^ ]

Versão Chinesa

Despacho n.º 29/SAAEJ/99

A aplicação do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau em regime experimental, ao longo de três anos, aconselha a que se proceda a alterações pontuais.

Assim, foi revista a redacção de algumas normas, para adequá-las às disposições imperativas de carácter geral, e passa a constar de regulamento autónomo o Estatuto do Pessoal Docente, que constituía anexo ao Estatuto do Pessoal de 1996.

Tendo-me sido presentes pelo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau;

No uso da competência que me foi delegada pela alínea b) do artigo 1.º da Portaria n.º 8/92/M, de 27 de Janeiro;

Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, aprovados pela Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, e com o n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro;

Aprovo o Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau e o Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, que fazem parte integrante do presente despacho, e revogo o meu despacho de 19 de Julho de 1996, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau.

Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 17 de Agosto de 1999. - O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.

———

ESTATUTO DO PESSOAL DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Estatuto aplica-se ao pessoal do Instituto Politécnico de Macau, adiante designado por IPM, sem prejuízo de situações decorrentes de regimes especiais, nomeadamente as de prestação de serviço do pessoal docente, de recrutamento ao exterior, de requisição, destacamento e comissão de serviço, ao abrigo do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 2.º

(Regime jurídico aplicável)

1. Ao pessoal referido no artigo anterior aplica-se o regime jurídico das relações de trabalho vigente em Macau, com as especialidades constantes do presente Estatuto.

2. Os funcionários ou agentes dos serviços e organismos de Administração Pública de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos e as autarquias, que exerçam funções no IPM e mantenham o seu lugar de origem, não podem ver diminuídos os direitos conferidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. Ao pessoal recrutado no exterior a exercer funções no IPM aplica-se a respectiva legislação em vigor ou as disposições constantes nos protocolos e convénios celebrados com o IPM no âmbito de cooperação académica ou de investigação.

4. Os trabalhadores dos serviços púbicos da Região Administrativa Especial de Macau a desempenhar funções no IPM, subscritores do Fundo de Pensões, descontam para aquele Fundo por referência à remuneração base do cargo ou função exercida no IPM, acrescida dos prémios de antiguidade.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 3.º

(Regulamentação do Estatuto)

Compete ao Conselho de Gestão (CG) do IPM regulamentar o presente Estatuto e fixar as condições em que deve ser prestado o trabalho, definindo, designadamente, regras de disciplina, de execução e quaisquer outras de carácter organizacional.

Artigo 4.º*

(Agregado familiar)

1. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por agregado familiar:

a) Cônjuge ou indivíduo equiparado a cônjuge nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Descendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas;

c) Ascendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas.

2. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges são havidos como cônjuges.

3. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental, quer testemunhal, ao seu alcance.

4. Consideram-se descendentes:

a) Os filhos do trabalhador;

b) Os filhos do respectivo cônjuge ou equiparado;

c) Os netos de ambos.

5. São equiparados a descendentes:

a) Os tutelados, os adoptados e os menores confiados por sentença judicial;

b) Os menores confiados por instituições de assistência com vista à adopção, enquanto aguardem a verificação dos requisitos de prazo e idade previstos no Código Civil.

6. São equiparados a ascendentes:

a) Os adoptantes;

b) Os adoptantes do cônjuge ou equiparado;

c) Os padrastos e as madrastas de um e de outro.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

SECÇÃO I

Requisitos de admissão

Artigo 5.º

(Nacionalidade)

1. Os trabalhadores a admitir pelo IPM devem possuir a nacionalidade portuguesa ou chinesa.

2. Excepcionalmente, podem ser admitidos trabalhadores de nacionalidade diferente das previstas no número anterior, desde que se trate de funções docentes ou de carácter predominantemente técnico.

Artigo 6.º

(Idade mínima)

A idade mínima de admissão no IPM é de 18 anos.

Artigo 7.º*

(Habilitações e requisitos de ingresso)

As habilitações e os requisitos exigidos para a admissão no IPM para o pessoal de direcção e chefia e para os diferentes grupos e carreiras profissionais são os seguintes:

a) Pessoal de direcção e chefia: licenciatura e reconhecida idoneidade cívica, competência, aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções;

b) Grupo de pessoal técnico superior: licenciatura;

c) Grupo de pessoal técnico: curso superior;

d) Grupo de pessoal técnico de apoio — adjunto-técnico: ensino secundário complementar;

e) Grupo de pessoal técnico de apoio — assistente técnico administrativo: ensino secundário geral;

f) Grupo de pessoal operário — operário qualificado: ensino primário e habilitação profissional ou experiência profissional;

g) Grupo de pessoal operário — auxiliar: ensino primário;

h) Carreira de orientador de formação especializada: licenciatura e experiência profissional adequada;

i) Carreira de monitor de formação profissional: ensino secundário complementar e experiência profissional adequada;

j) Carreira de motorista de pesados: ensino primário, carta de condução de automóveis pesados e 3 anos de experiência profissional na condução de pesados;

l) Carreira de motorista de ligeiros: ensino primário, carta de condução de automóveis ligeiros e 3 anos de experiência profissional na condução de ligeiros.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 8.º

(Aptidão física e mental)

É exigido aos candidatos à admissão um atestado médico comprovativo de que têm condições de saúde compatíveis com o exercício das funções a desempenhar, emitido pela entidade sanitária competente, designadamente não possuir doenças infecto-contagiosas.

SECÇÃO II

Carreira profissional

Artigo 9.º

(Enquadramento profissional)

1. Os trabalhadores podem ser admitidos no IPM em regime de contrato por tempo indeterminado ou em regime de contrato a prazo.

2. Os trabalhadores do IPM são enquadrados de acordo com os mapas I, II, II.I, II.II, II.III e II.IV deste Estatuto.*

3. O CG fixa o número global de postos de trabalho do IPM para o pessoal de direcção e chefia e para cada grupo de pessoal e carreira que submete à aprovação da Tutela, e afecta os trabalhadores aos serviços de acordo com as suas aptidões profissionais e as conveniências do IPM.*

4. De acordo com as necessidades do IPM, o CG pode transferir o trabalhador para funções diferentes daquelas para que foi contratado, desde que correspondam à mesma categoria específica e sejam funcionalmente compatíveis com as suas habilitações ou experiência profissional, não podendo a mudança acarretar diminuição mensal do vencimento auferido na função de origem, nem prejudicar os seus direitos contratuais.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 10.º

(Enquadramento na admissão)

1. Os trabalhadores do IPM são admitidos no 1.º escalão de remuneração da categoria que lhes é atribuída no contrato.

2. A admissão pode ser feita em índices de remuneração superiores, mediante deliberação fundamentada do CG e aprovação da Tutela, atendendo à experiência e currículo profissionais.

3. A admissão do pessoal com contrato por tempo indeterminado é precedida de concurso de prestação de provas.

4. A admissão de pessoal em regime de contrato a prazo, carece de autorização da Tutela.

5. Os trabalhadores contratados em qualquer dos regimes previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem iniciar funções após a assinatura dos respectivos contratos.

Artigo 11.º

(Período experimental)

1. A admissão dos trabalhadores, salvo os que se encontrem em regime especial, fica sujeita a um período experimental de 6 meses.

2. Durante o período referido no número anterior, o IPM ou o trabalhador podem fazer cessar unilateralmente o contrato, sem alegação de justa causa, não decorrendo para qualquer das partes o direito a indemnização, mediante aviso prévio de 15 dias.

3. Para efeitos de contratação, o tempo de serviço conta-se sempre desde o início do período experimental.

Artigo 12.º*

(Progressão)

1. Nos grupos de pessoal «técnico superior», «técnico» e «técnico de apoio», o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com classificação de serviço não inferior a «Bom», é o seguinte:

a) 5 anos, para os escalões do último grau;

b) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.

2. No grupo de pessoal «operário» e nas carreiras de «orientador de formação especializada», de «monitor de formação profissional», de «motorista de pesados» e de «motorista de ligeiros», o tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º escalão;

b) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

c) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

d) 5 anos, para o 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões.

3. O tempo de permanência fixado na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Muito Bom» na classificação de serviço.

4. A mudança de escalão é automática e reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 13.º*

(Acesso)

1. Salvo disposição em contrário, o acesso do pessoal técnico superior, técnico e técnico de apoio a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a classificação de serviço:

a) 9 anos, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, ou 8 anos com menção não inferior a «Muito Bom», para o último grau da carreira;

b) 3 anos, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, ou 2 anos com menção não inferior a «Muito Bom», para os restantes graus da carreira.

2. O método de selecção fixado no número anterior pode ser alterado por deliberação do CG.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 14.º

(Preenchimento de vagas)

1. As vagas de postos permanentes são preenchidas:

a) Por concurso interno, quando se trate de lugares de acesso na carreira;

b) Por concurso externo, quando se trate de lugares de ingresso.

2. A admissão de trabalhadores para postos não permanentes depende de decisão do CG, atentas as necessidades do serviço.

Artigo 15.º

(Preferência no preenchimento de postos de trabalho)

No preenchimento de postos de trabalho, os trabalhadores do IPM têm preferência sobre outros candidatos, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 16.º

(Processo individual)

1. Para cada trabalhador do IPM é organizado um único processo individual, no qual são incluídos os dados relativos à sua identificação, admissão, funções desempenhadas, promoções, requisições, destacamentos, comissões de serviço e tarefas especializadas diversas, remunerações, licenças, louvores, incluindo títulos académicos, profissionais e méritos a eles inerentes, sanções disciplinares, bem como tudo o que lhe diga respeito na qualidade de trabalhador.

2. O processo individual apenas pode ser consultado:

a) Pela Tutela;

b) Pelos membros do CG;

c) Pelo director da respectiva unidade académica ou administrativa;

d) Pelo responsável da área do pessoal;

e) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;

f) Pelo trabalhador, ou seu representante legal, sempre que o requeiram e na presença de um funcionário dos serviços encarregados da sua organização;

g) Pelo júri de concursos;

h) Pelo instrutor de processo disciplinar;

i) Pela pessoa nomeada pelo IPM, em caso de processo contencioso ou gracioso.

3. A pedido do trabalhador, podem ser emitidas certidões referentes a elementos constantes do seu processo individual.

Artigo 17.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço que releva para efeitos de antiguidade no IPM é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado pelo IPM.

Artigo 18.º

(Cessação da relação de trabalho)

1. A cessação da relação de trabalho entre o IPM e o trabalhador pode verificar-se nos seguintes casos:

a) No termo do prazo previsto, excepto se o IPM, até 60 dias antes do termo, por sua iniciativa e com a anuência do interessado, tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar;

b) A todo o tempo, ocorrendo justa causa, por iniciativa de qualquer das partes;

c) A todo o tempo, por mútuo acordo das partes, mediante documento assinado por ambas as partes;

d) Quando concluídas as tarefas concretas que constituíram objecto do contrato;

e) Por denúncia unilateral de qualquer das partes.

2. Na situação prevista na alínea e) do número anterior há lugar ao cumprimento dos prazos de aviso prévio e ao pagamento das indemnizações previstas na legislação das relações de trabalho vigente em Macau, se outros não tiverem sido contratualmente estipulados.

