Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/97/M

BO N.º:

47/1997

Publicado em:

1997.11.24

Página:

1571

  • Altera a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Cria o Fundo Social da Administração Pública de Macau. Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2022 - Fundo Social da Administração Pública.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 32/99/M - Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, relativas à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ao Fundo Social da Administração Pública de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/89/M - Institui e regulamenta os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/80/M e a Portaria n.º 290/80/M, de 2 de Agosto de 31 de Dezembro, respectivamente, e o Despacho n.º 3/81.
  • Portaria n.º 49/92/M - Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/89/M, de 21 de Agosto.
  • Portaria n.º 99/96/M - Delega no Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude as competências próprias do Governador, no que se refere a funções executivas, relativamente aos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau.
  • Portaria n.º 314/96/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 50/97/M - Altera a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Cria o Fundo Social da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Portaria n.º 180/98/M - Aprova o Estatuto dos Beneficiários do Sistema de Acção Social Complementar da Função Pública.
  • Portaria n.º 211/98/M - Regulamenta a concessão de benefícios de acção social complementar financiados pelo Fundo Social da Administração Pública de Macau. — Revoga a Portaria n.º 19/91/M, de 28 de Janeiro.
  • Ordem Executiva n.º 68/2000 - Aprova o logotipo do Fundo Social da Administração Pública de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 30/2022

    Decreto-Lei n.º 50/97/M

    de 24 de Novembro

    O aperfeiçoamento constante da Administração Pública de Macau é o resultado de um esforço que se projecta em aspectos estruturais, organizativos e funcionais e se evidencia nas inovações e alterações ocorridas no passado recente.

    Quanto aos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau constatou-se que o modelo institucional, decorrente do Decreto-Lei n.º 49/89/M, de 21 de Agosto, carece de simplificação e reajustamento, de forma a adequá-lo ao desenvolvimento do sistema administrativo. Ponderadas as várias soluções possíveis, optou-se pela integração das atribuições e competências daqueles Serviços na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, criando junto desta um Fundo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

    Outra importante alteração respeita à condição de beneficiário-titular, que é alargada a todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau, sem dependência do pagamento de quaisquer quotizações.

    Assim, a estrutura, o quadro de pessoal e algumas regras funcionais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, constantes do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, carecem de ser adequados aos objectivos de protecção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, que transitarão para a sua esfera de competências.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação)

    É criado junto da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, abreviadamente designada por SAFP, o Fundo Social da Administração Pública de Macau, abreviadamente designado por FSAP.

    Artigo 2.º *

    (Natureza e atribuições)

    1. O FSAP é um organismo personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governador, e tem por finalidade financiar actividades sociais, culturais e económicas no âmbito da acção social complementar da função pública.

    2. O FSAP, sem prejuízo do que nesta matéria está, legalmente, cometido à Direcção dos Serviços de Finanças, pode desenvolver actividades no domínio da gestão de património público pertencente ao Território ou a outras entidades públicas, por determinação, indelegável, do Governador.

    3. O regime de gestão do património referido no número anterior é aprovado por portaria, onde deve constar a identificação dos imóveis abrangidos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M

    Artigo 3.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O FSAP é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director do SAFP, pelo chefe da Divisão de Apoio Social à Função Pública do SAFP e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director do SAFP.

    3. Os membros suplentes são designados por despacho do Governador, sob proposta dos serviços a que pertencem os membros efectivos.

    4. O secretário do Conselho Administrativo é o chefe da Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Apoio Social à Função Pública.

    Artigo 4.º

    (Competência)

    Compete ao Conselho Administrativo:

    a) Elaborar e submeter a aprovação os orçamentos privativos e as contas de gerência;

    b) Autorizar as despesas a cargo do FSAP, nos termos da legislação aplicável;

    c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FSAP.

    Artigo 5.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente.

    2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário.

    Artigo 6.º

    (Apoio técnico e administrativo)

    O FSAP é apoiado, técnica e administrativamente, pela Divisão de Apoio Social à Função Pública.

    Artigo 7.º

    (Participação em reuniões)

    Os membros do Conselho Administrativo têm direito, por cada reunião em que participam, a uma gratificação de montante igual ao das senhas de presença.

