Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados vogais da Comissão Consultiva de Estatística, com mandato de dois anos:
1) Ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, como representantes da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e da Autoridade Monetária de Macau, respectivamente:
2) Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma, como representantes das áreas de competência da Administração e Justiça, da Economia e Finanças, dos Assuntos Sociais e Cultura, da Segurança e dos Transportes e Obras Públicas:
3) Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma, como representantes das associações:
4) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do citado diploma, é designado Leung Shing On como representante da Universidade de Macau.
2. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, é nomeada Tou Kit Lan como secretária da Comissão Consultiva de Estatística.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2003.
15 de Janeiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica o Instituto de Habitação autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2 aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2002.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:
1) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Regedor, à Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Leung, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 12/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 9, II Série, de 3 de Março de 1999, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2002;
2) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, à Andreas - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 1/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 1997.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
1) Habitações referidas na alínea 1) do número anterior:
T1 - $ 132 900,00 (cento e trinta e duas mil e novecentas patacas) a $ 147 900,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentas patacas);
T2 - $ 168 000,00 (cento e sessenta e oito mil patacas) a $ 193 900,00 (cento e noventa e três mil e novecentas patacas);
T3 - $ 200 000,00 (duzentas mil patacas) a $ 238 500,00 (duzentas e trinta e oito mil e quinhentas patacas).
2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:
Não pode ultrapassar $ 4 617,00 (quatro mil, seiscentas e dezassete patacas) por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30 (trinta) % do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
70 (setenta) % do preço na data da ocupação da habitação.
15 de Janeiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica o Instituto de Habitação autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifícios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32, I Série, de 9 de Agosto de 1999.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:
1) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, designado por quarteirão E/E2, à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 43/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 1999;
2) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, designado por quarteirão J, à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 99/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 31, II Série, de 2 de Agosto de 1995;
3) Contrato de concessão de dois terrenos situados na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designados por lotes HB e HC, à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 1995;
4) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designado por lote HN, à Júlio - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 120/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 6 de Novembro de 1989, revisto pelo Despacho n.º 137/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, e pelo Despacho n.º 106/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 30, II Série, de 28 de Julho de 1993;
5) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designado por lote HU, à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 182/GM/89, publicado no Boletim Oficial, 4.º Suplemento ao n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989;
6) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Hipódromo Norte, designado por lote HP, à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 165/GM/89, publicado no Boletim Oficial, 4.º Suplemento ao n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989;
7) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designado por lote 6, a Ng Fok, titulado pelo Despacho n.º 73/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial n.º 30, de 24 de Julho de 1989, revisto pelo Despacho n.º 116/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 38, II Série, de 20 de Setembro de 1995;
8) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha da Taipa, no quarteirão 38, lote A, da baixa da Taipa, à Carlos - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 166/GM/89, publicado no Boletim Oficial, 4.º Suplemento ao n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, revisto pelo Despacho n.º 183/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 52, II Série, de 29 de Dezembro de 1993;
9) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 164/GM/89, publicado no Boletim Oficial, 4.º Suplemento ao n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989;
10) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Rua General Ivens Ferraz, designado por PS5, à Anabela - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 35/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial, Suplemento ao n.º 10, de 11 de Março de 1991;
11) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Rua Norte do Canal das Hortas, à Fundação Oriente, titulado pelo Despacho n.º 107/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 1994;
12) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Lote 4 da Estrada Marginal do Hipódromo, à Companhia de Investimento Predial Tin Ho, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 108/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 1994;
13) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, designado por Lote HJ, à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 171/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial n.º 10, II Série, de 11 de Março de 1998;
14) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 44/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 1999;
15) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no cruzamento da Rua da Fábrica com a Rua dos Currais, a Mou Hou Chap, titulado pelo Despacho n.º 52/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 7 de Julho de 1999;
16) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos, à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2001;
17) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Regedor, à Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Leung, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 12/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 9, II Série, de 3 de Março de 1999, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2002;
18) Contrato de concessão de um terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, à Andreas - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 1/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 1997.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
1) Habitações referidas na alínea 1) do número anterior:
T2 - $ 170 500,00 (cento e setenta mil e quinhentas patacas);
T4 - $ 319 000,00 (trezentas e dezanove mil patacas) a $ 363 000,00 (trezentas e sessenta e três mil patacas).