3. A atribuição ao trabalhador de classificação anual de serviço de "Mau" determina, também, a cessação automática da relação de trabalho.

4. O limite máximo de idade para exercício de funções é de 65 anos.

5. A título excepcional, o limite de idade referido no número anterior pode ser ultrapassado, para efeito de exercício de funções docentes, desde que expressamente autorizado pela Tutela.

Artigo 19.º

(Cessação fundada em justa causa)

1. A cessação de funções, por iniciativa do IPM, deve obedecer à tramitação prevista no Capítulo VIII deste Estatuto.

2. A justa causa, por iniciativa do trabalhador, pode ocorrer nas situações seguintes:

a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

b) Falta culposa de pagamento pontual de remuneração, na forma devida;

c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador.

Artigo 20.º

(Classificação de serviço)

1. O sistema de avaliação do desempenho profissional será aprovado e publicado pelo CG e deverá consagrar os seguintes princípios gerais:

a) Periodicidade de classificação de serviço;

b) Conhecimento ao interessado;

c) Garantia de recurso.

2. Estão sujeitos a avaliação todos os trabalhadores, qualquer que seja o grupo de pessoal em que estejam inseridos, com excepção do pessoal docente, que será objecto de um sistema de avaliação próprio, e do de direcção e chefia.

3. A avaliação baseia-se no mérito global do trabalhador.

4. Os trabalhadores do IPM que se encontrem a prestar serviço a outras entidades são por estas avaliados sendo-lhes solicitada a remessa ao IPM das respectivas avaliações.

5. No caso de não ter sido aplicado o previsto no número anterior, o trabalhador é classificado com a última avaliação atribuída no IPM.

SECÇÃO III

Pessoal de direcção e de chefia

Artigo 21.º

(Cargos de direcção e de chefia)

1. Os cargos de chefia previstos no mapa I deste Estatuto, com excepção do secretário-geral, são providos por escolha do CG, pelo período de 2 anos, renovável por período igual ou inferior, e desempenhados em regime de comissão de serviço.*

2. O pessoal de direcção e de chefia não está sujeito ao horário normal de trabalho, não estando dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nunca lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora desse horário.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 22.º

(Substituições)

1. Sempre que um cargo de direcção ou de chefia ficar vago ou quando haja impedimento temporário, a qualquer título, do seu titular, o CG pode proceder à substituição do titular por outro trabalhador enquanto durar tal impedimento, se as necessidades de serviço o justificarem.

2. O substituto do titular de um cargo de direcção ou de chefia não docente receberá quantia igual à diferença de remuneração, se existir, no período da substituição.

3. Ao substituto do pessoal de direcção ou de chefia docente cabe receber quantia igual à prevista no n.º 1 do artigo 67.º deste Estatuto.

4. *

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 23.º

(Chefias funcionais)

1. Podem ser criadas chefias funcionais desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique.

2. Consoante o nível de complexidade, as chefias funcionais têm direito a uma gratificação correspondente a 50% ou 25% do índice 100 da tabela salarial.

3. As chefias funcionais e as respectivas gratificações são aprovadas por deliberação do CG, podendo ser revogadas a todo o tempo.

Artigo 24.º

(Secretário de unidade académica)

1. Compete ao secretário de unidade académica coordenar a actividade técnico-administrativo inerente à respectiva unidade académica e estabelecer as necessárias ligações com os diversos serviços do IPM.

2. O cargo do secretário de unidade académica integra-se no pessoal de direcção e chefia, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do presente Estatuto.*

3. O cargo de secretário de unidade académica é equiparado a chefe de sector.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 25.º

(Secretariado)

1. Tem direito ao apoio de secretariado o pessoal de direcção e chefia seguinte:

a) Membros do CG;

b) Director de Escola ou equiparado;

c) Chefe de serviço.

2. As funções de secretariado são exercidas por designação do CG, sob proposta do respectivo pessoal de direcção e chefia.

3. Pelo exercício das funções de secretariado o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a 50% do índice 100.

4. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.

CAPÍTULO III

Concursos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 26.º

(Recrutamento e selecção)

1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções que têm por objecto satisfazer as necessidades de pessoal do IPM, colocando à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.

2. A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações, que enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e das responsabilidades de determinada função.

3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos princípios seguintes:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas de provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua exigência;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

e) Neutralidade da composição do júri;

f) Direito de reclamação e recurso.

Artigo 27.º

(Concurso)

1. O concurso é o processo normal de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e acesso nas categorias inseridas nos grupos de pessoal do IPM.

2. Os concursos podem ser internos ou externos, consoante se destinem a candidatos que já sejam trabalhadores do IPM, ou a estes e a outros que livremente desejem concorrer.

3. Os candidatos a concurso são sujeitos a prestação de provas, que podem incluir um ou mais métodos de selecção.

SECÇÃO II

Métodos de selecção

Artigo 28.º

(Enumeração)

O concurso de prestação de provas pode compreender, conjunta ou isoladamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Análise curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Formação selectiva;

d) Entrevista profissional;

e) Exame psicológico;

f) Exame médico.

Artigo 29.º

(Objectivo dos métodos de selecção)

1. Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os objectivos seguintes:

a) Análise curricular - examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a classificação de serviço, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar;

b) Provas de conhecimentos - avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos, exigíveis para o exercício de determinada função;

c) Formação selectiva - proporcionar e avaliar os conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão do aproveitamento no curso;

d) Entrevista profissional - determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função;

e) Exame psicológico - avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, através da utilização das técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função;

f) Exame médico - avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função.

2. As provas de conhecimentos poderão assumir a natureza de teóricas ou práticas, de conhecimentos gerais ou específicos, escritas ou orais.

3. A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a análise curricular.

CAPÍTULO IV

Prestação de trabalho

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 30.º

(Exclusividade de funções)

Os trabalhadores do IPM ficam vinculados à prestação de trabalho em regime de tempo inteiro e o exercício de outras actividades remuneradas só é permitido desde que autorizado pelo CG nas situações seguintes:

a) Inerência de funções;

b) Actividades de formação profissional de curta duração;

c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário;

d) Actividades de reconhecido interesse público;

e) A títulos excepcionais, actividades privadas desde que não sejam incompatíveis com o exercício do lugar e não sejam proibidas por lei especial.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

Artigo 31.º

(Duração semanal do trabalho)

1. A duração semanal do trabalho é a seguinte:

a) 42 horas para o grupo de pessoal operário e para as carreiras de motorista de pesados e de motorista de ligeiros;*

b) 36 horas para os restantes trabalhadores.

2. Ainda que o CG use da faculdade conferida pelo artigo 32.º, quanto ao estabelecimento de horários diferenciados e por turnos, a duração de trabalho correspondente a duas semanas deverá ser equivalente ao dobro dos valores estabelecidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 32.º

(Horário de trabalho)

Compete ao CG definir os horários normais de trabalho, diurno ou nocturno, podendo estabelecer horários diferenciados e por turnos.

Artigo 33.º

(Trabalho extraordinário)

1. Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que exceda o período normal de trabalho semanal.

2. A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória e depende de prévia autorização do CG.

3. A escusa à prestação de trabalho extraordinário só pode ser autorizada pelo CG quando expressamente solicitada com invocação de motivos atendíveis.

4. É proibida a prestação de trabalho extraordinário a pessoal que beneficie de redução do horário de trabalho.

5. A prestação de trabalho extraordinário tem os limites de 52 horas mensais e de 300 horas anuais.

Artigo 34.º

(Trabalho por turnos)

Considera-se trabalho por turnos o que implica, para o pessoal que o presta, variação do horário de trabalho da qual resultem alterações do ritmo de vida e esforço acrescido no desempenho das funções.

Artigo 35.º

(Compensação do trabalho extraordinário)

1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo da remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho, por opção do trabalhador, desde que desta não resulte inconveniente para o serviço.

2. No acréscimo da remuneração pela prestação do trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora normal de trabalho:

a) 1,5, para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

b) 2, para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

3. Na remuneração do trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como 1 hora, desde que igual ou superior a 1/2 hora.

4. A compensação por dedução posterior no período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, é igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado, se for diurno, acrescida de 50% nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal ou complementar e feriados.

5. A compensação a que se refere o número anterior pode ser gozada de uma das seguintes formas:

a) Como dispensa, até ao limite de 2 dias de trabalho por semana;

b) Como acréscimo ao período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite de 10 dias úteis seguidos.

6. As horas extraordinárias que não possam ser deduzidas do horário normal de trabalho são remuneradas nos termos do n.º 2.

Artigo 36.º

(Subsídio de turno)

1. O subsídio de turno acresce à remuneração base mensal e o seu montante é calculado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 17,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de 3 ou mais turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar;

b) 12,5%, quando, nas condições referidas na alínea anterior, abranger apenas o período normal de trabalho semanal;

c) 7,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de 2 turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar.

2. Não há lugar a pagamento de subsídio de turno nas situações de faltas, férias e licenças e de ausência por motivos disciplinares e por deslocações em serviço fora do Território.

3. O subsídio por turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

CAPÍTULO V

Férias, faltas e licenças

SECÇÃO I

Descanso semanal, férias e feriados

Artigo 37.º

(Dias de descanso semanal e complementar)

1. Consideram-se dias de descanso semanal e complementar, respectivamente o domingo e o sábado.

2. O CG pode fixar outro dia de descanso semanal, devendo os trabalhadores implicados ser avisados com a devida antecedência.

3. Na situação prevista no número anterior, o dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.

Artigo 38.º

(Direito a férias)

1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço contínuo no IPM, incluindo o serviço prestado a qualquer entidade pública, têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos a que houver lugar previstos neste Estatuto e em regulamentos do CG.

2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.

3. No primeiro ano de serviço, o direito a férias vence-se quando aquele se completar, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4. O direito a férias é irrenunciável e intransmissível.

5. Os dias de férias não gozados não podem ser convertidos em compensação pecuniária, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º

6. Para efeitos do n.º 1 não se consideram dias úteis os domingos, sábados e feriados.

Artigo 39.º

(Gozo de férias)

1. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem.

2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.

3. O trabalhador com mais de 1 ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por razões de interesse para o serviço, definidas pelo CG, ou de interesse do trabalhador aceites pelo CG, as férias podem ser gozadas no ano civil imediato àquele em que o direito se vence, mas no caso da transferência ser por interesse do trabalhador não pode ser superior a 11 dias úteis.

5. No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar, pelo menos, 11 dias úteis.

6. O trabalhador pode gozar antecipadamente, por conta das férias do ano seguinte, até 10 dias úteis de férias se, no caso do primeiro ano de trabalho, tiver já cumprido 6 meses de serviço contínuo, mas 5 desses dias devem ser gozados seguidamente.

Artigo 40.º

(Interrupção do gozo de férias)

O CG pode determinar a interrupção das férias, por despacho fundamentado, o qual fixará o novo período de férias devidamente acordado com o trabalhador, respeitante aos dias não gozados.

