CÓDIGO DO NOTARIADO
Do exercício da função notarial
Disposições gerais
(Função notarial)
1. A função notarial tem essencialmente por fim dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o notário pode prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.
(Órgãos próprios)
Os órgãos próprios da função notarial são os notários públicos e os notários privados.
(Órgãos especiais)
1. Excepcionalmente, podem desempenhar funções notariais:
a) Os notários privativos;
b) Outras entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
2. São notários privativos os funcionários, agentes ou trabalhadores de serviços públicos, licenciados em direito, a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
3. Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte que lhes seja aplicável.
(Estagiários e ajudantes)
Os estagiários e os ajudantes dos cartórios notariais apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por disposição legal expressa, observando-se, quanto a eles, o disposto neste Código para os actos do notário.
Notários
Competência e impedimentos
Competência funcional
(Competência geral)
1. Ao notário compete, em geral, receber, interpretar, adequar ao ordenamento jurídico e dar forma legal à vontade das partes, redigir os instrumentos adequados a esse fim, conferir-lhes autenticidade e assegurar-lhes a respectiva conservação, força probatória e executiva.
2. No exercício das suas competências, o notário deve sempre esclarecer as partes do valor e alcance dos actos que realiza.
(Competência especial)
1. Ao notário compete, em especial:
a) Lavrar testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos e instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados, bem como instrumentos de depósito de testamentos celebrados por alguma das formas especiais previstas na lei civil;
b) Lavrar outros instrumentos públicos, nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares, ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e de identidade, e do desempenho de cargos públicos ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que haja verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados no cartório, e extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes;
h) Lavrar instrumentos para receber declarações com carácter solene ou sob juramento;
i) Transmitir a quaisquer serviços públicos ou cartório notarial perante os quais tenha de fazer fé, por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos arquivados no cartório;
j) Receber e certificar os documentos que lhe forem transmitidos por telecópia, sob forma certificada, por serviço público ou cartório notarial;
l) Legalizar os livros dos empresários comerciais, nos termos da respectiva lei;
m) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade;
n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo do respectivo cartório notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
2. A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar a quaisquer serviços públicos, por qualquer via, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
(Limitação da competência dos notários privados)
1. Os notários privados têm competência para praticar todos os actos notariais previstos neste Código, com excepção dos seguintes:
a) Testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos;
b) Instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados, bem como instrumentos de depósito de testamentos celebrados por alguma das formas especiais previstas na lei civil;
c) Actos de repúdio de herança que devam, por força de lei, ser celebrados por escritura pública;
d) Habilitações e justificações notariais;
e) Convenções matrimoniais;
f) Protestos de títulos de crédito;
g) Actos em que sejam partes incapazes, salvo quando devidamente representados ou assistidos.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de se testar perante notário privado, nos termos do artigo 2051.º do Código Civil.
(Âmbito da competência)
Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, no Território, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora de Macau.
Impedimentos
(Impedimentos do notário)
1. O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral, bem como quem com ele viva em união de facto.
2. O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.
3. O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.
(Impedimentos dos estagiários e ajudantes)
1. Os estagiários e ajudantes estão impedidos de realizar actos notariais quando se verifiquem em relação a eles os impedimentos previstos no artigo anterior.
2. O impedimento do notário é extensivo aos estagiários e ajudantes do cartório a que pertença o notário impedido.
(Excepções)
1. O disposto nos artigos 9.º e 10.º não se aplica às procurações e substabelecimentos com simples poderes forenses e aos reconhecimentos notariais apostos em documentos que não titulem actos de natureza contratual, salvo quando digam respeito ao notário, estagiário ou ajudante impedido.
2. Os estagiários e ajudantes podem praticar os actos a que se refere o número anterior, ainda que o representado, representante ou signatário seja o notário do respectivo cartório.
Segredo profissional e recusas
Segredo profissional e informações
(Segredo profissional)
1. A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados ao notário para legalização ou autenticação, bem como os elementos a ele confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional.
2. Salvo em relação ao próprio autor ou ao seu procurador com poderes especiais, os testamentos, e tudo o que com eles se relacione, constituem matéria confidencial enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
3. O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e ficheiros do cartório senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
(Informações)
1. O notário deve prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, desde que deles possa passar certidão.
2. Nas circunstâncias previstas no número anterior e a pedido expresso das partes ou dos outorgantes, o notário deve fornecer fotocópias não certificadas, com mero valor de informação, dos actos, registos ou documentos arquivados.
3. As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, desde que solicitadas por instituições de crédito, podem ser fornecidas, sob forma sumária, por escrito.
Recusas
(Dever de recusa)
1. O notário deve recusar a prática de acto notarial que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:
a) Se o acto for nulo;
b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes.
