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O Regulamento do Código da Estrada consagra todo o seu capítulo IV à instrução da condução, declarando que o respectivo ensino teórico, técnico e prático é considerado de interesse público e apenas pode ser exercido em escola de condução, sob regime de licença titulada por alvará, a conceder pelo Leal Senado de Macau, nos termos a definir em regulamento, ressalvando-se a situação transitória dos instrutores por conta própria.
Assim, o presente Regulamento visa disciplinar, pela primeira vez, questões de acentuado relevo como sejam os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento das escolas de condução, os programas e duração dos cursos, quer para o ensino da condução, quer para a formação de instrutores e de directores das escolas de condução.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º
(Aprovação do Regulamento)
É aprovado o Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, adiante designado apenas por Regulamento, que se publica em anexo e faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
(Confirmação do alvará das escolas de condução)
1. As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem requerer ao Leal Senado de Macau, no prazo de 30 dias contado sobre essa data, a confirmação dos respectivos alvarás.
2. O requerimento referido no número anterior segue o processo previsto na secção II do capítulo I do Regulamento, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
(Requisitos mínimos)
O alvará das escolas de condução existentes só pode ser confirmado nos termos do artigo anterior quando, comprovadamente, estiverem reunidos os seguintes requisitos mínimos:
a) As instalações compreendam uma secretaria e uma sala de aula, que obedeçam ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º e artigo 3.º do Regulamento;
b) O material didáctico corresponda ao disposto nos artigos 5.º a 8.º do Regulamento, para cada uma das modalidades de ensino que a escola de condução pretenda ministrar;
c) O contingente de veículos de instrução seja, em número e categoria, adequado à lotação de instruendos fixada para a escola, considerando-se esta em funcionamento pleno, sem ultrapassar o número previsto no artigo 9.º do Regulamento;
d) A escola tenha um director e, pelo menos, um instrutor, devendo o director ser substituído, nas suas faltas e impedimentos e por períodos não excedentes a 90 dias em cada ano, seguidos ou interpolados, por instrutor em serviço na escola, ou por outro titular de licença de director, que pode exercer estas funções em regime de acumulação com a direcção de outra escola;
e) O director possa exercer funções de instrutor na escola que dirige, nas modalidades e categorias de ensino para que esteja habilitado;
f) O regulamento interno respeite o disposto no artigo 16.º do Regulamento.
Artigo 4.º
(Confirmação das licenças de instrutor por conta própria)
1. Os titulares de licenças de instrutor por conta própria devem requerer ao Leal Senado de Macau, no prazo de 30 dias contado sobre a data de entrada em vigor do presente diploma, a confirmação das respectivas licenças, anexando ao requerimento um projecto de regulamento interno organizado nos termos do artigo 16.º do Regulamento, com as necessárias adaptações.
2. Para preencher os requisitos exigidos no Regulamento, designadamente quanto a instalações e material didáctico, os instrutores por conta própria podem organizar-se sob a forma societária ou cooperativa.
3. Os veículos de instrução dos instrutores por conta própria são licenciados em conformidade com o disposto no Regulamento do Código da Estrada, observando-se os limites e a contingentação fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril.
Artigo 5.º
(Ensino da condução ministrado por outras entidades)
As entidades que pretendam ministrar o ensino da condução nos termos consentidos pelo artigo 76.º do Regulamento do Código da Estrada, bem como as entidades que pretendam ministrar esse ensino exclusivamente a deficientes, devem submeter à aprovação do Leal Senado de Macau, antes do início de cada curso, os elementos a que se refere o artigo 22.º do Regulamento, acrescidos da identificação dos formadores.
Artigo 6.º
(Modelos e impressos)
Os modelos de alvará, das licenças e dos demais impressos referidos neste Regulamento são aprovados pelo Leal Senado de Macau.
Artigo 7.º
(Regime transitório)
Às escolas de condução, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, que não satisfaçam os requisitos mínimos, no prazo previsto no artigo 2.º, será concedido o período máximo de um ano para que procedam às necessárias adaptações.
Artigo 8.º
(Regulamentação complementar)
No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma o Leal Senado de Macau publica o Regulamento do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução e respectivo tarifário.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Governo de Macau, aos 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
REGULAMENTO DAS ESCOLAS E DO ENSINO DA CONDUÇÃO
CAPÍTULO I
Escolas de Condução
SECÇÃO I
Instalações e equipamento
SUBSECÇÃO I
Instalações
Artigo 1.º
(Requisitos gerais das instalações)
1. As escolas de condução apenas podem instalar-se em fracções dotadas de licença de utilização para fins industriais, comerciais ou de serviços.