Artigo 41.º

(Dias feriados)

1. São considerados dias de descanso obrigatório os dias feriados oficiais e outros determinados pelo Governador de Macau.

2. O CG divulga anualmente o conjunto de dias feriados obrigatórios e outros que sejam reconhecidos de interesse em função da actividade do IPM.

SECÇÃO II

Faltas

Artigo 42.º

(Conceito de falta)

1. Considera-se falta a ausência do trabalhador do local de trabalho, durante a totalidade ou parte do período diário do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.

2. As faltas contam-se por dias inteiros.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Artigo 43.º

(Justificação de faltas)

1. Compete ao CG aceitar a justificação das faltas dos trabalhadores do IPM.

2. São justificáveis as faltas dadas nas seguintes situações:

a) Por altura do casamento, até 10 dias úteis, nos quais se inclui o dia de casamento, caso seja dia útil;

b) Por ocasião da maternidade;

c) Por altura do nascimento dos filhos, o pai tem direito a faltar ao serviço durante 5 dias úteis, não podendo ter lugar após os 15 dias seguintes ao do nascimento, inclusive;

d) Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias;

e) Adopção;

f) Por falecimento de familiares, nos termos previstos no artigo 46.º;

g) Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto não imputáve1 ao trabalhador, nomeadamente, por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais e de decisões judiciais e por motivos de força maior;

h) Por dádiva de sangue, no próprio dia da colheita, devendo este direito ser exercido sem prejuízo do normal funcionamento do serviço;

i) Por formação académica e profissional;

j) Como bolseiro ou equiparado;

l) Prestação de prova em concurso, no próprio dia;

m) Com perda de remuneração diária.

3. São consideradas faltas injustificadas todas as não previstas no número anterior.

Artigo 44.º

(Faltas por maternidade)

1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, devendo 60 dias ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois deste.

2. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

3. Nos casos de aborto espontâneo, eugênico ou terapêutico, morte do nado-vivo ou parto de nado-morto, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 30 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção de trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

4. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então, até final do período.

5. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

Artigo 45.º

(Faltas por adopção)

1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais de 2 meses, à data do início do processo;

c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores do IPM o direito previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo das férias consoante o interesse do trabalhador.

Artigo 46.º

(Faltas por falecimento de familiares)

1. Para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 43.º, os dias de faltas concedidos ao trabalhador são os seguintes:

a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

b) Até 2 dias seguidos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

2. A ausência deve ser justificada por escrito, logo que o trabalhador se apresente ao serviço, contando-se as faltas a partir do dia do falecimento ou, quando este tenha lugar fora do Território, do dia do seu conhecimento.

3. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

Artigo 47.º

(Faltas por doença)

1. Consideram-se faltas por doença as ausências que ocorram por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

a) Cônjuge;

b) Parente ou afim do 1.º grau da linha recta.

2. As faltas dadas na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil.

3. Os dias de falta por doença determinam a correspondente perda da remuneração de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

4. Os dias de falta por doença que excedam 30 dias seguidos ou interpolados descontam na antiguidade.

5. O CG pode, a requerimento do interessado e considerada a sua última classificação de serviço, autorizar, no todo ou em parte, o abono da remuneração de exercício, perdida nos termos do n.º 3.

6. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, salvo em caso de internamento hospitalar devidamente comprovado.

Artigo 48.º

(Justificação)

1. A ausência por doença é justificada, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Atestado médico;

b) Declaração de internamento em estabelecimento hospitalar;

c) Declaração da Junta de Saúde.

2. O atestado médico e a declaração de internamento devem dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do 2.º dia útil imediato ao da ausência ou, no dia da apresentação ao serviço, no caso de internamento hospitalar.

3. Cada atestado médico só pode justificar períodos de faltas até 15 dias.

Artigo 49.º

(Verificação domiciliária da doença)

1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o CG pode, a qualquer momento, solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo ou aos Serviços de Saúde de Macau.

2. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

3. Se o trabalhador não for encontrado no seu domicílio ou no local, dia e horas indicados, as faltas dadas são havidas como injustificadas, salvo se a justificação da ausência, acompanhada dos meios de prova adequados, e apresentada no prazo de 2 dias úteis a contar do conhecimento da injustificação, for aceite pelo CG.

4. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação domiciliária da doença for negativo, deve ser imediatamente comunicado ao trabalhador, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da recepção da comunicação.

Artigo 50.º

(Junta de Saúde)

1. Salvo nos casos de internamento hospitalar o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde ou outra solicitada pelo CG quando:

a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

b) A actuação do doente indicie comportamento fraudulento ou perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

3. Quando o impedimento por doença se prolongue para além de 1 ano e a Junta de Saúde declare, com certeza ou presunção, que o mesmo é definitivo, o contrato tem-se por rescindido, deixando o trabalhador de receber quaisquer remunerações, sem prejuízo das disposições sobre segurança social.

4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo CG.

Artigo 51.º

(Tratamento ambulatório)

1. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo que for necessário à realização de tratamentos ambulatórios prescritos pelo médico.

2. A declaração médica deve indicar a periodicidade e o horário de tratamento, devendo o trabalhador apresentar no serviço documento comprovativo da realização do mesmo.

Artigo 52.º

(Faltas por doença ocorrida fora do Território)

As faltas dadas pelos trabalhadores que se encontrem fora do Território em situação legalmente justificada e aí adoeçam, consideram-se justificadas nos termos a regulamentar e a publicitar pelo CG.

Artigo 53.º

(Faltas por acidente em serviço)

Aplica-se aos trabalhadores do IPM a legislação sobre acidentes de trabalho em vigor no Território, devendo o IPM proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora, suportando os inerentes encargos.

Artigo 54.º

(Faltas para formação académica e profissional)

Os trabalhadores que sejam autorizados a frequentar estabelecimentos de ensino ou cursos de formação profissional, podem ter o seu período de trabalho reduzido ou ser dispensados do serviço, nos termos que forem estabelecidos e publicados pelo CG.

Artigo 55.º

(Faltas dadas por bolseiros)

1. Os trabalhadores do IPM que sejam autorizados a frequentar no exterior do Território, cursos e acções de formação ou de investigação, a expensas do IPM ou da Administração, são dispensados do serviço durante o período respectivo, sem perda da remuneração, direitos e regalias que lhes assistam.

2. Na situação prevista no número anterior, e havendo interesse para o IPM, o trabalhador obriga-se a prestar serviço ao IPM por um período correspondente à duração da acção de formação, até ao limite de 5 anos, sob pena da reposição proporcional das despesas suportadas pelo IPM.

Artigo 56.º

(Faltas com perda de remuneração)

1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante a autorização prévia do CG, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

2. As faltas referidas no número anterior não podem ir além de 1 dia por mês e descontam na remuneração.

Artigo 57.º

(Comunicação e justificação de faltas)

1. Sempre que não estejam regulamentados, no presente Estatuto, prazos de justificação, todas as faltas referidas na presente secção são obrigatoriamente comunicadas aos respectivos superiores hierárquicos do IPM com a maior antecedência possível, quando previsíveis e, em caso contrário, no dia útil seguinte ao da falta.

2. A justificação das faltas é condicionada à apresentação da prova dos factos que lhes deram origem até ao segundo dia útil do termo da falta.

3. O não cumprimento das disposições previstas nos números anteriores, torna as faltas injustificadas.

Artigo 58.º

(Efeitos das faltas)

1. As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias dos trabalhadores.

2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares previstas neste Estatuto e da sua ponderação em sede de classificação de serviço, a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, a não contagem na antiguidade e o desconto nas férias desse ano civil ou do imediato, se já as tiver gozado.

SECÇÃO III

Licenças sem remuneração

Artigo 59.º

(Enumeração)

Podem ser concedidas as seguintes licenças sem remuneração:

a) De curta duração por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano;

b) De longa duração por um período mínimo de 1 ano e máximo de 10 anos;

c) Por interesse público até 1 ano ou no máximo de 3 anos.

Artigo 60.º

(Requisitos de concessão)

1. As licenças sem remuneração podem ser concedidas aos trabalhadores permanentes que cumulativamente se encontrem em exercício de funções, contra eles não esteja instaurado processo disciplinar e não haja inconveniente para o serviço.

2. A concessão de licença sem remuneração depende do requerimento do interessado dirigido ao CG no qual deve ser indicada a duração pretendida.

3. A licença sem remuneração de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso da situação de licença sem remuneração, respectivamente de longa e de curta duração.

4. A licença sem remuneração de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado ao IPM e após 3 anos do regresso de igual licença.

5. À licença sem remuneração de curta duração pode seguir-se uma de longa duração sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

Artigo 61.º

(Efeitos das licenças sem remuneração)

1. O trabalhador deve gozar as férias a que tem direito no ano civil da passagem à situação de licença sem remuneração, antes do início da mesma.

2. Quando o início e o fim da licença sem remuneração de curta duração, ocorram no mesmo ano civil, o trabalhador tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o trabalhador tem direito no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponder a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

5. Ao trabalhador que regresse de licença sem remuneração de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do n.º 1, o trabalhador a quem foi concedida a licença sem remuneração de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

7. Ao trabalhador que regresse da situação de licença sem remuneração por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem remuneração de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até, ou superior, a 1 ano.

8. O tempo de licença sem remuneração implica a perda total de remuneração e não conta para quaisquer efeitos, não podendo o trabalhador exercer qualquer outro cargo ou função em serviço ou empresa pública, designadamente em regime de tarefa, nem exercer quaisquer direitos fundados na situação anterior, salvo se continuar a descontar para esse efeito.

9. Se no decurso da licença ao trabalhador for declarada a sua incapacidade absoluta para o serviço, aquela cessa automaticamente.

CAPÍTULO VI

Remuneração e outras cláusulas pecuniárias

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 62.º

(Conceitos e tipos de remuneração)

1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira como contrapartida do trabalho prestado.

2. Para efeitos deste Estatuto, os tipos de remuneração são os seguintes:

a) Remuneração base mensal: É a remuneração correspondente ao índice atribuído ao trabalhador;

b) Remuneração efectiva mensal: É a remuneração base mensal acrescida dos subsídios ligados à função exercida pelo trabalhador, dos prémios de antiguidade e demais subsídios a que o trabalhador tenha direito.

3. A remuneração base mensal desdobra-se em:

a) Remuneração de categoria correspondente a 5/6;

b) Remuneração de exercício correspondente a 1/6.

Artigo 63.º

(Remuneração horária)

O valor da remuneração horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

Rbm × 12

52 × n

sendo Rbm = valor da remuneração base mensal, n = número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal.

Artigo 64.º

(Remuneração diária)

A remuneração diária é igual a 1/30 da remuneração base mensal, considerando-se meses de 30 dias, para efeitos de quaisquer pagamentos ou contagem de tempo de serviço.

SECÇÃO II

Remunerações fixas

Artigo 65.º

(Tabela de remunerações)

1. A cada grupo e categoria profissional correspondem vários índices de remuneração.

2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

V × I
VI = ——
100 

em que VI = valor do índice I, V = valor do índice 100, I = índice.

