para autenticação, no acto da entrega de documentos);

c) Documentos comprovativos das habilitações profissionais ou formação profissional, para efeitos de análise curricular, caso os houver (contra a apresentação dos respectivos originais para efeitos de autenticação, em caso da entrega de cópias);

d) Documentos comprovativos da experiência profissional emitidos pelas entidades empregadoras ou declaração do candidato sob compromisso de honra, para efeitos de análise curricular, caso os houver (em caso de cópias, apresentação dos originais para efeitos de autenticação);

e) Nota curricular, devidamente assinada pelo candidato;

f) Os candidatos vinculados aos serviços públicos devem ainda apresentar um registo biográfico emitido pelo Serviço a que pertencem, do qual constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, bem como a avaliação do desempenho relevante para apresentação a concurso.

Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e f), caso se encontrem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição de concurso.

Para analisar se as habilitações académicas constantes dos documentos comprovativos a apresentar pelos candidatos estão conforme as requeridas neste concurso, pode, quando necessário, a DSF exigir aos candidatos a apresentação do programa dos cursos pertinentes, ou demais documentos.

Podem ser adoptadas as medidas necessárias para a verificação da autenticidade dos documentos ou da veracidade das declarações referidos no ponto 3.2.

Falsa declaração ou a apresentação de documento falso implicam, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

4. Caracterização genérica do conteúdo funcional

Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em instruções gerais e procedimentos bem definidos, ou executar tarefas com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente fiscal, contabilidade, gestão pessoal, economia e gestão de património, arquivo e expediente, requerendo habilitação literária ao nível do ensino secundário geral.

5. Conteúdo funcional

Executar todas as tarefas relacionadas com a actividade administrativa, podendo compreender uma ou mais áreas funcionais, assegurando o funcionamento do serviço; na área de pessoal executar todo o expediente e todos os procedimentos burocráticos relativos ao pessoal. Na área de contabilidade executar os cálculos relativos a propostas orçamentais, efectuar o controlo das despesas correntes, executar os procedimentos relativos a cobranças de acordo com a tabela de receitas, aquisições e despesas com pessoal, nomeadamente remunerações, abonos e descontos; na área de expediente executar os procedimentos relativos à entrada, encaminhamento a expedição de toda a correspondência; na área de arquivo proceder à organização e classificação dos documentos, zelar pela conservação do material do arquivo e controlar o fluxo interno de documentos; na área de património proceder à classificação de bens e executar tarefas relativas ao aprovisionamento, efectuando o controlo e gestão do material de consumo; na área de processamento de texto, produzir documentos diversos digitando-os e imprimindo-lhes a apresentação estética adequada; na área de atendimento do público acolher e satisfazer as solicitações apresentadas pelos utentes prestando as informações relacionadas com a sua área de actividade ou encaminhando para os respectivos destinos os casos, cuja solução ultrapassa o seu âmbito de competência.

6. Vencimento, direitos e regalias

O assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 195 da tabela indiciária da carreira de assistente técnico administrativo constante do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009e tem os direitos e regalias previstos no Regime Jurídico da Função Pública.

7. Métodos de selecção

7.1 A selecção é efectuada mediante aplicação dos métodos de selecção a seguir discriminados, os quais são ponderados da seguinte forma:

a) Prova de conhecimentos: 50%;

b) Entrevista profissional: 40%;

c) Análise curricular: 10%.

7.2 Objectivos dos métodos de selecção e sistema de classificação:

Os métodos de selecção referidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior têm carácter eliminatório.

A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício da função de agente de censos e inquéritos. Reveste-se da forma escrita e tem a duração máxima de três horas, podendo ser redigida, mediante a escolha do candidato, nas línguas chinesa ou portuguesa. Os resultados obtidos na prova de conhecimentos são classificados de 0 a 100 valores, considerando-se excluídos e não sendo admitidos aos métodos de selecção posteriores os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.

A entrevista profissional visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissional dos candidatos face ao perfil de exigências da função. Adopta-se a escala de 0 a 100 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.

A análise curricular visa examinar a preparação do candidato para o desempenho da função, ponderando as habilitações académicas e profissionais, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído, salvo quanto ao disposto em 7.1 c).

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, adoptando-se a escala de 0 a 100 valores. São considerados excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

8. Condições de preferência

Em caso de igualdade classificativa são aplicados os critérios de preferência sucessiva previstos no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

9. Programa

O programa abrangerá as seguintes matérias:

1) Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

2) Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro;

3) Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho — Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças;

4) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro;

5) Lei n.º 8/2004 — Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública;

6) Regulamento Administrativo n.º 31/2004 — Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública;

7) Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2004 — Regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária;

8) Lei n.º 8/2005 — Lei da Protecção de Dados Pessoais;

9) Lei n.º 8/2006 — Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos;

10) Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos;

11) Lei n.º 15/2009 — Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia;

12) Regulamento Administrativo n.º 26/2009 — Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia;

13) Regulamento Administrativo n.º 23/2011 — Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos;

14) Lei n.º 2/2011 — Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família;

15) Lei n.º 1/2014 — Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono;

16) Lei n.º 12/2015 — Regime do Contrato de Trabalho nos serviços públicos;

17) O Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro «Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços», com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio;

18) O Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho «Regula o processo de aquisição de bens e serviços»;

19) O Regulamento Administrativo n.º 6/2006 «Regime de Administração Financeira Pública», republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009;

20) Actualidades gerais e conhecimentos gerais da sociedade;

21) Conhecimentos gerais de atendimento ao público;

22) Elaboração de comunicações oficiais (correspondências oficiais, informações, propostas, entre outras);

23) Composição.

Durante a prova de conhecimentos (prova escrita), os candidatos podem consultar os diplomas legais acima indicados. Os textos indicados não podem conter quaisquer exemplos, anotações, autocolantes, etc. Aos candidatos é proibido o uso de máquina calculadora ou de qualquer outra forma (incluindo equipamentos electrónicos), para consulta de outros livros e documentos.

10. Publicação de listas

As listas provisórias, definitivas e classificativas da prova de conhecimentos serão afixadas na sobreloja do Edifício de Finanças, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579 e 585, Macau, bem como disponibilizadas na página electrónica da DSF (http://www.dsf.gov.mo). A lista classificativa final será publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

A divulgação do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos será feita juntamente com a publicação da lista definitiva.

A data, hora e local da realização da entrevista profissional vão constar no anúncio relativo à lista classificativa da prova de conhecimentos.

11. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

12. Observações

Os dados apresentados pelos candidatos serão utilizados, apenas, neste recrutamento e o seu tratamento será feito conforme a Lei n.º 8/2005.

13. Composição do júri

O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Lao Ka Fei, técnica superior assessora principal.

Vogais efectivos: Leong Kit Fun, técnica superior assessora principal; e

Chan Weng Kuan, técnico superior assessor.

Vogais suplentes: Lei Sio Leng, técnica superior assessora; e

Ian Sin Man, técnica superior assessora principal.

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Lista

Faz-se pública a lista classificativa final dos candidatos admitidos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, área de oficial administrativo, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 28 de Outubro de 2015:

Candidatos aprovados:

Ordem Nome em português Classificação final
1.º Wong Kai Fat 65,62
2.º Man Sit I 64,43
3.º Chan Sio Man 63,97
4.º Fong Hang Wa 62,02
5.º Cheong Chao Seng 61,08
6.º Wu Ka Pek 60,17
7.º Ng Si Tong 59,53
8.º Cheong Iat Wa 58,90
9.º Au Wai I 58,35
10.º Ng Chon Hong 57,75
11.º Lao Kin Cheong 56,82
12.º Lao Sok I 56,72
13.º Sun Lou Ian 56,05
14.º Wong Sin Leng 55,83
15.º Chan Weng Sam 55,33
16.º Lo Kit I 54,85
17.º Kan Wai Mei 54,77
18.º Chan Weng Man 54,55
19.º Ho Kin Wing 54,23
20.º Loi Hio Ian 53,98
21.º Ho Chi Ian 53,67
22.º Lei Kai Cheong 53,62
23.º Li Wing Yee 53,27
24.º Sam Weng Si 53,15
25.º Chao Chon Kit 52,88
26.º Chiu Ka Hou 51,98

Observações:

a) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos»:

— Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 478 candidatos;
— Excluídos por terem faltado à entrevista profissional: 7 candidatos.

b) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos»:

— Por terem obtido classificação inferior a 50 valores na prova de conhecimentos: 320 candidatos.

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», os candidatos excluídos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Junho de 2016).

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 26 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Wu Pou Wa, chefe de secção.

Vogais: David Ng, chefe de divisão, substituto; e

Cheang Wai Kei, assistente técnico administrativo especialista principal.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Lista

Faz-se pública, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», de 8 de Agosto, a lista classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de quatro lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico de apoio, providos em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 2 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Wong Ip Ian 82,92
2.º Fong Fun I 82,50
3.º Leong Vai Si 82,22
4.º Chiang Cheng Wa 82,11

Nos termos do artigo 28.º do supracitado regulamento administrativo, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 28 de Abril de 2016.

O Júri:

Presidente: Ieong I, técnico superior.

Vogais suplentes: Ho Man I, adjunto-técnico; e

Ip Choi Ian, adjunto-técnico da DSFSM.

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Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221-279, Edifício «Advance Plaza», 2.º andar, Macau, e publicado no website dos DSAL, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores da DSAL, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, provido em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da DSAL, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 31 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.

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Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos trabalhadores providos em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011, para o preenchimento dos seguintes lugares:

Um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão; e
Dois lugares de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão.

Os avisos de abertura dos referidos concursos encontram-se afixados na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221-279, Edifício «Advance Plaza», 2.º andar, Macau, publicado no website da DSAL e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 2 de Junho de 2016.

O Director, Wong Chi Hong.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Listas

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de treze lugares de inspector especialista principal, 1.º escalão, providos em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativo Especial de Macau n.º 10, II Série, de 9 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Leong Chon U 82,56
2.º Kwan Chi Ian 81,88
3.º Chan Keng Meng 81,50
4.º Chong Iat Loi 81,38
5.º O Ngai Ieong 81,00 a)
6.º Cheang Wai Man 81,00 a)
7.º Chu Chi Chio 80,75
8.º Lo, Jose 80,63
9.º Ko Yat Ming 80,50 a)
10.º Ao Man Kuai 80,50 a)
11.º Lao Si Lei 80,25
12.º Leong Heng Pan 80,00 a)
13.º U Choi Kit 80,00 a)

a) Igualdade de classificação: são aplicadas as preferências estipuladas do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 23 de Maio de 2016).

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 25 de Abril de 2016.

O Júri:

Presidente: Lei Kit San, técnico superior assessor.

Vogais efectivos: Ian I Man, técnico superior assessor; e

Chao U Si, técnico superior de 1.ª classe dos SAFP.

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, providos em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativo Especial de Macau n.º 8, II Série, de 24 de Fevereiro de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Heong Kei Lan 77,78
2.º Kok, Ivens Osório 74,44

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 23 de Maio de 2016).

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 25 de Abril de 2016.

O Júri:

Presidente: Ian I Man, técnico superior assessor.

Vogal efectivo: Ao Sok Teng, adjunto-técnico de 2.ª classe.

Vogal suplente: Cheong Kuong Fu, técnico de 2.ª classe do IAS.

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Faz-se público que se acham abertos os seguintes concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos trabalhadores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos definidos no Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos, estipulados pela Lei n.º 14/2009 e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

1. Pessoal do quadro:

Um lugar de inspector assessor, 1.º escalão;

2. Pessoal em regime de contrato administrativo:

Um lugar de técnico principal, 1.º escalão;
Um lugar de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão.

Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira da DICJ, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, Edifício China Plaza, 21.º andar, bem como nos sítios da internet destes Serviços e da Direcção dos Serviços de Administratração e Função Pública, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, 1 de Junho de 2016.

O Director, Paulo Martins Chan.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

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Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental e condicionado ao pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento do Conselho de Consumidores, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011, para o seguinte lugar:

Um lugar de técnico principal, 1.º escalão, nível 5.

O aviso de abertura do referido concurso encontra-se disponível nas páginas electrónicas do Conselho de Consumidores e nas da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, bem como afixado na Área Administrativa e Financeira do Conselho de Consumidores que fica no 5.º andar do Edf. Clementina A. L. Ho, na Av. de Horta e Costa, n.º 26. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Conselho de Consumidores, aos 3 de Junho de 2016.

O Presidente da Comissão Executiva, substituto, Chan Hon Sang.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 008/2016-AMCM

Assunto: Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, artigo 11.º da Lei n.º 3/2006 e artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM), com os poderes conferidos por alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, determina o seguinte:

1. Na prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as instituições financeiras sujeitas à supervisão da AMCM (não incluindo seguradoras e os mediadores de seguros) devem seguir as instruções contidas na Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo em anexo ao presente aviso, que entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2. O incumprimento dessas instruções por parte das instituições financeiras é punível nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções previstas no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, bem como no quadro legal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

3. É revogado o Aviso n.º 010/2009-AMCM, de 5 de Agosto, com efeito a partir da data da entrada em vigor deste aviso.

Autoridade Monetária de Macau, aos 12 de Maio de 2016.

Pel’ O Conselho de Administração

Presidente: Anselmo Teng

Administrador: Wan Sin Long

———

Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo

1. INTRODUÇÃO

1.1 Esta «Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo» (doravante «Directiva AML/CFT» ou «Directiva») substitui as duas anteriores Directivas publicadas pela Autoridade Monetária de Macau (AMCM) ao abrigo do Aviso n.º 010/2009-AMCM, de 24 de Julho.

1.2 Esta Directiva tem em atenção os requisitos constantes das leis e regulamentos decretados pelo Governo de Macau sobre AML/CFT, os requisitos constantes das Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) revistos em Fevereiro de 2012, bem como as melhores e mais significativas práticas do GAFI. Esta Directiva tem também em atenção os comentários do sector relevante sobre a implementação de medidas AML/CFT e os resultados da supervisão permanente da AMCM relacionados com o cumprimento das disposições sobre AML/CFT.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1 Esta Directiva estabelece os requisitos chave para que as instituições de crédito e outras instituições financeiras cumpram as obrigações contidas nas leis e regulamentos sobre AML/CFT.

2.2 Esta Directiva aplica-se às seguintes instituições financeiras autorizadas (doravante «instituições») ao abrigo das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho:

2.2.1 Instituições de crédito, intermediárias financeiras ou outras instituições financeiras constituídas em Macau;

2.2.2 Estabelecimentos de instituições de crédito, intermediárias financeiras ou outras instituições financeiras, constituídas no exterior, autorizadas a exercer actividades em Macau (por exemplo, subsidiárias maioritariamente detidas, sucursais, agências, escritórios de representação, etc.);

2.2.3 Estabelecimentos de instituições de crédito, intermediárias financeiras ou outras instituições financeiras, constituídas em Macau, autorizadas a exercer actividades no exterior (por exemplo, subsidiárias maioritariamente detidas, sucursais, agências, escritórios de representação, etc.).

2.3 Esta Directiva é também aplicável às seguintes instituições financeiras autorizadas ao abrigo das disposições das respectivas leis e regulamentos (doravante «instituições»):

2.3.1 Sociedades financeiras autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro;

2.3.2 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/93/M, de 20 de Setembro, a exercer a actividade de locação financeira;

2.3.3 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro, a exercer a actividade de sociedades de capital de risco;

2.3.4 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho, a exercer a actividade de gestão de patrimónios;

2.3.5 Fundos de investimento e companhias gestoras de fundos de investimento autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro;

2.3.6 Instituições financeiras offshore, excluindo as que exerçam a actividade seguradora, autorizadas ao abrigo do Regime offshore, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e legislação precedente.

2.4 As seguintes instituições financeiras (doravante «instituições») devem estabelecer e implementar um sistema adequado e apropriado AML/CFT, incluindo políticas, procedimentos e controlos AML/CFT, observando os requisitos desta Directiva (excepto os pontos 8.4, 9 e 10), após as necessárias adaptações, compatível com a natureza, dimensão e perfil de risco das suas respectivas actividades:

2.4.1 Instituições autorizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 38/97/M e 39/97/M, ambos de 15 de Setembro, e outra legislação sobre comércio de câmbios;

2.4.2 Instituições autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, a efectuar entregas rápidas de valores em numerário.

3. RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

3.1 O branqueamento de capitais é definido como crime pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 que inclui a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou rendimentos provenientes de actividades ilícitas puníveis com pena máxima de prisão superior a 3 anos, ou actos de auxiliar ou facilitar alguma dessas operações.

3.2 O processo do branqueamento de capitais passa por três fases:

3.2.1 Fase 1 (colocação): Para introduzir capitais no sistema financeiro sem causar suspeição, é necessário que esses capitais sejam divididos em quantias pequenas ou que esse dinheiro sujo seja utilizado para adquirir outros instrumentos financeiros ou mercadorias. Posteriormente, são levantados e depositados noutros locais.

3.2.2 Fase 2 (estratificação): Os fundos ou activos, sob diversas formas, são depois «estratificados», isto é, movimentados à escala mundial e de entidade para entidade. Por vezes podem ser dissimulados como pagamentos de bens e serviços.

3.2.3 Fase 3 (integração): Os fundos, activos ou mercadorias, são reintroduzidos no sistema económico legítimo, como instrumentos financeiros aparentemente bona fide.

3.3 O financiamento do terrorismo é definido como crime pelo artigo 7.º da Lei n.º 3/2006 que inclui a disponibilização ou recolha, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, de qualquer bem com a intenção de esse bem ser utilizado ou saber que será utilizado, no todo ou em parte, para cometer um ou mais actos de terrorismo (se realmente o bem for ou não assim usado).

3.4 O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo colocam sérios riscos às instituições financeiras. A inadequação ou ausência de políticas AML/CFT podem sujeitar as instituições a sérios riscos com os clientes e terceiros, especialmente no que respeita aos riscos reputacional, operacional e legal. Todos estes riscos estão interligados e podem interagir entre si. Os possíveis efeitos desfavoráveis do branqueamento de capitais incluem:

3.4.1 Danos reputacionais, que podem prejudicar o valor das acções da sociedade no mercado da bolsa de valores e a sua relação com outras entidades relevantes;

3.4.2 Sanções criminais e administrativas derivadas do incumprimento das leis e regulamentos;

3.4.3 Processos civis ligados ao branqueamento de capitais e crimes relacionados.

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

4.1 O RJSF estabelece as normas a seguir mencionadas que visam combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo:

4.1.1 Identificação obrigatória de todos os clientes (artigo 106.º);

4.1.2 Identificação pessoal dos accionistas fundadores das instituições com a especificação do capital subscrito por cada um (alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º);

4.1.3 Aptidão reconhecida dos accionistas qualificados, bem como dos directores e gerentes (artigos 40.º, 41.º, 47.º e 48.º);

4.1.4 Demonstrações financeiras das instituições verificadas por auditores externos independentes (artigo 53.º);

4.1.5 Supervisão consolidada sobre a actividade das instituições de crédito (artigo 9.º);

4.1.6 Troca de informações entre a AMCM e outras autoridades de supervisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º);

4.1.7 Isenção do sigilo bancário por mandado judicial em casos de processo penal (artigo 80.º).

4.2 Nos termos dos artigos 7.º a 9.º e 29.º da Lei n.º 17/2009 sobre proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a quaisquer entidades públicas ou privadas podem ser exigidas informações ou apreensão de documentos relativos a activos, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes aos arguidos ou a pessoas fortemente suspeitas da prática dos crimes descritos com vista ao seu confisco. Este pedido de informações ou confisco de documentos não pode ser recusado por quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente instituições bancárias ou financeiras, sócios ou companhias, bem como pelos Serviços Fiscais e de Registo, quando o pedido seja pormenorizado, suficientemente concretizado e com indicação da referência do respectivo processo.

