Considerando que, quer o Código da Estrada quer o respectivo Regulamento do Código da Estrada apresentam uma grande indefinição relativamente à licença de aprendizagem, designadamente no que concerne às regras subjacentes, à sua validade e ao comportamento do titular no uso da mesma em sede de aprendizagem prática nas vias públicas do Território;
Tendo em conta que, por Edital do Leal Senado de Macau, de 27 de Outubro de 1999, publicado no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 44, de 3 de Novembro, se encontram definidos os circuitos destinados ao ensino da condução, seja para a aprendizagem seja para os exames de condução de veículos motorizados;
Considerando que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, aprovado pela Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 44, I Série, as licenças de aprendizagem ficam na posse dos instruendos, os quais, no entanto, só podem fazer uso das mesmas quando devidamente acompanhados e sob orientação directa dos seus instrutores, quando se encontrem a receber aulas práticas no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução ou na via pública;
Procura-se agora criar um instrumento legal que enquadre todas estas situações, possibilitando uma actuação mais firme dos órgãos de fiscalização do trânsito e reforçando as medidas sancionatórias previstas no Código da Estrada.
Nestes termos;
Sob proposta do Conselho Superior de Viação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aditado ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o artigo 107.º-A, com a seguinte redacção:
Compete ao Leal Senado de Macau, na qualidade de Direcção de Viação, a emissão da licença de aprendizagem, em modelo aprovado pelo Município, nas seguintes condições:
a) A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos à obtenção de licença de condução, mediante aprovação na prova teórica do exame de condução, e quando pelos mesmos é iniciada a aprendizagem prática;
b) A licença de aprendizagem é válida por um período de 1 ano, ou até à realização da prova prática do exame de condução, se esta ocorrer antes;
c) A licença de aprendizagem não habilita o seu titular para a condução de veículos automóveis, sendo expressamente proibida a condução por instruendos fora do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução e das vias públicas autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, aprovado pela Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro;
d) A licença de aprendizagem constitui título substitutivo da licença de condução, nos 30 dias posteriores à aprovação na prova prática de condução ou até à emissão daquele título.
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação em Boletim Oficial.
Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.