3. A actualização da remuneração base mensal opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela indiciária da Função Pública.

Artigo 66.º

(Pagamento da remuneração)

As prestações devidas a título de remuneração são satisfeitas por inteiro no mês a que digam respeito, sendo o IPM entregue ao trabalhador a respectiva nota de abonos e descontos, do qual conste o nome completo do trabalhador, a categoria profissional, o período a que corresponde a remuneração, a discriminação das prestações remuneratórias e de todos os descontos e deduções, com a indicação do montante líquido a receber, juntamente com uma cópia dos justificativos dos descontos, se for caso disso.

Artigo 67.º

(Subsídios de direcção e de chefia)

1. O presidente, o vice-presidente, os directores e subdirectores das unidades académicas ou equiparados, bem como os directores de Centros de Estudos e de Investigação e coordenadores de cursos podem auferir um subsídio pelo exercício das respectivas funções.

2. Os membros do Conselho de Gestão podem ainda auferir um subsídio para despesas de representação.

3. Os subsídios previstos neste artigo são propostos pelo Conselho de Gestão e aprovados pela Tutela.

4. Os subsídios previstos neste artigo não acrescem aos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 68.º

(Subsídio de férias)

1. O subsídio de férias é de montante igual à remuneração base mensal multiplicada pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil a dividir por 22.

2. O subsídio de férias é abonado juntamente com a remuneração devida no mês de Junho e aferida ao valor aplicável no dia 1 do mesmo mês.

3. Quando o trabalhador exerça diversos cargos é devido apenas o subsídio correspondente à remuneração mais elevada.

4. O subsídio de férias calculado nos termos dos números anteriores é acrescido do prémio ou prémios de antiguidade a que o trabalhador tenha direito.

5. Aos trabalhadores que completem 1 ano de serviço após o dia 1 de Junho, o subsídio de férias é-lhes abonado no mês seguinte àquele em que venceram o direito e com referência à remuneração desse mês.

6. O subsídio de férias é inalienável e impenhorável.

Artigo 69.º

(Subsídio de Natal)

1. Os trabalhadores do IPM têm direito a um subsídio de Natal correspondente à remuneração base do mês de Novembro de cada ano, acrescido do prémio ou prémios de antiguidade, o qual é pago juntamente com a remuneração referente a esse mês.

2. Quando o trabalhador exerça diversos cargos é devido apenas o subsídio correspondente à remuneração mais elevada.

3. No ano da admissão, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado desde a data de admissão até ao dia 31 de Dezembro desse ano, contando-se tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até àquela data.

4. Para efeitos do disposto neste artigo considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

5. Para efeitos de atribuição do subsídio de Natal, conta todo o tempo de serviço efectivo prestado, ainda que em diferentes serviços e organismos públicos, desde que não tenha havido interrupção de funções.

6. O subsídio de Natal é inalienável e impenhorável.

SECÇÃO III

Subsídios e compensações

Artigo 70.º

(Prémios de antiguidade)

1. Os trabalhadores do IPM têm direito a um prémio de antiguidade por cada 5 anos de serviço efectivo prestado ao IPM, aos serviços e organismos públicos e à ex-Universidade da Ásia Oriental, no montante fixado na tabela do Mapa III deste Estatuto.*

2. A concessão do prémio de antiguidade é promovida oficiosamente pelo IPM, tem sempre início na data em que o direito foi adquirido e é processado e pago juntamente com a remuneração base mensal.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 71.º

(Despesas com deslocações em serviço)

1. Os trabalhadores do IPM que tenham que se deslocar em serviço para fora do Território têm direito:

a) A passagem de ida e volta, em classe executiva, caso se trate de membros do CG, directores de faculdade ou equiparados e chefes de serviços, ou, em classe económica, para os restantes trabalhadores;

b) A ajudas de custo diárias e de embarque nos termos da tabela do Mapa IV deste Estatuto.

2. Quando se desloquem em missão conjunta, em representação do IPM, reconhecida pelo CG, dois ou mais trabalhadores, todos os membros da missão viajam na classe utilizada pelo membro mais categorizado.

3. Os valores das ajudas de custo previstas na alínea b) do n.º 1 são actualizadas na proporção em que for aumentado o índice 100, arredondando-se para a dezena de patacas imediatamente superior.

4. Em alternativa ao preceituado no respeitante às ajudas de custo diárias, pode o CG autorizar que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte.

5. No regime previsto no número anterior será paga uma ajuda de custo diária nunca superior a 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela, para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas.

Artigo 72.º

(Subsídios por cessação de contrato)

1. Na cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito:

a) Ao subsídio de férias correspondente ao período de férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, caso ainda o não tiver auferido;

b) A uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias ainda não gozados, vencidas em 1 de Janeiro desse ano e transitadas do ano anterior por conveniência de serviço;

c) A uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano para os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço contínuo no IPM;

d) Ao subsídio de Natal correspondente aos meses de trabalho prestado no ano da cessação, computados por meses completos e fracção de 15 dias;

e) Às indemnizações rescisórias previstas na lei ou no contrato, no caso de rescisão unilateral por iniciativa do CG.

2. A compensação a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 39.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

Artigo 72.º-A*

(Reposição de montantes indevidamente recebidos)

1. Os montantes indevidamente recebidos são repostos por inteiro ou, desde que não haja má fé da parte do trabalhador, mediante prestações mensais, a requerimento do mesmo.

2. As prestações a que se refere o número anterior não podem:

a) Ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor ou superior a 1/6 do vencimento único do trabalhador;

b) Ter data de vencimento posterior ao termo do período de duração do vínculo do trabalhador.

3. Os montantes indevidamente recebidos e ainda não repostos devem sê-lo, na sua totalidade, aquando da cessação de funções.

4. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como as autoridades e trabalhadores que, culposamente, por alguma forma, subscrevam ou confirmem tais declarações, são solidariamente responsáveis perante a Região Administrativa Especial de Macau e demais pessoas colectivas públicas pela reposição das importâncias indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 72.º-B*

(Actualização dos montantes)

Os montantes referidos nos Mapas III e IV deste Estatuto são actualizados automaticamente, e na mesma proporção, sempre que o forem os prémios de antiguidade, ajudas de custo de embarque e ajudas de custo diárias da Função Pública.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

CAPÍTULO VII

Benefícios e segurança social

SECÇÃO I

Benefícios e regalias no âmbito do IPM

Artigo 73.º

(Princípio)

1. Os trabalhadores do IPM têm direito aos benefícios e regalias de carácter social referidos nos artigos seguintes, nos termos ali especificados e noutras normas ou regulamentos complementares.

2. As condições de atribuição dos benefícios e regalias a que se refere o número anterior são definidas pelo CG, na parte não prevista no presente Estatuto.

3. Os montantes referidos nos Mapas III, IV e V deste Estatuto são actualizados automaticamente, e na mesma proporção, em que o forem os subsídos da Função Pública de renda de casa, de família, de casamento, de nascimento, de funeral e de trasladação de restos mortais.*

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

Artigo 74.º

(Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)

1. A assistência médica, medicamentosa e hospitalar aos trabalhadores do IPM é prestada pelos Serviços de Saúde de Macau, sem prejuízo de se virem a estabelecer protocolos com outras instituições de saúde para os mesmos efeitos.

2. As situações especiais que não se enquadrem no número anterior são objecto de regulamentação específica.

3. A contribuição por parte do beneficiário titular para efeitos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar é fixada em 0,5% sobre a respectiva remuneração base mensal.

Artigo 75.º

(Subsídio de renda de casa)

1. Os trabalhadores do IPM têm direito a um subsídio mensal de renda de casa, no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto, salvo o disposto no número seguinte.*

2. Não têm direito ao subsídio de renda de casa aqueles que habitem em moradia do património da Região Administrativa Especial de Macau ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou que recebam mensalmente subsídio para arrendamento ou equivalente.*

3. O subsídio de renda de casa é pago na sua totalidade a partir do mês seguinte ao do início de funções e cessa no mês imediato àquele em que deixem de se verificar as condições que justificam a sua atribuição.*

4. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º*

(Subsídio de família)

1. O IPM concede aos seus trabalhadores um subsídio de família mensal, no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto, a atribuir por cada uma das pessoas do agregado familiar referidas no artigo 4.º do presente Estatuto, nos termos dos artigos seguintes.

2. O subsídio de família é inalienável e impenhorável.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º-A*

(Subsídio de família relativo aos descendentes)

1. Os descendentes conferem direito ao subsídio de família até à maioridade.

2. Após a maioridade e até perfazerem 24 anos de idade, os descendentes conferem direito ao subsídio de família desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Estarem matriculados em estabelecimento de ensino;

b) Não auferirem, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.

3. Se, no decurso do ano lectivo, os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família, este é mantido até ao termo do ano lectivo.

4. O subsídio de família é igualmente pago, sem limite de idade:

a) Enquanto o descendente se encontre em estabelecimento de reeducação;

b) Sempre que se verifique que o descendente sofre de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade.

5. O subsídio de família é ainda pago, sem limite de idade, quando se verifique que o descendente sofre de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental que, apesar de lhe permitir o exercício de uma actividade, esta não lhe proporciona um rendimento anual superior ao montante referido na alínea b) do n.º 2.

6. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior, não são considerados:

a) Os proventos de natureza social que não tenham carácter de regularidade;

b) Outros proventos, com ou sem carácter de regularidade, expressamente excluídos por legislação própria.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º-B*

(Subsídio de família relativo aos cônjuges e ascendentes)

1. Não são considerados a cargo do trabalhador do IPM, para efeitos de concessão do subsídio de família:

a) O cônjuge ou o ascendente não casado que aufira, anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária;

b) Os ascendentes casados, quando o rendimento per capita do casal seja superior ao valor referido na alínea anterior.

2. O ascendente casado mas separado de facto há mais de 2 anos confere o direito ao subsídio de família nos mesmos termos que o ascendente não casado, desde que seja feita prova bastante da separação.

3. No cômputo do montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 não são considerados os proventos previstos no n.º 6 do artigo anterior.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º-C*

(Limites e condicionalismos do subsídio de família)

1. O direito ao subsídio de família pelos netos do trabalhador ou do seu cônjuge só é concedido quando se prove que os pais já faleceram ou que não está a ser atribuído por esses descendentes qualquer outro subsídio de família ou prestação de idêntica natureza.

2. Nos casos em que ambos os cônjuges sejam trabalhadores do IPM, ou em que a um deles seja pago subsídio de família ao abrigo da Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou ao abrigo de regime especial, ou, ainda, nos casos em que vários trabalhadores assumam o encargo do respectivo descendente ou ascendente, o subsídio relativo a cada um deles só pode ser pago a um único trabalhador.

3. Na falta de acordo entre os trabalhadores que, na situação referida no número anterior, assumem o encargo do respectivo descendente ou ascendente, o subsídio é atribuído ao trabalhador com quem o familiar em causa coabite, salvo em casos devidamente justificados.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º-D*

(Dever de comunicação relativo ao subsídio de família)

1. A manutenção do subsídio de família está condicionada à manutenção dos requisitos que estiveram na base da sua atribuição, devendo o trabalhador comunicar ao IPM a cessação desses requisitos com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência.