4.3 Nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, serão confiscados todos os activos ou proveitos obtidos através de actividades criminosas. Se esses activos ou proveitos forem substituídos por outros, estes últimos serão confiscados; caso o confisco não seja possível, então deverá ser paga ao Governo uma quantia equivalente em dinheiro.

4.4 Em 1998 foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, que determina a obrigatoriedade de participação de transacções suspeitas. Este Decreto-Lei foi substituído pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2006, promulgado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 e artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.

4.5 Em 15 de Abril de 2002, foi publicada a Lei n.º 4/2002 no sentido de implementar medidas ao abrigo de convenções internacionais assinadas e ratificadas pelo Governo Central, aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Ao abrigo desta Lei, as medidas contra o terrorismo contidas na Resolução n.º 1373 e outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas tornaram-se aplicáveis na RAEM.

4.6 Em 4 de Abril de 2006 entrou em vigor a Lei n.º 2/2006 sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais. Como mencionado no ponto 3.1, o artigo 3.º da Lei estabeleceu uma clara definição do crime de branqueamento de capitais. Para além de se reforçarem as medidas sancionatórias relevantes, o artigo 5.º da Lei estipula que as entidades legais que cometam o crime de branqueamento de capitais assumem responsabilidade criminal. Os artigos 6.º e 7.º da Lei indicam mais entidades que têm obrigação de desenvolver diligências no sentido de identificarem o cliente e de participarem transacções suspeitas. Ao mesmo tempo, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei confere protecção às entidades comunicadoras de qualquer responsabilidade, não sendo consideradas como tendo cometido violação do segredo profissional, quando fornecem informações de boa fé. O n.º 4 do mesmo artigo proíbe às entidades comunicadoras de divulgação a clientes ou a terceiros de qualquer informação respeitante ao cumprimento do seu dever de participar.

4.7 Em 11 de Abril de 2006 entrou em vigor a Lei n.º 3/2006 sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei definem o que são organizações terroristas, outras organizações terroristas e terrorismo. O artigo 7.º desta Lei estipula que quem disponibilizar ou recolher fundos com intenção de financiar, no todo ou em parte, a prática de terrorismo, é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber. De acordo com o artigo 11.º da mesma Lei, as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 2/2006, com as devidas adaptações, são aplicáveis à prevenção e repressão do financiamento do terrorismo.

4.8 Em 15 de Maio de 2006 foi promulgado e entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, o Regulamento Administrativo n.º 7/2006 que aprovou medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo. Conforme estabelecido no artigo 7.º do Regulamento Administrativo, as entidades sujeitas à supervisão da AMCM devem participar, no prazo previsto, ao Gabinete de Informação Financeira (GIF) quaisquer transacções em que haja indícios de crimes de branqueamento de capitais e/ou de financiamento ao terrorismo. Em complemento ao dever de participar, os artigos 3.º e 4.º do mesmo Regulamento Administrativo estabelecem também a obrigação de se tomarem as devidas diligências quanto ao cliente, identificando transacções suspeitas e registando informação relevante das mesmas. Se as obrigações constantes nos artigos 3.º e 4.º não forem cumpridas, o artigo 5.º estipula que essas transacções em apreço devem ser recusadas. De acordo com o artigo 6.º, todos os registos relevantes devem ser mantidos pelo menos por 5 anos. Conforme estabelecido no artigo 9.º, o não cumprimento com as disposições relevantes constitui uma infracção administrativa, sujeita à multa de dez mil (MOP 10.000) a quinhentas mil patacas (MOP 500.000) ou de cem mil (MOP 100.000) a cinco milhões de patacas (MOP 5.000.000), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, ou, sempre que o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (isto é, MOP 250.000 nos casos de infractor pessoa singular ou MOP 2.500.000 nos casos de infractor pessoa colectiva), o valor da multa será elevado para o dobro desse benefício.

5. SISTEMA AML/CFT

5.1 Generalidades

As instituições devem estabelecer e implementar um sistema adequado e apropriado AML/CFT, incluindo políticas, procedimentos e controlos AML/CFT para mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (ML/TF).

5.2 Factores de risco

Para garantir que são implementadas medidas e controlos apropriados para mitigar e gerir os riscos associados ML/TF, as instituições devem ter em atenção e avaliar os seguintes factores de risco:

5.2.1 País/jurisdição ou área geográfica

5.2.2 Cliente1

———
1 «Cliente» refere-se às pessoas singulares ou colectivas com as quais é estabelecido o relacionamento comercial ou para as quais é executada a transacção pelas instituições.

5.2.3 Produtos/serviços;

5.2.4 Entregas/canais de distribuição.

5.3 Responsabilidade do órgão superior de gestão e supervisão

O conselho de administração ou o órgão superior de gestão das instituições devem garantir que:

5.3.1 Está estabelecido e implementado um sistema eficaz AML/CFT;

5.3.2 São cumpridos os requisitos legais e os regulamentos sobre AML/CFT.

5.4 Funções de compliancee de auditoria

5.4.1 Devem existir funções de compliancee de auditoria independentes e adequadamente dotadas de recursos para:

a) Fazer avaliações regulares e/ou revisões ao sistema AML/CFT para assegurar o cumprimento das políticas e procedimentos AML/CFT das instituições, bem como dos requisitos e obrigações legais e regulamentares;

b) Participar importantes problemas AML/CFT e deficiências de cumprimento ao conselho de administração ou ao órgão superior de gestão.

5.4.2 A frequência e a medida da avaliação e/ou da revisão devem estar de acordo com os riscos ML/TF.

5.4.3 A auditoria interna deve avaliar com independência e regularidade a eficácia das políticas e procedimentos AML/CFT das instituições, incluindo a função de compliance, a sensibilização do seu pessoal e a participação das transacções suspeitas.

5.5 Funcionário Responsável AML/CFT

As instituições devem designar pelo menos um funcionário responsável pelo cumprimento das medidas AML/CFT e pela coordenação e acompanhamento das actividades relacionadas, bem como pela revisão e decisão sobre se deve ou não ser feita ao GIF participação da transacção suspeita. O Funcionário Responsável AML/CFT deve também coordenar a avaliação do risco, como exigido no ponto 6.2, e submeter à AMCM o relatório actualizado da avaliação do risco, em Dezembro de cada ano. A designação do Funcionário Responsável AML/CFT ou de quaisquer substituições posteriores requerem o consentimento prévio da AMCM2. Para além da competência e experiência apropriadas, devem também ser aplicáveis os seguintes critérios:

———
2 O requerimento para a designação do Funcionário Responsável AML/CFT deve ser pelo menos acompanhado dos seguintes documentos da pessoa designada:
1. Curriculum vitae pormenorizando as qualificações académicas e a experiência de trabalho;
2. Certidão do registo criminal ou documento equivalente;
3. Organograma indicando a posição designada e a enumeração das funções relevantes;
4. Descrição das funções correntes e das medidas para evitar conflitos de funções, caso o designado desempenhe simultaneamente outras funções na instituição.

5.5.1 O Funcionário Responsável AML/CFT deve deter uma posição sénior apropriada ou de gestão na estrutura organizacional da instituição;

5.5.2 As linhas de comunicação devem ser tais que o papel do Funcionário Responsável AML/CFT não seja afectado pela influência indevida da linha de gestão; e

5.5.3 O Funcionário Responsável AML/CFT deve, a qualquer momento, ter completo acesso aos arquivos dos clientes, registos das transacções e qualquer outra informação relevante.

5.6 Filtragem do pessoal e formação

5.6.1 As instituições devem ter procedimentos de filtragem adequados para assegurar altos padrões e integridade na admissão do pessoal.

5.6.2 As instituições devem ter um programa contínuo para formação do seu pessoal, para que esteja adequadamente familiarizado e seja conhecedor das leis e regulamentos AML/CFT, das políticas e procedimentos relevantes, dos riscos ML/TF, das técnicas actualizadas ML/TF, dos métodos e das tendências.

5.6.3 O programa de formação deve ser delineado conforme as diferentes necessidades dos seus trabalhadores, em particular dos recém-admitidos (independentemente da antiguidade), dos trabalhadores de balcão, de supervisão e com funções de compliancee de auditoria. Por exemplo, os trabalhadores recém-admitidos devem ser informados da importância das medidas, das políticas e de outros requisitos básicos AML/CFT das instituições. Os trabalhadores de balcão que atendem directamente o público devem possuir formação adequada para verificarem a identidade dos clientes, para exercerem a diligência devida quanto ao tratamento das contas dos actuais clientes numa base constante e para detectarem padrões de transacções suspeitas. O pessoal de retaguarda deve possuir formação para fazer a verificação eficaz dos registos do cliente e a detecção de padrões de transacções suspeitas. O pessoal de supervisão deve possuir formação adequada para monitorizar a execução apropriada das políticas e dos procedimentos. O Funcionário Responsável AML/CFT deve possuir formação adequada na avaliação e na elaboração de relatórios de transacções suspeitas. A formação do pessoal com funções de compliancee de auditoria deve ser dada na respectiva área. Ao pessoal de gestão deve ser ministrada formação de alto nível, abrangendo os vários aspectos do sistema AML/CFT das instituições, bem como das suas responsabilidades.

5.6.4 Regular e oportunamente devem ser providenciados cursos de reciclagem, para que o pessoal seja relembrado das suas responsabilidades e assim se manter informado dos novos desenvolvimentos.

5.6.5 As instituições devem monitorizar a eficácia da formação para que as necessidades nesta área possam ser identificadas e serem objecto de acções apropriadas de acompanhamento.

5.7 Estabelecimentos no exterior

5.7.1 As instituições devem exigir que os seus estabelecimentos no exterior, incluindo subsidiárias maioritariamente detidas, agências, escritórios de representação, etc., caso existam, implementem políticas e procedimentos consistentes em todo o grupo para enfrentar os riscos de ML/TF e partilhar a respectiva informação.

5.7.2 As instituições devem garantir que esses estabelecimentos no exterior cumprem as disposições desta Directiva, tanto quanto as leis e os regulamentos das jurisdições anfitriãs o permitirem, e devem saber se medidas AML/CFT semelhantes às contidas nesta Directiva são suficientemente aplicadas nas jurisdições anfitriãs.

5.7.3 Na eventualidade de haver diferenças nessas medidas, as instituições devem aplicar as de padrão mais elevado. Se qualquer dos estabelecimentos no exterior não puder aplicar esta Directiva por ser proibida pelas leis e regulamentos das jurisdições anfitriãs, as instituições devem informar por escrito a AMCM e tomar medidas apropriadas para efectivamente mitigar os riscos ML/TF.

5.8 Confiança em terceiros

5.8.1 As instituições podem ter necessidade de confiar a terceiros, por exemplo, apresentadores, intermediários ou outros membros do mesmo grupo financeiro, a realização das seguintes medidas de diligência devida:

a) Identificação de clientes e proprietários beneficiários, verificando a identidade através de documentos, dados ou informações de fontes fidedignas e independentes;

b) Para clientes que sejam entidades legais/arranjos, as medidas devem também abranger conhecimentos sobre a propriedade e a estrutura de controlo;

c) Conhecimento e obtenção de informações sobre a finalidade e a natureza prevista do relacionamento comercial.

5.8.2 Esta confiança está sujeita aos seguintes critérios:

a) As instituições devem sentir-se confortáveis por esses terceiros não estarem localizados em países identificados pelo GAFI ou por outros organismos semelhantes como tendo deficiências estratégicas AML/CFT, mas serem regulados, supervisionados e/ou monitorizados apropriadamente, por terem implementado medidas adequadas de diligência devida quanto ao cliente e requisitos de manutenção de registos, como prescrito nesta Directiva;

b) As instituições que precisaram de confiar em terceiros, devem obter imediatamente a necessária informação relativa aos elementos de diligência devida quanto ao cliente estabelecidos no ponto 8.4;

c) As instituições devem também sentir-se confortáveis pelo facto de os sistemas de terceiros, para verificação da identidade dos seus clientes, serem de confiança.

5.8.3 As instituições que tiverem necessidade de confiar a terceiros a diligência devida quanto ao cliente devem assumir a responsabilidade final a este respeito.

6.RISK-BASED APPROACHE AVALIAÇÃO DO RISCO

6.1 Risk-based approach

6.1.1 As instituições devem adoptar a risk-based approach (RBA) para combater o ML/TF.

6.1.2 É este o princípio geral da RBA: onde houver alto risco, as instituições devem tomar medidas reforçadas para gerir e mitigar os riscos; pelo contrário, onde houver baixo risco, podem ser aplicadas medidas simplificadas. Adoptando a RBA, as instituições devem ser capazes de alocar os seus recursos de uma forma mais eficaz, garantido que as medidas para evitar ou mitigar o ML/TF estão de acordo com os riscos identificados.

6.1.3 Na implementação da RBA, as instituições devem tomar medidas apropriadas para identificar, avaliar e caracterizar os seus riscos ML/TF, ter políticas e procedimentos apropriados para monitorizar, gerir e mitigar os riscos e tomar medidas reforçadas para gerir e mitigar os riscos, quando altos riscos forem identificados. Se forem identificados riscos baixos, podem ser tomadas medidas simplificadas. Não são, no entanto, permitidas medidas simplificadas quando houver suspeita de ML/TF.

6.2 Avaliação do Risco

Para construir a base da RBA, as instituições devem fazer avaliações do risco, de modo a identificarem, avaliarem e saberem quais sejam os seus riscos ML/TF (riscos de clientes, riscos de países/jurisdições ou áreas geográficas e riscos de produtos, serviços, transacções ou canais de entrega). A natureza e medida da avaliação dos riscos deve ser apropriada à natureza, complexidade e dimensão das actividades das instituições. As instituições devem:

6.2.1 Documentar as suas avaliações do risco e mantê-las actualizadas;

6.2.2 Ter em atenção todos os factores de risco relevantes antes de saberem qual o nível geral do risco, o nível apropriado e o tipo de mitigação a ser aplicado;

6.2.3 Obter a aprovação do órgão superior de gestão em relação aos resultados da avaliação;

6.2.4 Ter políticas e procedimentos aprovados e revistos pelo conselho de administração ou pelo órgão superior de gestão para permitir gerir e mitigar os riscos que tenham sido identificados; e

6.2.5 Monitorizar a implementação dessas políticas e controlos e reforçá-los, se necessário.

6.3 Política de aceitação de clientes

6.3.1 Para a efectiva implementação das medidas AML/CFT, as instituições devem primeiro desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes para avaliar os riscos ML/TF e a aceitabilidade dos clientes.

6.3.2 As políticas de aceitação de clientes devem definir procedimentos apropriados para impedir o estabelecimento do relacionamento comercial ou a execução de transacções com clientes tidos como terroristas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (www.un.org/Docs/sc/), pelo Governo da RAEM3e por outras organizações ou entidades ao abrigo de instrumentos legais locais ou internacionais, ou com clientes sujeitos a sanções locais ou internacionais e para evitar o estabelecimento do relacionamento comercial ou a execução de transacção com clientes de países/jurisdições referenciados nas listas ou declarações publicadas pelo GAFI (www.fatf-gafi.org) ou noutras listas de sanções com implicações internacionais.

———
3 Por Avisos publicados periodicamente no Boletim Oficial da RAEM.

6.3.3 As políticas devem estabelecer os requisitos base de diligência devida para clientes de baixo risco e rigorosos requisitos de diligência devida reforçada para clientes de alto risco.

6.3.4 As políticas devem também estabelecer que, caso não seja possível obter atempadamente a informação exigida relativa aos clientes, não deve proceder-se à abertura de contas, nem ao início do relacionamento comercial, nem à execução das transacções.

6.4 Avaliação do risco dos clientes

6.4.1 As instituições devem ter em atenção, mas não se limitarem a, os seguintes factores para avaliação do risco dos clientes e para a relevante classificação ML/TF:

a) Risco-país

Os clientes vivem em, são originários de, ou têm ligações com jurisdições de alto risco, tais como:

i) Países/jurisdições identificados pelo GAFI ou por outras organizações internacionais semelhantes como tendo deficiências estratégicas AML/CFT;

ii) Países/jurisdições sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes aplicadas pelas Nações Unidas ou por organismos semelhantes;

iii) Países/jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo níveis significativos de corrupção ou dedicando-se a outras actividades criminosas semelhantes;

iv) Países/jurisdições/áreas geográficas identificados por fontes credíveis como tendo fortes ligações a actividades terroristas ou disponibilizando fundos ou apoio a actividades terroristas ou tendo designado organizações terroristas para com eles actuarem.

Ao avaliarem o risco-país associado a um cliente, as instituições devem referir-se a fontes de confiança públicas disponíveis, em particular a informações relacionadas com jurisdições sujeitas a um acompanhamento permanente por parte do GAFI ou a informações disponibilizadas por outras organizações internacionais4.

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4 Por exemplo: www.un.org; www.imfn.org; www.worldbank.org; www.oecd.org; www.fatf-gafi.org; www.apgml.org; www.bis.org/fsi; www.iosco.org; www.iaisweb.org; www.wolfsberg-principles.com; www.gifcs.org; www.egmontgroup.org; www.transparency.org.

b) Risco-cliente

Os seguintes clientes, pela sua natureza ou posicionamento, podem apresentar altos riscos ML/TF:

i) Clientes não-residentes;

ii) Relacionamento comercial efectuado em circunstâncias não usuais (por exemplo, distâncias geográficas significativas não explicáveis entre a instituição e o cliente);

iii) Clientes identificados com estreita ligação a pessoas politicamente expostas (PEP’s) nacionais/estrangeiras;

iv) Clientes envolvidos em negócios com utilização intensiva de numerário ou em relacionamento comercial cuja natureza, âmbito e/ou localização é mais vulnerável aos riscos ML/TF;

v) Clientes com relacionamento ou estruturas empresariais complexas ou que utilizam trusts,nomineee/ou acções ao portador, em particular sem razões comerciais legítimas ou cuja propriedade não seja de fácil verificação.

c) Riscos de produtos/serviços/transacções

Exemplos de produtos/serviços/transacções que apresentam altos riscos ML/TF:

i) Produtos que, por inerência, permitem mais transacções anónimas (por exemplo, transacções em numerário ou transacções secretas indevidas);

ii) Serviços com capacidade para juntar clientes/fundos subjacentes (por exemplo, serviços de banca privada);

iii) Transacções que recebem pagamentos de terceiros desconhecidos ou não associados.

d) Riscos de canais de entrega/de distribuição

Os canais de distribuição de produtos, por exemplo, vendas on-line, vendas postais ou por telefone quando o relacionamento comercial não é feito presencialmente ou produtos/serviços entregues através de intermediários, podem aumentar os riscos ML/TF, já que o relacionamento comercial entre o cliente e a instituição se processa por via indirecta.

6.4.2 De tempos a tempos as instituições devem ajustar a classificação do risco dos clientes baseada em informações de fontes de confiança e fazer a revisão das medidas de diligência devida. Como regra, os clientes de alto risco devem ser sujeitos a revisões periódicas prioritárias; as revisões para clientes de baixo risco devem ser desencadeadas por critérios preestabelecidos (por exemplo, transacções não usuais, transacções de elevados montantes ou padrões de transacções que não estão de acordo com o historial do cliente).

6.5 Contas anónimas

6.5.1 As instituições nunca devem estabelecer relacionamento comercial com um cliente que dê um nome fictício ou insista no anonimato.

6.5.2 Sempre que seja formulado um pedido para abertura de uma conta numerada para proporcionar protecção adicional ao detentor da conta, a identidade deste deve ser conhecida por um número razoável de trabalhadores para efectuarem as necessárias diligências. Em nenhuma circunstância essas contas devem ser usadas para encobrir a identidade do cliente quanto à sua verificação pela função de complianceda instituição ou pelos seus reguladores.