2. As instalações da escola de condução devem satisfazer todos os requisitos do Regulamento de Segurança contra Incêndios e do Regulamento Geral de Higiene e Segurança nos Estabelecimentos Comerciais, Escritórios e Serviços.
3. O material didáctico, os veículos de instrução e o demais equipamento devem estar em permanente estado de boa conservação e funcionamento.
Artigo 2.º
(Áreas de serviço e zonas comuns)
1. As escolas de condução devem dispor das seguintes áreas de serviço e zonas comuns:
a) Secretaria;
b) Sala de espera, junto da secretaria ou integrada no seu espaço;
c) Gabinete para o director;
d) Sala de estar para os instrutores;
e) Instalações sanitárias;
f) Zonas de acesso às salas de aula e às demais dependências da escola de condução.
2. A secretaria é dotada dos meios humanos e técnicos suficientes para garantir a boa gestão de:
a) Registo da inscrição dos instruendos;
b) Frequência das aulas;
c) Arquivo, organizado em processos individuais e bases estatísticas;
d) Livros;
e) Demais documentos.
3. A sala de espera tem de estar dotada com mobiliário e equipamento necessários para a comodidade dos utentes.
4. O gabinete do director e a sala de estar para os instrutores que pode estar integrada naquele gabinete, têm de estar dotados de equipamento e mobiliário necessário para a comodidade dos utentes.
5. As instalações sanitárias têm de estar devidamente equipadas e diferenciadas para cada sexo e em número suficiente para as normais necessidades dos utentes.
6. As zonas de acesso às salas de aula e às demais dependências da escola de condução têm de ter a estrutura e dimensões necessárias para uma fácil e segura circulação dos utentes.
Artigo 3.º
(Salas de aula)
1. As salas de aula devem dispor de:
a) Área mínima de 15 m2 cada uma;
b) Mobiliário por forma a que todos os instruendos possam estar comodamente sentados, visualizar o material didáctico utilizado pelo instrutor e dispor de apoios que lhes permitam tirar apontamentos escritos;
c) Uma secretária para uso do instrutor;
d) Um quadro e de marcadores de várias cores, para possibilitar a ilustração da aula com escritos ou desenhos;
e) Recipientes para a recolha de papéis inúteis e de outros resíduos sólidos.
2. A lotação de cada sala de aula é definida pelo Leal Senado de Macau, após a vistoria referida no artigo 13.º e tem em conta:
a) Área disponível, por forma a assegurar o disposto na alínea b) do número anterior;
b) Área necessária para a livre circulação das pessoas e para a rápida evacuação da sala, em situações de emergência.
3. As salas de aula com área igual ou superior a 25 m2 podem ter utilização polivalente, destinando-se tanto ao ensino teórico como técnico, desde que fique assegurada a sua adequação eficiente a cada um destes fins, com respeito pelas lotações que forem fixadas, sendo porém vedado o seu uso simultâneo para diversas modalidades de ensino.
Artigo 4.º
(Recinto de manobras)
1. As escolas de condução que disponham de recinto de manobras devem organizá-lo por forma a criar percursos de aprendizagem que, mediante a utilização de obstáculos e, sempre que possível, de sinais de trânsito dos diversos tipos, apresentem ao instruendo situações de trânsito correntes, com diferentes graus de dificuldade, sem prejuízo da devida segurança.
2. As escolas de condução que não disponham de recinto de manobras devem organizar o ensino prático em conformidade com o Regulamento do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução.
3. No recinto de manobras, ou na sua imediata proximidade, deve existir o adequado material de primeiros-socorros.
SUBSECÇÃO II
Equipamento
Artigo 5.º
(Disposições comuns)
1. O material didáctico utilizado nas escolas de condução deve ser submetido à aprovação do Leal Senado de Macau e é sujeito a inspecção antes de se iniciar o seu uso.
2. Em todas as salas de aula deve haver um exemplar do Código da Estrada, do seu Regulamento e da demais legislação em vigor sobre direito rodoviário.
3. Podem ainda ser utilizadas, em complemento do material didáctico acima referido, mesas com traçados rodoviários e veículos em miniatura.
Artigo 6.º
(Material didáctico para ensino teórico)
1. As salas de aula destinadas ao ensino teórico devem dispor de uma colecção de diapositivos, transparências ou filmes, concebidos especialmente para este tipo de ensino, bem como da apa-relhagem adequada à sua projecção.
2. Os diapositivos, transparências e filmes referidos no número anterior devem incidir sobre as seguintes matérias:
a) Toda a sinalização do trânsito, luminosa e gráfica, vertical e horizontal;
b) Situações reais da colocação e utilização dessa sinalização do trânsito;
c) Situações que ilustrem a aplicação correcta e a aplicação incorrecta das regras da segurança e do trânsito;
d) Situações que ilustrem a realização de manobras perigosas e de alto risco, em que se mostrem de forma bem clara os perigos resultantes da sua execução;
e) As partes dianteira e traseira de um motociclo e de um automóvel, equipados com todos os seus sistemas de iluminação e sinalização;
f) Os acessórios de uso obrigatório e a forma correcta da sua utilização.