2. A violação culposa do dever de comunicação referido no número anterior constitui infracção disciplinar.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º-E*

(Início e cessação do subsídio de família)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º-F, o subsídio de família é atribuído ao trabalhador do IPM, mediante requerimento, acompanhado dos respectivos meios de prova, e é devido a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, ainda que seja requerido após essa data.

2. O subsídio de família é pago por inteiro, desde que se verifique a prestação de trabalho correspondente a pelo menos 1 dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo trabalhador.

3. A perda da remuneração de exercício não afecta a percepção do subsídio de família.

4. Salvo disposição em contrário, o direito à percepção do subsídio de família cessa no final do mês seguinte àquele em que se deixaram de verificar os pressupostos da sua atribuição.

5. Deixam de se verificar os pressupostos da atribuição do subsídio de família relativo a descendente maior, cônjuge e ascendente quando as retribuições, rendas, pensões ou outros proventos que eles tenham auferido atinjam, em determinado mês do ano civil a que se reportam, um montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.

6. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, o direito ao subsídio de família cessa quando a acção seja julgada improcedente ou decorridos 12 meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 76.º-F*

(Prescrição do subsídio de família)

O direito ao subsídio de família prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que era devido.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Artigo 77.º

(Subsídio de casamento)

1. Os trabalhadores têm direito a subsídio de casamento no montante fixado na tabela do Mapa III deste Estatuto.

2. O subsídio é atribuído mediante requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias a contar da data do matrimónio.

3. O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado da certidão de casamento.

Artigo 78.º

(Subsídio de nascimento)

1. Os trabalhadores têm direito a subsídio por ocasião do nascimento de filho, no montante fixado na tabela do Mapa III deste Estatuto.

2. O subsídio é atribuído mediante requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias a contar da data do nascimento, acompanhado da respectiva certidão de nascimento.

Artigo 79.º

(Subsídio por morte)

1. A família do trabalhador tem direito a receber um subsídio por morte de montante igual a 6 vezes a respectiva remuneração base mensal, acrescida de todas as remunerações certas a que haja direito na data do óbito.

2. O subsídio é devido à pessoa que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço e na sua falta a um dos elementos da família, mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

3. No cálculo a que se refere o n.º 1 são igualmente consideradas as importâncias devidas pelo IPM ao trabalhador falecido, designadamente as que tenham sido ou devam ser abonadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado e que acrescem ao subsídio a liquidar.

4. A entidade competente procede à liquidação do subsídio devido, em prazo nunca superior a 60 dias sobre a ocorrência do óbito, ou da entrada do requerimento.

5. O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

Artigo 80.º

(Subsídio de funeral)

1. Por óbito de qualquer trabalhador é pago um subsídio destinado a custear as despesas com o funeral no montante constante da tabela do Mapa III deste Estatuto.

2. O subsídio é pago à pessoa que provar que suportou as despesas com o funeral, que o deve requerer, no prazo de 90 dias, a contar da data do óbito, devendo o IPM proceder à sua liquidação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 81.º

(Subsídio de trasladação de restos mortais)

1. Em caso de falecimento, constituem encargos do IPM as despesas com a trasladação dos restos mortais do trabalhador desde que se tenha deslocado para fora do Território, em serviço ou em consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado pela Junta.

2. O direito previsto no número anterior é extensivo ao acompanhante do trabalhador doente, desde que a Junta haja determinado o acompanhamento.

3. Pode ser autorizada, pelo CG, a comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais, do exterior para Macau ou do Território para outro local, de trabalhador cujo óbito tenha ocorrido em situação não prevista no n.º 1, sendo os limites máximos dessas comparticipações os constantes da tabela do Mapa V deste Estatuto.

4. A trasladação de restos mortais deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar do óbito, gozando de legitimidade para a requerer, pela ordem a seguir indicada:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo do falecido;

c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

d) O parente mais próximo.

Artigo 82.º

(Abono para falhas)

1. O pessoal que seja responsável pela movimentação de fundos tem direito a abono para falhas mensal, de montante equivalente a 12% da respectiva remuneração base, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.

2. O abono para falhas só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada trabalhador a abonar, montante superior a MOP 50 000,00, em numerário, com referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.

3. A percepção do abono para falhas depende do exercício efectivo de funções.

Artigo 83.º

(Apoio à formação)

1. Aos trabalhadores que frequentem acções de formação ministradas no IPM, pode o Instituto conceder isenção total ou parcial das propinas a pagar.

2. A concessão ou manutenção da isenção total ou parcial das propinas é condicionada à obtenção de aproveitamento escolar na acção de formação em causa ou em anteriores acções e da classificação anual de serviço mínima de "Bom".

SECÇÃO II

Segurança social

Artigo 84.º

(Regime)

1. Os trabalhadores do IPM são beneficiários do regime de segurança social do Fundo de Segurança Social do Território.

2. Qualquer outro benefício no âmbito da segurança social é objecto de regulamento próprio e homologado pela Tutela.

SECÇÃO III

Prestações a título de benefícios e segurança social

Artigo 85.º

(Descontos)

As contribuições a prestar pelos trabalhadores e pelo IPM para efeitos de benefícios sociais são obrigatoriamente publicitadas pelo CG.

SECÇÃO IV

Abonos em espécie

Artigo 86.º

(Disposição geral)

O IPM pode conceder aos seus trabalhadores abonos em espécie, designadamente alojamento e telefone, mediante condições a regulamentar pelo CG.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Direitos, deveres e garantias

Artigo 87.º

(Direitos dos trabalhadores)

1. São direitos gerais dos trabalhadores do IPM:

a) Exercer o cargo em que tiver sido provido e perceber a res-pectiva remuneração e demais subsídios e abonos atribuídos ao cargo, nos termos deste Estatuto.

b) Requerer, seja qual for o motivo, documento em que conste o tempo de serviço, cargo, categoria, funções exercidas e acções de formação frequentadas, bem como todas as referências solicitadas pelo interessado, desde que constem do seu processo individual e sejam avalizadas pelo CG;

c) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua especial natureza, o exijam;

d) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal, com manifesta falta de cortesia ou de que resulte lesão dos seus direitos;

e) Não ser disciplinarmente punido, com pena superior à de repreensão escrita sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitida por lei ou pelo presente Estatuto;

f) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea d) deste artigo.

2. Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos na respectiva carreira, gozar férias e dar faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 88.º

(Deveres dos trabalhadores)

1. São deveres gerais dos trabalhadores:

a) Exercer de forma diligente, leal e conscienciosa as suas funções, segundo as normas deontológicas, disciplinares e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ofendam os seus direitos e garantias;

b) Zelar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho.

2. Consideram-se, ainda, deveres dos trabalhadores:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade.

3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses que envolvam a sua actividade profissional.

4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e instruções do CG e dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em matéria de serviço e com a forma legal.

6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores, em subordinação aos objectivos visados pelo IPM.

7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem ao domínio público.

8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços do IPM, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.

9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.

10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro dos horários estabelecidos pelo CG.

11. São ainda deveres do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado:

a) Proceder dentro da legalidade, do respeito, e com justiça para com os seus subordinados;

b) Informar, nos termos regulamentares, do mérito e qualidades profissionais dos subordinados com independência e isenção, ou sempre que lhes for solicitado pela respectiva hierarquia.

Artigo 89.º

(Deveres do IPM)

São deveres do IPM:

a) Cumprir as cláusulas contratuais, designadamente quanto ao pagamento pontual das remunerações, subsídios e abonos a que o trabalhador tenha direito, nos termos deste Estatuto;

b) Passar ao trabalhador, aquando da cessação do respectivo contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou quando ele o requeira, documento de que conste o tempo de serviço, cargos, categorias e funções exercidas, bem como todas as referências solicitadas pelo interessado desde que devidamente avalizadas pelo CG;

c) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua especial natureza, o justifiquem.

Artigo 90.º

(Garantias dos trabalhadores)

É vedado ao IPM:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão, sob qualquer forma, para que o trabalhador actue no sentido de violar os direitos consignados no presente Estatuto ou na lei;

c) Punir disciplinarmente o trabalhador sem a sua audição prévia;

d) Despedir o trabalhador sem justa causa, entendida esta nos termos do artigo 105.º deste Estatuto.

SECÇÃO II

Responsabilidade disciplinar e sanções

Artigo 91.º

(Responsabilidade disciplinar)

1. Os trabalhadores ao serviço do IPM são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem no exercício das suas funções ou com elas relacionadas.

2. A acção disciplinar é independente do procedimento criminal ou da acção civil que possam ser intentados pelos mesmos factos.

3. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.

4. A sentença que condene um trabalhador, por qualquer crime, logo que transitada em julgado, determinará também a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de anterior processo.

5. O processo disciplinar instaurado com base em decisão penal, ou o que então deva prosseguir os seus termos, será obrigatoriamente instruído com certidão da sentença proferida, após o trânsito em julgado.

Artigo 92.º

(Infracção disciplinar)

Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo trabalhador com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

Artigo 93.º

(Poder disciplinar)

1. O exercício do poder disciplinar dos superiores envolve sempre o dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2. O poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar que deve ser efectuado no espírito dos princípios gerais do direito do trabalho e designadamente do princípio do contraditório.

Artigo 94.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de "Bom";

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao Território;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem superior, nos casos em que não fosse devida obediência;

f) A ausência de publicidade da infracção;

g) A falta de intenção dolosa;

h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;

i) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca instrução do infractor;

j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção.

Artigo 95.º

(Circunstâncias agravantes)

1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço nos casos em que o trabalhador pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A sucessão;

h) A acumulação de infracções;

i) A publicidade da infracção quando provocada pelo próprio trabalhador;

j) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor;

l) O não acatamento de advertência oportuna, feita por outro trabalhador, de que o acto constitui infracção.

2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

4. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido 1 ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções forem de natureza diferente.

5. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 96.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física, invencível;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 97.º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

1. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte, por prescrição do procedimento disciplinar ou por amnistia.

2. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas, devendo, porém, ser averbada no processo individual do amnistiado.

Artigo 98.º

(Forma dos actos)

1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.

2. No processo disciplinar podem ser usadas, indiscriminadamente, as línguas portuguesa e chinesa.

3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem a língua utilizada no processo, será nomeado, pelo instrutor, intérprete-tradutor, podendo o arguido fazer-se acompanhar de intérprete da sua confiança.

Artigo 99.º

(Natureza secreta do processo)

1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2. O indeferimento do requerimento deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias úteis.

3. Não poderá ser recusada a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa ou promoção de legítimos interesses e em fase de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4. A passagem das certidões atrás referidas é autorizada pelo instrutor até à conclusão da investigação.

5. Àquele que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, processo disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 100.º

(Sanções disciplinares)

1. As sanções disciplinares dos trabalhadores ao serviço do IPM pelas infracções disciplinares que cometerem são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão de trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2. O exercício do poder disciplinar e a aplicação das sanções disciplinares competem ao CG.

