REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2003

BO N.º:

18/2003

Publicado em:

2003.4.30

Página:

1859-1862

  • Autoriza o Instituto de Habitação a vender habitações a agregados familiares. — Revoga os Despachos n.os 49/GM/97, de 20 de Agosto, e 123/GM/99, de 23 de Agosto.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2005 - Altera o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2005 - Altera o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2003.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 49/GM/97 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender as habitações de vários empreendimentos aos agregados familiares.
  • Despacho n.º 123/GM/99 - Autoriza o Instituto de Habitações de Macau a vender as habitações aos agregados familiares residentes em habitações informais localizadas em terrenos onde se pretendam construir infra-estruturas ou que se insiram no programa de erradicação de barracas.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Fica o Instituto de Habitação autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos seguintes agregados familiares:

    1) Residentes em habitações informais localizadas em terrenos onde se pretendam construir infra-estruturas ou que se inserem no programa de erradicação de barracas;

    2) Residentes nos centros de habitação temporária e no Centro de Sinistrados da Ilha Verde;

    3) Residentes em edifícios do património do Instituto de Habitação onde se pretendam executar obras de remodelação e recuperação.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:

    1) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mao, designado por PS3, à Sociedade GH - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 34/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial, Suplemento ao n.º 10, de 11 de Março de 1991, revisto pelo Despacho n.º 33/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 10, II Série, de 6 de Março de 1996;

    2) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Lote 4 da Estrada Marginal do Hipódromo, à Companhia de Investimento Predial Tin Ho, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 108/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 1994;

    3) Contrato de concessão de dois terrenos situados na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designados por lotes HB e HC, à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 1995;

    4) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Rua Norte do Canal das Hortas, à Fundação Oriente, titulado pelo Despacho n.º 107/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 1994;

    5) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, designado por quarteirão E/E2, à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 43/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 1999;

    6) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, entre a Travessa da Fábrica e a Rua dos Currais, à Fundação Oriente, titulado pelo Despacho n.º 115/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 38, II Série, de 20 de Setembro de 1995, revisto pelo Despacho n.º 15/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 11, II Série, de 17 de Março de 1999;

    7) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no cruzamento da Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado e Travessa de Macau Seac, à Sociedade de Investimento Imobiliário Advance, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 140/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 45, II Série, de 8 de Novembro de 1995, revisto pelo Despacho n.º 50/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, e pelo Despacho n.º 97/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 1997;

    8) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, à Andreas - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 1/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 1997;

    9) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Regedor, à Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Leung, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 12/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 9, II Série, de 3 de Março de 1999, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2002;

    10) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designado por Lote HJ, à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 171/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial n.º 10, II Série, de 11 de Março de 1998;

    11) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 44/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 1999;

    12) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no cruzamento da Rua da Fábrica com a Rua dos Currais, a Mou Hou Chap, titulado pelo Despacho n.º 52/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 7 de Julho de 1999;

    13) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos, à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2001.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    1) Habitações referidas na alínea 1) do número anterior:

    T1 - $ 139 522,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentas e vinte e duas patacas);

    T2 - $ 176 455,00 (cento e setenta e seis mil, quatrocentas e cinquenta e cinco patacas);

    T3 - $ 210 310,00 (duzentas e dez mil, trezentas e dez patacas).

    2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:

    $ 3 443,00 (três mil, quatrocentas e quarenta e três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações de categoria "B".

    3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:*

    T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas e vinte e cinco mil e duzentas patacas); *

    T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00 (duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas); *

    T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306 200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas). *

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2005, Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2005

    4) Habitações referidas na alínea 4) do número anterior:

    T2 - $ 179 682,00 (cento e setenta e nove mil, seiscentas e oitenta e duas patacas);

    T3 - $ 202 142,00 (duzentas e duas mil, cento e quarenta e duas patacas);

    T4 - $ 224 602,00 (duzentas e vinte e quatro mil, seiscentas e duas patacas).

    5) Habitações referidas na alínea 5) do número anterior:

    T2 - $ 170 500,00 (cento e setenta mil e quinhentas patacas);

    T4 - $ 319 000,00 (trezentas e dezanove mil patacas) a $ 363 000,00 (trezentas e sessenta e três mil patacas).

    6) Habitações referidas na alínea 6) do número anterior:

    T2 - $ 179 682,00 (cento e setenta e nove mil, seiscentas e oitenta e duas patacas);

    T3 - $ 202 142,00 (duzentas e duas mil, cento e quarenta e duas patacas);

    T4 - $ 224 602,00 (duzentas e vinte e quatro mil, seiscentas e duas patacas).

    7) Habitações referidas na alínea 7) do número anterior:

    T2 - $ 172 679,00 (cento e setenta e duas mil, seiscentas e setenta e nove patacas) a $ 177 679,00 (cento e setenta e sete mil, seiscentas e setenta e nove patacas);

    T3 - $ 190 000,00 (cento e noventa mil patacas) a $ 202 159,00 (duzentas e duas mil, cento e cinquenta e nove patacas).

    8) Habitações referidas na alínea 8) do número anterior:

    Não pode ultrapassar $ 4 617,00 (quatro mil, seiscentas e dezassete patacas) por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".

    9) Habitações referidas na alínea 9) do número anterior:

    T1 - $ 132 900,00 (cento e trinta e duas mil e novecentas patacas) a $ 147 900,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentas patacas);

    T2 - $ 168 000,00 (cento e sessenta e oito mil patacas) a $ 193 900,00 (cento e noventa e três mil e novecentas patacas);

    T3 - $ 200 000,00 (duzentas mil patacas) a $ 238 500,00 (duzentas e trinta e oito mil e quinhentas patacas).

    10) Habitações referidas na alínea 10) do número anterior:

    T2 - $ 190 000,00 (cento e noventa mil patacas);

    T3 - $ 215 000,00 (duzentas e quinze mil patacas).

    11) Habitações referidas na alínea 11) do número anterior:

    T01 - $ 100 000,00 (cem mil patacas);

    T2 - $ 190 000,00 (cento e noventa mil patacas).

    12) Habitações referidas na alínea 12) do número anterior:

    T1 - $ 140 000,00 (cento e quarenta mil patacas);

    T2 - $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas);

    T3 - $ 210 000,00 (duzentas e dez mil patacas).

    13) Habitações referidas na alínea 13) do número anterior:

    Não pode ultrapassar $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".

    4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

    30 (trinta) % do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

    70 (setenta) % do preço na data da ocupação da habitação.

    5. São revogados o Despacho n.º 49/GM/97, de 20 de Agosto, e o Despacho n.º 123/GM/99, de 23 de Agosto.

    22 de Abril de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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