Artigo 7.º
(Material didáctico para ensino prático)
Além do material referido no artigo precedente, para a ministração do ensino prático podem ser utilizados simuladores, ou outros meios informáticos, desde que adequados ao ensino das matérias em questão.
Artigo 8.º
(Material didáctico para ensino técnico)
1. As salas de aula destinadas ao ensino técnico devem dispor do seguinte equipamento:
a) Painéis com diagramas que exibam esquemas das principais peças e órgãos do veículo cujo ensino esteja a ser ministrado e respectivo funcionamento, tais como o quadro, sistemas de direcção e travagem, suspensão, caixa de velocidades, sistema eléctrico, motor e sistema de injecção;
b) Três motores construídos em material transparente, ou seccionados, sendo um a gasolina, outro a gasóleo e outro um motor a dois tempos, que exibam as novas técnicas de alimentação e as componentes electrónicas;
c) Um conjunto de acessórios de uso obrigatório, em motociclos e em automóveis;
d) Um painel das ferramentas de utilização mais frequente.
2. O material didáctico utilizado nas escolas de condução deve ser submetido à aprovação do Leal Senado de Macau e é sujeito a inspecção antes de se iniciar o seu uso.
Artigo 9.º
(Veículos de instrução)
1. O contingente de motociclos e ciclomotores de instrução, a licenciar para cada escola de condução, é de 6 veículos por cada instrutor em efectivo exercício de funções na escola a tempo inteiro, acrescido de vinte por cento do número calculado, considerando-se também o conjunto de instrutores a tempo parcial, sempre que a soma das cargas horárias que lhes estão distribuídas for igual à carga horária prevista para as funções a tempo inteiro.
2. O contingente de veículos automóveis de instrução, a licenciar por cada escola de condução, é de um veículo por cada instrutor em efectivo exercício de funções na escola, a tempo inteiro, acrescido de vinte por cento do número calculado quando a escola ministre apenas uma modalidade de ensino prático da condução automóvel, ou acrescido de cinquenta por cento quando a escola ministre mais do que uma modalidade de ensino prático da condução automóvel, considerando-se também o conjunto de instrutores a tempo parcial, sempre que a soma das cargas horárias que lhes estão distribuídas for igual à carga horária prevista para as funções a tempo inteiro.
3. O contingente de carros laterais e de reboques e semi-reboques é definido caso a caso pelo Leal Senado de Macau, em função do número de veículos de instrução, da categoria correspondente, que tenha sido ou venha a ser atribuído à escola de condução.
4. Quando o número calculado nos termos deste artigo for fraccionário, arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior.
5. No requerimento para o licenciamento de cada veículo de instrução é indicado o lugar particular e privativo destinado ao seu parqueamento, donde só pode ser retirado quando se destine a ser efectivamente utilizado na instrução do ensino prático, ao uso particular do seu proprietário ou do instrutor a quem estiver distribuído, a beneficiar de reparações ou a ser apresentado a inspecção.
6. O licenciamento dos veículos de instrução é processado nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 10.º
(Instrução por conta própria)
Os instrutores por conta própria que recorram ao Centro de Aprendizagem e Exames de Condução devem organizar o ensino prático em conformidade com o regulamento desse Centro.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 11.º
(Viabilidade da instalação)
1. Quem pretender instalar uma escola de condução deve requerer ao Leal Senado de Macau um pedido de apreciação prévia da viabilidade da instalação.
2. Esse requerimento é formulado em impresso próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia da planta de localização das instalações da escola na escala 1/1000;
b) Cópia da planta das instalações da escola na escala 1/100, com indicação da distribuição do mobiliário, material didáctico e demais equipamento;
c) Cópia da planta de localização do recinto de manobras, na escala de 1/1000, se for previsto e no caso de não ser contíguo às instalações da escola;
d) Declaração de qual o recinto de manobras a utilizar, no caso de a escola a instalar dele não dispor.
3. O Leal Senado de Macau deve proferir decisão no prazo de 30 dias.
4. Notificado da decisão que declare a viabilidade ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o interessado dispõe de 90 dias para apresentar o pedido de alvará, tratando-se de uma instalação já existente e sujeita apenas a obras de adaptação.