3. As sanções disciplinares aplicadas são sempre registadas no processo individual.

Artigo 101.º

(Repreensão escrita)

1. A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção verificada e será aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para o IPM.

2. A aplicação da pena de repreensão escrita não exige instauração de processo disciplinar mas o trabalhador deve ser ouvido sobre os factos que lhe são imputados, lavrando-se o respectivo auto.

Artigo 102.º

(Multa)

1. A multa é uma penalização pecuniária que pode ser aplicada ao trabalhador, no âmbito de decisão em processo disciplinar, em casos de negligência e de má compreensão de deveres funcionais.

2. A multa tem natureza convencional e é convertida em suspensão de trabalho com perda de remuneração sempre que o trabalhador a não pague voluntariamente no prazo que for fixado.

3. O pagamento das multas é feito na Tesouraria do IPM.

4. As multas aplicadas a cada trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder 1/4 da remuneração diária e, em cada ano civil, a remuneração correspondente a 10 dias.

Artigo 103.º

(Suspensão de trabalho com perda de retribuição)

1. A pena de suspensão de trabalho com perda de retribuição consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar.

2. Durante o período que durar a suspensão, o trabalhador fica impedido de efectuar a prestação do trabalho.

3. A pena de suspensão determina a perda do direito à contagem de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, para efeitos de remuneração e antiguidade e a perda da faculdade de gozar férias no período de 1 ano contado, do termo do cumprimento da pena.

4. A suspensão de trabalho com perda de retribuição não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias, ficando o trabalhador impossibilitado de progredir durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da última pena.

5. A pena de suspensão não prejudica o direito do trabalhador à assistência médica e à percepção dos subsídios de família e residência.

6. A pena de suspensão de trabalho com perda de retribuição é aplicável nos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

Artigo 104.º

(Despedimento com justa causa)

A pena de despedimento com justa causa consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço do IPM, fazendo cessar, para todos os efeitos, o vínculo contratual.

Artigo 105.º

(Justa causa)

1. Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos:

a) Faltas injustificadas que determinem directamente prejuízo ou riscos graves para o IPM ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 20 dias consecutivos ou 30 dias interpolados;

b) Violação de sigilo profissional ou inconfidências do trabalhador de que resultem prejuízos materiais ou morais para o IPM ou para terceiros;

c) Recusa de prestação de tarefas que estejam dentro do âmbito da relação contratual do IPM com o trabalhador;

d) Agressão, injúria pública ou desrespeito grave de superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiros, nos locais de serviço ou em serviço;

e) Prática ou incitamento à prática de actos de perturbação do serviço ou de indisciplina ou contrários à moralidade pública;

f) Participação ou queixa contra algum trabalhador ou terceiros, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte injusta punição ou prejuízo para o denunciado;

g) Comprovada incompetência profissional;

h) Aceitação ilícita, ou pedido, por modo directo ou indirecto de dádivas, gratificações, comissões, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente, ou influenciar a intervenção do IPM em qualquer contrato;

i) Manifesto e reiterado incumprimento de regras e prescrições técnicas próprias da função;

j) Desvio de quaisquer bens ou valores, inutilização ou danificação de viaturas, instalações ou equipamentos pertencentes ao IPM bem como alienação de quaisquer outros valores à guarda desta, desde que se verifique a intencionalidade dolosa da conduta;

l) Apresentação ou invocação de elementos, sabendo o trabalhador, ou devendo saber, que os mesmos não são verdadeiros, para justificar a obtenção de quaisquer direitos ou regalias;

m) Com a intenção de obterem para si ou para terceiros qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

n) Por qualquer forma revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;

o) Conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes ao presente Estatuto ou do contrato de trabalho.

Artigo 106.º

(Concurso de infracções e graduação das sanções)

1. Quando, num mesmo processo, forem provadas várias infracções será punida apenas a infracção mais grave, mas influindo as outras na graduação da sanção.

2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, devendo atender-se à sua personalidade, antiguidade, passado disciplinar e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

SECÇÃO III

Do processo

Artigo 107.º

(Exercício da acção disciplinar)

1. O CG, logo que haja recebido o auto, participação ou queixa, manda instaurar processo disciplinar, salvo se houver lugar a arquivamento.

2. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

3. A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo estabelecido no número anterior.

4. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, são aplicáveis ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

Artigo 108.º

(Instrutor)

1. O CG, quando mandar instaurar um processo disciplinar, deve nomear um instrutor, o qual não deve desempenhar funções de ascendência hierárquica directa sobre o arguido ou possuir categoria inferior.

2. O CG pode, se assim o entender, propor à tutela a nomeação, para instrutor, licenciado em direito não vinculado ao IPM.

3. O CG pode substituir o instrutor em qualquer fase do processo, ocorrendo impedimento prolongado ou outro motivo relevante.

4. O instrutor pode escolher secretário da sua confiança e bem assim requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

5. As funções de instrutor preferem sobre quaisquer outras que o trabalhador tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que ele fique exclusivamente adstrito àquela função.

6. O instrutor e o secretário, sendo trabalhadores do IPM, têm direito a uma gratificação diária correspondente a 2,5% e 1,5% do valor do índice 100.

7. O instrutor e o secretário podem pedir escusa, 48 horas após o conhecimento da sua nomeação ou do facto que serve de fundamento à recusa, invocando motivos atendíveis e como tal aceites, designadamente quando se encontrem numa das situações previstas no número seguinte.

8. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de não ser considerada imparcial, nomeadamente:

a) Ter sido, directa ou indirectamente, ofendido ou prejudicado pela infracção;

b) Ser parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer trabalhador ofendido ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Estar pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Ser credor ou devedor do arguido, do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Haver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou ofendido;

f) Ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido, relevantes para o processo.

Artigo 109.º

(Suspensão preventiva)

1. O CG pode determinar a suspensão preventiva do arguido até ao final do processo, se a sua presença se mostrar inconveniente para o apuramento da verdade ou perturbadora das relações de trabalho.

2. A suspensão preventiva implica a perda da remuneração base de exercício até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias.

3. A perda da remuneração base de exercício será reparada ou levada em consideração na decisão final do processo.

Artigo 110.º

(Inquérito preliminar)

1. O processo disciplinar inicia-se por um inquérito preliminar, destinado a verificar os elementos que indiciem a prática da infracção pelo presumível infractor.

2. O inquérito preliminar inicia-se no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da nomeação do instrutor, e ultima-se no prazo máximo de 30 dias úteis.

3. O instrutor deve ouvir obrigatoriamente o arguido em declarações e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, podendo ele fazer-se assistir do seu defensor sempre que assim o entender.

4. O arguido poderá, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.

5. O requerimento referido no numero anterior só será indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.

6. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau podem ser requisitadas nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial.

7. Concluído o inquérito, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, um relatório, no qual faz a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos.

8. Os prazos referidos nos n.os 2 e 7 podem ser prorrogados pelo CG, sob proposta fundamentada do instrutor.

Artigo 111.º

(Arquivamento do processo)

1. Se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é exigível responsabilidade por virtude de prescrição ou outro motivo, declará-lo-á no relatório referido no artigo anterior.

2. O relatório é imediatamente enviado pelo instrutor ao CG com a proposta de arquivamento do processo.

3. Se o CG não concordar com a proposta de arquivamento, pode ordenar o seu prosseguimento, indicando, se entender necessário, novas diligências, a efectuar no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo pelo instrutor.

Artigo 112.º

(Nota de culpa)

1. Se o processo houver de prosseguir e não houver diligências a efectuar, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do processo ou da última diligência, a respectiva nota de culpa, articulando discriminadamente:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração dos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma sanção disciplinar, descrevendo, com o rigor possível, o lugar, o tempo e a motivação para a sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais ou contratuais infringidas;

d) A pena aplicável ao caso.

2. A nota de culpa é elaborada conjuntamente com o relatório referido no artigo 110.º, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 111.º, em que é elaborada no prazo de 10 dias úteis a contar da deliberação do CG ou do prazo estabelecido para as diligências complementares.

3. Não podem ser consideradas na decisão punitiva circunstâncias agravantes que não tenham sido incluídas na nota de culpa, excepto as que resultarem do registo disciplinar do arguido.

4. Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo CG, sob proposta fundamentada do instrutor.

Artigo 113.º

(Notificação do arguido)

1. Da nota de culpa é extraída cópia que é entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal no prazo de 48 horas ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo de 15 dias úteis para a sua defesa escrita.

2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, notificando, para apresentar a sua defesa em prazo não superior a 45 dias, contados a partir da data da publicação.

3. O aviso a que se refere o número anterior só deverá conter menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, do local onde o pode consultar, de que pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Artigo 114.º

(Defesa do arguido)

1. A contar da notificação da nota de culpa, pode o arguido apresentar a sua defesa, por escrito, e requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade.

2. Com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas, no máximo de 3 por cada facto e os demais elementos de prova

3. O prazo para apresentação da defesa e o número máximo de testemunhas a ouvir podem ser alargados pelo instrutor do processo, a requerimento fundamentado do arguido, quando tal se mostre necessário a um adequado exercício do direito de defesa.

4. Durante o prazo para apresentação da defesa o arguido e o advogado constituído podem examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo este requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas.

5. O instrutor deve ouvir as testemunhas no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da defesa, podendo o CG prorrogar aquele prazo quando tal se mostre necessário ao apuramento dos factos.

6. No caso das testemunhas indicadas pelo arguido não residirem em Macau e o arguido não se comprometer a apresentá-las, serão estas ouvidas nos termos do n.º 6 do artigo 110.º

7. Depois de produzida a prova pelo arguido, pode o instrutor realizar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

8. A falta de apresentação de defesa escrita, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 115.º

(Relatório final e decisão)

1. Depois de concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o instrutor deve elaborar, no prazo de 15 dias úteis, um relatório completo e conciso do procedimento do arguido, dos factos averiguados, da qualificação disciplinar desses factos e das circunstâncias que contribuíram para graduar a sua gravidade, concluindo com a proposta de sanção que julgar adequada ou de arquivamento do processo, se entender insubsistente a acusação.

2. O CG pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, por mais 10 dias úteis.

3. O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas ao CG.

4. O CG, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias úteis ordenar a realização de diligências complementares de prova ou solicitar parecer jurídico, no prazo que para tal estabeleça.

5. A decisão do processo, que é sempre fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias úteis, contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, quando não ordenar diligências nem solicitar parecer;

b) Do termo do prazo que fixar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 4.

6. O arguido é pessoalmente notificado da decisão no prazo de 48 horas, ou não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 116.º

(Trabalhadores em regime especial)

Da aplicação de qualquer sanção, que não seja mera repreensão escrita, aos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 31.º da Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março, será dado conhecimento ao respectivo serviço ou entidade de origem e remetida cópia das peças fundamentais do respectivo processo.

