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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2009

BO N.º:

32/2009

Publicado em:

2009.8.10

Página:

1209-1218

  • Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia.
Diplomas
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  • Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 26/2009

    Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 34.º da Lei n.º 15/2009, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposição preliminar

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento e provimento

    Artigo 2.º

    Recrutamento

    1. O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se por escolha, mediante apreciação curricular, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, possuidores de habilitações compatíveis com o cargo para o qual são recrutados e da competência e experiência profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções, que satisfaçam os requisitos gerais e especiais de admissão na Administração Pública.

    2. O recrutamento para os cargos de chefia é feito de entre trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 3.º

    Habilitações

    1. O recrutamento para os cargos de director, subdirector e chefe de departamento faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, licenciatura adequada à natureza das funções a exercer.

    2. O recrutamento para o cargo de chefe de divisão faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, curso superior adequado à natureza das funções a exercer.

    3. O recrutamento para o cargo de chefe de secção faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o ensino secundário complementar.

    Artigo 4.º

    Experiência profissional para o exercício de cargos de direcção

    1. É indicador de experiência profissional adequada para o exercício de cargos de direcção o facto de a pessoa em causa ter previamente exercido, de forma reconhecidamente competente, funções de responsabilidade no domínio da Administração Pública ou no sector privado.

    2. A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as exigências do cargo e as características e dimensão do serviço em causa.

    Artigo 5.º

    Experiência profissional para o exercício de cargos de chefia

    É indicador de experiência profissional adequada para o exercício de cargos de chefia o facto de a pessoa em causa ter pelo menos 5 anos de experiência profissional na área para a qual é recrutada.

    Artigo 6.º

    Dispensa de requisitos

    1. Em situações excepcionais, podem ser recrutados para o exercício de cargos de chefia, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo, indivíduos com experiência profissional inferior à referida no artigo anterior, desde que sejam possuidores da habilitação exigida para o exercício do cargo respectivo.

    2. O requisito de habilitação académica previsto no artigo 3.º pode ser dispensado:

    1) Para o recrutamento de titulares dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão de subunidades orgânicas cuja actividade seja essencialmente assegurada por trabalhadores não habilitados com licenciatura ou curso superior, desde que o indivíduo a prover possua a experiência profissional exigida para o exercício do cargo;

    2) Em situações excepcionais, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo, desde que o indivíduo a prover possua a experiência profissional exigida para o exercício do cargo.

    3. Nos casos a que se refere o n.º 1 e a alínea 2) do número anterior o Secretário do Governo com a tutela do serviço correspondente deve apresentar ao Chefe do Executivo informação circunstanciada sobre as razões que justificam a excepcionalidade da situação e a escolha do indivíduo em causa.

    Artigo 7.º

    Provimento

    1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço por um período igual ou inferior a 3 anos, renovável.

    2. A nomeação é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 8.º

    Renovações

    1. A comissão de serviço caduca no termo do prazo, salvo se, até 60 dias antes da sua ocorrência, for expressamente manifestada a intenção de a renovar e o interessado der a sua anuência.

    2. A renovação da comissão de serviço tem a duração que for fixada no respectivo despacho, a qual não pode ser superior a 3 anos.

    3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, o dirigente do serviço informa o Secretário do Governo com a respectiva tutela, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo da sua comissão de serviço e das do pessoal sob a sua responsabilidade.

    4. A informação relativa ao pessoal sob a responsabilidade do dirigente é acompanhada de uma apreciação sobre as razões que fundamentam a renovação da comissão, se for o caso, por menção à competência demonstrada no desempenho das respectivas funções, na execução das orientações superiormente fixadas e na realização dos objectivos pré-estabelecidos, bem como, quanto ao pessoal de chefia, por referência à avaliação de desempenho.

    5. A comissão de serviço do pessoal de chefia a quem tenha sido atribuída a menção de «Satisfaz» na avaliação do desempenho só pode ser renovada mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

    Artigo 9.º

    Publicidade

    1. O despacho de nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia, devidamente fundamentado, é publicado no Boletim Oficial da RAEM, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

    2. É igualmente publicado no Boletim Oficial da RAEM o despacho de renovação da comissão de serviço, devidamente fundamentado.