2. As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem dois peritos médicos, como tal reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Saúde, que garantam aquela integridade.
(Fundamentação da recusa)
1. O notário público que recuse a prática de acto da sua competência deve, sempre que os interessados lhe declarem, verbalmente ou por escrito, que pretendem impugnar a decisão de recusa, entregar-lhes, no prazo de 48 horas, uma exposição escrita e datada na qual se especifiquem detalhadamente os respectivos motivos.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às recusas de passagem de certidão.
3. Para o efeito da sua impugnação, as decisões de recusa do notário consideram-se notificadas na data em que for entregue ao interessado a exposição dos motivos a que se refere o n.º 1.
(Actos anuláveis e ineficazes)
1. A intervenção do notário não pode ser recusada com o fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz.
2. Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir os outorgantes da existência do vício ou da situação de ineficácia do acto, e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.
(Faculdade de recusa dos notários privados)
1. O notário privado pode, sem necessidade de invocar razões que o justifiquem, recusar a prática de quaisquer actos da sua competência.
2. Cessa a faculdade prevista no número anterior quando ao notário seja solicitada a prática de acto que, por sua natureza ou por força da lei, só possa ser praticado por um notário determinado ou pelo seu substituto.
3. Nos casos referidos no número anterior, à recusa do notário aplica-se o disposto no artigo 15.º
Responsabilidade por actos notariais
(Princípio geral)
1. Os actos notariais e os documentos expedidos pelos cartórios notariais são da responsabilidade de quem os assina, sem prejuízo da responsabilidade que no caso caiba, por dolo ou má fé, a quem os tenha lavrado.
2. A validação judicial de actos notariais não exime de responsabilidade pelos danos que hajam causado quem por esses actos for responsável, nos termos do número anterior.
(Responsabilidade solidária)
1. Sem prejuízo da responsabilidade pessoal que ao próprio funcionário caiba, o notário é solidariamente responsável pela falta de vigilância ou de direcção, que seja causa de acções ou omissões ilicitamente cometidas pelos funcionários do cartório no exercício das respectivas funções.
2. Para além do disposto no número anterior, o notário privado é ainda solidariamente responsável com os outorgantes dos actos, pelos danos causados a terceiros por erro de ofício, bem como pelo incumprimento das leis fiscais.
(Responsabilidade penal)
O notário é penalmente responsável pelos actos que pratique no exercício das suas funções nos mesmos termos em que o são os funcionários públicos.
Regime legal
(Disposições aplicáveis)
1. A integração na carreira de notário público e a organização e funcionamento dos cartórios notariais públicos, bem como as atribuições do pessoal que neles presta serviço, regulam-se pela Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.
2. As condições de acesso à função de notário privado, bem como as do exercício da actividade notarial privada, regem-se por diploma próprio.
Organização da actividade notarial
Livros
(Livros de actos notariais)
1. Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:
a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
b) Livro de notas para escrituras diversas;
c) Livro de protestos de títulos de crédito;
d) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação e depósito de testamentos cerrados, e dos instrumentos de depósito de outros testamentos;
e) Livro de registo de escrituras diversas;
f) Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos;
g) Livro de registo de emolumentos e de selo;
h) Livro de registo de legalização de livros.
2. Os cartórios notariais e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
(Outros livros)
Para além dos livros de actos notariais, devem existir no cartório os livros seguintes:
a) Livro de inventário;
b) Qualquer outro livro que o notário entenda ser necessário ao funcionamento do cartório.
(Modelos)
1. O notário deve adoptar os modelos de livros aprovados ou, na sua falta, os que mais convierem ao serviço a que se destinam.
2. A aprovação dos modelos de livros destinados a ser usados nos cartórios notariais, bem como a modificação dos modelos em uso, é feita por despacho do director dos Serviços de Justiça, depois de ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.
(Informatização dos livros)
1. O director dos Serviços de Justiça pode, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, determinar a substituição dos livros por suportes informáticos adequados, ainda que só para efeitos de arquivo.
2. Compete ao director dos Serviços de Justiça definir os termos em que se processa a substituição dos livros, podendo, designadamente, determinar a fusão de dois ou mais livros de registos numa única base de dados.
3. Aos modelos de livros em suporte informático aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da presente secção.
(Desdobramento de livros)
1. Sempre que o notário utilize a faculdade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 53.º, o livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos deve ser desdobrado em dois livros.
2. O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de acordo com as necessidades de serviço.
3. O livro de registo de emolumentos e de selo pode ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas de reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos.
4. De acordo com as conveniências de serviço, o livro destinado ao registo das contas de reconhecimentos, a que se refere o número anterior, pode ser desdobrado em vários livros.
(Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação)
1. No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.
2. Estando o livro desdobrado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, um dos livros destina-se aos actos manuscritos e o outro aos actos dactilografados ou processados informaticamente.
(Livro de notas para escrituras diversas)
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, bem como os averbamentos respectivos.
(Livro de protestos de títulos de crédito)
O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 135.º
(Livros de registo de testamentos e escrituras)
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.
(Livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos)
No livro de registo de instrumentos avulsos e de outros documentos são registados:
a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados;
b) Os demais instrumentos avulsos que, devendo ficar arquivados, não sejam registados nos livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;
c) Os documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações e suas alterações;
d) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados.
(Livro de registo de emolumentos e de selo)
O livro de registo de emolumentos e de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pela realização de actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
(Livro de registo de legalização de livros)
O livro a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º destina-se ao registo dos actos de legalização dos livros dos empresários comerciais, nos termos da respectiva lei.
(Livro de inventário)
1. No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas, e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
2. Os livros são relacionados logo que começarem a ser escriturados e os maços logo que se forem concluindo.
3. Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.
(Numeração e identificação dos livros)
1. Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
2. Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.
(Encadernação de livros e utilização de fascículos ou folhas soltas)
1. Os livros podem ser formados por fascículos ou por folhas soltas e devem ser encadernados, depois de utilizados, em volumes com o máximo de 150 folhas.
2. O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação formado por fascículos ou folhas soltas deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
3. As escrituras em fascículos ou em folhas soltas podem ser lavradas em papel sem pauta, marginado e com 25 linhas de escrita, e podem ser exaradas apenas no rosto da folha, sendo o verso inutilizado, desde que, no mesmo livro, o sejam todas as restantes.
4. Em caso de substituição dos livros por suporte informático, nos termos do artigo 25.º, o director dos Serviços de Justiça deve determinar a capacidade máxima de armazenamento em disco e a configuração das páginas em que são exarados os actos notariais.
(Legalização dos livros)
1. Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado.
2. A legalização consiste no preenchimento, datação e assinatura dos termos de abertura e encerramento, que são lançados na primeira e última folhas, na rubrica das folhas restantes e na numeração de todas elas.
3. A numeração de cada uma das folhas deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita.
4. Nos livros formados por fascículos ou por folhas soltas, o termo de encerramento é preenchido após o último acto que neles for exarado, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias.
5. As menções de legalização podem ser feitas por processos mecânicos, não sendo, todavia, permitida a substituição da rubrica por chancela nos livros formados por fascículos ou folhas soltas.
6. Em caso de substituição dos livros por suporte informático, nos termos do artigo 25.º, compete ao director dos Serviços de Justiça determinar o modo da sua legalização.
(Termos de abertura e de encerramento)
1. No termo de abertura faz-se a menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento menciona-se o número de folhas do livro e a rubrica usada.
2. Quando as escrituras sejam lavradas apenas no rosto da folha, sendo inutilizado o verso, faz-se disso menção no termo de encerramento.
3. Nos cartórios notariais públicos, a rubrica a mencionar no termo de encerramento é a do notário que concluir o livro e assinar o termo.
4. Nos cartórios notariais privados, na impossibilidade de o notário poder lançar o termo de encerramento nos livros respectivos, este é preenchido e assinado pelo respectivo substituto, na folha imediatamente a seguir à dos últimos actos exarados pelo notário substituído, fazendo-se no termo menção desse facto.
(Competência para a legalização)
1. A legalização de livros compete ao notário ou ao seu substituto.
2. A legalização dos livros dos órgãos especiais a que se refere o artigo 3.º compete, salvo disposição legal em contrário, ao respectivo director do serviço ou a quem estiver encarregado, por lei, de exercer funções de direcção na entidade em causa.
Ficheiros
Ficheiros do cartório
(Ficheiros e sua organização)
1. Em cada cartório notarial deve haver um ficheiro geral de outorgantes, que é actualizado diariamente.
2. No ficheiro a que se refere o número anterior devem ser lançados os dados respeitantes:
a) Às escrituras lavradas no cartório;
b) Às procurações e substabelecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º;
c) Às demais procurações que sejam apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto;
d) Aos documentos autenticados de constituição de associações e instituição de fundações e suas alterações;
e) Aos documentos arquivados a pedido das partes.
3. Os dados relativos a escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem ser lançados apenas na ficha relativa aos justificantes, ao autor da herança e aos representados, respectivamente.
4. Os dados relativos a actos em que intervenham como partes empresários comerciais e pessoas colectivas são lançados na ficha que contenha a respectiva firma ou denominação, em substituição da dos que outorguem em sua representação; quanto aos demais actos que lhes respeitem, são também lançados na ficha dos outorgantes.
