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Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/99/M

BO N.º:

29/1999

Publicado em:

1999.7.19

Página:

1625

  • Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, relativas à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ao Fundo Social da Administração Pública de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2022 - Fundo Social da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 50/97/M - Altera a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Cria o Fundo Social da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 32/99/M - Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, relativas à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ao Fundo Social da Administração Pública de Macau.
  • Portaria n.º 311/99/M - Atribui ao Fundo Social da Administração Pública de Macau competência para assegurar a gestão do edifício «Administração Pública».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 30/2022

    Decreto-Lei n.º 32/99/M

    de 19 de Julho

    A necessidade de se alargarem as actividades desenvolvidas pelo Fundo Social da Administração Pública torna necessário que se proceda à alteração de algumas normas legais aplicáveis àquele organismo público, aproveitando-se o ensejo para proceder a ajustamentos no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 50/97/M)

    Os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Natureza e atribuições)

    1. O FSAP é um organismo personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governador, e tem por finalidade financiar actividades sociais, culturais e económicas no âmbito da acção social complementar da função pública.

    2. O FSAP, sem prejuízo do que nesta matéria está, legalmente, cometido à Direcção dos Serviços de Finanças, pode desenvolver actividades no domínio da gestão de património público pertencente ao Território ou a outras entidades públicas, por determinação, indelegável, do Governador.

    3. O regime de gestão do património referido no número anterior é aprovado por portaria, onde deve constar a identificação dos imóveis abrangidos.

    Artigo 8.º

    (Recursos financeiros)

    1. Constituem receitas do FSAP:
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    d) ............
    e) ............
    f) ............
    g) ............
    h) As receitas decorrentes da gestão do património público;
    i) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
    2. ............
    3. ............

    Artigo 9.º

    (Aplicações)

    1. ............
    2. Quando as disponibilidades do FSAP o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação, nomeadamente por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação, reparação ou gestão de imóveis e outros equipamentos destinados, no todo ou em parte, ao apoio e realização de actividades relacionadas com a acção social complementar da função pública.

    Artigo 2.º

    (Quadro de pessoal do SAFP)

    O quadro de pessoal do SAFP, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Julho de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa anexo

    Quadro de pessoal

    Grupo de pessoal      Nível Cargos e carreiras

    Lugares

    Direcção e chefia   Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 6
    Chefe de divisão 8
    Chefe de secção 5
    Técnico superior 9 Técnico superior 29
    Informática  9 Técnico superior de informática 11
    8 Técnico de informática 4
    7 Assistente de informática 4
    6 Técnico auxiliar de informática 3
    Técnico 8 Técnico 5

    Interpretação e tradução 

      Intérprete-tradutor 87 a)
      Letrado 12
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 20
    7 Assistente de relações públicas 10
    5 Técnico auxiliar 12
    Administrativo 5 Oficial administrativo 24
    Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 1 b)
    1 Auxiliar 2

    a) Serão extintos, até ao limite de 30, os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma careira, para lugares do quadro de outros Serviços;

    b) Lugares a extinguir quando vagarem.


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