REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2015

BO N.º:

28/2015

Publicado em:

2015.7.15

Página:

12922-12924

  • Subdelega competências no director dos Serviços de Protecção Ambiental.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São subdelegadas no director dos Serviços de Protecção Ambiental, Vai Hoi Ieong, as competências para praticar os seguintes actos:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

    5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

    7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    8) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

    10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

    15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com exclusão dos excepcionados por lei;

    20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, até ao montante de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

    22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

    23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, que forem julgados incapazes para o serviço;

    24) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    25) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    26) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 20), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

    27) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

    28) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

    29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

    30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões patacas):

    (1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

    (2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

    (3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

    31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

    32) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $ 30 000,00 (trinta mil patacas).

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 29 de Junho de 2015.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    30 de Junho de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 70/2015

    BO N.º:

    28/2015

    Publicado em:

    2015.7.15

    Página:

    12924-12932

    • Cede onerosa e gratuitamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita e o domínio útil de três parcelas de terreno situadas na península de Macau, junto à Travessa do Tudum e da Calçada da Rocha, e concede, por arrendamento, a referida parcela parcela para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de três estrelas.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 70/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Para efeitos de unificação do regime jurídico do terreno com a área total de 189 m2, situado na península de Macau, junto à Travessa do Tudum e da Calçada da Rocha, que integra os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1 662, 2 721, 2 722 e 2 842, são cedidos onerosa e gratuitamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita e o domínio útil das parcelas que o compõem, respectivamente, com a área de 183 m2 e com as áreas de 4 m2 e 2 m2.

    2. É concedida, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno com a área de 183 m2, referida no número anterior, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de três estrelas.

    3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno com a área de 4 m2 e 2 m2, identificadas no n.º 1, são integradas no domínio público, como via pública.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    2 de Julho de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 159.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2014 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Fomento Predial Iong Seng, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Desenvolvimento Predial Iong Seng, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Marginal do Patane, n.os 360-362, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 49 966 (SO), é titular do domínio útil dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 1 662 a fls. 128v do livro B9, 2 721 a fls. 244v do livro B13 e 2 722 a fls. 245v do livro B13, situados na península de Macau, na Travessa do Tudum, s/n, e do direito de propriedade perfeita do prédio descrito sob o n.º 2 842 a fls. 94v do livro B14, situado na Calçada da Rocha, s/n, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 269 970G.

    2. Os referidos prédios formam o terreno com a área total de 189 m2, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente com a área de 183 m2, 4 m2 e 2 m2, na planta n.º 3 914/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 6 de Novembro de 2013.

    3. O domínio directo dos prédios no regime de aforamento acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 13 400 a fls. 466 do livro F42K.

    4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício de 8 pisos, sendo um em cave, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de 3 estrelas, a sobredita sociedade submeteu em 24 de Julho de 2013, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 4 de Outubro de 2013.

    5. Assim, em ordem a unificar os diferentes regimes jurídicos que incidem sobre o referido terreno, em 11 de Novembro de 2013, a «Companhia de Fomento Predial Iong Seng, Limitada» veio manifestar a vontade de ceder onerosa e gratuitamente ao Estado o direito de propriedade perfeita e o domínio útil das parcelas desse terreno identificadas na mencionada planta cadastral, respectivamente, pela letra «A» e pelas letras «B» e «C» e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, a seu favor da parcela «A» com a área de 183 m2.

    6. Por força do alinhamento definido para o local, as parcelas «B» e «C», com a área de 4 m2 e 2 m2, destinam-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública.