6.6 Novas tecnologias

6.6.1 As instituições devem identificar e avaliar os riscos ML/TF que possam resultar:

a) Do desenvolvimento de novos produtos e de novas práticas comerciais, inclusive de novos mecanismos de entrega;

b) Do uso de novas ou desenvolvidas tecnologias relacionadas quer com os novos produtos, quer com os produtos já existentes.

6.6.2 Essa avaliação do risco deve ter lugar antes do lançamento ou uso desses novos produtos, dessas práticas comerciais e dessas tecnologias. As instituições devem ter medidas apropriadas para monitorizar, gerir e mitigar esses riscos.

7. SANÇÕES FINANCEIRAS

7.1 Sanções contra o terrorismo e o financiamento da proliferação

7.1.1 Nos termos da Lei n.º 4/2002, as medidas sancionatórias contidas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1267 (1999), 1373 (2001), 1390 (2002), 1617 (2005), 1718 (2006), 1737 (2006), 2178 (2014) ou noutras posteriores, são aplicáveis na RAEM.

7.1.2 As instituições devem congelar imediatamente e sem prévio aviso, os fundos ou outros activos que sejam, no seu todo ou em conjunto, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por quaisquer pessoas ou entidades que sejam:

a) Designadas pelo CSNU para que esses fundos ou activos sejam congelados conforme Resoluções 1267 (1999), 1390 (2002), 1617 (2005), 1718 (2006), 1737 (2006), 2178 (2014), ou outras posteriores;

b) Designadas pelo Governo da RAEM, conforme Resolução do CSNU 1373 (2001).

7.1.3 As instituições estão proibidas de pôr à disposição quaisquer fundos ou activos, recursos económicos ou financeiros ou outros serviços relacionados, directa ou indirectamente, no seu todo ou em conjunto, para benefício de pessoas e entidades designadas pelas Resoluções do CSNU acima indicadas.

7.2 Base de dados e filtragem

7.2.1 As instituições devem evitar que quaisquer terroristas suspeitos e terceiros designados tentem um qualquer relacionamento comercial ou iniciem transacções.

7.2.2 Neste sentido, as instituições devem manter uma base de dados consolidada das várias listas de terroristas suspeitos e de terceiros designados para filtragem de clientes. Em alternativa, as instituições podem escolher aceder a essa base de dados disponibilizada por alguns fornecedores de serviços conhecidos para efectuarem a filtragem.

7.2.3 As instituições devem assegurar que a base de dados para filtragem permaneça actualizada e abranja pelo menos as pessoas e as entidades sujeitas às sanções locais, do CSNU ou de outras entidades internacionais.

7.2.4 As instituições devem efectuar:

a) Filtragem de clientes e de terceiros relacionados (incluindo proprietários beneficiários e quaisquer outras pessoas singulares que tenham poderes para gerir os interesses do cliente) antes de estabelecerem o relacionamento comercial ou executarem transacções ocasionais superiores aos limites dos montantes indicados no ponto 11.2;

b) Oportuna filtragem de todos os clientes existentes e de terceiros relacionados, considerando as actualizações/alterações das sanções;

c) Filtragem das instruções de pagamento, em particular das executadas através de transferências electrónicas, para garantir que nenhum pagamento seja feito a qualquer pessoa ou entidade designada em todas as listas de sanções.

7.2.5 Se as instituições suspeitarem que um cliente ou transacção está relacionado com terroristas, devem participar a transacção suspeita ao GIF, o mais rápido possível.

8. DILIGÊNCIA DEVIDA QUANTO AO CLIENTE

8.1 Identificação do cliente e verificação

8.1.1 Generalidades

As instituições são obrigadas a:

a) Identificar, verificar e registar a identidade dos clientes e dos proprietários beneficiários como definido no ponto 8.2, usando documentos, dados ou informações de fontes de confiança e independentes;

b) Saber e obter informações sobre a natureza do relacionamento comercial, a propriedade e a estrutura de controlo dessas entidades/arranjos legais;

c) Saber e obter informações sobre a finalidade e a natureza prevista do relacionamento comercial;

d) Efectuar permanentemente diligências sobre o relacionamento comercial e a filtragem das transacções para garantir a consistência do historial dos clientes no decurso do relacionamento;

e) Ter especial atenção quando forem executadas medidas de diligência devida em relação às seguintes pessoas e entidades:

i) Que mantém contas ou relacionamento comercial ou pedidos de abertura de contas ou de transacções, mas que não aparecem a agir em seu próprio nome;

ii) Que são beneficiárias de transacções efectuadas por intermediários profissionais (por exemplo, advogados, contabilistas, etc.) ou por quaisquer outras pessoas ou entidades semelhantes;

iii) Que actuam em nome de clientes existentes e/ou relacionados com quaisquer transacções que representam riscos ML/TF ou outros para as instituições;

iv) Que têm acesso a cofres de bancos não alugados por elas.

8.1.2 Procedimentos sobre abertura de contas

a) As instituições são obrigadas a estabelecer procedimentos para abertura dos diferentes tipos de contas, incluindo contas em nome individual, de actividade comercial, detrust, de intermediário ou de empresas offshore, etc. Deve haver adequada segregação de funções para realizar os procedimentos e todos os novos clientes e contas devem ser aprovados por funcionários com poderes apropriados;

b) As instituições não devem abrir contas, estabelecer relacionamento comercial ou efectuar quaisquer transacções com os clientes, a menos que o processo de diligência devida esteja completo e a identidade do cliente suficientemente estabelecida;

c) Se tal não for praticável, as instituições devem completar os procedimentos de identificação e verificação o mais cedo possível, após o estabelecimento do relacionamento, com medidas razoáveis para tratar eficazmente os riscos relevantes, por exemplo, estabelecendo pelo menos limites ao número, aos tipos e/ou aos montantes das transacções que possam ser feitas por esses clientes e monitorizar de perto esses relacionamentos pendentes da conclusão da verificação da identidade;

d) Uma vez aberta uma conta ou estabelecido um relacionamento comercial, se a diligência devida não puder estar concluída dentro de um período de tempo razoável e sem um esclarecimento plausível sobre a demora, ou se posteriormente as instituições tiverem dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente que não possam ser resolvidas de forma satisfatória, devem aquelas suspender ou terminar o relacionamento comercial e considerarem participar ao GIF a transacção suspeita.

8.1.3 Revisão permanente das informações dos clientes

As instituições são obrigadas a fazer revisões regulares e permanentes aos registos existentes (documentos e informações recolhidas no âmbito do processo de diligência devida quanto ao cliente) para garantir que estes registos se mantêm actualizados e relevantes quanto à sua materialidade e risco, particularmente quando:

a) Se verificar uma suspeita, isto é, o aparecimento de transacções não habituais ou não de acordo com a natureza da actividade ou da profissão declaradas pelos clientes ou quando houver dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente previamente obtidos;

b) Houver uma modificação material, por exemplo, uma alteração significativa na actividade ou na profissão ou na informação ou na forma como a conta é gerida;

c) Tiverem lugar transacções de montantes significativos;

d) Os registos estiverem obsoletos ou forem insuficientes ou as informações forem irrelevantes ou estiverem desactualizadas.

8.1.4 Medidas reforçadas de diligência devida

a) Deve ser exercida uma especial atenção sobre os clientes classificados como sendo de alto risco para salvaguardar a instituição de ser usada para branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. As instituições devem também examinar, quando for razoavelmente possível, o historial e a finalidade de todas as transacções complexas, as grandes transacções não habituais e todos os padrões de transacções não habituais, que não tenham qualquer aparente finalidade económica ou legítima. Se forem identificados altos riscos ML/TF, as instituições devem aplicar medidas reforçadas de diligência devida. As medidas de diligência devida reforçadas que puderem ser aplicadas ao relacionamento comercial de alto risco, incluem:

i) Obtenção de informações adicionais sobre o cliente (por exemplo, profissão, volume de activos, etc.) por referência à informação pública disponível, efectuando pesquisas adicionais de dados e/ou procurando a verificação junto de terceiros, designadamente de outras instituições financeiras reguladas;

ii) Obtenção de informações adicionais sobre os clientes empresas, seu funcionamento e pessoal que os suporta;

iii) Actualização dos documentos de identificação do cliente e dos proprietários beneficiários com alguma regularidade;

iv) Obtenção de informações adicionais sobre a natureza do relacionamento comercial;

v) Obtenção de informações adicionais sobre a origem dos fundos5e da riqueza do cliente6;

———
5 «Origem dos fundos» refere-se aos fundos gerados para o relacionamento comercial.
6 «Origem da riqueza» refere-se às principais actividades económicas que geraram ou deram origem ao valor líquido ou aos bens de uma pessoa.

vi) Obtenção de informações sobre as razões das transacções previstas ou efectuadas;

vii) Obtenção de aprovação prévia do órgão superior de gestão para iniciar ou continuar o relacionamento comercial;

viii) Realização de monitorização reforçada ao relacionamento comercial, aumentando o número e os tempos de controlo aplicados e seleccionando os padrões de transacções que necessitem de ser examinadas;

ix) Obrigatoriedade de o primeiro pagamento ser efectuar através de uma conta em nome do cliente num banco sujeito a padrões semelhantes de diligência devida;

b) Além da diligência devida reforçada, as instituições devem ter outras contra-medidas, por exemplo, aumentar a intensidade da monitorização, adoptar mecanismos de informação específica, limitar certas transacções, etc., aos clientes de alto risco;

c) Todos os clientes de alto risco (incluindo os clientes inactivos) devem estar sujeitos a revisões mais frequentes para assegurar que a respectiva informação sobre a diligência devida continua actualizada e relevante.

8.1.5 Diligências devidas simplificadas (SDD)

a) As instituições podem considerar aplicar SDD, no qual a identificação e a verificação dos proprietários beneficiários, no processo de diligência devida quanto aos clientes, não for exigida, aos clientes empresas com justificação. Em particular, podem ser aplicadas SDD a clientes empresas, nomeadamente a empresas participadas pelo governo e empresas públicas, empresas estatais, empresas registadas na bolsa e instituições financeiras reguladas, que estejam estabelecidas ou constituídas em jurisdições onde sejam adequadamente adoptadas medidas AML/CFT semelhantes às recomendadas nesta Directiva.

b) No entanto, não são permitidas SDD quando houver suspeita de ML/TF ou cenários de alto risco específico.

8.1.6 Diligência devida e revelação ao cliente

Se as instituições tiverem uma suspeita de ML/TF e acreditarem, em termos tidos por razoáveis, que, no desenvolvimento do processo de diligência devida, o cliente será informado, então o processo deve ser suspenso e o caso participado ao GIF.

8.2 Proprietário beneficiário

8.2.1 Proprietário beneficiário refere-se à pessoa singular a quem se destina o benefício ou à que, em última instância, controla o cliente em representação do qual a transacção é efectuada. O termo engloba também a pessoa que exerce em última instância o controlo efectivo sobre uma pessoa ou um arranjo legal.

8.2.2 As instituições devem sentir-se confortáveis por um cliente (pessoa singular) estar a agir em seu próprio nome ou que é o proprietário beneficiário ou exigirem que esses clientes divulguem a identidade dos proprietários beneficiários, caso existam.

8.2.3 As instituições devem identificar os proprietários beneficiários do cliente (entidade ou arranjo legal) e tomar medidas razoáveis, como mencionado no ponto 8.4.1, para verificar a identificação e informações sobre o endereço dessas pessoas. Os proprietários beneficiários podem ser identificados nestes termos:

a) Em relação a entidades legais:

i) A identidade da(s) pessoa(s) singular(es), se existir(em), que detém(detêm), em última instância, a participação maioritária7na entidade legal;

———
7 Uma participação maioritária depende da estrutura societária da empresa. Ela pode basear-se num certo limite, por exemplo, 25%, ou menos caso se apliquem cenários de alto risco.

ii) Havendo dúvidas quanto ao sobredito em i), se a pessoa com a participação maioritária for o proprietário beneficiário ou se nenhuma pessoa singular exercer o controlo através da participação maioritária, a identidade da pessoa singular, se for o caso, que exerça o controlo da entidade legal por outros meios;

iii) Se nenhuma pessoa singular for identificada nos termos do sobredito em i) e ii), a identidade da pessoa singular relevante que detém a posição de órgão superior de gestão na entidade legal;

iv) Quando o cliente ou o dono da participação maioritária for uma empresa registada na bolsa e sujeita à obrigação de divulgar (pelas normas da bolsa, pelas leis ou por outros meios) que assegura a adequada transparência do proprietário beneficiário ou for uma subsidiária maioritariamente detida por essa empresa, não é necessário identificar e verificar a identidade de qualquer accionista ou proprietário beneficiário dessas empresas.

b) Em relação a arranjos/esquemas legais

i) Trusts — a identidade dos doadores8, dos trustees9dos beneficiários10ou de quaisquer outras pessoas singulares (por exemplo, do patrono) que, em última instância, exercem o controlo efectivo sobre o trust (inclusive através de uma cadeia de controlo/propriedade);

———
8 «Doador» refere-se a uma pessoa singular ou companhia que transfere a titularidade dos seus activos para um trustee através de uma escritura pública.
9 «Trustee» refere-se a uma pessoa singular profissional ou companhia, remuneradas ou não, que detém e gere os activos num fundo trust independente dos seus próprios activos, de acordo com a escritura de constituição do trust do doador, em atenção a qualquer carta de conforto ou de manifestação de vontade.
10 «Beneficiário» refere-se a uma pessoa cujos bens são geridos por um trustee; num trust, embora o trustee seja o titular legal do património, o beneficiário é justamente o dono que recebe o beneficio real do trust.

ii) Outros tipos de arranjos/esquemas legais — a identidade das pessoas com posições equivalentes ou semelhantes.

8.3 Pessoa que se apresente a agir em nome do cliente

As instituições devem identificar, verificar e registar a identidade das pessoas autorizadas a agir em nome do cliente (por exemplo, pessoas autorizadas a assinar ou outras):

8.3.1 Executando as mesmas medidas de identificação e verificação mencionadas no ponto 8.4.1 c) a e);

8.3.2 Obtendo os necessários poderes escritos para verificar que as pessoas que se apresentam para representar o cliente têm esses poderes.

8.4 Requisitos mínimos para estabelecer relacionamento comercial

8.4.1 Pessoas singulares

a) Deve ser obtida e registada, no momento do estabelecimento de um relacionamento comercial, a seguinte informação:

i) Informação sobre a identificação, incluindo nome, data de nascimento, tipo e número do documento de identidade;

ii) Endereço da residência habitual;

iii) Nacionalidade e local de nascimento;

iv) Nome da entidade patronal e natureza da profissão ou nome e natureza da actividade;

v) Origem dos fundos, da riqueza ou dos rendimentos; e

vi) Finalidade e natureza do relacionamento comercial previsto.

b) As instituições devem verificar pelo menos a identificação e o endereço especificados no ponto 8.4.1 a).

c) Relativamente à identidade, as informações do cliente e a aparência pessoal devem ser verificadas em face de documentos de identidade originais válidos emitidos pelas entidades governamentais (por exemplo, bilhetes de identidade, passaportes ou outros documentos oficiais com fotografia). Esses documentos devem ser os mais difíceis de obter por meios ilícitos.

d) Relativamente aos residentes de Macau, os documentos de identidade apropriados são o «Bilhete de Identidade de Residente Permanente» e o «Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente», emitidos pela «Direcção dos Serviços de Identificação» de Macau ou outros documentos de identificação equivalentes.

e) Relativamente ao endereço da residência, as informações podem ser verificadas através de fontes independentes e de confiança, tais como recibo recente de pagamento de impostos, recibo de uma utilidade, recibo de pagamento de uma taxa administrativa, cartas emitidas pelo governo ou por outros departamentos públicos, declarações/extractos de conta de outra instituição financeira, certidão da entidade patronal, contrato de trabalho, contrato de arrendamento, etc.

f) Deve haver especial cuidado em aceitar documentos que possam ser perdidos facilmente ou facilmente obtidos de entidades falsas, no caso de clientes estrangeiros.

8.4.2 Clientes empresas incluindo entidades/arranjos

a) As instituições devem obter e registar as seguintes informações:

i) Denominação comercial completa;

ii) Data e local de constituição;

iii) Registo ou número de constituição;

iv) Endereço da sede registado no documento de constituição e, se for diferente, endereço da sede da principal actividade;

v) Nome e endereço da residência habitual dos proprietários beneficiários, das pessoas autorizadas a agir em nome do cliente empresa, das pessoas que administram e vinculam a entidade legal ou o arranjo, bem como das pessoas que têm a posição de órgão superior de gestão na entidade legal ou arranjo;

vi) Nome dos accionistas e dos membros do conselho de administração;

vii) Aspectos relacionados com a propriedade e a estrutura de controlo;

viii) Natureza do negócio/actividades;

ix) Finalidade e natureza prevista do relacionamento comercial.

b) As instituições devem verificar as informações do cliente especificadas no ponto 8.4.2 a) i) a vi):

i) Para verificação das informações da empresa, as instituições devem obter a certidão de constituição ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades governamentais adequadas. Em relação às empresas com sede na RAEM, buscas na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, declaração de rendimentos destinada à Direcção dos Serviços de Finanças, escritura de constituição, certidão de registo da actividade comercial, estatutos ou pactos sociais, etc. Em relação às empresas com sede no exterior, além dos documentos equivalentes referidos para as empresas locais, certidão de «good standing» e outros documentos relevantes;

ii) Para verificação da identificação e informações sobre o endereço dos proprietários beneficiários e das pessoas autorizadas a agir em nome do cliente empresa, as instituições devem consultar o ponto 8.4.1 c) a e);

iii) Para verificação da identificação dos directores executivos ou dos membros dos conselhos de administração11, as instituições devem consultar o ponto 8.4.1 c) e d).

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11 Se algum dos directores executivos ou membros dos conselhos de administração forem entidades legais, a verificação da identificação deve focar-se nas pessoas singulares que representam e/ou controlam as entidades legais.

c) Em relação às empresas de grande dimensão, devem também ser obtidos os balanços e a demonstração de resultados ou a descrição das principais actividades. Além disso, devem ser verificadas quaisquer alterações significativas que ocorram na estrutura da empresa ou dos seus accionistas.

d) Se possível, as instituições devem verificar se o cliente empresa comercial existe de facto e se exerce a actividade declarada e no domicílio indicado.

e) Se os originais dos documentos não forem obtidos, as cópias dos documentos devem ser autenticadas12. Quando os documentos autenticados forem aceites é responsabilidade das instituições garantirem uma autenticação apropriada e de confiança.

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12 As cópias dos documentos devem ser autenticadas por uma pessoa apropriada, por exemplo, advogado, auditor ou contabilista, administrador ou director de uma instituição regulamentada, notário público, oficial judicial, funcionário público sénior, oficial consular ou oficial policial em serviço. A pessoa que autentica os documentos deve assinar e datar a cópia do documento (imprimindo o seu nome em letras maiúsculas), declarar que é cópia fiel do original, declarar a sua profissão e capacidade de certificação. Se for utilizada carta cobertura, é importante assegurar qual o documento que se refere na carta.

f) O nível e a natureza das transacções a executar pelos clientes e a fonte e origem dos fundos, da riqueza e dos rendimentos dos clientes devem ser previamente registados, adoptando-se a risk-based approach.