Artigo 117.º

(Impugnação)

A impugnação de decisão final em processo disciplinar é feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes para julgar os conflitos de trabalho.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 118.º

(Transição do pessoal)

1. Os trabalhadores, actualmente em exercício de funções no IPM, transitam para as novas carreiras e categorias previstas no presente Estatuto, por deliberação do CG, homologada pela tutela.

2. Os trabalhadores poderão, no entanto, optar pela manutenção das condições contratuais, obrigações e direitos adquiridos até ao termo do prazo de execução do respectivo contrato.

Artigo 119.º

(Serviço prestado à UAO)

O tempo de serviço prestado à Universidade da Ásia Oriental é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado ao IPM.

Artigo 120.º

(Requisição de pessoal ao IPM)

1. Os trabalhadores permanentes do IPM podem ser chamados a desempenhar funções noutras entidades públicas ou privadas, nas condições definidas para cada caso, mediante autorização do CG, sempre com o consentimento do próprio trabalhador.

2. Os trabalhadores na situação prevista no número anterior mantêm o seu lugar de origem e os direitos nele adquiridos.

Artigo 121.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas mediante deliberação do CG.

Artigo 122.º

(Entrada em vigor)

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

———

ANEXO I

Mapa I*

Pessoal de direcção e chefia

Cargo Índice de remuneração
Secretário-geral 1015
Chefe de serviço 850
Chefe de divisão 770
Chefe de sector 735

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Mapa II*

Pessoal técnico e administrativo

Funções Grupo de pessoal Nível Carreira Grau Categoria Índice de remuneração
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Concepção Técnico superior 6 Técnico superior 5 Assessor principal 660 685 710 735            
4 Assessor 600 625 650              
3 Principal 540 565 590              
2 1.ª classe 485 510 535              
1 2.ª classe 430 455 480              
Aplicação Técnico 5 Técnico 5 Especialista principal 560 580 600 620            
4 Especialista 505 525 545              
3 Principal 450 470 490              
2 1.ª classe 400 420 440              
1 2.ª classe 350 370 390              
Execução Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 5 Especialista principal 450 465 480 495            
4 Especialista 400 415 430              
3 Principal 350 365 380              
2 1.ª classe 305 320 335              
1 2.ª classe 260 275 290              
3 Assistente técnico administrativo 5 Especialista principal 345 355 370 385            
4 Especialista 305 315 330              
3 Principal 265 275 290              
2 1.ª classe 230 240 255              
1 2.ª classe 195 205 220              
Execução Operário 2 Operário qualificado 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300
1 Auxiliar 110 120 130 140 150 160 180 200 220 240

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Mapa II.I*

Orientador de formação especializada

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

Orientador de formação especializada

430

455

480

520

560

600

640

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Mapa II.II*

Monitor de formação profissional

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
Monitor de formação profissional 350 370 390 415 440 465 495

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Mapa II.III*

Motorista de pesados

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Motorista de pesados 170 180 190 200 220 240 260 280 300 320

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Mapa II.IV*

Motorista de ligeiros

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Motorista de ligeiros 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

MAPA III*

Prémio de antiguidade e subsídios

Prémio de antiguidade 500 patacas
Subsídio de renda de casa 1 500 patacas
Subsídio de família 400 patacas
Subsídio de casamento 2 300 patacas
Subsídio de nascimento 2 300 patacas
Subsídio de funeral 2 700 patacas

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

MAPA IV

Ajudas de custo de embarque

Pessoal do IPM (índices) Quantitativos a abonar (patacas
1 000 a 600 2 500
595 a 440 2 200
435 a 200 1 950
195 a 100 1 650

Ajudas de custo diárias

Pessoal do IPM 
(índices)
Quantitativos a abonar (patacas)
Hong Kong República Popular da China Portugal  Outros
1 000 a 600 1 100 1 300 1 600
595 a 440 900 1 100 1 300
435 a 200 850 970 1 160

195 a 100  

700

820

930

MAPA V*

Subsídio de funeral

Hong Kong – Macau 47 000 patacas
Qualquer outro lugar – Macau 200 000 patacas

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

———

ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

CAPÍTULO I

Categoria e funções do pessoal docente

Artigo 1.º

(Categorias)

1. As categorias do pessoal docente são as seguintes:

a) Professor coordenador;

b) Professor adjunto;

c) Assistente;

d) Assistente estagiário.

2. O pessoal docente referido no número anterior é contratado, em regra, a prazo, por período igual ou inferior a 2 anos eventualmente renovável, podendo sê-lo também por período indeterminado, nas categorias previstas nas alíneas a) e b), desde que residente de Macau, não esteja vinculado a outra instituição ou organismo do Território ou do estrangeiro e tenha exercido funções de docência no IPM pelo menos durante 4 anos.

Artigo 2.º

(Pessoal docente especialmente recrutado)

1. Além das categorias enunciadas no artigo 1.º, podem ainda ser recrutadas para a prestação de serviço docente individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica, artística, técnica ou profissional, ainda que aposentadas, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para o IPM.

2. As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são recrutadas, por professor convidado ou assistente convidado, salvo quanto aos professores de outros estabelecimentos de ensino superior, que são designados por professores visitantes.

3. O pessoal docente a que se refere o presente artigo pode ser contratado em regime de tempo parcial ou integral por um período não superior a 2 anos, eventualmente renovável por período igual ou inferior.

Artigo 3.º

(Monitores)

1. Os directores das Escolas, ouvidas as Comissões Pedagógico-Científicas, podem propor a admissão, em regime de tempo parcial, como monitores, de alunos do último ano dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente, em aulas teórico-práticas, práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

2. O monitor não pode coadjuvar o pessoal docente nas disciplinas do ano em que está inscrito.

3. Os alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante só podem exercer funções de monitor em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

Artigo 4.º

(Leitores)

1. O IPM pode dispor de leitores para funções de regência de disciplinas de línguas vivas, provenientes de outras instituições e remunerados, em regra, pela instituição de origem.

2. Aos leitores podem ser atribuídas, pelo director de Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, funções de regência de outras disciplinas, com a anuência do interessado, sempre que as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham.

Artigo 5.º

(Funções gerais dos docentes do ensino politécnico)

Cumpre, em geral, aos docentes do ensino politécnico:

a) Prestar o serviço académico que lhes for distribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental ou quaisquer outros, dentro do âmbito das atribuições do IPM;

c) Participar nas tarefas de gestão do IPM e na prestação de serviços à comunidade.

Artigo 6.º

(Funções dos professores)

1. Cabe ao professor coordenador, com carácter de regularidade:

a) Conceber programas, coordenar e dirigir as aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas da respectiva área científica, artística ou técnica bem como os trabalhos e laboratório, oficinais ou de campo;

b) Reger disciplinas dos cursos ministrados no IPM e dirigir seminários;

c) Promover o aperfeiçoamento e renovação dos métodos de ensino, designadamente através do recurso a novas tecnologias;

d) Conceber projectos de investigação e desenvolvimento, orientando os trabalhos daí decorrentes;

e) Coordenar e orientar a actividade dos professores, assistentes e respectivas equipas de investigação e desenvolvimento na sua área científica, artística ou técnica;

f) Colaborar na definição e assegurar a execução das políticas científicas, pedagógicas e técnicas do IPM.

2. Cabe ao professor adjunto, com carácter de regularidade, e tendo em conta as orientações gerais do IPM:

a) Reger disciplinas dos cursos ministrados no IPM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório, oficinais ou de campo;

c) Desenvolver e realizar actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais previamente definidas;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e assistentes estagiários;

e) Conceber e desenvolver acções de formação contínua;

f) Colaborar na definição e assegurar a execução das políticas pedagógicas e técnicas da respectiva Escola.

Artigo 7.º

(Coordenação e distribuição do serviço docente)

1. Sempre que numa disciplina ou grupo de disciplinas preste serviço mais de um professor coordenador, o director da Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, nomeia aquele a quem, no âmbito das competências fixadas no artigo anterior, caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2. Quando numa disciplina ou grupo de disciplinas não preste serviço qualquer professor coordenador, a coordenação referida no número anterior caberá ao professor adjunto que o director da Escola nomear, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica.

3. O director da Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, distribui o serviço docente por forma a que sempre que, possível, todos os professores coordenadores tenham a seu cargo a regência de disciplinas ou a direcção de seminários devendo, quando necessário, ser distribuído idêntico serviço aos professores adjuntos.

Artigo 8.º

(Funções dos assistentes e assistentes estagiários)

1. Cabe ao assistente executar, desenvolver e praticar, sob orientação de um professor, actividades de natureza pedagógica e projectos de investigação podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem das metodologias e técnicas auxiliares de ensino e de investigação.

2. Cabe ao assistente estagiário executar, sob orientação de um professor, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades pedagógicas, científicas e técnicas da respectiva área.

Artigo 9.º

(Funções do pessoal docente especialmente recrutado)

1. Os professores visitantes e os professores convidados referidos no artigo 2.º, desempenham as funções correspondentes às da categoria a que forem equiparados.

2. Os assistentes convidados têm competências idênticas à dos assistentes.

CAPÍTULO II

Recrutamento do pessoal docente

Artigo 10.º

(Concurso documental e provas públicas)

1. O recrutamento de pessoal docente é feito por concurso documental ou provas públicas, cuja abertura é anunciada por aviso publicado em dois jornais locais, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.*

2. Do aviso de abertura devem constar, entre outros requisitos, os prazos de candidatura e de validade do concurso, os documentos a entregar e as condições exigidas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 11.º

(Recrutamento de professores coordenadores)

1. Têm acesso à categoria de professor coordenador os professores adjuntos com, pelo menos, 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com doutoramento e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 18.º*

2. Só podem ingressar na categoria de professor coordenador os candidatos com, pelo menos, 4 anos de docência no ensino superior, que se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada no aviso de abertura e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 18.º*

3. O primeiro corpo de professores coordenadores é designado de entre os membros da comissão instaladora do IPM, membros do CG do IPM, directores e subdirectores das suas unidades académicas e ainda docentes que hajam desempenhado, durante, pelo menos, 3 anos no IPM, funções correspondentes às de professor coordenador, devendo ser expressamente convidados para o efeito, com a concordância da tutela, tendo em consideração o seu currículo académico e profissional.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 12.º

(Recrutamento de professores adjuntos)

1. Têm acesso à categoria de professor adjunto os assistentes com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com doutoramento e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 19.º*

2. Só podem ingressar na categoria de professor adjunto os candidatos com, pelo menos, 4 anos de docência no ensino superior, que se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada no aviso de abertura e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 19.º*

3. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 13.º

(Recrutamento de assistentes)

1. Têm acesso à categoria de assistente os assistentes estagiários com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com mestrado e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 20.º*

2. Podem, ainda, ingressar na categoria de assistente os candidatos que se encontrem habilitados com mestrado e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 20.º, desde que satisfaçam os requisitos constantes do respectivo aviso de abertura.*

3. **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 14.º

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1. O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

2. Ao concurso são admitidos os licenciados que tenham obtido a informação final mínima de «Bom» e satisfaçam os demais requisitos constantes do aviso de abertura.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 15.º

(Recrutamento de professores visitantes)

Os professores visitantes são recrutados por convite de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio em outros estabelecimentos de ensino superior e que exerçam funções docentes em áreas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

Artigo 16.º

(Recrutamento de professores convidados)

Os professores coordenadores convidados e os professores adjuntos convidados são recrutados por convite, de entre individualidades locais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica, artística, ou técnica e pelo desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

Artigo 17.º*

(Recrutamento de assistentes convidados)

Os assistentes convidados são recrutados por convite de entre habilitados com mestrado ou equivalente e com reconhecida competência científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são convidados.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 18.º

(Provas públicas para professores coordenadores)

1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de professor coordenador constam de:*

a) Apreciação e discussão do currículo científico, artístico ou técnico e pedagógico, bem como profissional do candidato;

b) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito de disciplina da área para que for aberto o concurso;

c) Apresentação e discussão de uma dissertação de concepção pessoal sobre um tema da área para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para o ensino e a investigação e se apresente como inovadora.