    7. Colhidos os pareceres da Direcção dos Serviços de Turismo e das competentes subunidades da DSSOPT e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 5 de Agosto de 2014.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 27 de Novembro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Fevereiro de 2015.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Abril de 2015, assinada por Pun Kuok Fai, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Marginal do Patane, n.os 360-362, r/c, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Fomento Predial Iong Seng, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 189 m2 (cento e oitenta e nove metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios situados junto à Travessa do Tudum e Calçada da Rocha, na península de Macau, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 914/1992, emitida em 6 de Novembro de 2013, pela DSCC, com as áreas de 183 m2 (cento e oitenta e três metros quadrados), de 4 m2 (quatro metros quadrados) e de 2 m2 (dois metros quadrados), descrito na CRP sob os n.os 1 662 a fls. 128v do livro B9, 2 721 a fls. 244v do livro B13, 2 722 a fls. 245v do livro B13 e 2 842 a fls. 94v do livro B14, constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade, com o valor atribuído de $ 2 160 500,00 (dois milhões, cento e sessenta mil e quinhentas patacas) e do domínio útil, com o valor atribuído de $ 1 080 250,00 (um milhão e oitenta mil, duzentas e cinquenta patacas), que incidem sobre a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, com a área de 183 m2 (cento e oitenta e três metros quadrados), que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 1 662 a fls. 128v do livro B9, 2 721 a fls. 244v do livro B13, 2 722 a fls. 245v do livro B13 e 2 842 a fls. 94v do livro B14, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 269 970 G, a qual passa a integrar o domínio privado;

    2) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade e do domínio útil das parcelas de terreno com as áreas de 4 m2 (quatro metros quadrados) e de 2 m2 (dois metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 4 000,00 (quatro mil patacas) e $ 2 000,00 (duas mil patacas) respectivamente, demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «C» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 1 662 a fls. 128v do livro B9, 2 721 a fls. 244v do livro B13, 2 722 a fls. 245v do livro B13 e 2 842 a fls. 94v do livro B14 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 269 970 G, as quais passam a integrar o domínio público, como via pública;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno identificada na alínea 1), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno, agora com a área de 183 m2 (cento e oitenta e três metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de pensão de 3 estrelas, com a área bruta de construção de 1 490 m2 (mil, quatrocentos e noventa metros quadrados).

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 2 928,00 (duas mil, novecentas e vinte e oito patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para pensão de 3 estrelas.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 914/1992, emitida em 6 de Novembro de 2013 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 240 750,00 (três milhões, duzentas e quarenta mil, setecentas e cinquenta patacas), da seguinte forma:

    1) $ 2 160 500,00 (dois milhões, cento e sessenta mil e quinhentas patacas), em espécie, pela cedência do direito de propriedade que incide sobre parte não especificada da parcela identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira, com valor idêntico;

    2) $ 1 080 250,00 (um milhão e oitenta mil, duzentas e cinquenta patacas), em numerário, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 928,00 (duas mil, novecentas e vinte e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta e desde que estejam pagas as multas, se houver.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 71/2015

    BO N.º:

    28/2015

    Publicado em:

    2015.7.15

    Página:

    12933-12935

    • Subdelega competências no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
    Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 77/2015 - Adita e altera o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 71/2015.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 71/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São subdelegadas no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, Chau Vai Man, as competências para praticar os seguintes actos:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

    4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

    6) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    7) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

    9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

    14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, até ao montante de $ 1 000 000,00 (um milhão patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

    20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

    21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, que forem julgados incapazes para o serviço;

    22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    24) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 18), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

    25) Aprovar os projectos de obras e cada uma das suas fases e autorizar os respectivos pagamentos;

    26) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

    27) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

    28) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;*

    29) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):*

    (1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

    (2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

    (3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura;

    30) Autorizar os pedidos de liquidação de despesas provenientes dos projectos executados pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e incluídos no PIDDA do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.**

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 77/2015

    ** Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 77/2015

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 30 de Junho de 2015.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    6 de Julho de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2015

    BO N.º:

    28/2015

    Publicado em:

    2015.7.15

    Página:

    12935-12938

    • Subdelega competências no coordenador do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes.
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  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2015 - Adita e altera o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2015.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São subdelegadas no coordenador do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, Ho Cheong Kei, as competências para praticar os seguintes actos:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