Artigo 12.º
(Pedido de alvará)
1. O requerimento para a emissão de alvará para abertura e funcionamento de escolas de condução é formulado em impresso próprio, a entregar nos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado de Macau, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente e certificado do seu registo criminal ou, no caso das pessoas colectivas, fotocópia do respectivo pacto social, certidão da inscrição e matrícula no Registo Comercial e certificado do registo criminal dos seus gerentes ou administradores;
b) Fotocópia das licenças de director e de instrutor, bem como certificado do registo criminal do director e director substituto propostos e dos instrutores que vão exercer funções na escola;
c) Documento comprovativo da titularidade das instalações da escola, com indicação da qualidade em que o requerente as possui;
d) Cópia autenticada da licença de utilização emitida pela DSSOPT, tratando-se de obras de adaptação em edifício existente e vistoriado;
e) Três cópias da planta de localização das instalações, na escala de 1/1000;
f) Três cópias da planta das instalações da escola, na escala de 1/100, e respectivas memórias descritivas com indicação da distribuição do mobiliário, material didáctico e demais equipamento;
g) Três cópias da planta de localização do recinto de manobras, na escala de 1/1000, se a escola o tiver e no caso de não ser contíguo às instalações da sede;
h) Três cópias da planta do recinto de manobras, na escala de 1/100, com indicação dos percursos e das situações de trânsito a criar;
i) Três cópias do estudo prévio das obras a executar, bem como do sistema de prevenção e combate a incêndios, e ainda do sistema eléctrico, instalados ou a instalar;
j) Projecto de regulamento interno em conformidade com o disposto no artigo 16.º
2. Se o requerente pretender utilizar um recinto de manobras pertencente a outra escola de condução já licenciada, os documentos mencionados nas alíneas f) e g) do número anterior são substituídos por declaração do titular do alvará da escola a que pertence esse recinto de manobras, com indicação da sua forma de utilização por ambas as entidades.
3. O requerente pode, igualmente, declarar a sua opção pelo recurso ao Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, subscrevendo neste caso o termo de adesão de que constam as condições da sua utilização.
Artigo 13.º
(Vistoria)
1. A conclusão da instalação da escola de condução e a apresentação do regulamento interno são comunicadas pelo requerente aos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado de Macau, que procedem a vistoria.
2. Sempre que na vistoria se detectarem anomalias ou deficiências, ou que não foi respeitada a memória descritiva apresentada com o requerimento de alvará ou as recomendações feitas pelo Leal Senado de Macau, é marcado prazo que não deve ultrapassar os 30 dias para as necessárias correcções, findo o qual é realizada nova vistoria.
3. Realizada a vistoria e aprovado o regulamento interno, o Leal Senado de Macau confirma por despacho a lotação de cada sala de aula, o contigente máximo de veículos de instrução a licenciar, discriminado por tipos, bem como o horário de funcionamento da escola de condução.
Artigo 14.º
(Alvará)
1. Após junção de uma cópia das apólices dos seguros efectuados, nos termos do disposto no artigo 16.º, o Leal Senado de Macau concede a respectiva licença e emite o alvará, a favor do requerente.
2. A licença está sujeita a renovação anual, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.
Artigo 15.º
(Alterações posteriores à emissão do alvará)
1. A alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará está sujeita a averbamento, que deve ser requerido no prazo de 15 dias, contado sobre a data da sua verificação.
2. As alterações que se pretendam introduzir nas escolas de condução e que afectem ou modifiquem a sua organização e funcionamento tal como descritos no regulamento interno, estão sujeitas a prévia aprovação do Leal Senado de Macau.
3. Quando as alterações requeridas digam respeito às instalações, à utilização de diferente mobiliário ou equipamento, a sua aprovação fica dependente de vistoria.
4. As alterações que decorram de morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular do alvará, trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento, substituição dos gerentes ou administradores ou do director, do director substituto ou de qualquer dos instrutores, são comunicadas aos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado de Macau, para efeitos de registo e averbamento, acompanhadas dos documentos que comprovam a situação que lhes serve de fundamento.
5. Quando a alteração respeite a trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento, designação de gerentes ou administradores ou substituição do director, do director substituto ou de qualquer dos instrutores, a comunicação deve ser acompanhada do respectivo certificado do registo criminal.
6. Quando se trate de alteração que implique a posterior realização de escritura pública ou a instauração de processo judicial, a certidão que comprove o cumprimento da correspondente obrigação deve ser apresentada no prazo de 15 dias sobre a data da outorga da escritura ou da instauração do processo.
