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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 3 623 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio n.º 83, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 914, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 16 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 225 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 3 398 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Dezembro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 2 510.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Desenvolvimento Predial Firstclass, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Desenvolvimento Predial Firstclass, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 811A-811B, Edifício Centro Comercial Talento, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 20 413 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 3 623 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio n.º 83, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 914 a fls. 207v do livro B14, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 108 166G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 23 122 a fls. 473 do livro F105M.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 16 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, a concessionária submeteu em 23 de Abril de 2010 e em 1 de Março de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, respectivamente, um projecto de arquitectura e a sua alteração, que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despachos da directora, substituta, da DSSOPT, de 9 de Agosto de 2010 e 9 de Maio de 2011.

4. Em 5 de Novembro de 2010, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado condicionalmente pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Julho de 2011.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 623 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «C», respectivamente, com a área de 337 m2, 2 660 m2, 401 m2, e 225 m2, na planta cadastral n.º 5 077/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 28 de Outubro de 2010.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela com a área de 225 m2, assinalada com a letra «C» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público, como via pública.

8. Encontrando-se o domínio útil onerado com hipoteca registada sob o n.º 93 564C, foi autorizado, nos termos legais, pelo banco credor, o cancelamento da hipoteca quanto à parcela «C» que reverte para o domínio público.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Setembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Setembro de 2011.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 3 de Novembro de 2011, assinada por Chan Tat Kong, com residência em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen n.º 438, Edifício Wa Fong Kok, 10.º andar D, na ilha da Taipa, na qualidade de administrador e em representação da «Sociedade de Desenvolvimento Predial Firstclass, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1. A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 3 623 m2 (três mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 5 077/1995, emitida em 28 de Outubro de 2010, pela DSCC, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio com o n.º 83, descrito na CRP sob o n.º 2 914 a fls. 207v do livro B14, cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 108 166G.

2. A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «C» na mencionada planta, com a área de 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), a desanexar do terreno identificado no número anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

3. A concessão do terreno, agora com a área de 3 398 m2 (três mil, trezentos e noventa e oito metros quadrados), assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 2 660 m2 (dois mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), assinalada com a letra «B1» na planta n.º 5 077/1995, emitida em 28 de Outubro de 2010, pela DSCC, é destinada à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 16 (dezasseis) pisos, que inclui 2 (dois) pisos em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 25 944 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 3 830 m2.

2. A parcela de terreno com a área de 401 m2 (quatrocentos e um metros quadrados), assinalada com a letra «B2» na referida planta, é terreno non-aedificandi destinado exclusivamente a acesso de emergência.

3. As parcelas de terreno com as áreas de 337 m2 (trezentos e trinta e sete metros quadrados) e 1 360 m2 (mil, trezentos e sessenta metros quadrados), assinaladas com as letras «A» e «D» na referida planta, são destinadas a manutenção do verde e da vegetação existentes.

4. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 2 381 920,00 (dois milhões, trezentas e oitenta e uma mil, novecentas e vinte patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 5 955,00 (cinco mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 5 077/1995, emitida pela DSCC, em 28 de Outubro de 2010, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 46 043 516,00 (quarenta e seis milhões, quarenta e três mil, quinhentas e dezasseis patacas), da seguinte forma:

1) $ 16 000 000,00 (dezasseis milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M;

2) O remanescente, no valor de $ 30 043 516,00 (trinta milhões, quarenta e três mil, quinhentas e dezasseis patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 6 466 773,00 (seis milhões, quatrocentas e sessenta e seis mil, setecentas e setenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 145/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É designado Tsui Wai Kwan para exercer o cargo de vice-presidente da Comissão para o Desenvolvimento do Sector Logístico.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Dezembro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Dezembro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

 

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