O aperfeiçoamento constante da Administração Pública de Macau é o resultado de um esforço que se projecta em aspectos estruturais, organizativos e funcionais e se evidencia nas inovações e alterações ocorridas no passado recente.
Quanto aos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau constatou-se que o modelo institucional, decorrente do Decreto-Lei n.º 49/89/M, de 21 de Agosto, carece de simplificação e reajustamento, de forma a adequá-lo ao desenvolvimento do sistema administrativo. Ponderadas as várias soluções possíveis, optou-se pela integração das atribuições e competências daqueles Serviços na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, criando junto desta um Fundo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Outra importante alteração respeita à condição de beneficiário-titular, que é alargada a todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau, sem dependência do pagamento de quaisquer quotizações.
Assim, a estrutura, o quadro de pessoal e algumas regras funcionais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, constantes do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, carecem de ser adequados aos objectivos de protecção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, que transitarão para a sua esfera de competências.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criado junto da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, abreviadamente designada por SAFP, o Fundo Social da Administração Pública de Macau, abreviadamente designado por FSAP.
1. O FSAP é um organismo personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governador, e tem por finalidade financiar actividades sociais, culturais e económicas no âmbito da acção social complementar da função pública.
2. O FSAP, sem prejuízo do que nesta matéria está, legalmente, cometido à Direcção dos Serviços de Finanças, pode desenvolver actividades no domínio da gestão de património público pertencente ao Território ou a outras entidades públicas, por determinação, indelegável, do Governador.
3. O regime de gestão do património referido no número anterior é aprovado por portaria, onde deve constar a identificação dos imóveis abrangidos.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M
1. O FSAP é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director do SAFP, pelo chefe da Divisão de Apoio Social à Função Pública do SAFP e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director do SAFP.
3. Os membros suplentes são designados por despacho do Governador, sob proposta dos serviços a que pertencem os membros efectivos.
4. O secretário do Conselho Administrativo é o chefe da Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Apoio Social à Função Pública.
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar e submeter a aprovação os orçamentos privativos e as contas de gerência;
b) Autorizar as despesas a cargo do FSAP, nos termos da legislação aplicável;
c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FSAP.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário.
O FSAP é apoiado, técnica e administrativamente, pela Divisão de Apoio Social à Função Pública.
Os membros do Conselho Administrativo têm direito, por cada reunião em que participam, a uma gratificação de montante igual ao das senhas de presença.
1. Constituem receitas do FSAP:
a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Território a favor do FSAP;
b) Os subsídios e donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) O produto de doações, heranças e legados;
d) O produto da venda de publicações editadas pelo SAFP ou de outros produtos, os lucros resultantes de actividades promovidas pelo SAFP, especialmente na área do apoio social complementar, e o resultado da prestação de serviços;
e) Os juros e rendimentos dos fundos capitalizados;
f) O produto da alienação de bens;
g) O saldo dos exercícios anuais anteriores;
h) As receitas decorrentes da gestão do património público;*
i) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.*
2. As receitas do FSAP são depositadas em contas próprias, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território.
3. A movimentação das verbas do FSAP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou a do seu substituto.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M
1. Constituem aplicações do FSAP o financiamento das actividades da acção social complementar da função pública, os encargos com as infra-estruturas e as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 32/99/M
As atribuições e competências dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau integram-se no SAFP.
1. São beneficiários-titulares do sistema da acção social complementar da função pública todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau, tanto na situação de activos como de aposentados.
2. São beneficiários-familiares os cônjuges, parentes e afins dos beneficiários-titulares com direito a abono de família, bem como os titulares de pensões de sobrevivência.
3. O estatuto dos beneficiários, bem como o regime dos benefícios e requisitos de concessão, constam de regulamentos a aprovar por portaria.
4. Os impressos necessários ao sistema da acção social complementar da função pública são aprovados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
1.
2. O SAFP assegura ainda o funcionamento dos sistemas gerais da Administração Pública nas áreas da tradução e interpretação, do atendimento e informação ao público e da acção social complementar da função pública.
1. Para a prossecução das suas atribuições o SAFP pode colaborar com outras instituições públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, nomeadamente em regime de associação ou através do estabelecimento de protocolos e acordos.