    Artigo 8.º

    (Recursos financeiros)

    1. Constituem receitas do FSAP:

    a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Território a favor do FSAP;

    b) Os subsídios e donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    c) O produto de doações, heranças e legados;

    d) O produto da venda de publicações editadas pelo SAFP ou de outros produtos, os lucros resultantes de actividades promovidas pelo SAFP, especialmente na área do apoio social complementar, e o resultado da prestação de serviços;

    e) Os juros e rendimentos dos fundos capitalizados;

    f) O produto da alienação de bens;

    g) O saldo dos exercícios anuais anteriores;

    h) As receitas decorrentes da gestão do património público;*

    i) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.*

    2. As receitas do FSAP são depositadas em contas próprias, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território.

    3. A movimentação das verbas do FSAP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou a do seu substituto.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M

    Artigo 9.º

    (Aplicações)

    1. Constituem aplicações do FSAP o financiamento das actividades da acção social complementar da função pública, os encargos com as infra-estruturas e as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo.

    2. Quando as disponibilidades do FSAP o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação, nomeadamente por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação, reparação ou gestão de imóveis e outros equipamentos destinados, no todo ou em parte, ao apoio e realização de actividades relacionadas com a acção social complementar da função pública.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M

    Artigo 10.º

    (Integração de atribuições e competências)

    As atribuições e competências dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau integram-se no SAFP.

    Artigo 11.º

    (Acção social complementar da função pública)

    1. São beneficiários-titulares do sistema da acção social complementar da função pública todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau, tanto na situação de activos como de aposentados.

    2. São beneficiários-familiares os cônjuges, parentes e afins dos beneficiários-titulares com direito a abono de família, bem como os titulares de pensões de sobrevivência.

    3. O estatuto dos beneficiários, bem como o regime dos benefícios e requisitos de concessão, constam de regulamentos a aprovar por portaria.

    4. Os impressos necessários ao sistema da acção social complementar da função pública são aprovados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 12.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio)

    Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    1. ……………………

    2. O SAFP assegura ainda o funcionamento dos sistemas gerais da Administração Pública nas áreas da tradução e interpretação, do atendimento e informação ao público e da acção social complementar da função pública.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições do SAFP:
    a) ……………………
    b) ……………………
    c) ……………………
    d) ……………………
    e) ……………………
    f) ……………………
    g) ……………………
    h) ……………………
    i) ……………………
    j) ……………………
    l) ……………………
    m) ……………………
    n) ……………………
    o) Contribuir para a definição da política da acção social complementar da função pública;
    p) Assegurar o funcionamento de um sistema da acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública e dos seus familiares.

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. ……………………
    2. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
    a) ……………………
    b) ……………………
    c) ……………………
    d) ……………………
    e) ……………………
    f) ……………………
    g) ……………………
    h) Divisão de Apoio Social à Função Pública.
    3. ……………………

    Artigo 22.º

    (Regime)

    1. ……………………
    2. ……………………
    3. O trabalhador que for designado para o exercício das funções de tesoureiro tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor fixado na lei.

    Artigo 24.º

    (Cooperação com outras instituições)

    1. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP pode colaborar com outras instituições públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, nomeadamente em regime de associação ou através do estabelecimento de protocolos e acordos.

    2. Na área da acção social complementar da função pública devem ser estabelecidas formas de articulação e harmonização com os diversos esquemas de acção social dependentes de outras entidades.

    Artigo 13.º

    (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio)

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, o seguinte artigo:

    Artigo 16.º - A

    (Divisão de Apoio Social à Função Pública)

    1. À Divisão de Apoio Social à Função Pública, abreviadamente designada por DASFP, na área da acção social complementar da função pública, compete, nomeadamente:

    a) Realizar os estudos e projectos necessários à definição das políticas e das modalidades de acções a desenvolver;

    b) Assegurar os levantamentos estatísticos necessários;

    c) Propor os planos de actividade e os programas da acção social complementar;

    d) Elaborar as propostas necessárias para a execução das medidas e acções aprovadas;

    e) Contribuir para a satisfação das carências de ordem social, cultural e económica dos beneficiários;

    f) Analisar os pedidos de concessão de benefícios;

    g) Dar parecer, quando solicitado, sobre todos os assuntos

    relacionados com as suas competências;

    h) Detectar as deficiências e insuficiências existentes e propor as alterações ou revisões consideradas necessárias;

    i) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas;

    j) Manter permanentemente actualizado o registo dos beneficiários;

    l) Colaborar com instituições de natureza similar, públicas ou privadas;

    m) Prestar apoio técnico e administrativo ao FSAP.