SECÇÃO III
Regulamento interno
Artigo 16.º
(Regulamento interno)
1. A organização e funcionamento de cada escola de condução são definidos em regulamento interno e devem também ser obrigatoriamente contempladas as seguintes matérias:
a) Meios de registo e de estatística e respectivos modelos, a ser usados pela escola, nos termos dos artigos 87.º e 111.º a 113.º do Regulamento do Código da Estrada;
b) Organização e planos dos cursos, nas diferentes modalidades de ensino, em obediência ao disposto na secção I do capítulo II do presente Regulamento;
c) Lotação da sala de aula, horário das aulas, número de instrutores e respectiva carga horária em cada uma das modalidades de ensino;
d) Contingente de veículos de instrução discriminados por tipos;
e) Forma de utilização do recinto de manobras, material didáctico e demais equipamento;
f) Plano de seguros completo, nos termos da legislação em vigor, abrangendo obrigatoriamente as instalações, pessoal da escola, instruendos e veículos de instrução;
g) Modos de escrituração dos livros e demais documentos e formas de transmissão ao Leal Senado de Macau dos dados e informações deles constantes;
h) Regime disciplinar aplicável aos instruendos;
i) Regimes dos preços a praticar, que podem incluir as modalidades de pagamento à lição e «carta na mão».
2. Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros:
a) Quando a escola se situar a menos de duzentos metros de distância de edifícios para habitação ou hospitais e dispuser de recinto de manobras, o seu funcionamento não pode iniciar-se antes das 6,00 horas, nem prolongar-se para além das 24,00 horas, sendo este horário restringido, quanto ao ensino prático da condução de motociclos e ciclomotores, ao período das 8,00 às 22,00 horas;
b) As folhas de registo de assiduidade dos instruendos são diárias, devem ser assinadas por cada um deles, com referência a cada aula que frequentem, em qualquer modalidade de ensino, sendo obrigatória a sua conservação em arquivo pelo prazo mínimo de 1 ano;
c) Os cursos podem ser organizados por módulos e devem sempre ser planificados por forma a que os instruendos os possam frequentar sem estarem obrigados a seguir uma sequência rígida, sem prejuízo de receberem formação em todas as matérias abrangidas pelo respectivo curso;
d) A carga horária máxima a distribuir a cada instrutor, em qual-quer modalidade de ensino, não pode exceder dez horas por dia.
CAPÍTULO II
Ensino da condução
SECÇÃO I
Programas do ensino da condução
Artigo 17.º
(Disposições comuns)
1. Os programas do ensino da condução abrangem as matérias discriminadas nos artigos seguintes, que devem ser leccionadas, com o devido desenvolvimento, ao longo de vinte e cinco horas lectivas, no mínimo, para cada uma das modalidades de ensino, teórico, técnico ou prático.
2. As licenças de aprendizagem emitidas após aprovação dos instruendos na prova teórica, ficarão na posse destes, só podendo fazer uso das mesmas, quando devidamente acompanhados e sob a orientação directa dos seus instrutores, se encontrem a receber aulas práticas no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução ou na via pública.
3. O número de horas lectivas previstas no n.º 1, pode ser encurtado para número não inferior a quinze horas, em qualquer das modalidades de ensino, devendo neste caso o processo de exame ser instruído com uma declaração de aptidão do candidato, subscrita pelo instrutor e pelo director da escola, nas seguintes situações:
a) Instruendos da condução de motociclos que sejam portadores do título de condução definitivo de ciclomotores;
b) Instruendos da condução de motociclos da subcategoria A2, que sejam portadores do título de condução definitivo de motociclos da subcategoria A1;
c) Instruendos da condução de automóveis pesados que sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.
Artigo 18.º
(Ensino teórico)
1. O ensino teórico da condução deve ser acompanhado da leitura do Código da Estrada e do seu Regulamento, ilustrando-se a matéria exposta com apoio do material didáctico existente na sala de aula.
2. O ensino teórico da condução abrange as seguintes matérias:
a) Circulação rodoviária;
b) Condutor e o veículo ergonometria na condução;
c) Rendimento e manutenção do veículo;
d) Princípios gerais da condução automóvel;
e) Condução urbana, em estrada e em auto-estrada;
f) Condução nocturna e em más condições atmosféricas;
g) Comportamento em caso de acidente ou de avaria;
h) Responsabilidade civil e criminal do condutor;
i) Sinalização e fiscalização do trânsito;
j) Outros utentes da via pública.
Artigo 19.º
(Ensino prático)
1. Numa fase inicial, o ensino prático de condução deverá recorrer a simuladores que permitam gerar a condução de veículos automóveis em pisos molhados, escorregadios, à noite, em alta velocidade, para além de possibilitar um primeiro contacto com os equipamentos de bordo necessários a uma condução segura, num total de 5 horas.
2. Uma segunda fase, de condução interna no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, que constitui o primeiro contacto dos instruendos com os veículos automóveis, para além de fornecer breves noções básicas sobre segurança e cuidados a observar na condução, num total de 5 horas.
