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Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/97/M

BO N.º:

38/1997

Publicado em:

1997.9.22

Página:

1063

  • Estabelece o regime jurídico da formação dos educadores de infância e professores dos ensinos primário e secundário, definindo o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2024 - Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 55/88/M - Regula o processo de formação em serviço do pessoal docente, de língua veicular portuguesa, pertencente aos ensinos preparatório e secundário.
  • Decreto-Lei n.º 63/88/M - Introduz alteração ao Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho, (Classificação profissional do processo de formação em serviço do pessoal docente).
  • Decreto-Lei n.º 69/90/M - Define o processo de recrutamento e selecção dos professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário portugueses.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 26/2024

    Decreto-Lei n.º 41/97/M

    de 22 de Setembro

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, estabelece que a formação do pessoal docente deve assumir formas variadas, flexíveis e diversificadas, devendo os planos dos cursos ou programas de formação ser perspectivados de acordo com os princípios e objectivos gerais da organização e evolução do sistema educativo.

    Neste quadro, o presente diploma define o regime jurídico da formação do pessoal docente das instituições de ensino não superior, bem como o respectivo perfil profissional nos campos da competência científica na especialidade, da competência pedagógico-didáctica e da adequada formação pessoal e social.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos primário e secundário, definindo o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

    2. As modalidades de formação abrangidas pelo presente diploma são, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, a formação inicial, a formação em serviço e a formação contínua.

    3. O presente diploma abrange ainda a formação especializada como modalidade particular inserida, quer na formação inicial, quer na formação contínua.

    Artigo 2.º

    (Conceitos)

    Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

    a) Formação inicial: a que confere qualificação profissional para a docência a quem ainda a não exerce;

    b) Formação em serviço: a que confere qualificação profissional para a docência aos educadores de infância e professores já em exercício de funções docentes;

    c) Formação contínua: a que visa o complemento, a actualização e o aprofundamento dos conhecimentos, capacidades e competências inerentes ao exercício da actividade docente, de quem já possua qualificação profissional para a docência;

    d) Formação especializada: a que confere habilitação, do ponto de vista científico e pedagógico, para o exercício de funções específicas no âmbito do sistema educativo.

    Artigo 3.º

    (Princípios orientadores)

    A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos primário e secundário orienta-se pelos seguintes princípios:

    a) A formação inicial e a formação em serviço devem contemplar componentes de formação pessoal, social e cultural, de preparação científica na especialidade e de formação pedagógico-didáctica;

    b) A formação especializada pode ser adquirida durante a formação inicial ou através de cursos de pós-graduação;

    c) A formação contínua deve promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, designadamente numa perspectiva de auto-formação permanente;

    d) A formação deve garantir a integração, tanto de aspectos científicos e pedagógicos, como das componentes teórica e prática, bem como promover a aprendizagem das competências necessárias ao desempenho de diferentes funções no âmbito do sistema educativo;

    e) A formação deve ser flexível, permitindo a reconversão dos docentes;

    f) A formação deve assentar em práticas metodológicas afins das que os educadores e professores vierem a utilizar no exercício da função docente;

    g) A formação deve favorecer práticas de análise crítica, investigação e inovação pedagógica, assim como o envolvimento construtivo com o meio.

    CAPÍTULO II

    Formação inicial

    Artigo 4.º

    (Objectivos)

    A formação inicial destina-se a formar docentes e tem como objectivos fundamentais:

    a) O desenvolvimento pessoal e social, por forma a favorecer atitudes de reflexão, análise crítica, inovação, autonomia e cooperação e a interiorização de valores deontológicos;

    b) A aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências nos domínios científico, tecnológico, técnico ou artístico na respectiva especialidade;

    c) O desenvolvimento de competências nos domínios pedagógico-didáctico e da prática pedagógica.

    Artigo 5.º

    (Acesso à formação)

    Têm acesso aos cursos de formação inicial os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar.

    Artigo 6.º

    (Instituições de formação)

    1. A formação inicial dos educadores de infância e dos professores do ensino primário é assegurada por instituições de ensino superior, com unidades de formação específicas para o efeito que conferem, em regra, o grau de bacharel.

