Diploma:

Decreto-Lei n.º 114/99/M

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.17

Página:

8076-(1708)

  • Adita ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o artigo 107.º-A.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2007 - Alterações e aditamentos à legislação rodoviária.
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    Categorias
    relacionadas
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  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 114/99/M

    de 13 de Dezembro

    Considerando que, quer o Código da Estrada quer o respectivo Regulamento do Código da Estrada apresentam uma grande indefinição relativamente à licença de aprendizagem, designadamente no que concerne às regras subjacentes, à sua validade e ao comportamento do titular no uso da mesma em sede de aprendizagem prática nas vias públicas do Território;

    Tendo em conta que, por Edital do Leal Senado de Macau, de 27 de Outubro de 1999, publicado no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 44, de 3 de Novembro, se encontram definidos os circuitos destinados ao ensino da condução, seja para a aprendizagem seja para os exames de condução de veículos motorizados;

    Considerando que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, aprovado pela Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 44, I Série, as licenças de aprendizagem ficam na posse dos instruendos, os quais, no entanto, só podem fazer uso das mesmas quando devidamente acompanhados e sob orientação directa dos seus instrutores, quando se encontrem a receber aulas práticas no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução ou na via pública;

    Procura-se agora criar um instrumento legal que enquadre todas estas situações, possibilitando uma actuação mais firme dos órgãos de fiscalização do trânsito e reforçando as medidas sancionatórias previstas no Código da Estrada.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Conselho Superior de Viação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aditamento ao Regulamento do Código da Estrada)

    É aditado ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o artigo 107.º-A, com a seguinte redacção:

    Artigo 107.º-A

    (Licença de aprendizagem)

    Compete ao Leal Senado de Macau, na qualidade de Direcção de Viação, a emissão da licença de aprendizagem, em modelo aprovado pelo Município, nas seguintes condições:

    a) A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos à obtenção de licença de condução, mediante aprovação na prova teórica do exame de condução, e quando pelos mesmos é iniciada a aprendizagem prática;

    b) A licença de aprendizagem é válida por um período de 1 ano, ou até à realização da prova prática do exame de condução, se esta ocorrer antes;

    c) A licença de aprendizagem não habilita o seu titular para a condução de veículos automóveis, sendo expressamente proibida a condução por instruendos fora do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução e das vias públicas autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, aprovado pela Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro;

    d) A licença de aprendizagem constitui título substitutivo da licença de condução, nos 30 dias posteriores à aprovação na prova prática de condução ou até à emissão daquele título.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor após a sua publicação em Boletim Oficial.

    Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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