Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/99/M

de 27 de Setembro

O ensino oficial em língua veicular portuguesa foi integrado, no ano lectivo 98/99, em regime de experiência pedagógica, no ensino luso-chinês, desenvolvendo as suas actividades na Escola Primária Luso-Chinesa da Flora e na Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes. Com esta integração completou-se o sistema educativo próprio de Macau.

Ao mesmo tempo, a entrada em funcionamento da Escola Portuguesa de Macau, ministrando os ensinos básico e secundário, assegurou a alternativa a todos os interessados em prosseguir estudos no sistema de ensino nacional português.

Neste contexto, considera-se cumprida a missão cometida ao Liceu de Macau, cuja origem remonta à Carta de Lei de 27 de Julho de 1893.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É extinto o Liceu de Macau, adiante designado por Liceu.

Artigo 2.º

(Património)

1. O imóvel em que o Liceu tem vindo a funcionar é afecto ao Instituto Politécnico de Macau.

2. Os bens patrimoniais afectos ao Liceu, incluindo os arquivos, são transferidos para a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), que poderá, observado o procedimento administrativo pertinente, redistribuí-los pelos seus diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas.

3. Pode ainda a DSEJ propor o abate à carga dos bens que não puderem ser aproveitados por aqueles organismos dependentes e subunidades orgânicas, a favor do Instituto Politécnico de Macau ou de outras instituições educativas particulares da rede escolar pública.

Artigo 3.º

(Extinção de lugares)

São extintos os lugares criados pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho, no ponto II do mapa I a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 4.º

(Certificação)

A certificação de situações ou actividades anteriormente atribuída ao Liceu processa-se conforme o disposto no Despacho n.º 35/SAAEJ/98, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º

(Alteração do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M)

São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho.

Aprovado em 22 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.