    Artigo 10.º

    Substituição

    1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição:

    1) Se o lugar se encontrar vago;

    2) Em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular.

    2. Não há lugar à substituição se, para o efeito de suprir a vacatura do lugar ou as ausências ou impedimentos do titular do cargo, houver lugar ao exercício interino do cargo, por mobilidade funcional, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 15/2009.

    3. Nas situações previstas na alínea 1) do n.º 1, a substituição não pode ter duração superior a 12 meses.

    4. A substituição faz-se pela seguinte ordem:

    1) Substituto designado nas disposições normativas aplicáveis;

    2) Trabalhador do respectivo serviço que exerça funções compatíveis com o cargo;

    3) Trabalhador do respectivo serviço que se enquadre no disposto nos artigos 3.º a 6.º e revele qualidades e capacidade de liderança.

    5. A substituição é determinada:

    1) Por despacho do Chefe do Executivo, para o cargo de director e subdirector;

    2) Por despacho do director ou por deliberação do órgão colegial, nos restantes casos.

    6. Os encargos decorrentes do exercício de funções em regime de substituição são suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».

    Artigo 11.º

    Cessação da substituição

    1. A substituição cessa automaticamente na data em que o titular do cargo inicie ou retome funções ou assim que se verifique o termo estipulado no despacho que a determina.

    2. Salvo nas situações previstas na alínea 1) do n.º 4 do artigo anterior, a substituição pode ainda cessar a todo o tempo, por despacho de quem a determinou ou a requerimento do substituto.

    3. Nos casos a que se refere o número anterior, a cessação é eficaz a partir:

    1) Da data indicada no despacho que a determinou;

    2) Do dia imediato ao da notificação do despacho de deferimento do requerimento, salvo se outra data for nele indicada.

    CAPÍTULO III

    Suspensão e cessação da comissão de serviço

    Artigo 12.º

    Suspensão da comissão

    Fora dos casos previstos em legislação especial, a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia só é admitida em caso de substituição ou em situações em que o titular do cargo seja chamado a desempenhar cargo ou função de reconhecido interesse público, expressamente declarado por despacho indelegável do Chefe do Executivo.

    Artigo 13.º

    Cessação a requerimento do interessado

    1. O titular de um cargo de direcção e chefia que pretenda fazer cessar a respectiva comissão de serviço deve apresentar ao Chefe do Executivo requerimento nesse sentido, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data em que pretende cessar funções.

    2. O requerimento considera-se deferido se sobre ele não recair despacho de indeferimento decorridos 30 dias a contar da data da sua apresentação.

    Artigo 14.º

    Cessação por extinção ou reestruturação do serviço ou

    subunidade orgânica

    A extinção ou reestruturação do serviço ou subunidade orgânica apenas determina a cessação automática da comissão de serviço se no diploma que a determina não se previr expressamente a transição dos titulares dos cargos em causa para novo serviço ou subunidade.

    Artigo 15.º

    Publicidade

    A cessação da comissão de serviço é publicada no Boletim Oficial da RAEM, por referência ao despacho que a determinou ou ao facto que a originou.

    CAPÍTULO IV

    Deveres e competências

    Artigo 16.º

    Deveres específicos

    Sem prejuízo das derrogações e especialidades do seu estatuto próprio, o pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública e ainda aos seguintes deveres específicos:

    1) Respeitar as leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;

    2) Exercer as competências respectivas, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;

    3) Manter informado o Governo, com lealdade, através das vias competentes, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

    4) Manter confidencialidade e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por motivo das suas funções, salvo na medida em que o órgão competente o tiver dispensado de tal dever;

    5) Restituir e entregar ao órgão competente, na altura da cessação de funções, os documentos do serviço na sua posse e suas cópias, se as tiver, em especial os documentos classificados de reservados ou confidenciais.