    3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

    4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

    5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

    6) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    7) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

    8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

    9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

    10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

    14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, até ao montante de $600 000,00 (seiscentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

    20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);

    21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, que forem julgados incapazes para o serviço;

    22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

    23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

    24) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 18), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

    25) Aprovar os projectos de obras e cada uma das suas fases e autorizar os respectivos pagamentos;

    26) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

    27) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

    28) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;*

    29) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):*

    (1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

    (2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

    (3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura;

    30) Autorizar os pedidos de liquidação de despesas provenientes dos projectos executados pelo Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes e incluídos no PIDDA do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.**

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2015

    ** Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2015

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Julho de 2015.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    6 de Julho de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 73/2015

    BO N.º:

    28/2015

    Publicado em:

    2015.7.15

    Página:

    12938-12945

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 2, destinado à construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, sendo 2 em cave.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 73/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área, rectificada de 306 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 2, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos, com os n.os 1130I e 1130J, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 415, destinado à construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, sendo 2 em cave.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    8 de Julho de 2015

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 391.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 8/2015 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A Companhia de Investimento Lam’s Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Investimento Lam’s Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 71B, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 485 (SO) a fls. 77 do livro C7, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 284,30 m2, rectificada por novas medições para 306 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído a moradia unifamiliar com os n.os 1130I e 1130J, designado por lote 2, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 415 a fls. 123 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 5 988 a fls. 5 do livro F29K.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma vivenda unifamiliar, de 4 pisos, sendo 2 em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo, em regime de propriedade única, em 8 de Outubro de 2013, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 12 de Dezembro de 2013.

    3. Nestas circunstâncias, em 22 de Abril de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 18 de Fevereiro de 2015.

    5. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 125 m2, de 78 m2 e de 103 m2, na planta n.º 5 702/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 10 de Março de 2014.

    6. As parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta correspondem ao limite da construção e a parcela «B» é área non-aedificandi.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Março de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo de 27 de Abril de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 17 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Maio de 2015, assinada por Lam Ion Fun, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 71B, r/c, na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Investimento Lam’s Limitada.», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou o prémio e a contribuição especial estipulados na cláusula oitava e na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 284,3 m2 (duzentos e oitenta e quatro vírgula três metros quadrados), rectificada por novas medições para 306 m2 (trezentos e seis metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 1130I e 1130J da Estrada da Aldeia, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», na planta n.º 5 702/1999, emitida pela DSCC, em 10 de Março de 2014, descrito na CRP sob o n.º 22 415 a fls. 123 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 5 988, a favor do segundo outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O prazo de arrendamento é renovado por dez anos até 4 de Junho de 2026.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira ­— Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. As parcelas de terreno com a área global de 203 m2 (duzentos e três metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», na planta n.º 5 702/1999, emitida pela DSCC, em 10 de Março de 2014, são reaproveitadas com a construção de uma vivenda unifamiliar de 4 (quatro) pisos, sendo 2 (dois) em cave, em regime de propriedade única, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção 645 m2;

    2) Estacionamento: com a área bruta de construção 42 m2;

    3) Área ajardinada do uso exclusivo: 147 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 103 m2 (cento e três metros quadrados) demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada área non-aedificandi.

    3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    4. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 9 180,00 (nove mil, cento e oitenta patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Vivenda unifamiliar: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Estacionamento: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (3) Ajardinada do uso exclusivo: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B», na planta n.º 5 702/1999, emitida pela DSCC, em 10 de Março de 2014, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2003A031, aprovada em 15 de Agosto de 2013;

    3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 783 124,00 (um milhão, setecentas e oitenta e três mil, cento e vinte e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $9 180,00 (nove mil, cento e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Contribuição Especial

    O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito sob o n.º 22 415 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 5 de Junho de 2016, no montante de $ 22 050,00 (vinte e duas mil e cinquenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta, e desde que estejam pagas as multas, se houver.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Julho de 2015. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.


        

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