2. As provas referidas no número anterior deverão revelar elevada capacidade pedagógica, científica, artística ou técnica para o desempenho das funções compreendidas no perfil da categoria de professor coordenador.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 19.º

(Provas públicas para professores adjuntos)

1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de professor adjunto constam de:*

a) Apreciação e discussão do currículo científico, artístico ou técnico e pedagógico bem como profissional do candidato;

b) Apresentação e apreciação de uma lição sobre o tema escolhido pelo candidato no âmbito da área científica, artística ou técnica para que for aberto o concurso.

2. As provas são públicas e separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas entre os respectivos inícios.

3. As provas referidas no n.º 1 devem revelar capacidade científica, artística ou técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas no perfil da categoria de professor adjunto.

4. Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de dois membros do júri.

5. Aos candidatos deve ser proporcionado tempo necessário para que possam responder às críticas produzidas e tendencialmente idêntico ao nelas utilizado.

6. A lição referida na alínea b) do n.º 1 deve ter a duração de sessenta minutos.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 20.º

(Provas públicas para assistentes)

1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de assistente constam de:*

a) Discussão de um trabalho pedagógico sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida; e*

b) No caso de acesso, apresentação e discussão de um relatório circunstanciado de actividades realizadas enquanto assistente estagiário, acompanhado de parecer escrito do orientador.*

2. As provas são públicas e separadas por um intervalo de vinte e quatro horas entre os seus inícios.

3. A apresentação e discussão do relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem a duração máxima de duas horas.

4. A discussão do trabalho pedagógico previsto na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos e fica a cargo de um único membro do júri.

5. Em qualquer destas provas deve ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às críticas formuladas.

6. Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciar e atribuir, em votação nominal e justificada, a classificação do candidato.

7. Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

8. O presidente do júri só vota quando pertença à área do candidato.

9. Em caso de empate o presidente do júri dispõe sempre de voto de qualidade.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

CAPÍTULO III

Prestação de serviço

Artigo 21.º

(Regimes de prestação de serviço)

1. O pessoal docente do IPM exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2. O pessoal docente referido no artigo 1.º apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.

3. O pessoal docente a recrutar para o exercício de funções de professor convidado, assistente convidado e leitor, quando desempenha funções públicas ou privadas, é contratado em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 23.º

4. Os docentes referidos no número anterior serão igualmente contratados a tempo parcial sempre que o serviço que lhes seja distribuído não atinja as 18 horas semanais, contabilizadas como o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º

5. Ao Conselho de Gestão compete definir as medidas adequadas para ajuizar do cumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 22.º

(Regime de tempo integral)

1. Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade da função pública.

2. A duração de trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício das respectivas funções fixadas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do IPM que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3. Cada docente, em regime de tempo integral, é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo director da Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, num mínimo de nove e num máximo de doze, salvo nas situações a que se refere o artigo 25.º e o número seguinte.*

4. O pessoal docente em regime de tempo integral, excepcionalmente, pode ser dispensado do serviço de leccionação durante o período de um ano lectivo, renovável, por deliberação do CG após proposta do director da respectiva Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, ou após proposta do coordenador do respectivo Centro, a fim de se dedicar a estudos e a trabalhos distribuídos pelo IPM, sem prejuízo do disposto no n.º 1.*

5. Quando tal se justifique, o limite previsto no número 3 pode ser excedido até um máximo de 4 horas semanais contabilizando-se, nesta hipótese, o excedente dispendido pelo respectivo docente, o qual deverá ser dispensado de igual número de horas de serviço lectivo em período posterior, ou receber a respectiva compensação pecuniária sob a forma de horas extraordinárias.*

6. Em caso de cessação definitiva de funções, a dispensa de serviço prevista no número anterior e não gozada, é contabilizada e percebida como horas extraordinárias.*

7. Ao pessoal que, por inerência das suas funções, beneficie de redução de horário lectivo não se aplica o disposto no número anterior.*

8. Os docentes em regime de tempo integral não podem exercer qualquer actividade fora do Instituto sem autorização expressa do presidente, sob pena de procedimento disciplinar, com as seguintes excepções:*

a) Produção científica, literária, artística e técnica;

b) Realização de conferências e palestras sobre temas estranhos às actividades do IPM;

c) Leccionação de cursos de duração não superior a 30 horas;

d) Participação em órgãos consultivos de instituição pública ou privada, por nomeação do Governador;

e) Participação em júris de concurso ou de exame exteriores ao IPM;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Governador, ou no âmbito da sua nomeação para comissões constituídas por despacho do Governador.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

Artigo 23.º

(Regime de tempo parcial)

1. No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, preparação das mesmas, apoio aos alunos, elaboração, correcção e vigilância dos testes e exames não pode exceder dezoito horas.

2. Na carga horária referida no número anterior, cada hora de leccionação efectiva pressupõe uma hora de preparação e meia de apoio aos alunos.

3. Cabe ao director da Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, estabelecer o horário de trabalho de cada docente, tendo sempre conta as demais obrigações inerentes à docência.

4. Os monitores prestam seis horas semanais de serviço.

Artigo 24.º

(Classificação de serviço)

O sistema de avaliação do desempenho profissional do pessoal docente é aprovado pelo Conselho de Gestão do IPM, ouvido o Conselho Técnico-Científico, e deve consagrar os seguintes princípios gerais:

a) Periodicidade da classificação de serviço;

b) Conhecimento ao interessado;

c) Garantia de recurso.

Artigo 25.º

(Apoio à formação)

O regime de apoio à formação para o pessoal docente será objecto de regulamentação pelo Conselho de Gestão do IPM.

Artigo 26.º

(Tabela indiciária)

1. As remunerações atribuídas às diversas categorias e escalões da carreira docente são as correspondentes aos índices da tabela constante do mapa anexo ao presente estatuto.

2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

VI= V×I
100

em que VI = valor do índice I; V = valor do índice 100; I = índice.

3. A actualização das remunerações opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela referida no n.º 1, nos termos que forem fixados para a função pública.

Artigo 27.º

(Remuneração por tempo integral)

1. Os docentes em regime de tempo integral não podem auferir outras remunerações para além das previstas no n.º 1 do artigo 26.º, qualquer que seja a sua natureza, com excepção das remunerações e abonos para:

a) Ajudas de custo de embarque e diárias;

b) Despesas com deslocações em serviço;

c) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso do IPM quando, com autorização expressa do Conselho de Gestão, este se realize para além das 36 horas de serviço e não exceda 4 horas lectivas semanais;

d) Actividades exercidas, quer no âmbito de protocolos ou contratos entre o IPM e outras entidades públicas ou privadas do Território, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através das receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do protocolo ou contrato firmado pelo IPM;

e) As actividades constantes das alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 22.º expressamente autorizadas pelo presidente;

f) Outras actividades também expressamente autorizadas pelo Conselho de Gestão;

g) Subsídios de direcção e de chefia previstos no artigo 67.º do Estatuto do Pessoal do IPM.

2. A percepção das remunerações previstas no número anterior só podem ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Macau e quando as obrigações decorrentes do protocolo ou contrato invocados não impliquem uma relação estável como docente.

Artigo 28.º

(Remuneração por tempo parcial)

1. O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere, no máximo, 50% da remuneração base mensal fixada para a categoria em que é convidado, em correspondência com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 23.º

2. Os monitores perceberão uma remuneração correspondente a 15% da remuneração base mensal mínima do assistente estagiário.

Artigo 29.º*

(Remuneração do presidente e do vice-presidente)

O presidente e o vice-presidente do IPM auferem uma remuneração base mensal correspondente à de professor coordenador do 7.º escalão.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 30.º

(Atribuição de escalão no acto de ingresso)

1. No acto de ingresso do pessoal docente é-lhe contado, para efeitos de atribuição de escalão, o tempo de serviço anteriormente prestado a tempo inteiro, na categoria correspondente, em qualquer instituição de ensino superior.

2. Pode ser atribuída aos leitores uma categoria profissional correspondente ao de assistente ou de professor adjunto, conforme as suas habilitações forem, respectivamente, de mestre ou de outro grau académico superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

Artigo 31.º*

(Mudança de escalão)

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato, nas categorias de assistente estagiário e de assistente, é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º e 3.º escalões;

b) 4 anos, para os restantes.

2. O tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato, nas categorias de professor adjunto e de professor coordenador, é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões;

b) 4 anos, para os restantes.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Artigo 32.º

(Aplicação do novo estatuto)

1. O pessoal docente actualmente em exercício de funções no IPM passa a ser abrangido pelas disposições estabelecidas neste estatuto, e a ser remunerado conforme os índices constantes do mapa anexo ao presente estatuto.

2. O pessoal docente contratado em regime de tempo integral poderá, no entanto, optar pela manutenção das condições contratuais, obrigações e direitos adquiridos até ao termo do prazo de validade do respectivo contrato.

Artigo 33.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante deliberação do Conselho de Gestão do IPM.

Artigo 34.º

(Legislação subsidiária)

Ao pessoal docente do IPM aplica-se, supletivamente, o regime constante do Estatuto do Pessoal do IPM.

Artigo 35.º

(Entrada em vigor)

O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

———

ANEXO II

Mapa I*

Tabela de remunerações do pessoal docente

Escalão Categoria
Assistente estagiário Assistente Professor adjunto Professor coordenador
Índice Índice Índice Índice
1 350 430 540 770
2 370 455 570 810
3 390 480 600 850
4 420 520 630 890
5 450 560 660 930
6   600 710 980
7   640 760 1030

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

ANEXO III

Mapa I*

Subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto do Pessoal do IPM, por referência à tabela remuneratória da Função Pública

Subsídio pelo exercício de funções
Categoria % índice 1100
Presidente 20%
Vice-presidente 15%
Secretário-geral 15%
Director 13%
Subdirector 11%
Coordenador de curso 8%
Coordenador adjunto 4%

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Mapa II*

Subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto do Pessoal do IPM, por referência à tabela remuneratória da Função Pública

Subsídio para despesas de representação
Categoria % índice 1100
Presidente 10%
Vice-presidente 5%
Secretário-geral 5%

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011