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Diploma:

Decreto-Lei n.º 49/99/M

BO N.º:

39/1999

Publicado em:

1999.9.27

Página:

3573

  • Extingue o Liceu de Macau — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 24/97/M - Define a organização do Liceu de Macau. — Revogações.
  • Despacho n.º 35/SAAEJ/98 - Determina que compete ao director dos Serviços de Educação e Juventude emitir certificados e diplomas dos alunos que, até final do ano lectivo de 1997/1998, incluindo a segunda fase de exames, frequentaram estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares com paralelismo pedagógico de língua veicular portuguesa, assim como emitir certificados e diplomas aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico de língua veicular portuguesa.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 49/99/M

    de 27 de Setembro

    O ensino oficial em língua veicular portuguesa foi integrado, no ano lectivo 98/99, em regime de experiência pedagógica, no ensino luso-chinês, desenvolvendo as suas actividades na Escola Primária Luso-Chinesa da Flora e na Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes. Com esta integração completou-se o sistema educativo próprio de Macau.

    Ao mesmo tempo, a entrada em funcionamento da Escola Portuguesa de Macau, ministrando os ensinos básico e secundário, assegurou a alternativa a todos os interessados em prosseguir estudos no sistema de ensino nacional português.

    Neste contexto, considera-se cumprida a missão cometida ao Liceu de Macau, cuja origem remonta à Carta de Lei de 27 de Julho de 1893.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É extinto o Liceu de Macau, adiante designado por Liceu.

    Artigo 2.º

    (Património)

    1. O imóvel em que o Liceu tem vindo a funcionar é afecto ao Instituto Politécnico de Macau.

    2. Os bens patrimoniais afectos ao Liceu, incluindo os arquivos, são transferidos para a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), que poderá, observado o procedimento administrativo pertinente, redistribuí-los pelos seus diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas.

    3. Pode ainda a DSEJ propor o abate à carga dos bens que não puderem ser aproveitados por aqueles organismos dependentes e subunidades orgânicas, a favor do Instituto Politécnico de Macau ou de outras instituições educativas particulares da rede escolar pública.

    Artigo 3.º

    (Extinção de lugares)

    São extintos os lugares criados pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho, no ponto II do mapa I a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 4.º

    (Certificação)

    A certificação de situações ou actividades anteriormente atribuída ao Liceu processa-se conforme o disposto no Despacho n.º 35/SAAEJ/98, de 28 de Agosto.

    Artigo 5.º

    (Alteração do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M)

    São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho.

    Aprovado em 22 de Setembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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