A necessidade de se alargarem as actividades desenvolvidas pelo Fundo Social da Administração Pública torna necessário que se proceda à alteração de algumas normas legais aplicáveis àquele organismo público, aproveitando-se o ensejo para proceder a ajustamentos no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O FSAP é um organismo personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governador, e tem por finalidade financiar actividades sociais, culturais e económicas no âmbito da acção social complementar da função pública.
2. O FSAP, sem prejuízo do que nesta matéria está, legalmente, cometido à Direcção dos Serviços de Finanças, pode desenvolver actividades no domínio da gestão de património público pertencente ao Território ou a outras entidades públicas, por determinação, indelegável, do Governador.
3. O regime de gestão do património referido no número anterior é aprovado por portaria, onde deve constar a identificação dos imóveis abrangidos.
O quadro de pessoal do SAFP, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Chefe de secção | 5 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 29 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 11 |
8 | Técnico de informática | 4 | |
7 | Assistente de informática | 4 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 3 | |
Técnico | 8 | Técnico | 5 |
Interpretação e tradução |
Intérprete-tradutor | 87 a) | |
Letrado | 12 | ||
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 20 |
7 | Assistente de relações públicas | 10 | |
5 | Técnico auxiliar | 12 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 24 |
Operário e auxiliar | 3 | Auxiliar qualificado | 1 b) |
1 | Auxiliar | 2 |
a) Serão extintos, até ao limite de 30, os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma careira, para lugares do quadro de outros Serviços;
b) Lugares a extinguir quando vagarem.