3. Uma terceira fase, que incluirá a circulação nas vias públicas nas quais é permitida a aprendizagem, incluindo aulas em horas de ponta, condução nocturna, para além das diversas manobras referidas no n.º 5, num total de 15 horas.
4. A propositura a exame prático de condução deve ser efectuada se os candidatos forem considerados aprovados em dois testes intermédios, um correspondente às duas primeiras fases e outro à última fase de aprendizagem.
5. O ensino prático da condução abrange as seguintes matérias:
a) Familiarização com o veículo; descrição dos seus componentes e respectivas funções;
b) Exercícios com o motor parado; manipulação de todos os instrumentos colocados no painel;
c) Domínio dos veículos automóveis e o equilíbrio e domínio dos motociclos;
d) Noções sobre a economia na condução;
e) Verificação das condições do veículo, antes de iniciar a marcha (combustível, óleo e água, travões e direcção, luzes e buzina, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, acessórios e pneus);
f) Operação de motor em marcha e arranque a baixa velocidade;
g) Marcha lenta em circuito fechado;
h) Elevação gradual da velocidade e primeiras manobras de marcha-atrás, mudança de direcção, inversão de marcha, ponto morto e estacionamento;
i) Circulação, em velocidade moderada, na via pública e em itinerários com fraca densidade de tráfego e com situações diversificadas de subidas e descidas, lombas, cruzamentos e entroncamentos e outras situações normais de trânsito;
j) Circulação urbana e em itinerários de grande densidade de tráfego;
l) Condução nocturna e, sempre que possível, em más condições atmosféricas;
m) Circulação rodoviária e poluição.
6. O ensino prático da condução de motociclos e ciclomotores, na via pública, deve ser acompanhado por dois instrutores, não podendo os instruendos ser em número superior a dez; na instrução em recinto fechado, é exigido apenas um instrutor por cada grupo até ao máximo de dez instruendos.
Artigo 20.º
(Ensino técnico)
1. O ensino técnico da condução pode incluir uma visita de estudo a uma oficina de reparação de motociclos, a uma de automóveis ligeiros e a uma de automóveis pesados, por conta da carga horária prevista no n.º 1 do artigo 17.º
2. O ensino técnico da condução abrange as seguintes matérias:
a) Classificação dos veículos motorizados;
b) Princípios gerais de mecânica;
c) Mecânica dos motores de explosão e de combustão;
d) Sistemas de alimentação dos motores;
e) Componentes electrónicas dos motores e dos veículos;
f) Sistemas de direcção, de travagem e eléctrico;
g) Caixa de velocidades, a transmissão e a suspensão;
h) Jantes e os pneus;
i) Acessórios de uso obrigatório e ferramentas;
j) Manutenção e reparação de avarias correntes.
Artigo 21.º
(Avaliação de conhecimentos ou propositura a exame)
1. A avaliação de conhecimentos é contínua e, nos ensinos teórico e técnico, compreende a realização de dois testes intercalares e de um teste final, sujeitos a classificação mas não eliminatórios.
2. Se, concluído o número de horas lectivas previsto no n.º 1 do artigo 17.º o instruendo não for considerado apto pelo instrutor, devem ser-lhe ministradas as aulas suplementares necessárias até que preencha os requisitos referidos no número seguinte, salvo quando o instruendo declare sob sua responsabilidade que se encontra apto para ser submetido a esse exame.
3. Cumprido o número de horas lectivas previsto no n.º 1 do artigo 17.º ou sendo o instruendo considerado apto nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a escola de condução requer a sua apresentação a exame, para a prestação da prova pretendida.
4. Aos instruendos que reprovarem em qualquer das provas do exame de condução é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
SECÇÃO II
Cursos de formação de instrutores
Artigo 22.º
(Admissão aos cursos de formação de instrutores)
1. A admissão dos candidatos aos cursos de formação depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Não sofrer de qualquer das inabilidades previstas no artigo 97.º do Regulamento do Código da Estrada;
b) Ter a escolaridade mínima obrigatória, devidamente reconhecida pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
c) Ser titular de carta de condução, há pelo menos 2 anos, se for candidato a instrutor do ensino teórico da condução ou instrutor do ensino técnico;
d) Ser titular, há pelo menos 3 anos, de carta de condução do tipo de veículos em que pretende habilitar-se a ministrar o ensino, se for candidato a instrutor de ensino prático da condução;
e) Possuir as condições físicas e psíquicas adequadas à modalidade e tipo de ensino que se candidata a ministrar, devidamente confirmadas por atestado médico.
2. Aos candidatos a instrutor do ensino prático da condução é ainda exigida a aprovação numa prova especial de prática da condução, a prestar perante o Leal Senado de Macau, em veículo do tipo para que se candidata.