9. RELAÇÕES COMERCIAIS QUE REQUEREM MEDIDAS ADICIONAIS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

9.1 Trusts

9.1.1 As instituições devem saber se os clientes estão a agir por conta de terceiros como trustees.

9.1.2 As instituições devem identificar, verificar e registar pormenores sobre a natureza do trust, designadamente:

a) Nome do trust;

b) Data de constituição;

c) Jurisdição cujas leis regem o arranjo, tal como declarado no instrumento de constituição do trust;

d) Número de identificação, se existir, atribuído pelas autoridades competentes (por exemplo, número de identificação para efeitos de impostos, número de registo como instituição de caridade ou sem fins lucrativos);

e) Identificação do(s) doador(es), do(s) trustees(s), dos beneficiários e de quaisquer outras pessoas envolvidas na estrutura do arranjo (por exemplo, um patrono).

9.1.3 Os beneficiários já mencionados devem ser identificados logo que possível. Se os beneficiários ainda tiverem que ser determinados, as instituições devem concentrar-se na identificação do doador e/ou das pessoas em cujo interesse o trustfoi constituído. Em relação ao(s) beneficiário(s) do trustque são designados por características ou por classe, as instituições devem obter informações suficientes sobre o(s) mesmo(s), de modo a sentirem-se confortáveis por serem capazes de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou quando o beneficiário pretender exercer os direitos outorgados.

9.1.4 Para verificar pormenores acerca do trustou de outros arranjos similares, as instituições devem rever os termos da escritura de constituição ou consultar os registos de inscrição, se disponíveis.

9.2 Contas nomineee fiduciárias ou contas abertas por intermediários profissionais

9.2.1 As instituições devem reunir prova bastante sobre a identidade dos nomineesou dos intermediários (advogados, contabilistas, etc.) e das pessoas que representam, bem como de pormenores sobre os acordos estabelecidos.

9.2.2 Especial cuidado deve também ser tido no início das transacções comerciais com as «shell companies»13. Deve ser obtida prova bastante sobre a identificação dos verdadeiros proprietários beneficiários dessas entidades.

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13 «Shell company» refere-se à companhia que só existe de nome ou sem empregados, sem escritório físico e sem actividade.

9.2.3 No caso de não ser de todo possível às instituições determinarem a identidade da(s) pessoa(s) que os intermediários representam, não conseguindo, por isso, verificar a identidade do proprietário beneficiário da conta, as instituições devem recusar abrir as contas ou recusar o estabelecimento de qualquer relacionamento comercial.

9.3 Relacionamento não presencial

Quanto aos relacionamentos não presenciais, as instituições devem igualmente aplicar os procedimentos de identificação do cliente e os critérios de monitorização permanente, tal como acontece para o relacionamento presencial, mais algumas das seguintes medidas para mitigar altos riscos:

9.3.1 Certidão dos documentos, por exemplo, os documentos relevantes devem ser certificados e/ou verificados por uma instituição correspondente ou por terceiros de confiança;

9.3.2 Requisição de documentos adicionais para completar os que são obrigatórios para o relacionamento presencial, por exemplo, informações fornecidas por outra instituição sujeita aos mesmos critérios de diligência devida;

9.3.3 Referências escritas por um apresentador sujeito aos mesmos procedimentos de identificação exigidos por esta Directiva;

9.3.4 Obrigatoriedade de o primeiro pagamento ser efectuado através de uma conta em nome do cliente junto de outra instituição sujeita aos mesmos critérios de diligência devida exigidos nesta Directiva;

9.3.5 Outras medidas semelhantes consideradas razoáveis.

9.4 Pessoas politicamente expostas

9.4.1 Generalidades

a) Pessoas politicamente expostas (PEPs) refere-se às pessoas a quem são ou foram confiadas funções públicas proeminentes ou políticas, quer pelo governo local (PEPs locais)14, quer por governos estrangeiros ou organizações internacionais (PEPs estrangeiros), quer ocupando um cargo público superior ou a quem foram confiadas funções proeminentes por organizações internacionais, bem como os membros das suas famílias15e/ou os seus colaboradores íntimos16.

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14 «PEPs locais» refere-se aos da RAEM e devem ser classificados de acordo com o «Regime Jurídico de Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais», publicado pelo Governo em 2013.
15 «Membros da Família» refere-se às pessoas que têm com um PEP uma relação directa (consanguinidade), seja através do casamento, seja por outras formas de relacionamento (civil), por exemplo, esposo(a), associado(a), filho(a) ou um parente de um PEP ou esposo(a) ou associado(a) de um(a) filho(a) de um PEP.
16 «Colaboradores íntimos» refere-se àquelas pessoas que estão intimamente ligadas ao PEP, quer socialmente, quer profissionalmente; por exemplo, as pessoas que tenham relações comerciais fortes com um PEP.

b) O estatuto de PEP não identifica os PEPs como sendo automaticamente corruptos ou que tenham sido criminalmente acusados em quaisquer casos de corrupção; os cargos e posições podem aparentar que os PEPs são vulneráveis à corrupção. Os riscos aumentam quando os PEPs são originários de países/jurisdições estrangeiras com problemas geralmente conhecidos de suborno, de corrupção e de irregularidades financeiras dentro dos seus próprios governos e empresas.

c) Os PEPs incluem chefes de estado ou de governo, políticos de relevo, oficiais judiciais ou militares, executivos superiores de empresas estatais, importantes representantes de partidos políticos ou membros dos órgãos superiores de gestão de organizações internacionais, isto é, directores, directores adjuntos e membros de conselhos de administração ou de cargos equivalentes.

9.4.2 Relacionamento comercial com os PEPs e com terceiros a eles ligados

a) O relacionamento comercial com os PEPs pode expor uma instituição a significativos riscos reputacionais e/ou legais.

b) A aceitação ou gestão de fundos provenientes dos PEPs prejudicará gravemente a própria reputação das instituições e poderá minar a confiança geral nos padrões éticos do sistema financeiro, na medida em que esses casos merecem atenção ampla dos órgãos de comunicação social e forte reacção política, mesmo que a origem ilícita dos fundos seja muitas vezes difícil de comprovar.

c) As instituições devem ter medidas consideradas razoáveis para determinar se um cliente ou um proprietário beneficiário é um PEP. Para isso, as instituições devem reunir informação suficiente sobre os clientes novos e os já existentes e rever os dados de informação com o devido cuidado e verificar a informação pública disponível ou a base de dados comerciais electrónicos, com vista a estabelecer se ou não o cliente ou o proprietário beneficiário é um PEP.

d) Antes de aceitar um PEP como cliente, as instituições devem tomar medidas tidas por razoáveis para identificar a origem dos fundos e da riqueza do PEP.

e) A decisão de estabelecer e manter relacionamento comercial com um PEP deve ser tomada pelo órgão superior de gestão das instituições. Quando um cliente for aceite e se, entretanto, se verificar que o mesmo ou o proprietário beneficiário é um PEP ou que depois se tornou um PEP, ou um terceiro a ele ligado, exige-se, para efeitos de continuação do relacionamento comercial, que seja obtida aprovação do órgão superior de gestão.

f) Na gestão do relacionamento comercial com os PEPs, as instituições devem reforçar a monitorização contínua desse relacionamento e considerar os seguintes factores de risco:

i) Preocupação com a jurisdição onde os PEPs estão a exercer ou têm exercido funções públicas proeminentes;

ii) Origens inexplicáveis quer da riqueza ou dos rendimentos, quer dos fundos dos departamentos governamentais, das entidades estatais ou das comissões ganhas nos contratos governamentais;

iii) Pedidos para colocar transacções sob sigilo;

iv) Uso de contas em bancos estatais ou de contas do governo como sendo a origem dos fundos para qualquer transacção.

g) Embora sejam exigidas medidas reforçadas de diligência devida e de monitorização para o relacionamento comercial com PEPs estrangeiros, as instituições devem fazer uma avaliação do risco para determinar se um PEP local representa um alto risco ML/TF. O estatuto de PEP local não o identifica automaticamente como sendo de alto risco. Nos casos em que representar alto risco, as instituições devem adoptar as mesmas medidas reforçadas que são exigidas para os PEPs estrangeiros.

h) As medidas reforçadas devem também ser aplicadas ao relacionamento comercial com terceiros ligados aos PEPs, adoptando-se a risk-based approach.

9.5 Instituições sem fins lucrativos (NPO)

9.5.1 Uma NPO refere-se a uma entidade legal ou arranjo ou instituição que se dedica principalmente a angariar ou distribuir fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou para realizar outros tipos de «good works».

9.5.2 As NPOs podem ser vulneráveis a abusos por parte dos terroristas, ao mesmo tempo que desfrutam da confiança do público, têm acesso a fontes consideráveis de fundos e muitas vezes a grandes disponibilidades de caixa. Por outro lado, algumas NPOs têm presença mundial que fornece uma base para operações e transacções financeiras nacionais e internacionais, muitas vezes dentro ou próxima dessas áreas que estão muito expostas às actividades terroristas.

9.5.3 Não obstante, as instituições devem estar atentas quando estabelecerem relacionamento com as NPOs e a decisão sobre esse relacionamento deve ser submetida a aprovação apropriada. Além das medidas de diligência devida mencionadas no ponto 8, as instituições devem:

a) Sentir-se confortáveis por as NPOs tencionarem estabelecer relacionamento ou fazerem transacções que não tenham ligação a quaisquer terroristas/organizações terroristas conhecidas, pesquisando as relevantes bases de dados e as informações públicas disponíveis;

b) Ter especiais cuidados em lidar com algumas NPOs desses países/jurisdições ou de áreas expostas a actividades terroristas;

c) Monitorizar de perto os clientes NPO existentes classificados como sendo de alto risco e participar ao GIF quaisquer transacções suspeitas com origem em e/ou destino em países/jurisdições ou áreas expostas a actividades terroristas;

d) Fazer revisões permanentes e avaliações de risco aos clientes NPOs, por referência às bases de dados relevantes e às informações públicas disponíveis.

9.6 Transferências electrónicas

9.6.1 Definição e âmbito

a) Uma transferência bancária refere-se a uma transacção local ou transfronteiriça realizada em nome de um ordenador por meios electrónicos através de uma instituição financeira ordenadora, com vista a disponibilizar fundos a favor de uma pessoa beneficiária numa instituição financeira beneficiária, independentemente de o ordenador e o beneficiário serem a mesma pessoa. Esta transferência electrónica pode abranger uma instituição financeira intermediária capaz de desembolsar fundos a favor do beneficiário.

b) As exigências especificadas nesta secção não se aplicam às transferências efectuadas entre instituições financeiras, nem aos pagamentos onde tanto a pessoa ordenadora como a pessoa beneficiária são instituições agindo por sua livre iniciativa.

9.6.2 Instituições ordenadoras

a) As instituições ordenadoras devem garantir que as transferências electrónicas sejam sempre acompanhadas das seguintes informações:

i) Nome e endereço do ordenador;

ii) Número da conta do ordenador quando a transacção é processada e, na ausência de uma conta, número de referência da transacção que permita seguir o rasto da transacção; e

iii) Pormenores das instruções (nome e número da conta do beneficiário ou, na ausência de uma conta, número de referência da transacção que permita seguir o rasto da transacção, nome e endereço17da instituição beneficiária e mensagens do ordenador para o beneficiário, se existirem).

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17 O endereço da instituição beneficiária pode ser o endereço da sede ou os códigos do swift, telex, telegrama ou outro código identificável.

b) Em relação às transferências electrónicas efectuadas por titulares das contas, as informações relevantes referentes ao ordenador devem corresponder à conta dos titulares. As instituições ordenadoras não devem tomar em consideração qualquer pedido de anulação dessas informações ou devem pedir aos titulares das contas que forneçam mais explicações sobre as transacções. Se a suspeita aumentar, deve ser feita participação ao GIF.

c) As instituições devem manter toda a informação reunida respeitante ao ordenador e ao beneficiário das transferências electrónicas.

d) As instituições ordenadoras não devem efectuar transferências electrónicas, se as informações especificadas não forem obtidas.

9.6.3 Instituições beneficiárias

a) As instituições beneficiárias devem verificar a identidade do beneficiário, caso esta não tenha sido previamente verificada, e manter essa informação de acordo com o ponto 12.

b) As instituições beneficiárias devem ter medidas razoáveis para identificar as transferências electrónicas às quais falte a informação exigida ao ordenador ou o beneficiário. Essas medidas podem incluir a monitorização pós-evento ou a monitorização em tempo real, se for de confiança.

c) As instituições beneficiárias devem ter políticas e procedimentos effective risk-basedpara determinar i) quando fazer, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica, no caso de faltar a informação exigida relativa ao ordenador ou ao beneficiário, e ii) acções apropriadas de acompanhamento.

9.6.4 Instituições intermediárias

a) Em relação às transferências electrónicas, as instituições intermediárias devem garantir que a informação exigida relativa ao ordenador e ao beneficiário que acompanhou a transferência electrónica seja mantida quando o processamento de um elemento intermediário dessa transferência electrónica se conexa.

b) Quando limitações técnicas impedirem que a informação exigida ao ordenador ou ao beneficiário que acompanha a transferência electrónica se mantenha com outra transferência electrónica relacionada, deve ser guardado pelas instituições intermediárias recebedoras, pelo menos por 5 anos, um registo de toda a informação recebida da instituição ordenadora ou de outra instituição intermediária;

c) As instituições intermediárias devem ter medidas razoáveis para identificar as transferências electrónicas às quais falte a informação exigida ao ordenador ou ao beneficiário. Essas medidas devem estar de acordo com o straight-through processing18.

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18 «Straight-through processing» refere-se ao pagamento de transacções que são feitas electronicamente sem necessidade de intervenção manual.

d) As instituições intermediárias devem ter políticas e procedimentos effective risk-basedpara determinar i) quando fazer, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica, no caso de faltar a informação exigida ao ordenador ou ao beneficiário, e ii) acções apropriadas de acompanhamento.

9.6.5 Remessas batch

a) As transferências electrónicas, se forem efectuadas na mesma remessa batch, devem ser acompanhadas de toda a informação necessária do ordenador/beneficiário tal como é exigida no ponto 9.6.2.

b) Para transferências de fundos efectuadas com a utilização de cartões de crédito ou de débito, caso sejam processadas na mesma remessa batch, a informação exigida pode ser simplificada, incluindo, no mínimo, o número da conta do cartão do ordenador.

c) As instituições devem assegurar que as transacções não rotineiras de tais fundos não sejam incluídas na mesma remessa batch.

9.7 Banco correspondente

9.7.1 Banco correspondente19refere-se à disponibilização de serviços bancários por uma instituição (a instituição correspondente) a outra instituição (a instituição destinatária), com a finalidade de:

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19 Nesta Directiva «Banco correspondente» refere-se às relações transfronteiriças correspondentes, mas as instituições podem também aplicar as mesmas medidas ao relacionamento local.

a) Colmatar as suas necessidades de compensação, gestão de liquidez, financiamento e investimento; e

b) Habilitar a última a prestar serviços e fornecer produtos aos seus próprios clientes.

9.7.2 A instituição correspondente actua como agente (intermediário) para a instituição destinatária e executa ou processa pagamentos ou outras transacções para os clientes da instituição destinatária. Nesta relação, a instituição correspondente muitas vezes tem informação limitada sobre a natureza e a finalidade das transacções do banco correspondente, devido à não-existência de relacionamento directo com as partes subjacentes às transacções e não está em posição de verificar a identidade das partes relevantes. Como tal, o banco correspondente deve ser considerado, na perspectiva de ML/TF, como de alto risco.

9.7.3 Quando estabelecerem um relacionamento de banco correspondente, para além da tomada de medidas de diligência devida quanto ao cliente exigidas pelo ponto 8.4.2, as instituições devem:

a) Reunir informação suficiente sobre a instituição destinatária para conhecer plenamente a natureza das suas actividades, incluindo, mas não se limitando a:

i) Actividades principais;

ii) Lugar do domicílio;

iii) Propriedade e estrutura de gestão; e

iv) Finalidade e natureza prevista para a conta ou facilidades.

b) Determinar, baseadas na informação da base de dados públicos disponíveis, a reputação da instituição destinatária e a qualidade da supervisão, incluindo o sistema regulatório bancário e a supervisão no lugar do seu domicílio e se tem sido sujeita a qualquer investigação ou acção reguladora ML/TF no passado recente;

c) Avaliar se o controlo AML/CFT da instituição é adequado e eficaz;

d) Obter aprovação da gestão de topo antes de estabelecer qualquer novo relacionamento com o banco correspondente.

e) Saber e documentar claramente as responsabilidades respectivas de cada instituição, em particular na perspectiva de AML/CFT; e

f) Sentir-se confortável quando um relacionamento de banco correspondente envolve a manutenção de «payable-through accounts20» pois:

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20 «Payable-through accounts» refere-se às contas do correspondente que são usadas directamente por terceiros para transacções comerciais em seu próprio nome.

i) A instituição destinatária efectuou todas as obrigações normais, adequadas e contínuas de diligência devida e de monitorização quanto a esses clientes que tenham acesso directo às contas das instituições correspondentes; e

ii) A instituição destinatária está apta a fornecer informação relevante quanto às diligências devidas e aos dados de identificação, logo que solicitados pelas instituições correspondentes.

9.7.4 As instituições devem evitar estabelecer relacionamento comercial com as instituições destinatárias que estejam localizadas em jurisdições com fraca conformidade com AML/CFT ou incluídas nas declarações de preocupação publicadas pelo GAFI ou por outras listas de sanções com implicações internacionais.

9.7.5 As instituições devem evitar o estabelecimento de relacionamento comercial com instituições shell, em particular com bancos shell21.

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21 «Banco shell» refere-se a um banco constituído numa jurisdição onde não possui presença física e não está filiado com nenhum grupo financeiro regulado.

9.7.6 As instituições devem fazer revisões periódicas e actualizadas do perfil de risco das instituições destinatárias. Se for detectada uma alteração material no perfil da instituição destinatária ou nos movimentos relevantes da conta da entidade destinatária, as instituições devem fazer uma revisão e actualização minuciosa do perfil das instituições destinatárias.

9.7.7 Se, no decurso de qualquer revisão, a instituição destinatária recusar fornecer informação de diligência devida exigida ou se for detectada como inadequada e ineficaz a sua conformidade com AML/CFT, as instituições devem ajustar a classificação relevante do risco relativo à instituição ou considerar acabar com o relacionamento, se apropriado.

9.8 Serviços de banca privada

As características das relações de banca privada podem conduzir a altos riscos ML/TF. No entanto, as instituições devem conhecer e gerir os altos riscos de acordo com os critérios especiais estabelecidos para os clientes de banco privado na relevante política de aceitação de clientes, de medidas de diligência devida e de monitorização contínua, incluindo, mas não se limitando, ao seguinte:

9.8.1 A aceitação de clientes de banco privado deve exigir a aprovação do órgão superior de gestão;

9.8.2 O estabelecimento de uma relação de banco privado deve ser numa base de presença física.

9.8.3 A diligência devida reforçada deve ser efectuada durante qualquer relação de banco privado, em particular obtenção de informações suficientes em relação ao valor líquido estimado, à origem dos fundos, à origem da riqueza, ao historial familiar (esposa, parentes, etc.) e ao volume previsto dos movimentos da conta e requisição de referências escritas;

9.8.4 Qualquer relacionamento de banco privado deve ser sujeito a revisão periódica e monitorização contínua. Para uma monitorização apropriada permanente, as instituições devem conhecer os perfis pessoais de alto riso dos clientes e estar alertadas para as fontes de informação de terceiros.

10. MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA

10.1 A monitorização contínua é fundamental para conhecer as actividades dos clientes e faz parte integrante do sistema AML/CFT.

10.2 As instituições devem ter razoável conhecimento da actividade normal da conta dos seus clientes, a fim de poderem identificar as transacções que possam não se enquadrar no âmbito do padrão regular dos movimentos da referida conta, e prestar especial atenção ao relacionamento comercial e às transacções envolvendo pessoas provenientes de jurisdições que não aplicam suficientemente medidas AML/CFT semelhantes às prescritas nesta Directiva.

