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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2016

Através de escritura pública de 18 de Maio de 1990, exarada a fls. 62 e seguintes do livro 276 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 36/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 26 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 4 440 m2, constituído por uma área a aterrar, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, a favor da «Companhia de Géneros Alimentícios Congelados Macau, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique n.os 60-62, Centro Comercial Central, 8.º andar «A» e «B», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 1 768 (SO) a fls. 111v do livro C-5.º

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 21 954 a fls. 22 do livro B111 e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 26 711 a fls. 190 do livro F34.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da outorga da respectiva escritura pública.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinando-se parte do rés-do-chão e o 1.º andar à instalação de uma fábrica de produtos do mar, a explorar directamente pela concessionária, a parte restante do rés-do-chão a estacionamento e o 2.º ao 4.º andares a outras actividades industriais compatíveis com a actividade daquela fábrica, designadamente em matéria de higiene e salubridade.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 17 de Maio de 2015 e este não se mostrava aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 4 440 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na CRP sob o n.º 21 954 a fls. 22 do livro B111, a que se refere o Processo n.º 12/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Companhia de Géneros Alimentícios Congelados Macau, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Abril de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2016

Pelo Despacho n.º 159/SATOP/90, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1990, com a rectificação publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 18 de Fevereiro de 1991, foi autorizada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 27 188 m2, em parte a constituir por aterro, compreendendo 5 lotes, situado na ilha da Taipa, na Baía do Pac On (Sul), a favor da «Companhia de Investimentos Polaris, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício Associação Comercial de Macau, 14.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 305 (SO) a fls. 184v do livro C-6.º

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 349 a fls. 52 do livro B16K e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 2 551 a fls. 111 do livro F11K.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 159/SATOP/90, passando o prazo de arrendamento a contar-se da data da sua publicação.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um complexo de edifícios afectado às finalidades de habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

Devido à alteração do loteamento do terreno e ao acréscimo das áreas brutas de construção das finalidades previstas no contrato, a concessão foi objecto de revisão titulada pelo Despacho n.º 59/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23, II Série, de 7 de Junho de 1995.

No âmbito desta revisão a área do terreno foi rectificada, por novas medições, para 27 201 m2 e reduzida para 19 314 m2, em virtude da reversão de três parcelas, passando o terreno a ser constituído por 4 lotes, designados por lote «A1», lote «A2», lote «A3» e lote «A4».

Posteriormente, na sequência da apresentação de um novo estudo prévio de aproveitamento do terreno, foi alterada a distribuição das áreas brutas de construção por finalidade de utilização em relação ao loteamento autorizado, o que determinou a revisão da concessão que veio a ser formalizada pelo Despacho n.º 32/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 21 de Abril de 1999.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 25 de Dezembro de 2015 e este não se mostrava aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 19 314 m2, situado na ilha da Taipa, na Baía do Pac On (Sul), descrito na CRP sob o n.º 22 349 a fls. 52 do livro B16K, a que se refere o Processo n.º 71/2013 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Fevereiro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Companhia de Investimentos Polaris, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Abril de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Abril de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.