2. Na área da acção social complementar da função pública devem ser estabelecidas formas de articulação e harmonização com os diversos esquemas de acção social dependentes de outras entidades.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, o seguinte artigo:
1. À Divisão de Apoio Social à Função Pública, abreviadamente designada por DASFP, na área da acção social complementar da função pública, compete, nomeadamente:
a) Realizar os estudos e projectos necessários à definição das políticas e das modalidades de acções a desenvolver;
b) Assegurar os levantamentos estatísticos necessários;
c) Propor os planos de actividade e os programas da acção social complementar;
d) Elaborar as propostas necessárias para a execução das medidas e acções aprovadas;
e) Contribuir para a satisfação das carências de ordem social, cultural e económica dos beneficiários;
f) Analisar os pedidos de concessão de benefícios;
g) Dar parecer, quando solicitado, sobre todos os assuntos
relacionados com as suas competências;
h) Detectar as deficiências e insuficiências existentes e propor as alterações ou revisões consideradas necessárias;
i) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas;
j) Manter permanentemente actualizado o registo dos beneficiários;
l) Colaborar com instituições de natureza similar, públicas ou privadas;
m) Prestar apoio técnico e administrativo ao FSAP.
2. A DASFP pode actuar nas seguintes áreas:
a) Apoio em situações de carência, nomeadamente através da concessão de subsídios;
b) Apoio às crianças e jovens, deficientes e idosos, nomeadamente através da criação de condições que facilitem a utilização dos equipamentos e serviços adequados à situação de cada um;
c) Apoio ao transporte de crianças em idade escolar;
d) Apoio ao tratamento e assistência médica em caso de doenças prolongadas ou de tratamento oneroso;
e) Auxílio económico em situações de crise;
f) Acesso a cantinas e supermercados;
g) Acesso à justiça;
h) Apoio à formação profissional;
i) Promoção e apoio a actividades recreativas, desportivas e de animação sociocultural.
3. A DASFP compreende uma Secção de Apoio Administrativo e uma Tesouraria com competência para efectuar os recebimentos e pagamentos do FSAP.
O quadro de pessoal do SAFP, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
1. O pessoal do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, nomeadamente o adjunto, transita para os lugares do quadro de pessoal do SAFP, na categoria e escalão que detém.
2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
3. O pessoal contratado que exerce funções nos Serviços mencionados no n.º 1 transita para o SAFP, mediante averbamento no respectivo contrato, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão resultante da transição.
1. Todos os empréstimos e subsídios concedidos até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o processo de reembolso e condições de amortização autorizados.
2. Constituem receitas do FSAP, os valores dos reembolsos e amortizações de empréstimos concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, cobrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma, durante o corrente ano, são suportados por conta das actuais disponibilidades existentes nas rubricas de despesa do orçamento de funcionamento do SAFP e do orçamento privativo dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau.
2. Os saldos existentes no orçamento privativo dos Serviços Sociais da Administração Pública de Macau, à data da entrada em vigor do presente diploma, quer nas diferentes rubricas de despesa, quer no que respeita aos recursos excedentários não aplicados, ou ainda não realizados, transitam para o FSAP e são reorganizados como orçamento privativo da nova entidade.
3. O orçamento privativo do FSAP para 1997 é dispensado de todas as formalidades previstas na lei, excepto da publicação da respectiva declaração no Boletim Oficial.
4. Os encargos resultantes da execução do presente diploma, a partir de 1 de Janeiro de 1998, são suportados por conta das dotações atribuídas ao SAFP e ao FSAP.
São revogados o Decreto-Lei n.º 49/89/M, de 21 de Agosto, e as Portarias n.º 49/92/M, de 2 de Março, n.º 99/96/M, de 16 de Abril, e n.º 314/96/M, de 26 de Dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1997.
Aprovado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e Carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Chefe de secção | 5 | ||
Adjunto | Adjunto | 2 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 29 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 11 |
8 | Técnico de informática | 4 | |
7 | Assistente de informática | 4 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 5 | |
Técnico | 8 | Técnico | 4 |
Interpretação e tradução | Intérprete-tradutor | 95 a) | |
Letrado | 12 | ||
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 20 |
7 | Assistente de relações públicas | 10 | |
5 | Técnico auxiliar | 7 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 27 |
Escriturário-dactilógrafo | 1 b) | ||
Operário e auxiliar | 3 | Auxiliar qualificado | 1 b) |
2 | Operário | 1 b) | |
1 | Auxiliar | 4 b) |
a) Serão extintos, até ao limite de 30, os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores que transitem, na mesma carreira, para lugares do quadro de outros Serviços;
b) Lugares a extinguir quando vagarem.