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Diploma: | Decreto-Lei n.º 8/92/M | BO N.º: | 6/1992 | Publicado em: | 1992.2.10 | Página: | 491 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 6.º, 15.º, 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, (Introdução de normas sobre o regime de pessoal das instituições de ensino superior).
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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2017
Decreto-Lei n.º 8/92/M
de 10 de Fevereiro
A aplicação do Decreto-Lei n.º
11/91/M, de 4 de Fevereiro, recomenda que
se proceda ao aperfeiçoamento de algumas disposições e à introdução de
normas sobre o regime de pessoal das instituições de ensino superior
público.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 11/91/M)
Os artigos 6.º, 15.º, 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º
11/91/M, de 4 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Órgãos)
- 1.
- a) Reitor, no caso de se tratar de Universidade, presidente, no caso de se
tratar de Instituto Superior Politécnico, e director, no caso de se tratar de
instituição reconhecida como Escola Universitária ou Escola Superior
Politécnica;
- b)
- c)
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6. Nas Universidades e nas demais instituições de ensino superior, o
reitor, o presidente ou o director, consoante os casos, serão designados nos
termos previstos nos estatutos da respectiva instituição.
- 7.
Artigo 15.º
(Bacharelato)
- 1.
- a) Mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários
e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em
instituições do ensino superior;
- b)
- 2.
- 3.
- 4.
Artigo 16.º
(Licenciatura)
- 1. O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as
disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de
estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior.
- 2.
- 3.
- 4.
- a)
- b)
Artigo 33.º
(Financiamento das instituições de ensino superior público)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- a)
- b)
- 5.
- 6. O regime remuneratório do pessoal das instituições de ensino superior
público é aprovado pelo Governador.
7. Ao pessoal das instituições de ensino superior público, cujo
funcionamento dependa de verbas consignadas no orçamento geral do
Território, não podem ser concedidas regalias superiores às fixadas para a
função pública.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em 30 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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