10.3 As instituições devem ter sistemas apropriados para detectar permanentemente todas as transacções complexas, não usuais de montantes elevados e não usuais sem finalidade lícita ou económica visível. Tal pode ser implementado através do estabelecimento nos sistemas de monitorização das transacções de certos parâmetros para determinada classe ou categoria de contas para detectar as transacções que merecem atenção especial. As instituições devem examinar o historial e a finalidade dessas transacções, para além de deverem ser apropriadamente registadas as informações relevantes, o tratamento dos resultados, a tomada de decisões e as razões dessa tomada de decisões. Quando as instituições não se sentirem cómodas em relação à razoabilidade de qualquer dessas transacções, estas devem ser consideradas como suspeitas e oportunamente participadas ao GIF.

10.4 A medida da monitorização contínua deve estar de acordo com a classificação do risco dos clientes. Para clientes de alto risco, as instituições devem tomar medidas reforçadas de diligência devida e monitorização contínua mais intensa. Para uma monitorização apropriada e acompanhamento, devem ser fornecidos ao Funcionário Responsável AML/CFT e/ou a outros funcionários com poderes apropriados relatórios periódicos com informação adequada das contas dos clientes de alto risco, incluindo mas não se limitando às transacções não usuais, às grandes transacções e à consolidação do relacionamento total do cliente com a instituição.

10.5 As instituições devem ter também sistemas de monitorização para transacções de alto risco em numerário e para transferências para terceiros. Os relatórios periódicos dessas transacções devem ser entregues ao Funcionário Responsável AML/CFT e/ou a outros funcionários com poderes apropriados para revisão e acompanhamento.

10.6 Se as transacções em numerário, por cheques ao portador ou por ordens de caixa que excederem certos montantes forem efectuadas para os clientes, as instituições devem obter informação adequada para conhecerem essas transacções e garantirem que elas estão de acordo com os perfis dos clientes. Por exemplo, as instituições podem desejar obter informação adicional sobre a origem dos fundos, como facturas, certificação e outros meios de prova credíveis. Quando as instituições não se sentirem confortáveis sobre a razoabilidade de qualquer dessas transacções, estas devem ser consideradas como suspeitas e oportunamente participadas ao GIF.

10.7 Quando as transacções forem efectuadas por pessoas em nome dos titulares das contas, por exemplo, quando o numerário for depositado numa conta já existente por pessoas cujos nomes não figuram no mandato dessa conta, serão exigidos mais cuidados e vigilância. Quando as transacções envolverem um montante igual ou superior a MOP/HKD120.000 ou equivalente em qualquer outra moeda, deve ser registada a identidade de todas as pessoas envolvidas nas transacções.

11. TRANSACÇÕES OCASIONAIS

11.1 Transacções ocasionais são transacções iniciadas por clientes que não estabeleceram relacionamento comercial anterior com as instituições ou iniciadas por clientes já existentes mas não efectuadas através das suas contas, relacionadas com transferências electrónicas, transacções cambiais, reembolso de cheques de viagem, ordens postais/em numerário, ordens de caixa, cheques bancários, cheques prendas, etc.

11.2 Relativamente a quaisquer transferências electrónicas transfronteiriças e locais de montante igual ou superior a MOP/HKD8.00022ou equivalente em qualquer outra moeda, ou relativamente a quaisquer outras transacções ocasionais mencionadas no ponto 11.1, de montante igual ou superior a MOP/HKD120.00023ou equivalente noutra moeda ou relativamente a algumas dessas transacções que aparentem estar ligadas (por exemplo, quando várias transacções são efectuadas pelo mesmo cliente num curto espaço de tempo) e agregadas a montantes iguais ou superiores aos limites aqui referidos, devem ser mantidos pelas instituições registos apropriados com a seguinte informação:

———
22 Sem prejuízo do estipulado noutras leis e regulamentos específicos, por exemplo, Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, que regula as actividades de entregas rápidas de valores em numerário.
23 Vide nota 22.

11.2.1 Transferências electrónicas

As instituições devem garantir que as transferências são acompanhadas pela informação especificada no ponto 9.6.2.

11.2.2 Transacções cambiais

a) Número de referência da transacção;

b) Data e hora da transacção;

c) Moedas e montantes cambiados;

d) Taxa de câmbio;

e) Nome, número e tipo do documento de identificação válido do cliente; e

f) Número de telefone ou endereço do cliente.

11.2.3 Operações de reembolso

a) Data da transacção e referência;

b) Tipo de instrumento, moeda e montante;

c) Taxa do câmbio;

d) Nome, número e tipo do documento de identificação válido do cliente; e

e) Número de telefone ou endereço ou número da conta do cliente, se existir.

11.2.4 Para quaisquer outras transacções ocasionais, deve ser registada informação relevante semelhante à acima especificada.

11.3 As instituições devem registar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos clientes por referência aos seus documentos de identidade válidos.

11.4 As instituições devem também saber se as transacções ocasionais são efectuadas por um cliente em nome de outras pessoas. Neste caso deve ser registada a informação sobre a identificação de todas as pessoas envolvidas nas transacções.

11.5 Quaisquer transacções ocasionais iguais ou superiores a MOP/HKD250.000, ou o equivalente noutra moeda, devem ser consideradas como transacções de alto risco, sujeitas às seguintes medidas adicionais de controlo:

11.5.1 As transacções devem ser contra assinadas ou aprovadas por funcionários com poderes apropriados;

11.5.2 Devem ser aplicadas medidas adequadas de diligência devida quanto ao cliente, designadamente obtenção de informações sobre a origem dos fundos e a finalidade das transacções;

11.5.3 Devem ser entregues ao Funcionário Responsável AML/CFT ou a outros funcionários com poderes apropriados para revisão e monitorização, relatórios periódicos listando as transacções ocasionais de alto risco.

12. MANUTENÇÃO DE REGISTOS

12.1 As instituições devem manter, pelo menos por 5 anos desde a data da conclusão das transacções, mesmo que os clientes possam ter cessado entretanto a sua relação negocial com as instituições após as transacções, todos os registos necessários com elas relacionados, locais e transfronteiriços. Esses registos devem ser suficientes para permitirem a reconstrução de cada uma das transacções, incluindo os montantes e os tipos de moeda envolvida, se for o caso, para servirem como prova, se necessário, na perseguição das actividades criminais.

12.2 As instituições devem ainda manter, pelo menos por 5 anos após a cessação do relacionamento comercial com o cliente ou a data da transacção ocasional, todos os registos obtidos durante a aplicação das medidas de diligência devida quanto ao cliente, os arquivos das contas e da correspondência comercial e os resultados de qualquer revisão permanente, monitorização ou análise efectuada (por exemplo, investigações para estabelecer o historial e a finalidade das grandes transacções complexas e não usuais).

12.3 As instituições devem garantir que todas as informações sobre diligência devida quanto ao cliente e registos das transacções estão à inteira disposição das autoridades competentes, logo que solicitados.

13. PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

13.1 Generalidades

13.1.1 São consideradas transacções suspeitas do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo todas aquelas que são suspeitas de converter, transferir ou dissimular dinheiro ou quaisquer activos obtidos de forma ilegal com o propósito de ocultar quem é o verdadeiro proprietário dos fundos e a sua origem para dar a impressão de que os mesmos provieram de uma fonte legítima.

13.1.2 As instituições devem participar quaisquer transacções suspeitas ao GIF no prazo previsto.

13.1.3 As instituições devem também participar ao GIF as transacções suspeitas não concluídas (transacções tentadas) ou os casos em que as medidas de diligência devida não puderem ser concluídas, não obstante o relacionamento ou a transacção já ter sido iniciado ou não.

13.1.4 As instituições devem ter adequados procedimentos escritos sobre detecção e participação de transacções suspeitas, os quais devem abranger o seguinte:

a) Deve estar claramente definido um canal para participar transacções suspeitas detectadas pelo pessoal a todos os níveis ao Funcionário Responsável AML/CFT;

b) O Funcionário Responsável AML/CFT deve manter, conforme referido no ponto 12, um registo de todos esses relatórios submetidos pelo pessoal, o qual deve incluir todos os pormenores das transacções suspeitas, respectiva análise, razões que conduziram ou não à participação dessas transacções ao GIF e outras informações relevantes;

c) No caso de a decisão ter sido no sentido de participar as transacções suspeitas detectadas pelo pessoal em apreço, o Funcionário Responsável AML/CFT deve participar as mesmas ao GIF no prazo previsto. É essencial que a participação das transacções suspeitas seja célere e não objecto de atrasos devidos a burocracia.

13.1.5 A participação das transacções suspeitas deve incluir toda a informação relevante para a identificação dos clientes, como especificado nesta Directiva e indicar as transacções detectadas como estando fora do padrão normal da actividade dos clientes.

13.1.6 Os relatórios das transacções suspeitas serão efectuados em impressos padronizados determinados pelo GIF.

13.2 Não revelação e confidencialidade

13.2.1 Não é permitido que os accionistas, membros dos órgãos sociais, trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e quaisquer outras pessoas das instituições abrangidas por esta Directiva revelem a clientes ou a terceiros informações conhecidas por força do exercício de função, relativas às transacções suspeitas.

13.2.2 Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, todas as entidades que denunciem de boa fé transacções com natureza suspeita estão protegidas de responderem civil e criminalmente por esse acto e de não ser esse acto considerado violação do dever de sigilo profissional.

13.3 Sanções

O incumprimento da obrigação de participar a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 constitui infracção administrativa, punível com uma multa de dez mil (MOP10.000) a quinhentas mil patacas (MOP500.000), para pessoas singulares e de cem mil (MOP100.000) a cinco milhões de patacas (MOP5.000.000) para pessoas colectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento Administrativo, ou, quando o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (isto é, MOP250.000 nos casos de infractor pessoa singular ou MOP2.500.000 nos casos de infractor pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do já citado Regulamento Administrativo. Por outro lado, qualquer incumprimento com as disposições desta Directiva constitui também infracção administrativa, sujeito às sanções estabelecidas no Capítulo II, Parte IV do RJSF.

14. DISPISIÇÕES FINAIS

14.1 As instituições devem implementar todas as medidas estabelecidas nesta Directiva a partir da data da sua entrada em vigor. Para as contas ou relações comerciais existentes antes da data da entrada em vigor desta Directiva, as instituições devem adoptar a risk-based approachpara identificar os clientes de alto-risco que devem ser objecto de apreciação prioritária, ou estabelecer critérios para revisão das contas ou dos relacionamentos comerciais de menor risco (por exemplo, transacções não habituais, transacções de elevado montante ou transacções que não se coadunem com o historial do cliente), no sentido de cumprirem, eventualmente, com todas as exigências desta Directiva para todas as contas e relações comerciais.

14.2 Quaisquer pedidos de esclarecimento sobre a implementação desta Directiva devem ser solicitados ao Departamento de Supervisão Bancária da AMCM.

RESERVA FINANCEIRA DA RAEM

Sinopse dos valores activos e passivos

(Artigo 12.º da Lei n.º 8/2011, de 19 de Agosto de 2011)

Em 30 de Abril de 2016

 (Patacas)

ACTIVO     PASSIVO  
Reservas financeiras da RAEM 435,177,914,734.96     Outros valores passivos 0.00

Depósitos e contas correntes

254,561,948,790.78        

Títulos de crédito

132,542,165,647.92        

Fundos discricionários

48,069,406,071.26     Reservas patrimoniais 436,216,794,384.47

Outras aplicações

4,394,225.00    

Reserva básica

132,823,898,700.00
       

Reserva extraordinária

302,527,277,723.29
Outros valores activos 1,038,879,649.51    

Resultado do exercício

865,617,961.18
           
Total do activo 436,216,794,384.47     Total do passivo 436,216,794,384.47
           

 

Departamento Financeiro e dos Recursos Humanos
Fong Vai Man, Deyen

Pel’O Conselho de Administração
Anselmo Teng
Wan Sin Long
Chan Sau San
Lei Ho Ian, Esther
Maria Luísa Man


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Anúncios

Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental e condicionado ao pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 e na Lei n.º 12/2015 e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011, para o preenchimento do seguinte lugar:

Para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento:

Um lugar de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão.

O respectivo aviso de abertura encontra-se disponível nas webpages das Forças de Segurança de Macau e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, bem como afixado no átrio destes Serviços. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 31 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Pun Su Peng, superintendente-geral.

Concurso Público n.º 18/2016/DSFSM

A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau faz público que, de acordo com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 31 de Maio de 2016, se encontra aberto o concurso público para a aquisição de «Reboque, guindaste e automóvel de mercadorias».

O respectivo programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se patentes na Secção de Abastecimentos do Departamento de Administração da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada dos Quartéis, Macau, e os mesmos poderão ser consultados durante as horas de expediente, estando os interessados sujeitos ao pagamento das fotocópias dos referidos documentos, se as quiserem.

As propostas devem ser entregues na Secretaria-Geral da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, até às 17,00 horas do dia 20 de Julho de 2016. Além da entrega dos documentos referidos no respectivo programa do concurso e no caderno de encargos, deve ser apresentado o documento comprovativo da caução provisória, no valor de $ 330 000,00 (trezentas e trinta mil patacas) prestada em numerário, ordem de caixa (em nome da DSFSM), ou por garantia bancária. Caso a referida caução seja prestada em numerário ou ordem de caixa, deverá ser entregue à Tesouraria do Departamento de Administração da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. Caso seja prestada em garantia bancária, esta não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.

A abertura das propostas realizar-se-á na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada dos Quartéis, Macau, às 10,00 horas do dia 21 de Julho de 2016. Os concorrentes ou seus representantes legais deverão estar presentes ao acto público de abertura de propostas para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, a fim de esclarecerem as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

Desde a data da publicação do presente anúncio até à data limite da entrega de propostas do concurso público, devem os concorrentes dirigir-se à Secção de Abastecimentos do Departamento de Administração da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada dos Quartéis, Macau, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, 1 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Pun Su Peng, superintendente-geral.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Lista

De acordo com o estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 163.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), vigente, publica-se a lista de classificação final do concurso de admissão ao Curso de Promoção ao posto de guarda principal da carreira ordinária, da carreira de músico e da carreira de mecânico do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 18, II Série, de 4 de Maio de 2016, por homologação do comandante, substituto, do CPSP, de 2 de Junho de 2016:

1. Candidatos aptos:

Carreira ordinária

Posto Número Nome

Classificação
final

Número
de ordem

Obs.
Guarda 199 050 Lam Wai Man Sarina... 10,7 1  
» 131 041 Kuan Kam Fok 10,5 2  
Guarda de primeira 125 931 Chan Ion Kei 10,4 3  
» 186 951 Leung Sio Wai 10,4 4  
Guarda 180 041 Cheong Son 10,4 5  
» 118 001 Wong Kin Wa 10,2 6  
» 100 021 Tang Sio Lon 10,2 7  
» 103 041 Cheong Wai Cheng 10,2 8  
» 122 041 Lo Chi Man 10,2 9  
» 130 041 Ho Kuong Weng 10,2 10  
» 224 041 Lo Kuok Fong 10,2 11  
Guarda de primeira 185 911 Ip Chi Leong 10,1 12 z)
» 318 920 Hoi Nap San 10,1 13  
» 183 951 Chan Iat Meng 10,1 14  
Guarda 146 971 Kou Wai Man 10,1 15  
» 135 041 Lao Chi Kin 10,1 16  
» 153 041 Si Wang Pan 10,1 17  
» 109 051 Lam Ka Hou 10,1 18  
» 111 051 Leong Kin Chi 10,1 19  
» 130 051 Wong Ka Weng 10,1 20  
» 185 050 Lei Lai Peng 10,1 21  
» 155 051 Vong Ka Lou Carlos Valentino 10,1 22  
» 133 031 Ung Kuok Kin 10 23  
» 213 041 Au Veng Ip 10 24  
» 131 051 Kou Wai Kuong 10 25  
» 156 051 Mak Kin San 10 26  
» 159 051 Wong Wai Man 10 27  
» 289 051 Chan Keng Fai 10 28  
» 300 051 Choi Wai Wang 10 29  
Guarda de primeira 141 911 Fong Son Seng 9,9 30  
» 128 921 Pang Soi Chong 9,9 31  
» 293 921 Ng Kam Chi 9,9 32  
» 398 921 Chao Chi Hong 9,9 33  
» 173 931 Chek Kuok Chan 9,9 34  
» 206 951 Tam Kit Iong 9,9 35  
» 272 951 Kong Fai 9,9 36  
» 341 951 Lao Wa Him 9,9 37  
Guarda 219 961 Ieong Hing Ki 9,9 38  
» 208 961 Poon Sai Peng 9,9 39  
» 138 961 Si Leong Chi 9,9 40  
» 207 971 Wu Pak Kin 9,9 41  
» 219 971 Chiang Wai Meng 9,9 42  
» 122 971 Wong Chun Man 9,9 43  
» 110 981 Leong Chi Chon 9,9 44  
» 150 981 Leong Man Wa 9,9 45  
» 204 981 Fong Wa Keong 9,9 46  
» 222 981 Chio Tak Cheng 9,9 47 z)
» 122 991 Hong Cheng Wun 9,9 48  
» 153 991 Chong Hin 9,9 49  
» 165 991 Lao Sio Tai 9,9 50  
» 169 991 Wong Tai Tin 9,9 51  
» 196 981 Chan Teng Hang 9,9 52  
» 128 991 Leong Kam Long 9,9 53 z)
» 218 991 Wong Chi Kuong 9,9 54  
» 243 991 Lam Cheng U 9,9 55  
» 105 011 Lei Hoi Weng 9,9 56  
» 120 011 Leong Chi Weng 9,9 57  
» 117 021 Chau Tat In 9,9 58  
» 128 031 Hoi Iok Ieong 9,9 59  
» 142 031 Ng Chon Keong 9,9 60  
» 143 031 Ho Kin Fan 9,9 61  
» 151 031 Lam Jose 9,9 62  
» 121 041 Chan Ka Wai 9,9 63  
» 129 041 Ng Wai Hon 9,9 64  
» 189 050 Cheng Wai Man 9,9 65  
» 191 050 Lei Sio Pek 9,9 66  
» 220 050 Fong Weng San 9,9 67  
» 322 051 Sin Tong Weng 9,9 68  
Guarda de primeira 304 931 Cheong Wai Cheong 9,8 69  
» 180 951 Ieong Iong Kuong 9,8 70  
» 231 951 Kam Wai Kei 9,8 71  
Guarda 146 961 Tai Kuok Kun 9,8 72  
» 279 961 Leong Soi San 9,8 73  
» 301 961 Cheong Wai Hong 9,8 74  
» 226 991 Leong Ka Wa 9,8 75  
» 109 001 Wong Hio I 9,8 76  
» 139 001 Wong Seng Po 9,8 77  
» 135 011 Lei Seng 9,8 78  
» 126 021 Chan Wai Keong 9,8 79  
» 134 031 Kuan Kuai Hong 9,8 80  
» 175 031 Chan Lek Chi 9,8 81  
» 128 041 Lui Kin Hang 9,8 82  
» 139 041 Wong Wai Chong 9,8 83  
» 143 041 Ip In Pio 9,8 84  
» 144 041 Lam Man Hou 9,8 85  
» 146 041 Lou Keng Ip 9,8 86  
» 197 041 Ng Tai Hei 9,8 87  
» 173 050 Chao Chi Kei 9,8 88  
» 183 050 Fan Mei I 9,8 89  
» 190 050 Leong Wai In 9,8 90  
» 201 050 Iu In Teng 9,8 91  
» 104 051 Cheong Kuok Pan 9,8 92  
» 221 050 Mak Ka In 9,8 93  
» 230 050 Lei On Kei 9,8 94  
» 239 050 Lam Lai Mui 9,8 95 z)
» 138 051 Hoi Vai Tat 9,8 96  
» 267 050 Cheong Mei Lai 9,8 97  
Guarda de primeira 344 951 Chan Wai Hong 9,7 98  
Guarda 105 041 Chio Hong Po 9,7 99  
» 174 041 Leong Kin Kuok 9,7 100  
» 212 041 Tam Kuok San 9,7 101  
» 116 051 Leong Lap Chong 9,7 102  
» 129 051 Leong Ka Hou 9,7 103  
» 323 961 Cheong Wai Tin 9,6 104  
» 128 021 Cheang Io Teng 9,6 105  
» 214 041 Leong Lap San 9,6 106  
» 101 051 Chio Hao Wong 9,6 107  
» 170 061 Chan Ka Chon 9,6 108  
Guarda de primeira 154 931 Lao Hoi Meng 9,5 109  
Guarda 233 971 Yip Chi Chung 9,5 110  
» 112 041 Kwan Kuai Tim 9,5 111  
» 118 041 Mok Wai Keong 9,5 112  
» 132 041 Leong Wai Hang 9,5 113  
» 134 041 Kou Veng Kin 9,5 114  
» 142 041 Chan Chi Keong 9,5 115  
» 149 041 Cheok Heng Pong 9,5 116  
» 156 041 Sam Ip Kei 9,5 117  
» 158 041 Sou Man Kin 9,5 118  
» 171 041 Cheng Man Wai 9,5 119  
» 181 041 Kuan Lap Meng 9,5 120  
» 184 041 Che Kin Weng 9,5 121  
» 223 041 Lo Un Si 9,5 122  
» 225 041 Lam Kong Io 9,5 123  
» 226 041 Leong Kam Fai 9,5 124  
» 235 041 Dos Anjos António Maria 9,5 125  
» 169 050 Chan Sio Wun 9,5 126  
» 103 051 Wong Wai Seng 9,5 127  
» 105 051 Hong Kwok Chong 9,5 128  
» 205 050 Leong Lai Kun 9,5 129  
» 218 050 Kuong Si Man 9,5 130  
» 222 050 Lam U San 9,5 131  
» 231 050 Che Ka Man 9,5 132  
» 112 051 Cheong Hang 9,5 133  
» 238 050 Chan Sok Im 9,5 134  
» 241 050 Hoi Pek Chao 9,5 135  
» 247 050 Wong Sao Wa 9,5 136  
» 250 050 Iao Lai Wa 9,5 137  
» 253 050 Cheong Man Chi 9,5 138  
» 254 050 Kuok Choi Fong 9,5 139  
» 163 051 Lam Tai Ping 9,5 140  
» 184 050 Chang Sin Wan 9,5 141  
» 228 050 Hoi Ut Cheng 9,5 142  
» 109 041 Chan Telmo José 9,4 143  
» 157 041 Chang Sio Fong 9,4 144  
» 159 041 Ao Ka Chon 9,4 145  
» 200 041 Lou Ka Fai 9,4 146  
» 239 041 Monteiro Soares Herculano 9,4 147  
» 194 050 Lau Si Leng 9,4 148  
» 204 050 Cheng Pou Si 9,4 149  
» 128 051 Un Wai Hong 9,4 150  
» 153 051 Chong Sio Kuan 9,4 151  
» 274 050 Lio Sio Fun 9,4 152  
» 276 051 Wong Hon 9,4 153  
» 292 051 Chan Wai Meng 9,4 154  
» 298 051 Sou Kin Fong 9,4 155  
Guarda de primeira 241 951 Mak Peng Fai 9,3 156  
Guarda 100 001 Leong Vai Long 9,3 157  
» 117 051 Sio Ka Seng 9,3 158  
» 154 031 Leong Chi Fai 9,2 159  
» 160 041 Chan Ka Fai 9,1 160  
» 113 041 Lau Hon Pong 9,1 161  
» 235 050 Lao Sao San 9,1 162  
» 281 051 Lou Wai Hou 9,1 163  
» 307 051 Un Keng Hang Daniel.. 9,1 164  
» 116 060 Sio Sek Io 9,1 165  
» 158 061 Ho Hou Nam 9,1 166  
» 114 041 Kou Peng Chon 9 167  
» 295 051 Lei Vai Leong 9 168  
» 299 051 Kuok Chan Kit 9 169  
» 303 051 Lou Chan Wai 9 170  
» 305 051 Sam Kuok Tai 9 171  
» 118 061 Ho Kin Hong 9 172  
» 119 060 Leong Iao Lam 9 173  
» 100 081 Kuok Chi Wai 9 174  
» 136 041 Wong U Fong 8,9 175  
» 162 071 Lei Tak Fat 8,9 176  
» 111 070 Ieong Pan Ieng 8,8 177  
» 107 060 Wong Sio Chao 8,7 178  
» 191 071 Carvalho Nunes Eduardo 8,7 179  
» 311 051 Cheong Kim Seng 8,6 180  
» 106 060 Chio Wai I 8,6 181  
» 109 060 Tong Iok I 8,6 182  
» 124 060 Wong Ka Wai 8,6 183  
» 125 060 Choi Sut Mui 8,6 184  
» 131 060 Leong I Wai 8,6 185  
» 145 061 Kong Hon Kun 8,6 186  
» 163 061 Liu Chon Wang 8,6 187  
» 118 071 Cheang Ieng Kei 8,6 188  
» 164 070 Cheong Fong Chi 8,6 189  
» 233 041 Antunes Miguel Angelo 8,5 190  
» 323 051 Tam Chi Hong 8,5 191  
» 357 081 Lou Kim Fai 8,3 192  
» 114 081 Lam Chak Pui 8,2 193  
» 164 080 Chan Mei Kei 8,2 194  
» 105 061 Wu Hoi Son 8 195  
» 145 081 Chan Tak Wa 7,2 196  
» 131 080 Tang Man Si 7,1 197  
» 201 091 Lei Weng Hong 6,8 198  

Carreira de músico

Posto Número Nome Classificação
final
Número
de ordem
Obs.
Guarda 209 063 Chao Chong 7,9 1  
» 352 133 Lio Ka Chon 4,5 2  

Carreira de mecânico

Posto Número Nome Classificação
final

Número
de ordem

Obs.
Guarda 305 115 Fu Hou Wan 6,4 1  
» 150 125 Leong Kin Wai 6,1 2  
» 202 125 Wong Ngai Kuan 5,7 3  
» 214 125 Leong Wai Wa 5,7 4  

Observação :

z) Nos termos do n.º 4 do artigo 165.° do EMFSM, vigente, por causa de ter processo por acidente em servico.

2. Candidatos não aptos:

Carreira ordinária

Posto Número Nome Itens
reprovados
Guarda de primeira 283 911 Sam Ka Weng a)
» 133 941 Ho Peng Kun a)
» 168 951 Tso Koon Tung a)
» 192 951 Chao Wai Man a)
» 239 951 Chau Wai Lun a)
Guarda 122 961 Kuai Kam Leong a)
» 125 961 Kuong Kam Chao a)
» 327 961 Lei Soi Sam a)
» 107 981 Ian Sio Hong a)
» 122 981 Lam Weng Cheng a)
» 114 031 Ng Se Hun a)
» 127 031 Ho Chong Heng a)
» 139 031 Sio Wai I a)
» 154 041 Chan Iat Meng a)
» 179 041 Leong Ka Lon a)
» 183 041 Loi Chi Hong a)
» 191 041 Wong Wai Kit a)
» 231 041 Cardoso das Neves Claudino a)
» 108 051 Sun Man Nang a)
» 134 051 Kou Wai Hang a)
» 397 081 Chu Io Man a)
Guarda de primeira 113 931 Kou Lon Kit b)
» 201 931 Leong Kuok Keong b)
» 236 941 Lei Kuok Leong b)
Guarda 223 981 Lei Chon Cheong b)
» 245 981 Wong Weng Chin b)
» 260 991 Ng Chio Ngai b)
» 120 041 Mak Tek Pong b)
» 177 041 Chan Wa Kit b)
» 193 041 Tang Chi Fai b)
» 113 051 Ng Lap Meng b)
» 204 061 Wong Keng Tong b)
» 279 991 Chan Chi Weng d)
» 163 031 Choi Tak On d)
» 133 041 Chu Man Fai d)
» 173 041 Wong Wai Kap d)
» 209 041 Rodrigues Adriano Antonio d)
Guarda de primeira 360 920 Chan Wai Leng e)
Guarda 125 051 Ho Kin Ian e)
» 176 050 Ng Sio Wai e)
» 252 050 Iao Cheng Cheng e)
Guarda de primeira 332 930 U Hang Man f)
» 152 940 Chan Sao Hou Teresa f)
Guarda 249 960 Sin Lei Io f)
» 186 050 Lei Si Kei f)
» 245 050 Mak Kit Han f)
» 263 050 Chan Ha f)
» 268 050 Lou Ka Man f)
» 110 060 Pang Wai Chi f)
» 134 060 Wong Sio Hong f)
Guarda de primeira 241 930 Tam Iok Ieng g)
Guarda 258 050 Lam Hoi Chi g)
Guarda de primeira 361 920 Wong Tan Wa h)
Guarda 340 961 Hon Sio Wong h)
» 196 991 Kam Keng Tak h)
» 204 991 Tam Kuai Kuong h)
» 249 991 Kuok Wai Hong h)
» 250 991 Fong Un Tak h)
» 283 991 Chao Hing Keung h)
» 287 991 Tong Kit Kuong h)
» 141 011 Wong Iam h)
» 155 031 Wan Su Leng h)
» 123 041 Ho Chon Ip h)
» 161 041 Loi Chi Kin h)
» 194 041 Hao Sam h)
» 221 041 Chan Chon Wai h)
» 219 050 Tam Si Man h)
» 166 051 Lau Kin Chung h)
» 279 051 Mak Wai Lon h)
» 112 071 Chim Kam Cheong h)
» 343 081 Lei Hou Seng h)
» 105 021 Ng Kuong Ngai i)
» 137 051 Lei Wai Chon i)
» 321 051 Wong Tat Weng i)
» 340 051 Tou Ka Kit i)
Guarda de primeira 266 921 Chan Chak Fan j)
» 399 921 Chan Hon Fai j)
» 134 931 Chek Koc Hou j)
» 284 931 Chan Sio Kan j)
» 259 951 Kuan Chi Kit j)
Guarda 183 971 Chan Chi Kong j)
» 129 981 Lao Kit Wa j)
» 182 981 Fu Chak Cheng j)
» 134 991 Monteiro Fernando j)
» 143 011 Chan Man Cheong j)
» 127 041 Leong Vai Kun j)
» 155 041 Chan Fu Kuok j)
» 182 041 Leong Lap Son j)
» 237 041 Lao Teng Wai j)
» 132 051 Fong Ka Kei j)
» 157 051 U Weng Cheong j)
» 229 081 Lo Ion Weng j)
» 289 091 Wu Iok Tak j)

Carreira de músico

Posto Número Nome Itens reprovados
Guarda 321 133 Lok Hon Long b)
» 162 093 Leong Weng Ian h)

Carreira de mecânico

Posto Número Nome Itens reprovados
Guarda 413 095 Lam Man Kit b)
» 369 115 Lei U Hong h)
» 216 135 Leong Wa Tat h)

Itens reprovados:

a) Muro

b) Salto em comprimento

c) Passagem superior do Pórtico

d) Flexões braços

e) Flexões de tronco à frente (abdominais)

f) Extensão braços

g) Salto em altura

h) 80 metros

i) Teste «Cooper»

j) Desistência

Nos termos definidos no artigo 172.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, vigente, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de cinco dias, contados da data da sua publicação, para o Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança.

Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 2 de Junho de 2016.

O Júri:

Presidente: Kong Wai Chon, subintendente.

Vogais: Seak Teng Fong, comissário; e

Iao Wai Fu, subcomissário.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Listas

De classificação final do candidato aprovado no concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área administrativa e de análise de informações, do quadro do pessoal da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016:

Único candidato aprovado: valores  
Lam Wai Tat 76,05

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da lista de classificação final, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Maio de 2016).

Polícia Judiciária, aos 20 de Maio de 2016.

O Júri do concurso:

Presidente: Fong Hou In, chefe de departamento.

Vogais efectivas: Chan Lai Cheng, subinspectora (chefia funcional); e

Rosa Sou, técnica superior assessora da Direcção dos Serviços de Finanças.

De classificação final do candidato aprovado no concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor, do quadro do pessoal da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016:

Único candidato aprovado: valores
Brenda Cheong Pérola 67,50

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da lista de classificação final, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 27 de Maio de 2016).

Polícia Judiciária, aos 24 de Maio de 2016.

O Júri do concurso:

Presidente: Cheng Fong Meng, director da Escola de Polícia Judiciária, substituto.

Vogais efectivos: Cheang Vai Meng, intérprete-tradutor assessor (chefia funcional); e

Lai Pou San, técnica superior assessora principal da Direcção dos Serviços de Finanças.

De classificação final do candidato aprovado no concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de ligação entre polícia e comunidade e relações públicas, provido em regime de contrato administrativo de provimento da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016:

Único candidato aprovado: valores
Cheong Lek Sang 75,86

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da lista classificação final, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Maio de 2016).

Polícia Judiciária, aos 24 de Maio de 2016.

O Júri do concurso:

Presidente: Cheang Pou Seong, chefe de divisão.

Vogais efectivos: Fong Ka Wai, técnica principal (chefia funcional); e

Chan Chon In, técnico superior de 1.ª classe da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

———

De classificação final do candidato aprovado no concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, área de recursos humanos, da carreira de técnico do quadro do pessoal da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016:

Único candidato aprovado: valores
Chan Pou Ieng 73,10

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da lista de classificação final, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Maio de 2016).

Polícia Judiciária, aos 20 de Maio de 2016.

O Júri do concurso:

Presidente: Ieong Chon Lai, chefe de departamento.

Vogais efectivos: Cheang U Kuong, técnico superior assessor principal (chefia funcional); e

Ieong Choi Wai, técnico especialista da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

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Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada, para consulta, na Divisão de Pessoal e Administrativa, no 18.º andar do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, bem como no website desta Polícia, a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de telecomunicações, do quadro do pessoal da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016.

A lista acima referida é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Polícia Judiciária, 1 de Junho de 2016.

O Director, Chau Wai Kuong.

Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada, para consulta, na Divisão de Pessoal e Administrativa, no 18.º andar do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, bem como no website desta Polícia, a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de polícia científica, provido em regime de contrato administrativo de provimento, da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016.

A lista acima referida é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada, para consulta, na Divisão de Pessoal e Administrativa, no 18.º andar do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, bem como no website desta Polícia, a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, do quadro do pessoal da Polícia Judiciária, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administra­tiva Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016.

A lista acima referida é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Polícia Judiciária, aos 2 de Junho de 2016.

O Director, Chau Wai Kuong.

———

Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada, para consulta, no Núcleo de Apoio Administrativo, no rés-do-chão do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau (entrada junto à Rua de Nagasaki, n.º 23), podendo ser ainda consultada nos quiosques de informações instalados no rés-do-chão do mesmo Edifício e no da Delegação de COTAI, bem como no website desta Polícia: www.pj.gov.mo, a lista dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos (prova escrita) e admitidos à entrevista profissional do concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de três lugares do quadro e três lugares em regime de contrato administrativo de provimento, de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área laboratorial forense da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 5 de Agosto de 2015.

Polícia Judiciária, 1 de Junho de 2016.

O Director, Chau Wai Kuong.

Éditos de 30 dias

Faz-se público que tendo Mak Hio Iong requerido os subsídios por morte, de funeral e outras compensações pecuniárias, por falecimento do seu filho, Lou Chin San, que foi letrado de 1.a classe, 1.º escalão, da Polícia Judiciária, todos os que se julgam com direito à percepção dos subsídios e outras compensações acima referidos, devem requerer a esta Polícia, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Faz-se público que tendo Lou Pak Iao requerido os subsídios por morte, de funeral e outras compensações pecuniárias, por falecimento da sua filha, Lou Sut Fong, que foi assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, da Polícia Judiciária, todos os que se julgam com direito à percepção dos subsídios e outras compensações acima referidos, devem requerer a esta Polícia, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que não havendo impugnação, será resolvida a pretensão do requerente, findo que seja esse prazo.

Polícia Judiciária, aos 2 de Junho de 2016.

O Director, Chau Wai Kuong.


SERVIÇOS DE SAÚDE

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Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e publicado no website destes Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores dos Serviços de Saúde, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de seis lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Serviços de Saúde, aos 30 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Informa-se que, nos termos definidos no artigo 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e no artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (medicina de urgência), da carreira médica, em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016.

Serviços de Saúde, 1 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Informa-se que, nos termos definidos no artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de informática, em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4, II Série, de 27 de Janeiro de 2016.

Serviços de Saúde, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, bem como está disponível no sítio electrónico dos Serviços de Saúde (http://www.ssm.gov.mo), a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 27 de Abril de 2016.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Serviços de Saúde, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova prática de condução) dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de três vagas de motorista de pesados, 1.º escalão, da carreira de motorista de pesados, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3, II Série, de 20 de Janeiro de 2016.

Serviços de Saúde, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2015 (Condições para a obtenção da graduação em consultor), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista definitiva dos candidatos e as observações sobre as provas ao procedimento para a obtenção da graduação em consultor na área funcional hospitalar, área profissional de medicina de urgência, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 16 de Março de 2016.

Serviços de Saúde, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de noventa e um lugares de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de auxiliar de enfermagem, em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 5, II Série, de 3 de Fevereiro de 2016.

Serviços de Saúde, aos 2 de Junho de 2016.

O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.

Avisos

(Ref. do Procedimento n.º: 13/RADIM/CON/2015)

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Fevereiro de 2016, e nos termos definidos na Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica), no Regulamento Administrativo n.º 3/2015 (Condições para a obtenção da graduação em consultor) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se acha aberto o procedimento para a obtenção da graduação em consultor na área funcional hospitalar, área profissional de radiologia e imagiologia:

1. O prazo de apresentação de candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas é de vinte dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os trabalhadores dos serviços públicos que satisfaçam os seguintes requisitos:

2.1 Exercício efectivo de funções de médico assistente, durante cinco anos, contados após a obtenção do grau de especialista na área profissional de radiologia e imagiologia.

3. Forma de admissão

3.1 Os candidatos devem preencher o formulário aprovado pelo n.º 1 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2015 (adquirido na Imprensa Oficial ou descarregada na página electrónica daquela entidade pública ou dos Serviços de Saúde) e apresentar os documentos abaixo indicados, os quais devem ser entregues pessoalmente até ao termo do prazo fixado e durante o horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e das 14,30 às 17,45 horas, sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas), na Secção de Expediente Geral dos Serviços de Saúde, sita no Centro Hospitalar Conde de São Januário:

a) Cópia do documento de identificação válido (é necessário a apresentação do original para autenticação);

b) Documento comprovativo da graduação em especialista na área funcional hospitalar da área profissional de radiologia e imagiologia, exigida no presente aviso (é necessária a apresentação de original para autenticação);

c) Três exemplares do currículo assinados pelo candidato, donde constem, detalhadamente, o exercício de funções no âmbito da respectiva área funcional, designadamente o tempo e a forma como foram exercidas a chefia de unidades técnico-funcionais, a orientação de internos e a participação em equipas ambulatórias, capacidade e aptidão para a gestão, organização e chefia de serviços e unidades técnico-funcionais, trabalhos e artigos publicados, desempenho de cargos na área médica, actividades docentes ou de investigação e outros elementos de valorização profissional; os currículos devem necessariamente ser assinados pelo próprio candidato, sob pena de se considerarem como falta de entrega dos mesmos;

d) Registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública, bem como as classificações de serviço/avaliações do desempenho relevantes para apresentação a procedimento;

e) Documento comprovativo dos 5 anos de experiência profissional de médico assistente de radiologia e imagiologia, emitido pela entidade patronal, ou uma declaração feita, sob compromisso de honra, pelo próprio candidato, em que refira que possui experiência profissional.