    Artigo 17.º

    Competências gerais dos directores

    Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete aos directores, no âmbito das suas responsabilidades de gestão geral do serviço que dirigem e no respeito pela legislação aplicável:

    1) Assegurar o cumprimento e implementação, no âmbito das atribuições do serviço que dirigem, das orientações e directivas políticas emanadas do Chefe do Executivo e do Governo;

    2) Elaborar planos de actividade, com identificação dos objectivos a atingir pelo serviço que dirigem e indicação das medidas destinadas a aumentar a qualidade e promover a inovação que o mesmo se propõe adoptar, com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

    3) Promover a divulgação e publicitação e assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividade e o grau de concretização dos objectivos propostos e de implementação das medidas a que se refere a alínea anterior;

    4) Elaborar relatórios de actividades, com indicação dos resultados atingidos relativamente aos objectivos definidos;

    5) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao serviço que dirigem, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação do respectivo serviço à sociedade e a outros serviços públicos;

    6) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do serviço que dirigem, em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes da tutela;

    7) Propor à tutela a prática dos actos de gestão do serviço para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para a correcta execução das políticas da RAEM e para se atingirem os objectivos e metas consagrados na legislação e nas Linhas de Acção Governativa;

    8) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, desenvolvendo formas de articulação, coordenação e comunicação entre as diferentes subunidades orgânicas do serviço e entre estas e os respectivos trabalhadores, de forma a evitar a sobreposição de tarefas que afectem a eficiência do serviço e a qualidade dos serviços por ele prestados;

    9) Acompanhar e avaliar contínua e sistematicamente a actividade do serviço e a qualidade dos serviços por ele prestados, responsabilizando as diferentes subunidades pela eficiente utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

    10) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

    11) Representar o serviço que dirigem.

    Artigo 18.º

    Competências dos directores em matéria de recursos humanos

    Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete ainda aos directores, no âmbito das suas responsabilidades de gestão dos recursos humanos afectos ao respectivo serviço e no respeito pela legislação aplicável:

    1) Velar pela existência no respectivo serviço de adequadas condições sanitárias e de higiene e segurança no trabalho;

    2) Estabelecer medidas com vista a promover um ambiente de trabalho que reforce a motivação dos trabalhadores;

    3) Estabelecer medidas com vista à não ocorrência de actos atentatórios da dignidade pessoal e profissional dos trabalhadores;

    4) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do serviço, com vista a assegurar a aplicação justa, imparcial e uniforme do regime de avaliação do desempenho;

    5) Elaborar e manter actualizado um plano das necessidades de formação e, com base nele, elaborar e implementar ou propor a implementação de planos concretos de formação;

    6) Promover a avaliação dos efeitos da formação ministrada na melhoria das competências demonstradas pelos trabalhadores envolvidos e em termos de eficácia para o serviço;

    7) Adoptar ou propor a adopção de instrumentos e práticas que garantam o controlo da assiduidade dos trabalhadores, na perspectiva da optimização da organização de recursos e tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

    Artigo 19.º

    Competências dos directores em matéria de gestão de instalações e equipamentos

    Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete ainda aos directores, no âmbito das suas responsabilidades de gestão das instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço e no respeito pela legislação aplicável:

    1) Superintender na utilização racional das instalações e gerir de forma eficaz e eficiente a sua manutenção, conservação, segurança e beneficiação;

    2) Superintender na utilização racional dos equipamentos e gerir de forma eficaz e eficiente a sua manutenção, conservação, segurança e beneficiação;

    3) Promover a melhoria de instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço que constituam infra-estruturas ao atendimento.

    Artigo 20.º

    Competências dos subdirectores

    Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete aos subdirectores, no âmbito das suas responsabilidades e no respeito pela legislação aplicável:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    Artigo 21.º

    Competências das chefias

    1. Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam cometidas, compete às chefias, em geral, no âmbito das suas responsabilidades de gestão da respectiva subunidade orgânica e no respeito pela legislação aplicável:

    1) Definir os objectivos de actuação da subunidade orgânica que chefiam, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos para o serviço e subunidades orgânicas em que se integram;

    2) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e eficiência da subunidade orgânica que chefiam, com vista à correcta execução dos planos de actividade do serviço e à prossecução dos resultados e objectivos a alcançar;

    3) Estabelecer ou propor medidas destinadas à coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da respectiva subunidade orgânica e a assegurar a qualidade técnica da prestação de serviços na sua dependência;

    4) Estabelecer ou propor medidas destinadas a assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua subunidade orgânica e a garantir o cumprimento de prazos adequados a uma mais eficiente prestação de serviços;

    5) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua subunidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas destinadas a simplificar e acelerar procedimentos e a promover a aproximação da respectiva subunidade e do serviço em que a mesma se integra à sociedade e a outros serviços públicos;

    6) Efectuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores da respectiva subunidade orgânica, proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício competente do respectivo posto de trabalho e estabelecendo procedimentos adequados à sua motivação, com vista ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

    7) Proceder de forma justa, imparcial e objectiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores cuja avaliação lhe esteja cometida;

    8) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver com vista ao cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenhamento e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

    9) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da subunidade orgânica que chefiam e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das mesmas;

    10) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da subunidade orgânica que chefiam, na perspectiva da optimização da organização de recursos e tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

    11) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos.

