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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/92/M

BO N.º:

6/1992

Publicado em:

1992.2.10

Página:

491

  • Dá nova redacção aos artigos 6.º, 15.º, 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, (Introdução de normas sobre o regime de pessoal das instituições de ensino superior).
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
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  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2017

    Decreto-Lei n.º 8/92/M

    de 10 de Fevereiro

    A aplicação do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, recomenda que se proceda ao aperfeiçoamento de algumas disposições e à introdução de normas sobre o regime de pessoal das instituições de ensino superior público.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 11/91/M)

    Os artigos 6.º, 15.º, 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Órgãos)

    1.
    a) Reitor, no caso de se tratar de Universidade, presidente, no caso de se tratar de Instituto Superior Politécnico, e director, no caso de se tratar de instituição reconhecida como Escola Universitária ou Escola Superior Politécnica;
    b)
    c)
    2.
    3.
    4.
    5.
    6. Nas Universidades e nas demais instituições de ensino superior, o reitor, o presidente ou o director, consoante os casos, serão designados nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição.
    7.

    Artigo 15.º

    (Bacharelato)

    1.
    a) Mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior;
    b)
    2.
    3.
    4.

    Artigo 16.º

    (Licenciatura)

    1. O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior.
    2.
    3.
    4.
    a)
    b)

    Artigo 33.º

    (Financiamento das instituições de ensino superior público)

    1.
    2.
    3.
    4.
    a)
    b)
    5.
    6. O regime remuneratório do pessoal das instituições de ensino superior público é aprovado pelo Governador.

    7. Ao pessoal das instituições de ensino superior público, cujo funcionamento dependa de verbas consignadas no orçamento geral do Território, não podem ser concedidas regalias superiores às fixadas para a função pública.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Janeiro de 1992.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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