3.2 Os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d), caso os mesmos se encontrem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição do procedimento.

4. Métodos de selecção

4.1 A selecção é efectuada mediante aplicação dos métodos de selecção a seguir discriminados, adoptando-se na classificação a escala de 0 a 10 valores, ponderados da seguinte forma:

a) Avaliação curricular: 70%;

b) Prova de conhecimentos: 30%.

4.2 Durante a prova de conhecimentos é proibida a consulta ou o acesso a qualquer legislação, livros ou informações de referência, sob qualquer forma, nomeadamente através da utilização de meios electrónicos;

4.3 O candidato que falte ou desista de qualquer uma das provas é automaticamente excluído;

4.4 Os parâmetros de avaliação, a ponderação e a grelha classificativa de cada método de selecção serão afixados na Divisão de Pessoal, situada no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, estando disponíveis para consulta.

5. Objectivos dos métodos de selecção

5.1 A avaliação curricular consiste na apreciação e discussão do currículo profissional, que visa analisar a qualificação do candidato, atendendo-se, designadamente, à sua competência profissional e científica e tendo como referência a exigência do perfil profissional, genérica e específica, bem como o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho;

5.2 As provas de conhecimentos destinam-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e actuar, assim como a reagir, no âmbito da respectiva área funcional, através da apresentação e discussão de um projecto de gestão clínica de um serviço ou unidade ou de um trabalho de investigação.

6. Classificação final

6.1 A classificação final resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 7 valores, na escala de 0 a 10 valores;

6.2 O resultado final indicará apenas se o candidato se encontra «Aprovado» ou «Não aprovado».

7. Composição do júri

O júri do procedimento tem a seguinte constituição:

Presidente: Dr. Kuok Cheong U, médico consultor de radiologia e imagiologia.

Vogais efectivos: Dr. Shu Shang Jen, representante da Academia de Medicina de Hong Kong; e

Dr. Lam Hon Shing, representante da Academia de Medicina de Hong Kong.

Vogais suplentes: Dr. Lam Vai Chong, médico consultor de radiologia e imagiologia; e

Dr. Kong Soi Chau, médico consultor de radiologia e imagiologia.

8. Local de afixação das listas provisória, definitiva e classificativa

8.1 As listas provisória, definitiva e classificativa serão afixadas na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e estarão disponíveis na página electrónica dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo.A localização da afixação e consulta destas listas será, igualmente, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

8.2 O local, a data e hora da prestação da prova de conhecimentos e da discussão do currículo constarão do aviso relativo à lista definitiva;

8.3 A lista de classificação final, depois de homologada, será publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

9. Legislação aplicável

O presente procedimento é regulado pela Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica), pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2015 (Condições para a obtenção da graduação em consultor), bem como pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

Serviços de Saúde, aos 26 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.

Despacho n.º 06/SS/2016

Nos termos dos n.os 3 e 5 do Despacho dos Serviços de Saúde n.º 5/2002, de 19 de Junho, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 26 de Junho de 2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4/SS/2010, de 9 de Julho, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 14 de Julho de 2010, o director dos Serviços de Saúde manda:

1. São designados para o Centro de Avaliação das Queixas Relativas a Actividades de Prestação de Cuidados de Saúde, os seguintes membros:

Presidente: Dr. O Heng Wa.

Vogais: Dr. Ip Chi Tat;

Dr. Pang Fong Kuong;

Dr. Chu Wai Kuok; e

Dr. Li Peng Bin.

2. O mandato dos membros referidos no número anterior termina no dia 14 de Julho de 2017.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Julho de 2016.

Serviços de Saúde, aos 30 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

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Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada no quadro de informação da Direcção dos Serviços de Turismo, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hot Line», 12.º andar, Macau, e na página electrónica destes Serviços (http://industry.macaotourism.gov.mo), a lista provisória do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, provido em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Turismo, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016.

A referida lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do regulamento administrativo supracitado.

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Maio de 2016.

A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.

———

Torna-se público que se encontra afixado, no quadro de informação da Direcção dos Serviços de Turismo (DST), sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hot Line», 12.º andar, Macau, e publicado na página electrónica destes Serviços (http://industry.macaotourism.gov.mo) e na página electrónica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores da DST, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de técnico principal, 1.º escalão, da carreira de técnico, provido em regime de contrato administrativo de provimento da DST, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 30 de Maio de 2016.

A Directora dos Serviços, substituta, Tse Heng Sai.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de quatro lugares de técnico especialista, 1.º escalão, área de serviço social, da carreira de técnico do pessoal contratado por contrato administrativo de provimento do Instituto de Acção Social, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 16 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Fu Lai Meng 89,78
2.º Fu Lai Cheng 85,72
3.º Wong Kim Hong 85,17
4.º Lei I Lam 84,72

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Maio de 2016).

Instituto de Acção Social, aos 3 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: San Chi Iun, técnico superior assessor principal.

Vogais efectivos: Chiu Man Vai, técnico superior assessor; e

Che I Man, técnica especialista (pelos SAFP).


INSTITUTO DO DESPORTO

Listas

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior dos trabalhadores providos em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto do Desporto, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Tam Wai Kuok 82,39
2.º Cheong Kei 81,67

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Maio de 2016).

Instituto do Desporto, aos 23 de Maio de 2016.

O júri:

Presidente: Lam Kuok Hong, chefe do Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira do Instituto do Desporto.

Vogal efectivo: Luis Vitor Manuel Ambrosio, técnico superior assessor da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Vogal suplente: Luís Leong, chefe da Divisão de Organização, Estudos e Informatização do Instituto do Desporto.

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico dos trabalhadores providos em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto do Desporto, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidato aprovado: valores
Sit Wai Peng 83,61

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Maio de 2016).

Instituto do Desporto, aos 23 de Maio de 2016.

O júri:

Presidente: Luís Leong, chefe da Divisão de Organização, Estudos e Informatização do Instituto do Desporto.

Vogal efectiva: Choi Kit Fan Filomena, técnica superior assessora do Fundo de Segurança Social.

Vogal suplente: Ho Un Kuan, técnico de 1.ª classe do Instituto do Desporto.

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Iong Sut Fong 82,11
2.º Sou Hio Cheng 80,17

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Maio de 2016).

Instituto do Desporto, aos 24 de Maio de 2016.

O júri:

Presidente: Lam Kuok Hong, chefe do Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira do Instituto do Desporto.

Vogais efectivos: Wu Iao Ut, chefe da Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo do Instituto do Desporto; e

Sam Weng Sut, técnico superior assessor da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Avisos

Publica-se a seguinte deliberação do Senado da Universidade de Macau, tomada na sua 4.a sessão, realizada no dia 20 de Abril de 2016:

1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Universidade de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/2006, e na alínea 5) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, o Senado da Universidade de Macau deliberou alterar a organização científico-pedagógica e os planos de estudos do curso de licenciatura em Ciências (Finanças) da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau, publicados no aviso da Universidade de Macau, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, suplemento, de 12 de Agosto de 2011 e n.º 6, II Série, de 11 de Fevereiro de 2015. A organização científico-pedagógica e os planos de estudos alterados constam dos anexos I e II à presente deliberação e dela fazem parte integrante.

2. A organização científico-pedagógica e os planos de estudos referidos no número anterior aplicam-se aos alunos que efectuem a matrícula no ano lectivo de 2016/2017 ou nos anos lectivos posteriores.

Universidade de Macau, aos 30 de Maio de 2016.

O Reitor, Zhao, Wei.

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Ciências (Finanças)

1. Grau académico: Licenciatura em Ciências

2. Áreas de especialização: o aluno poderá escolher a seguinte área de especialização: Finanças — Engenharia Financeira, ou não escolher nenhuma área de especialização. Neste último caso, deverá concluir o curso de acordo com o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências (Finanças), que consta do anexo II.

3. Duração do curso: quatro anos lectivos

4. Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 135 unidades de crédito, com aprovação em todas as disciplinas

5. Língua veicular: Inglês

ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências (Finanças)

Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito

Primeiro ano lectivo

Princípios de Microeconomia

Obrigatória 3 3

Princípios de Gestão de Negócios

Obrigatória 3 3

Sistemas de Informação Contemporâneos para Organizações

» 3 3

Princípios de Contabilidade Financeira

» 3 3

Matemática Empresarial

» 3 3
Cálculo Aplicado » 3 3

Princípios de Macroeconomia

» 3 3

Aprendizagem Experiencial para os Alunos do Primeiro Ano

» -- 0

Disciplinas da Educação Holística

Obrigatórias 6 6
Inglês Opcionais 6 6

Uma disciplina opcional livre

Opcional 3 3
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 36

Segundo ano lectivo

Finanças Empresariais Obrigatória 3 3
Econometria I » 3 3
Gestão de Portfolio » 3 3
Estatística e Análise de Dados » 3 3
Princípios de Marketing » 3 3
Economia Intermédia » 3 3
Álgebra Linear » 3 3

Comunicações Empresariais

» 3 3

Disciplina da Educação Holística

» 3 3

Duas disciplinas opcionais da distribuição/diversidade

Opcionais 6 6
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 33

Terceiro ano lectivo

Análise das Demonstrações Financeiras e Avaliação de Empresas

Obrigatória 3 3
Direito Comercial » 3 3

Finanças Internacionais e Questões Globais

» 3 3
Títulos Derivados » 3 3
Gestão Estratégica » 3 3

Introdução à Psicologia

» 3 3

Disciplina da Educação Holística

» 3 3

Três disciplinas a escolher da Lista de Disciplinas Opcionais

Opcionais 9 9

Uma disciplina opcional da distribuição/diversidade

Opcional 3 3
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 33

Quarto ano lectivo

Projecto Financeiro Aplicado*

Obrigatória 3 6
Modelização Financeira » 3 3

Disciplinas da Educação Holística

Obrigatórias 8 6

Duas disciplinas a escolher da Lista deDisciplinas Opcionais

Opcionais 6 6

Quatro disciplinas opcionais livres

» 12 12
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 33
Número total de unidades de crédito 135

* Disciplina anual

Curso de licenciatura em Ciências (Finanças)

Lista de Disciplinas Opcionais

Disciplinas

Horas semanais

Unidades de crédito

Moeda e Banca 3 3
Econometria Financeira 3 3
Banca Internacional 3 3
Teoria das Finanças 3 3
Mercados e Instituições Financeiras 3 3

Estudo de Casos em Finanças Corporativas

3 3
Risco e Seguro 3 3
Fusões e Aquisições 3 3
Títulos de Rendimento Fixo 3 3

Investimento e Financiamento Imobiliários

3 3
Finanças Comportamentais 3 3
Gestão de Banco 3 3
Gestão de Risco Financeiro 3 3
Matemática Financeira Avançada 3 3

Opções Exóticas e Produtos Estruturados

3 3
Cálculo Avançado 3 3

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências

(Finanças — Engenharia Financeira)

Disciplinas Tipo

Horas semanais

Unidades de crédito

Primeiro ano lectivo

Princípios de Microeconomia

Obrigatória 3 3
Princípios de Gestão de Negócios » 3 3

Sistemas de Informação Contemporâneos para Organizações

» 3 3

Princípios de Contabilidade Financeira

» 3 3

Matemática Empresarial

» 3 3
Cálculo Aplicado » 3 3

Princípios de Macroeconomia

» 3 3

Aprendizagem Experiencial para os Alunos do Primeiro Ano

» 0
Disciplina da Educação Holística Obrigatórias 6 6
Inglês Opcionais 6 6

Uma disciplina opcional livre

Opcional 3 3
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 36

Segundo ano lectivo

Finanças Empresariais Obrigatória 3 3
Econometria I » 3 3
Gestão de Portfolio » 3 3
Estatística e Análise de Dados » 3 3
Princípios de Marketing » 3 3
Economia Intermédia » 3 3
Álgebra Linear » 3 3

Comunicações Empresariais

» 3 3
Disciplina da Educação Holística » 3 3

Duas disciplinas opcionais da distribuição/diversidade

Opcionais 6 6
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 33

Terceiro ano lectivo

Econometria Financeira Obrigatória 3 3
Direito Comercial » 3 3

Programação de Computadores com C++

» 3 3
Cálculo Avançado » 3 3
Títulos de Rendimento Fixo » 3 3

Finanças Internacionais e Questões Globais

» 3 3
Títulos Derivados » 3 3
Gestão Estratégica » 3 3
Introdução à Psicologia » 3 3
Disciplina da Educação Holística Obrigatória 3 3

Uma disciplina opcional da distribuição/diversidade

Opcional 3 3
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 33

Quarto ano lectivo

Projecto Financeiro Aplicado* Obrigatória 3 6
Matemática Financeira Avançada » 3 3

Gestão de Risco Financeiro

» 3 3

Opções Exóticas e Produtos Estruturados

» 3 3

Disciplinas da Educação Holística

Obrigatórias 8 6

Quatro disciplinas opcionais livres

Opcionais 12 12
Número total de unidades de crédito do ano lectivo 33
Número total de unidades de crédito 135

* Disciplina anual

———

A directora, substituta, do Gabinete de Assuntos Financeiros da Universidade de Macau, nos termos dos artigos 38.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 6 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 25 de Maio de 2016, decidiu o seguinte:

1. Ratificar todos os actos praticados pela chefe da Secção de Contabilidade, Lee Mun Yee, ou pelo seu substituto, entre o dia 3 de Fevereiro de 2016 e o dia 10 de Abril de 2016, no âmbito dos seguintes poderes:

1) Arrecadar as receitas próprias da Universidade de Macau e o seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;

2) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

3) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

4) Aprovar, nos termos legais, o processamento e liquidação das despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau;

5) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, nos termos permitidos por lei.

2. Subdelegar na chefe da Secção de Contabilidade, Pang Sin Wa, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Arrecadar as receitas próprias da Universidade de Macau e o seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;

2) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

3) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

4) Aprovar, nos termos legais, o processamento e liquidação das despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau;

5) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, nos termos permitidos por lei.

3. Subdelegar no chefe da Secção de Tesouraria, Lam Wan Wai, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Arrecadar as receitas próprias da Universidade de Macau e o seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;

2) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

3) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

4) Aprovar, nos termos legais, o processamento e liquidação das despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau;

5) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, nos termos permitidos por lei;

6) Aprovar, nos termos legais, o depósito e o levantamento dos fundos das operações de tesouraria, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

7) Aprovar, nos termos legais, a devolução de propinas e outras despesas da mesma natureza.

4. Subdelegar na chefe, substituta, da Secção de Aprovisionamento, Wong Sio Pou, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Arrecadar as receitas próprias da Universidade de Macau e o seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;

2) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

3) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

4) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, nos termos permitidos por lei.

5. As presentes subdelegações de poderes são feitas sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante ou da subdelegante.

6. São ratificados todos os actos praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados, pela chefe da Secção de Contabilidade, Pang Sin Wa, ou pelo seu substituto, entre o dia 11 de Abril de 2016 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. São ratificados todos os actos praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados, pelo chefe da Secção de Tesouraria, Lam Wan Wai, ou pelo seu substituto, e pela chefe, substituta, da Secção de Aprovisionamento, Wong Sio Pou, ou pelo seu substituto, entre o dia 3 de Fevereiro de 2016 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

8. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Universidade de Macau, 1 de Junho de 2016.

A Directora, substituta, do Gabinete de Assuntos Financeiros, Lei Miu Mei.

O director, substituto, do Gabinete de Gestão do Complexo Universitário da Universidade de Macau, nos termos dos artigos 38.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 6 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 25 de Maio de 2016, decidiu o seguinte:

1. Ratificar todos os actos praticados pelo chefe da Secção para a Operação e Manutenção das Instalações, Song Kit Io, ou pelo seu substituto, entre o dia 16 de Fevereiro de 2016 e o dia 26 de Abril de 2016, no âmbito dos seguintes poderes:

1) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, de acordo com as disposições legais.

2. Subdelegar no chefe, substituto, da Secção para a Operação e Manutenção das Instalações, Leong Ka Ip, ou no seu substituto, na chefe da Secção de Serviços do Complexo Universitário, Chang Wai Hong, ou no seu substituto, e no chefe, substituto, da Secção de Assuntos de Segurança e de Tráfego, Lao Mao Keong, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito das respectivas unidades que dirigem, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, de acordo com as disposições legais.

3. As presentes subdelegações de poderes são feitas sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante ou do subdelegante.

4. São ratificados todos os actos praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados, pelo chefe, substituto, da Secção para a Operação e Manutenção das Instalações, Leong Ka Ip, ou pelo seu substituto, entre o dia 27 de Abril de 2016 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. São ratificados todos os actos praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados, pela chefe da Secção de Serviços do Complexo Universitário, Chang Wai Hong, ou pelo seu substituto, e pelo chefe, substituto, da Secção de Assuntos de Segurança e de Tráfego, Lao Mao Keong, ou pelo seu substituto, entre o dia 16 de Fevereiro de 2016 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

6. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Universidade de Macau, 1 de Junho de 2016.

O director do Gabinete de Gestão do Complexo Universitário, substituto, Lai Meng Kai.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 da delegação de poderes aprovada pelo reitor da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2010, o director do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola da Universidade de Macau decidiu o seguinte:

1. Subdelegar na subdirectora, substituta, do colégio residencial e chefe dos estudantes do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola, Wong Siu Lam, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar o gozo de férias anuais, bem como aceitar a justificação das faltas ao serviço dos trabalhadores afectos à unidade que dirige, de acordo com as disposições legais;

2) Aprovar a prestação de serviço em horas extraordinárias por parte dos trabalhadores subordinados, de acordo com as disposições legais;

3) Assinar correspondência oficial e documentos necessários para executar as decisões tomadas pelas entidades competentes.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante ou do subdelegante.

3. A presente subdelegação de poderes entra em vigor no dia 1 de Julho de 2016.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 da delegação de poderes aprovada pelo reitor da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2010, o director do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola da Universidade de Macau decidiu o seguinte:

1. Subdelegar na subdirectora, substituta, do colégio residencial e chefe dos estudantes do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola, Jiang Yi, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar o gozo de férias anuais, bem como aceitar a justificação das faltas ao serviço dos trabalhadores afectos à unidade que dirige, de acordo com as disposições legais;

2) Aprovar a prestação de serviço em horas extraordinárias por parte dos trabalhadores subordinados, de acordo com as disposições legais;

3) Assinar correspondência oficial e documentos necessários para executar as decisões tomadas pelas entidades competentes.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação do delegante ou do subdelegante.

3. A presente subdelegação de poderes entra em vigor no dia 9 de Janeiro de 2017.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2010, o director do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola da Universidade de Macau decidiu o seguinte:

1. Subdelegar na subdirectora, substituta, do colégio residencial e chefe dos estudantes do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola, Wong Siu Lam, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, de acordo com as disposições legais.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante ou do subdelegante.

3. A presente subdelegação de poderes entra em vigor no dia 1 de Julho de 2016.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2010, o director do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola da Universidade de Macau decidiu o seguinte:

1. Subdelegar na subdirectora, substituta, do colégio residencial e chefe dos estudantes do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola, Jiang Yi, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau e no âmbito da unidade que dirige, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Aprovar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados, de acordo com as disposições legais.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante ou do subdelegante.

3. A presente subdelegação de poderes entra em vigor no dia 9 de Janeiro de 2017.

Universidade de Macau, 1 de Junho de 2016.

O Director do Colégio Henry Fok Jubileu de Pérola, George Watt.