2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:
T2 - $ 170 500,00 (cento e setenta mil e quinhentas patacas).
3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:*
T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas e vinte e cinco mil e duzentas patacas); *
T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00 (duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas); *
T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306 200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas). *
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2005, Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2005
4) Habitações referidas na alínea 4) do número anterior:
$ 2 414,00 (duas mil, quatrocentas e catorze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";
$ 2 620,00 (duas mil, seiscentas e vinte patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".
5) Habitações referidas na alínea 5) do número anterior:
$ 2 570,00 (duas mil, quinhentas e setenta patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".
6) Habitações referidas na alínea 6) do número anterior:
T2 - $ 153 200,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentas patacas).
7) Habitações referidas na alínea 7) do número anterior:
T2 - $ 158 200,00 (cento e cinquenta e oito mil e duzentas patacas);
T3 - $ 179 300,00 (cento e setenta e nove mil e trezentas patacas).
8) Habitações referidas na alínea 8) do número anterior:
$ 2 409,00 (duas mil, quatrocentas e nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".
9) Habitações referidas na alínea 9) do número anterior:
T1 - $ 135 729,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentas e vinte e nove patacas);
T2 - $ 162 880,00 (cento e sessenta e duas mil, oitocentas e oitenta patacas).
10) Habitações referidas na alínea 10) do número anterior:
$ 2 331,00 (duas mil, trezentas e trinta e uma patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";
$ 2 564,00 (duas mil, quinhentas e sessenta e quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".
11) Habitações referidas na alínea 11) do número anterior:
T2 - $ 179 682,00 (cento e setenta e nove mil, seiscentas e oitenta e duas patacas);
T3 - $ 202 142,00 (duzentas e duas mil, cento e quarenta e duas patacas);
T4 - $ 224 602,00 (duzentas e vinte e quatro mil, seiscentas e duas patacas).
12) Habitações referidas na alínea 12) do número anterior:
$ 3 443,00 (três mil, quatrocentas e quarenta e três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações de categoria "B";
13) Habitações referidas na alínea 13) do número anterior:
T2 - $ 190 000,00 (cento e noventa mil patacas);
T3 - $ 215 000,00 (duzentas e quinze mil patacas).
14) Habitações referidas na alínea 14) do número anterior:
T01 - $ 100 000,00 (cem mil patacas);
T2 - $ 190 000,00 (cento e noventa mil patacas).
15) Habitações referidas na alínea 15) do número anterior:
T1 - $ 140 000,00 (cento e quarenta mil patacas);
T2 - $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas);
T3 - $ 210 000,00 (duzentas e dez mil patacas).
16) Habitações referidas na alínea 16) do número anterior:
Não pode ultrapassar $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".
17) Habitações referidas na alínea 17) do número anterior:
T1 - $ 132 900,00 (cento e trinta e duas mil e novecentas patacas) a $ 147 900,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentas patacas);
T2 - $ 168 000,00 (cento e sessenta e oito mil patacas) a $ 193 900,00 (cento e noventa e três mil e novecentas patacas);
T3 - $ 200 000,00 (duzentas mil patacas) a $ 238 500,00 (duzentas e trinta e oito mil e quinhentas patacas).
18) Habitações referidas na alínea 18) do número anterior:
Não pode ultrapassar $ 4 617,00 (quatro mil, seiscentas e dezassete patacas) por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30 (trinta) % do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
70 (setenta) % do preço na data da ocupação da habitação.
5. São revogados o Despacho n.º 163/GM/99, de 30 de Agosto, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2001.
16 de Janeiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.