    2. A DASFP pode actuar nas seguintes áreas:

    a) Apoio em situações de carência, nomeadamente através da concessão de subsídios;

    b) Apoio às crianças e jovens, deficientes e idosos, nomeadamente através da criação de condições que facilitem a utilização dos equipamentos e serviços adequados à situação de cada um;

    c) Apoio ao transporte de crianças em idade escolar;

    d) Apoio ao tratamento e assistência médica em caso de doenças prolongadas ou de tratamento oneroso;

    e) Auxílio económico em situações de crise;

    f) Acesso a cantinas e supermercados;

    g) Acesso à justiça;

    h) Apoio à formação profissional;

    i) Promoção e apoio a actividades recreativas, desportivas e de animação sociocultural.

    3. A DASFP compreende uma Secção de Apoio Administrativo e uma Tesouraria com competência para efectuar os recebimentos e pagamentos do FSAP.

    Artigo 14.º

    (Quadro de pessoal do SAFP)

    O quadro de pessoal do SAFP, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 15.º

    (Transição de pessoal)

    1. O pessoal do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, nomeadamente o adjunto, transita para os lugares do quadro de pessoal do SAFP, na categoria e escalão que detém.

    2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    3. O pessoal contratado que exerce funções nos Serviços mencionados no n.º 1 transita para o SAFP, mediante averbamento no respectivo contrato, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão resultante da transição.

    Artigo 16.º

    (Receitas transitórias)

    1. Todos os empréstimos e subsídios concedidos até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o processo de reembolso e condições de amortização autorizados.

    2. Constituem receitas do FSAP, os valores dos reembolsos e amortizações de empréstimos concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, cobrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 17.º

    (Encargos)

    1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma, durante o corrente ano, são suportados por conta das actuais disponibilidades existentes nas rubricas de despesa do orçamento de funcionamento do SAFP e do orçamento privativo dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau.

    2. Os saldos existentes no orçamento privativo dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, à data da entrada em vigor do presente diploma, quer nas diferentes rubricas de despesa, quer no que respeita aos recursos excedentários não aplicados, ou ainda não realizados, transitam para o FSAP e são reorganizados como orçamento privativo da nova entidade.

    3. O orçamento privativo do FSAP para 1997 é dispensado de todas as formalidades previstas na lei, excepto da publicação da respectiva declaração no Boletim Oficial.

    4. Os encargos resultantes da execução do presente diploma, a partir de 1 de Janeiro de 1998, são suportados por conta das dotações atribuídas ao SAFP e ao FSAP.

    Artigo 18.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 49/89/M, de 21 de Agosto, e as Portarias n.º 49/92/M, de 2 de Março, n.º 99/96/M, de 16 de Abril, e n.º 314/96/M, de 26 de Dezembro.

    Artigo 19.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1997.

    Aprovado em 13 de Novembro de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    Mapa anexo

    Quadro de pessoal

    Grupo de Pessoal Nível Cargos e Carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia   Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 6
    Chefe de divisão 8
    Chefe de secção 5
    Adjunto   Adjunto 2
    Técnico superior 9 Técnico superior 29
    Informática 9 Técnico superior de informática 11
    8 Técnico de informática 4
    7 Assistente de informática 4
    6 Técnico auxiliar de informática 5
    Técnico 8 Técnico 4
    Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 95 a)
    Letrado 12
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 20
    7 Assistente de relações públicas 10
    5 Técnico auxiliar 7
    Administrativo 5 Oficial administrativo 27
    Escriturário-dactilógrafo 1 b)
    Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 1 b)
    2 Operário 1 b)
    1 Auxiliar 4 b)

    a) Serão extintos, até ao limite de 30, os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma carreira, para lugares do quadro de outros Serviços;

    b) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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