5. Nos cartórios notariais públicos, além do ficheiro a que se refere o n.º 1 deve ser organizado um ficheiro privativo para os testamentos e todos os actos que lhes respeitem, designadamente, escrituras de revogação e instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados.
(Catalogação e elementos das fichas)
1. As fichas devem conter o nome completo do respectivo titular e são catalogadas por ordem alfabética.
2. Nas fichas deve mencionar-se a espécie dos actos outorgados ou titulados pelo documento, indicando-se o número do livro e das folhas em que esses actos foram exarados ou do maço em que foram arquivados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
3. Tratando-se de documento arquivado a pedido das partes, deve o mesmo ser identificado mediante a menção sucinta da sua natureza.
(Informatização dos ficheiros)
1. Os ficheiros referidos no artigo 40.º podem ser substituídos por bases de dados constituídas por registos em suporte informático.
2. O director dos Serviços de Justiça pode, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, determinar a informatização dos ficheiros dos cartórios notariais, do mesmo modo que pode, nesse caso, determinar que dos registos passem a constar outros elementos para além dos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3. Aos ficheiros informatizados nos termos dos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.
Ficheiro central
(Ficheiro e sua organização)
1. Na Direcção dos Serviços de Justiça há um ficheiro central de outorgantes, o qual é constituído por registos em suporte informático e actualizado mensalmente com os dados constantes nos ficheiros existentes nos cartórios notariais.
2. À organização do ficheiro central aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos precedentes.
3. Os registos do ficheiro central devem conter, para além dos elementos a que se referem os artigos anteriores, a identificação do cartório a que os actos respeitam.
Arquivos
(Livros e documentos)
Além dos livros, dos instrumentos avulsos e documentos autenticados que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.
(Maços de documentos)
1. Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.
2. Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham:
a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;
b) Os instrumentos de depósito de testamentos e as procurações para a sua restituição;
c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito do testador e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 207.º;
d) As procurações a que se refere o n.º 2 do artigo 128.º e os substabelecimentos que, com base nelas, sejam conferidos nos mesmos termos;
e) Os demais instrumentos avulsos registados e documentos que lhes respeitem, e os documentos arquivados a pedido das partes;
f) Os documentos autenticados de constituição de associações e de instituição de fundações;
g) Os ofícios, requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos;
h) Os talões de registo das notificações a que se refere o artigo 134.º e os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados;
i) Os duplicados de participações de actos notariais;
j) Os duplicados das guias de depósito de emolumentos e selo;
l) Os documentos recebidos por telecópia e as respectivas requisições, quando não devam ficar arquivados em nenhum outro maço, bem como os suportes das transmissões por telecópia e respectivas notas de remessa;
m) Os duplicados da correspondência expedida e a correspondência recebida, quando não devam ficar arquivados em nenhum outro maço.
3. Os documentos destinados a integrar ou instruir os actos notariais são arquivados segundo a ordem pela qual são mencionados no respectivo instrumento.
4. Os maços, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do n.º 2, são anuais.
5. Quando o número de documentos arquivados o justifique, podem os maços ser desdobrados em tantos quantos se mostrem convenientes.
(Numeração)
1. Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar.
2. Os maços anuais são ainda identificados pela menção do ano a que respeitam.
3. Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.
4. As folhas dos maços são numeradas, sendo também apostos em cada documento, à medida que for incorporado, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar.
5. Nos maços deve fazer-se menção do número de documentos e de folhas que neles se contenham.
(Correspondência)
1. Os duplicados da correspondência expedida, bem como a correspondência recebida, são arquivados em maços separados e anuais, por ordem cronológica.
2. Os ofícios e circulares que contenham despachos ou instruções de serviço, de eficácia permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
(Saída dos livros e documentos)
1. Os livros e documentos só podem sair dos cartórios notariais mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias ou de remoção urgente.
2. Da recusa do notário em deixar sair do cartório livros ou documentos cabe apreciação pelo director dos Serviços de Justiça, que pode determinar a saída do livro ou documento respectivo.
3. O director dos Serviços de Justiça pode, no exercício dos seus poderes de fiscalização, requisitar livros e documentos de qualquer cartório notarial, para efeitos de inspecção, sem prejuízo do andamento normal da respectiva actividade.
(Transferência de livros e documentos para outros arquivos)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, os livros e documentos dos cartórios notariais não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos a contar da sua conclusão ou inventariação.
2. Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Histórico de Macau.
3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os livros e documentos dos cartórios notariais privados, que podem ser transferidos para o cartório do notário substituto, nos termos da respectiva lei.
Dos actos notariais
Disposições gerais
Documentos e execução dos actos notariais
(Espécies de documentos)
1. Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2. São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3. São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário.
4. Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário nos termos deste Código.