    2. Aos chefes de departamento e de divisão compete ainda, com referência à respectiva subunidade e considerando os objectivos gerais do serviço em que a mesma se insere, coadjuvar os superiores na definição, elaboração, avaliação e execução das políticas relativas ao sector em causa, promovendo a realização dos estudos e consultas necessários e propondo medidas adequadas para o efeito.

    Artigo 22.º

    Delegação de competências

    1. As competências próprias dos directores podem ser delegadas nos subdirectores ou nas chefias, em todos os níveis do respectivo serviço.

    2. A delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção e chefia envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante ou disposição contida em legislação especial disponham em sentido diverso.

    3. À delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção e chefia é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º a 43.º do Código do Procedimento Administrativo.

    4. Salvo disposição em contrário, o exercício interino de funções por mobilidade funcional, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 15/2009, abrange os poderes delegados ou subdelegados no titular do cargo interinamente exercido.

    Artigo 23.º

    Delegação de assinatura

    Salvo disposição em contrário, é permitida a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões em qualquer trabalhador da Administração Pública.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 24.º

    Formação

    1. O pessoal de direcção e chefia é periodicamente sujeito a formação adequada às necessidades dos serviços e entidades públicas da RAEM.

    2. Para os efeitos do número anterior, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com a colaboração dos demais serviços e entidades públicas da RAEM, elabora e submete à aprovação do Chefe do Executivo um plano anual de formação do pessoal de direcção e chefia.

    3. No plano a que se refere o número anterior, são identificadas as necessidades de formação geral e especial, as acções de formação pretendidas e o regime, obrigatório ou facultativo, da sua frequência, bem como o calendário em que se prevê que as referidas acções de formação tenham lugar e os respectivos destinatários.

    Artigo 25.º

    Prémio de desempenho do pessoal de direcção

    1. O prémio de desempenho a atribuir ao pessoal de direcção, a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 15/2009, é o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2007.

    2. A atribuição do prémio de desempenho faz-se nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2007, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área de governação em que se insere o serviço respectivo ou por iniciativa do Chefe do Executivo no caso de serviço dele directamente dependente, ao pessoal de direcção que, no âmbito das suas funções, revele excepcional desempenho, aferido em função da disponibilidade, lealdade, sentido de responsabilidade, capacidade de liderança e competência demonstradas.

    Artigo 26.º

    Reembolso de despesas

    1. A liquidação ou quitação das despesas efectuadas em satisfação de regras de cortesia e hospitalidade que hajam sido autorizadas ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/2009 faz-se mediante apresentação do documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento.

    2. O prazo para a apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 60 dias contados da efectivação da despesa.

    Artigo 27.º

    Comissões de serviço em curso

    A não verificação dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º não afecta as comissões de serviço em curso nem impede a sua renovação.

    Artigo 28.º

    Chefes de secção de nomeação definitiva

    1. Os chefes de secção de nomeação definitiva têm direito a um lugar no quadro do serviço a que pertencem, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o estatuto dos titulares dos cargos de chefe de secção de nomeação em comissão de serviço.

    2. Enquanto existirem nas orgânicas dos serviços subunidades com o nível de secção, deve a titularidade do cargo de chefia correspondente ser atribuída a um chefe de secção de nomeação definitiva pertencente aos quadros desse mesmo serviço.

    3. O disposto no número anterior não prejudica as comissões de serviço em curso nem impede a sua renovação.

    Artigo 29.º

    Alterações aos quadros de pessoal

    1. As alterações aos quadros de pessoal que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 15/2009 são feitas por ordem executiva.

    2. São igualmente feitas por ordem executiva as alterações aos quadros de pessoal que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 30.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2009.

    Aprovado em 4 de Agosto de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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