———

Publica-se a seguinte deliberação do Senado da Universidade de Macau, tomada na sua 4.ª sessão realizada no dia 20 de Abril de 2016:

1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Universidade de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/2006, e na alínea 5) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, o Senado da Universidade de Macau deliberou alterar a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de doutoramento em Gestão de Empresas, da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau, publicados no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, II Série, de 26 de Dezembro de 2014. Além disso, a duração do mesmo curso, originalmente de três anos, passou a ser de cinco anos, de acordo com o aviso da Universidade de Macau, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 9 de Dezembro de 2015.

A organização científico-pedagógica, a duração do curso e o plano de estudos alterados constam dos anexos I e II à presente deliberação e dela fazem parte integrante.

2. A organização científico-pedagógica e o plano de estudos referidos no número anterior aplicam-se aos alunos que efectuem a matrícula no ano lectivo de 2016/2017 ou nos anos lectivos posteriores.

Universidade de Macau, aos 3 de Junho de 2016.

O Reitor, Zhao,Wei.

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de doutoramento em Gestão de Empresas

1. Grau académico: Doutoramento em Gestão de Empresas

2. Variantes: Contabilidade, Sistemas de Informação, Ciências da Decisão, Finanças, Economia Empresarial, Gestão, Marketing, Gestão da Hospitalidade e Gestão do Jogo

3. Duração normal do curso: cinco anos lectivos

4. Requisitos de graduação: o aluno deverá obter, no mínimo, 27 unidades de crédito, através da frequência das disciplinas exigidas e da elaboração de uma dissertação de doutoramento, com aprovação na respectiva discussão.

5. Língua veicular: Inglês

ANEXO II

Plano de estudos do curso de doutoramento em Gestão de Empresas

  Tipo

Horas semanais

Unidades de crédito

Para os alunos detentores do grau de mestre na respectiva área
Disciplina
Ética na Investigação Obrigatória -- 0
Escrita para Investigação « 3 3
Os alunos deverão frequentar as disciplinas conforme a respectiva variante
Variante em Contabilidade
Investigação Contemporânea em Contabilidade Obrigatória 3 3

Os alunos deverão escolher uma disciplina de entre as seguintes:
- Métodos de Investigação e Seminário em Contabilidade
- Métodos de Investigação em Finanças e em Economia Empresarial

Opcional 3 3
Variante em Finanças ou em Economia Empresarial
Tópicos Avançados em Finanças e em Economia Empresarial Obrigatória 3 3
Métodos de Investigação em Finanças e em Economia Empresarial « 3 3
Variante em Sistemas de Informação ou em Ciências da Decisão
Tópicos Avançados em Ciências da Decisão e em Sistemas de Informação Obrigatória 3 3

Os alunos deverão escolher uma disciplina de entre as seguintes:
- Métodos de Investigação Quantitativa em Ciências da Decisão e em Sistemas de Informação
- Métodos de Investigação em Finanças e em Economia Empresarial
- Métodos Avançados de Investigação em Gestão e em Marketing

Opcional 3 3
Variante em Gestão da Hospitalidade ou em Gestão do Jogo
Investigação Contemporânea em Hospitalidade e em Gestão do Jogo Obrigatória 3 3

Os alunos deverão escolher uma disciplina de entre as seguintes:
- Métodos Avançados de Investigação em Hospitalidade e em Gestão do Jogo
- Métodos Avançados de Investigação em Gestão e em Marketing

Opcional 3 3
Variante em Gestão ou em Marketing

Os alunos deverão escolher uma disciplina de entre as seguintes:
- Seminário de Doutoramento em Teorias de Marketing
- Seminário de Doutoramento em Gestão Estratégica
- Seminário de Doutoramento em Comportamento Organizacional e Gestão de Recursos Humanos

Opcional 3 3
- Métodos Avançados de Investigação em Gestão e em Marketing Obrigatória 3 3
Dissertação de doutoramento Obrigatória -- 18
Número total de unidades de crédito 27

Nota: Os alunos que não tenham o grau de mestre na respectiva área deverão frequentar as disciplinas de acordo com as exigências do seu orientador/orientador temporário e do grupo de aconselhamento, quando tal se repute necessário.


GABINETE DE GESTÃO DE CRISES DO TURISMO

Anúncio

Informa-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixado no quadro de informação do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo (GGCT), sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hot Line», 5.º andar, Macau, e publicado na página electrónica destes Gabinete (http://www.ggct.gov.mo), a lista provisória do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico, provido em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 19, II Série, de 11 de Maio de 2016.

A referida lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do regulamento administrativo supracitado.

Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, 1 de Junho de 2016.

A Coordenadora do Gabinete, Maria Helena de Senna Fernandes.


CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

Lista

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental e condicionado, para o preenchimento, em regime de contrato administrativo, de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidato aprovado: valores
Iu Lai Hang 79,13

Nos termos do aritigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Maio de 2016).

Secretariado do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, aos 12 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Wong Mei Cheng, secretária-geral.

Vogais efectivos: Chu Yiu On, técnico superior assessor principal (SAFP); e

Tam Wai Chu, técnico superior assessor principal (SAFP).


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Anúncios

Faz-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos ser­viços públicos), se encontram afixadas na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, sita na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, 6.º andar, e publicadas no website da DSCC, as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 20 de Abril de 2016:

Três lugares de topógrafo principal, 1.º escalão; e
Um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão.

As listas provisórias acima referidas são consideradas definitivas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 26 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.

———

Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado, apenas para os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de quatro lugares de topógrafo de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da DSCC, sita na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, 6.º andar, e publicado nos websites da DSCC e dos SAFP, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 27 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Listas

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de catorze lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão (doze lugares na área geral e dois lugares na área de tecnologia da informação), da carreira de adjunto-técnico, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Correios, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
Área geral:
1.º U Wai Ian 85,39
2.º Wong Ka Pou 84,56
3.º Leung Sum Hon 84,50
4.º Lei Hok Meng 84,33
5.º Sio Sio Ha 84,22
6.º Man Kam Tou 83,61
7.º Ho Sut Ian 83,28
8.º Choi Mei I 82,56 a)
9.º Cheong Kam Cheng 82,56
10.º Chan Wing Man 82,39
11.º Lei Wai Han 82,22
12.º Ho Chi Seng 82,11
a) Maior antiguidade na função pública
Área de tecnologia da informação:
1.º Lou San Wa 82,56
2.º Francisco Pedro da Rosa 82,44

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista classificativa para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Correios, aos 23 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Yuen Vai Chi, chefe do Sector de Pessoal da DSC.

Vogais efectivas: Chou Sio Peng, técnica especialista da DSC; e

Chao Sio Kun, adjunta-técnica especialista da DSI.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Correios, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 30 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Cheng Iok Kit 78,94 a)
2.º Ip Weng Ian 78,94  
3.º Chung Suet Man 75,89  

a) Maior antiguidade na função pública

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista classificativa para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Correios, aos 27 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Ieong Su Cheng, chefe da Secção de Controlo e Planeamento da DSC.

Vogais efectivos: Chiu Sok Fan, adjunta-técnica especialista da DSC; e

Vong Va Sam, técnico especialista da DSMG.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Aviso

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Maio de 2016, e nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se realiza o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de física, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos:

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O presente concurso é válido até um ano, a contar da data da publicação da lista classificativa final.

2. Forma de provimento

O pessoal é provido em regime de contrato administrativo de provimento. O contrato administrativo e de provimento é precedido por um período experimental de seis meses, também em regime de contrato administrativo de provimento.

3. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os indivíduos que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Reúnam os requisitos gerais para o desempenho da função pública estipulados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

c) Estejam habilitados com curso superior de física ou afins.

4. Forma de admissão, local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentos que devem acompanhar

4.1 A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento do impresso «Ficha de inscrição em concurso», aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2011, o qual deve ser entregue pessoalmente durante as horas normais de expediente até ao termo do prazo fixado, no Núcleo Administrativo e Financeiro da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sito na Rampa do Observatório, Taipa Grande, Taipa.

4.2 Devem entregar as seguintes documentações:

a) Cópia do documento de identificação, válido (apresentação do original para confirmação);

b) Cópia do documento comprovativo da habilitação académica exigida no presente aviso (apresentação do original para confirmação);

c) Os candidatos vinculados aos serviços públicos devem ainda apresentar um registo biográfico, emitido pelo respectivo serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e a avaliação do desempenho relevante para a apresentação ao concurso;

d) Nota curricular, devidamente assinada pelo candidato, donde constem, detalhadamente, habilitação académica, formação profissional e experiência profissional, devendo anexar os documentos comprovativos mencionados;

e) Caso os candidatos possuam documentos comprovativos de formação profissional complementar, experiência profissional ou conhecimentos linguísticos, devem entregar as cópias para efeito de análise curricular (apresentação do original para confirmação).

Apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) é dispensada mediante declaração expressa na ficha de candidatura que estes se encontram arquivados no respectivo processo individual.

5. Caracterização genérica do conteúdo funcional

Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.

6. Conteúdo funcional

Técnico, área de física — Estuda, adapta ou aplica métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos, emitindo pareceres e participando em reuniões e grupos de trabalho de carácter departamental e interdepartamental, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão na área de física.

7. Vencimento, direitos e regalias

O técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de física, vence pelo índice 350 da tabela indiciária de vencimentos constante do mapa 2, do anexo I da Lei n.º 14/2009e as demais regalias definidas no Regime Jurídico da Função Pública.

8. Métodos de selecção

8.1 A selecção é efectuada mediante aplicação dos métodos de selecção a seguir discriminados:

a) Prova de conhecimentos com a duração de três horas, de carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional;

c) Análise curricular.

8.2 Objectivos dos métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos — avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício da função;

b) Entrevista profissional — determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos face ao perfil das exigências da função;

c) Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

9. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção e na classificação final são classificados de 0 a 100. Consideram-se excluídos os candidatos que na prova de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos serão convocados para a realização de entrevista profissional.

10. Classificação final

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados da seguinte forma:

Prova de conhecimentos: 50%;

Entrevista profissional: 30%;

Análise curricular: 20%.

11. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, seleção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

12. Programa

Programa das provas abrange o seguinte:

a) Física a nível do curso superior;

b) Conhecimento de matemática aplicada na área de física;

c) Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

d) Decreto-Lei n.º 57/99/MCódigo do Procedimento Administrativo de Macau;

e) Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro;

f) Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos;

g) Decreto-Lei n.º 64/94/M — Lei Orgânica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

h) Regulamentação do Centro Meteorológico para a Aeronáutica do Aeroporto Internacional de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/98/M.

13. Publicação das listas

As listas provisória e definitiva do concurso são afixadas no quadro de anúncio da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sito na Rampa do Observatório, s/n, Taipa Grande, Taipa, bem como disponibilizadas na página electrónica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em http://www.smg.gov.mo/, sendo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, os locais em que as mesmas se encontram afixadas e podem ser consultadas.

A lista classificativa final é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, após homologação.

14. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

15. Observações

Os dados que os candidatos apresentem servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados das candidaturas serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

16. Composição do júri

O júri é composto por:

Presidente: Leong Ka Cheng, subdirectora.

Vogais efectivos: Wong Hao In, meteorologista de 1.ª classe; e

Lam Chi Wai, técnico de 2.ª classe.

Vogais suplentes: Chan Cheng Hou, meteorologista principal; e

Lao Ieng Wai, meteorologista assessor.

Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 30 de Maio de 2016.

O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Aviso

N.º de Recrutamento: 01/IH/2016

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Abril de 2016, se encontra aberto o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de dois lugares de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor (nas línguas chinesa e portuguesa), em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto de Habitação:

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O presente concurso é válido por um ano, a contar da data da publicação da lista classificativa final.

2. Condições de candidatura

Podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Preencham os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor;

c) Sejam maiores de 18 anos;

d) Estejam habilitados com licenciatura em tradução e interpretação em línguas portuguesa e chinesa ou licenciatura em línguas (língua chinesa ou portuguesa);

e) Domínio das línguas oficiais (língua chinesa e portuguesa);

3. Formalização de candidaturas

Os candidatos devem preencher a «Ficha de inscrição em concurso», aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2011, e apresentar os documentos comprovativos de candidatura abaixo indicados, os quais devem ser entregues pessoalmente até ao termo do prazo fixado, durante o horário de expediente, no Instituto de Habitação, sito na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Ilha Verde, Macau.

3.1 Candidatos não vinculados à função pública:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Cópia de documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso;

c) Nota curricular (em chinês ou português), devidamente assinada, da qual constem, detalhadamente, a habilitação académica, formação profissional e experiência profissional, devendo o candidato apresentar documentos comprovativos do mencionado.

3.2 Candidatos vinculados à função pública:

Os candidatos vinculados à função pública devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) e ainda o registo biográfico emitido pelo Serviço a que pertencem.

Os candidatos vinculados à função pública ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b), bem como do registo biográfico, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo ser declarado expressamente tal facto na apresentação da candidatura.

3.3 No acto de entrega de documentos em fotocópia devem ser exibidos os respectivos originais para efeitos de autenticação.

4. Conteúdo funcional

Ao intérprete-tradutor de 2.ª classe compete efectuar a tradução de textos numa das línguas oficiais (chinês/português) para a outra e vice-versa, procurando respeitar o conteúdo e a forma dos mesmos; fazer a interpretação consecutiva ou simultânea de intervenções orais numa das línguas oficiais (chinês/ /português) para a outra e vice-versa, procurando respeitar o sentido exacto do que é dito pelos intervenientes; prestar serviços de peritagem oficial em documentos escritos em qualquer das línguas oficiais, podendo ainda ser especializado em certos tipos de tradução ou de interpretação e ser designado em conformidade.

5. Vencimento, direitos e regalias

O intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 440 da tabela indiciária de vencimentos, constante do Mapa 7 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública.

6. Forma de provimento

A contratação é feita mediante contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

7. Período experimental

O período experimental tem a duração de seis meses e destina-se a verificar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo conteúdo funcional do lugar que vai ocupar. Caso o trabalhador tenha exercido anteriormente funções com referência à mesma carreira por período ininterrupto superior a seis meses, desde que o provimento ocorra no prazo de um ano a contar da data de cessação daquelas funções, o período experimental é dispensado.

8. Métodos de selecção

8.1 São métodos de selecção os seguintes:

1.º método: Provas de conhecimentos, que revestirão a forma de prova escrita e de prova oral e se desenvolverão em 2 fases:

1.ª fase: prova escrita, com a duração de 3 horas;

2.ª fase: prova oral, com a duração de 30 minutos.

2.º método: Entrevista profissional;

3.º método: Análise curricular.

O candidato que falte ou desista de qualquer das provas de selecção é automaticamente excluído.

8.2 Objectivos dos métodos de selecção

Provas de conhecimentos — avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício da função;

Entrevista profissional — determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e expe­riência profissionais dos candidatos face ao perfil das exigências da função;

Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho da respectiva função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar.

9. Sistema de classificação

1.º método: Provas de conhecimentos (com carácter eliminatório) — 80%:

1.ª fase: prova escrita (com carácter eliminatório) — 70% do valor das provas de conhecimentos;

2.ª fase: prova oral (com carácter eliminatório) — 30% do valor das provas de conhecimentos.

2.º método: Entrevista profissional — 10%;

3.º método: Análise curricular — 10%.

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100 valores.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias obtenham classificação interior a 50 valores.

Os resultados das provas de conhecimentos serão publicados em lista classificativa e os candidatos aprovados serão convocados para a entrevista profissional.

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, sendo considerados excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.

10. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados, de acordo com as indicações de preferência previstas no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

11. Programa das provas

O programa das provas abrangerá as seguintes matérias (durante a prova de conhecimentos é permitida a consulta da legislação examinada bem como a utilização de dicionários em papel , é proibido o uso de dicionários electrónicos):

I Conhecimentos de legislação

1) Lei Básica da RAEM;

2) Regime Jurídico da Função Pública de Macau:

Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M;
Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos;
Regulamento Administrativo n.º 23/2011 — Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos;

3) Regulamento Adminstrativo n.º 17/2013 — Organização e funcionamento do Instituto de Habitação.

II Conhecimentos profissionais

As provas de conhecimentos terão como conteúdo a tradução e interpretação de matérias relativas à Administração Pública da RAEM, actualidades e assuntos nacionais e internacionais.

12. Publicitação de listas

As listas provisórias, definitivas e classificativas, juntamente com a calendarização das provas, bem como as informações de interesse para os candidatos, serão afixadas no quadro informativo da recepção do IH, sito na Travessa Norte do Patane, n.º 102, rés-do-chão, Ilha Verde, Macau, bem como disponibilizadas na página electrónica do mesmo Instituto (www.ihm.gov.mo). Os locais de afixação e de acesso às listas supracitadas serão igualmente publicitado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O local, data e hora da realização da prova de conhecimentos constarão do aviso referente à lista definitiva dos candidatos admitidos.

13. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) e a Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

14. Informação útil

Os dados apresentados pelos candidatos só serão usados para os fins do presente concurso deste Instituto e serão processados nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

15. Composição do júri

O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Iam Lei Leng, chefe do Departamento de Estudos.

Vogais efectivas: Anita Anok, intérprete-tradutora de 2.ª classe; e

Glória do Espírito Santo, intérprete-tradutora assessora (SAFP).

Vogais suplentes: Chou Chon Mui, intérprete-tradutora assessora; e

Kong Telo Mexia Kit Sam, intérprete-tradutora chefe (SAFP).

Instituto de Habitação, 1 de Junho de 2016.

O Presidente do Instituto, Arnaldo Santos.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental e condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico principal, 1.º escalão, da carreira de técnico dos trabalhadores contratados em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 20 de Abril de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Ng Hoi I 83,06
2.º Cheung Sio In 82,17

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade compe­tente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Maio de 2016).

Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, aos 27 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Lai Chui Chi, técnica superior principal da DSRT.

Vogais efectivas: Tam Kit Cheng, técnica especialista da DSRT; e

Chung Fu Yu, técnica principal do IACM.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DO SECTOR ENERGÉTICO

Listas

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior, área financeira, dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidato aprovado: valores
Lam Ut Wa 81,56

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Maio de 2016).

Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 19 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Iu Iok Leng, técnica superior assessora do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético.

Vogais efectivos: Wong Lo Son, técnico superior assessor do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético; e

Luk Cheng I, Cecília, técnica superior assessora da Direcção dos Serviços de Economia.

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior, área de engenharia civil, dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Kou Chi Hou 80,83*
2.º Sam Weng Wa 80,83*

(*) Igualdade de classificação: a preferência foi dada nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Maio de 2016).

Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 25 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Cheong Chan Leong, técnico superior assessor do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético.

Vogais efectivas: Wong Mei Lei, técnica superior assessora do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético; e

Chio Ieng Meng, técnica superior assessora da Polícia Judiciária.

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 23 de Março de 2016:

Candidatos aprovados: valores
1.º Alves Lei, Luis Filipe 82,61
2.º Ip Do Rosário, Weng Si 81,94

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Maio de 2016).

Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 25 de Maio de 2016.

O Júri:

Presidente: Wong Mei Lei, técnica superior assessora do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético.

Vogais efectivos: Lam Ut Wa, técnica superior principal do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético; e

Tang Chi Wai, técnico especialista da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.


GABINETE PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES

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Informa-se que se encontram afixados, no Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, Edif. Banco Luso Internacional, n.os 1-3, 26.º andar, Macau, e publicados na página electrónica do presente Gabinete e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, os avisos referentes à abertura dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos trabalhadores contratados por contrato administrativo de provimento do GIT, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento dos seguintes lugares do GIT:

1. Dois lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior;
2. Um lugar de técnico principal, 1.º escalão, da carreira de técnico;
3. Um lugar de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico.

Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 2 de Junho de 2016.

O Coordenador do Gabinete, Ho Cheong Kei.


    

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