3. Os candidatos habilitados com curso que inclua formação académica em mecânica automóvel, podem ser dispensados da frequência da área especial do respectivo curso de formação, desde que assim o requeiram e mediante apreciação curricular.
4. A apresentação das candidaturas é formulada em impresso próprio, a entregar nos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado de Macau, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que nele se mencionam.
5. Se forem apresentadas mais candidaturas do que as vagas existentes, são factores preferenciais na selecção:
a) Ter menor número de registos de infracções, no seu cadastro de condutor;
b) Ter mais elevadas habilitações literárias;
c) Ter idade compreendida entre os 25 e os 50 anos;
d) Ter carta de condução há mais tempo.
6. Os candidatos seleccionados são notificados para fazer a sua matrícula no curso de formação e para proceder ao pagamento da propina que for devida.
Artigo 23.º
(Programas dos cursos de formação de instrutores)
1. Os cursos de formação de instrutores têm uma área comum a todas as modalidades do ensino da condução e uma área especial por cada uma das três modalidades.
2. Os cursos de formação têm uma área comum a todas as modalidades do ensino da condução, que abrange as seguintes matérias:
a) Deontologia da profissão de instrutor;
b) Técnicas pedagógicas e utilização dos meios audiovisuais de ensino;
c) Legislação rodoviária, em especial a que é aplicável aos instrutores; os deveres do instrutor, seu regime disciplinar e respectivo registo;
d) Funcionamento dos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado de Macau, em especial na parte relativa à apresentação e processamento dos pedidos de exames de condução.
3. A área especial dos cursos de formação de instrutores do ensino teórico da condução abrange todas as matérias referidas no artigo 18.º
4. A área especial dos cursos de formação de instrutores do ensino prático da condução abrange todas as matérias referidas no artigo 19.º
5. A área especial dos cursos de formação de instrutores do ensino técnico da condução abrange todas as matérias referidas no artigo 20.º
SECÇÃO III
Cursos de formação de directores
Artigo 24.º
(Admissão aos cursos de formação de directores)
1. A admissão dos candidatos aos cursos de formação de directores depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Não sofrer de qualquer das inabilidades previstas no artigo 101.º do Regulamento do Código da Estrada;
b) Ser titular, há pelo menos 3 anos, de licença de instrutor que o habilite a ministrar o ensino teórico, o ensino técnico e o ensino prático em, pelo menos, um tipo de veículo;
c) Possuir as condições físicas e psíquicas adequadas à profissão, devidamente confirmadas por atestado médico.
2. A apresentação das candidaturas é formulada em impresso próprio, a entregar nos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado de Macau, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que nele se mencionam.
3. Se forem apresentadas mais candidaturas do que as vagas existentes, são factores preferenciais na selecção:
a) Ter menor número de registos de infracções no seu cadastro de instrutor;
b) Ter licença de instrutor há mais tempo;
c) Ter licença de instrutor do ensino prático em maior número de tipos de veículos;
d) Ter idade compreendida entre 30 e 50 anos.
4. Os candidatos seleccionados são notificados para fazer a sua inscrição no curso de formação e para proceder ao pagamento da propina que for devida.
Artigo 25.º
(Programa dos cursos de formação de directores)
Os cursos de formação de directores abrangem as seguintes matérias:
a) Deontologia da profissão de director de escola de condução;
b) Legislação rodoviária, em especial a que é aplicável às escolas e ao ensino da condução; os deveres do director, seu regime disciplinar e respectivo registo;
c) Organização, funcionamento e gestão das escolas de condução;
d) Organização dos cursos nas diferentes modalidades de ensino da condução;
e) Técnicas pedagógicas e avaliação de conhecimentos dos instruendos.
SECÇÃO IV
Cursos de reciclagem
Artigo 26.º
(Admissão aos cursos de reciclagem)
Em cada período de 5 anos os instrutores e directores com licença válida devem frequentar um curso de reciclagem da respectiva área de formação, para o que são notificados pelo Leal Senado de Macau.
Artigo 27.º
(Programas dos cursos de reciclagem)
Os cursos de reciclagem abrangem as matérias em que se mostre haver necessidade de actualização dos conhecimentos, resultante de alterações legislativas entretanto verificadas e das inovações introduzidas na indústria automóvel.
SECÇÃO V
Organização dos cursos de formação e de reciclagem para instrutores e directores
Artigo 28.º
(Abertura dos cursos de formação e reciclagem)
Os cursos de formação e reciclagem são abertos por despacho do presidente do Leal Senado de Macau, onde se define:
a) O período, a duração e o horário;
b) O local ou locais onde o curso é ministrado;
c) O número de vagas existentes;
d) O programa;
e) A propina a pagar.
Artigo 29.º
(Frequência dos cursos, controlo de assiduidade e avaliação de conhecimentos)
1. A comparência nos cursos de formação e reciclagem é obrigatória para todos os candidatos admitidos, que devem assinar uma folha de presença, em cada aula.
2. A falta a dez por cento do número total de horas de duração de cada curso é eliminatória, com perda da propina paga.
3. A avaliação de conhecimentos é contínua e compreende a realização de testes sujeitos a classificação mas não eliminatórios.
4. Os formandos em instrutores já habilitados para uma modalidade do ensino da condução podem ser dispensados, a seu pedido e desde que provem que exerceram as respectivas funções nos últimos 6 meses, da frequência dos tempos lectivos correspondentes às matérias incluídas na habilitação que já possuem.
Artigo 30.º
(Exame e diploma nos cursos de formação)
1. Concluída a parte lectiva de cada curso de formação, os formandos são sujeitos a exame, perante um júri designado pelo Leal Senado de Macau.
2. O exame é constituído por uma prova escrita, de natureza eliminatória, a que se segue uma prova oral, ou uma prova prática no caso dos cursos de formação de instrutor do ensino da prática da condução, também de natureza eliminatória.
3. Aos formandos que tenham sido aprovados no exame, é emitido o correspondente diploma.
Artigo 31.º
(Certificado de frequência nos cursos de reciclagem)
1. Concluído o curso de reciclagem, é emitido um certificado de frequência aos formandos que o frequentaram com assiduidade e aproveitamento.
2. Os formandos que tenham faltado o número de horas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, ou que não tenham obtido aproveitamento no curso, ficam obrigados a frequentar o primeiro curso de reciclagem que se realize a seguir, sob pena das suas licenças, de director ou de instrutor, ficarem suspensas até que, no prazo máximo de 5 anos, frequentem um curso de reciclagem com aproveitamento, sem o que as licenças são definitivamente canceladas.
3. Os instrutores do ensino teórico da condução e do ensino técnico podem ministrar a modalidade de ensino em que estão habilitados aos candidatos a condutor de qualquer categoria de veículos.
SECÇÃO VI
Licenças e classificação dos instrutores
Artigo 32.º
(Licença de instrutor ou de director)
1. Aos formandos aprovados no exame do respectivo curso é emitida uma licença, de instrutor ou de director, que deve ser requerida pelo interessado no prazo máximo de 5 anos, sob pena de ser declarada a perda da validade do curso frequentado.
2. A licença está sujeita a revalidação anual.
3. A revalidação anual da licença fica dependente, em cada período de 5 anos, da prova de que o seu titular frequentou um curso de reciclagem, com assiduidade e aproveitamento, nos termos definidos no artigo 26.º
Artigo 33.º
(Classificação dos instrutores)
1. Em função da modalidade de ensino que estão habilitados a ministrar e do tipo de veículos em que podem ministrar o ensino prático, os instrutores são classificados numa ou em várias das seguintes categorias, a averbar nas suas licenças:
a) Instrutor do ensino teórico da condução;
b) Instrutor do ensino técnico;
c) Instrutor do ensino prático da condução de motociclos categoria «A»;
d) Instrutor de ensino prático da condução de automóveis ligeiros categoria «B»;
e) Instrutor do ensino prático da condução de automóveis pesados de mercadorias categoria «C»;
f) Instrutor do ensino prático da condução de automóveis pesados de passageiros categoria «D»;
g) Instrutor do ensino prático da condução de veículos da categoria «E + B, C, D».
2. Os instrutores do ensino teórico da condução e do ensino técnico podem ministrar a modalidade de ensino em que estão habilitados aos candidatos a condutor de qualquer tipo de veículos.
3. Os instrutores do ensino prático da condução apenas podem ministrar o ensino nas categorias de veículos em que estão habilitados.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 34.º*
As infracções administrativas ao presente regulamento, não previstas especialmente no capítulo IV do Regulamento do Trânsito Rodoviário, são punidas com multa de 600,00 patacas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
Artigo 35.º
(Competência para aplicação da multa)
A multa referida no artigo anterior é aplicada pelo Leal Senado de Macau na qualidade que lhe é atribuída como Direcção de Viação, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 36.º
(Pagamento da multa)
1. Ao procedimento sancionatório por infracções ao presente regulamento e à execução das decisões são aplicáveis as disposições do Capítulo VII da Lei n.º 3/2007.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
Artigo 37.º
(Recurso)
Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 38.º
(Garantias)
Sem prejuízo das demais garantias estabelecidas na lei, os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos praticados no âmbito deste Regulamento através de reclamação ou recurso administrativo, nos termos e segundo os processos regulados no Código do Procedimento Administrativo.
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