    2. A formação inicial dos professores do ensino secundário é assegurada por instituições de ensino superior, com unidades de formação específicas para o efeito que atribuem, em regra, o grau de licenciatura, com a indicação da disciplina, área disciplinar ou conjunto de disciplinas de docência.

    Artigo 7.º

    (Estrutura curricular dos cursos)

    1. Os cursos de formação inicial de docentes devem dispor de uma estrutura curricular que inclua, designadamente:

    a) Uma componente de formação pessoal e social;

    b) Uma componente de formação científica, técnica, tecnológica ou artística ajustada à futura docência;

    c) Uma componente de ciências da educação;

    d) Uma componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração da instituição em que esta prática é realizada.

    2. A prática pedagógica deve constituir uma componente fundamental do processo de desenvolvimento das capacidades e competências que integram a função docente, concretizando-se através de actividades diferenciadas durante e ou no final do curso.

    3. Na organização dos cursos de formação inicial e no que se refere ao relevo das componentes de formação a incluir, devem respeitar-se os seguintes princípios:

    a) A componente de formação científica na respectiva especialidade varia em função do nível de ensino em que o futuro docente vai exercer a sua função, devendo assumir importância crescente na formação dos professores dos graus de ensino mais elevados;

    b) A componente de formação pedagógico-didáctica deve adquirir maior relevo na formação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário;

    c) Nos cursos de educadores de infância e de professores do ensino primário, o conjunto das componentes de formação pedagógico-didáctica e de prática pedagógica não deve ultrapassar 60% da carga horária total;

    d) Nos cursos de formação de professores do ensino secundário, a componente de formação científica não deve ultrapassar 70% da carga horária total.

    4. As disciplinas, seminários e actividades que integram os planos de estudo dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos primário e secundário, bem como as respectivas cargas horárias, constam dos diplomas de criação dos respectivos cursos e desenvolvem-se de acordo com os princípios orientadores definidos no artigo 3.º

    Artigo 8.º

    (Classificação profissional)

    A classificação profissional dos docentes que concluem a formação inicial é a classificação final do curso.

    CAPÍTULO III

    Formação em serviço

    Artigo 9.º

    (Objectivos)

    A formação em serviço destina-se àqueles que, exercendo já funções docentes, não possuem qualificação profissional para as mesmas e tem como objectivos fundamentais:

    a) A formação pessoal e social, favorecendo a adopção de atitudes de reflexão, análise crítica, inovação, autonomia e cooperação e a interiorização de valores deontológicos;

    b) A formação científica, tecnológica, técnica ou artística na respectiva especialidade;

    c) A formação no domínio pedagógico e didáctico.

    Artigo 10.º

    (Acesso à formação)

    1. Têm acesso à formação em serviço os educadores de infância e professores que, exercendo já funções docentes ou equiparadas, não possuam qualificação profissional para as mesmas e preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Possuam como habilitação mínima o curso do ensino secundário-complementar;

    b) Possuam como tempo mínimo de serviço docente um ano completo, ainda que prestado em anos lectivos diferentes.

    2. As funções equiparadas a que se refere o número anterior são as constantes da legislação em vigor.

    Artigo 11.º

    (Instituições de formação)

    1. A formação em serviço dos educadores de infância e dos professores do ensino primário é da competência de instituições de ensino superior com unidades de formação específicas para o efeito que conferem, em regra, o grau de bacharel.

    2. A formação em serviço dos professores do ensino secundário é da competência de instituições de ensino superior com unidades de formação específicas para o efeito que conferem, em regra, o grau de licenciatura, com a indicação da disciplina, área disciplinar ou conjunto de disciplinas de docência.

    3. A formação em serviço desenvolve-se em estreita colaboração com as instituições de ensino não superior onde os docentes prestam serviço.

    Artigo 12.º

    (Estrutura curricular dos cursos)

    Os cursos de formação em serviço de docentes devem dispor de uma estrutura curricular que inclua, designadamente:

    a) Uma componente de formação pessoal e social;

    b) Uma componente de formação científica, técnica, tecnológica ou artística ajustada à docência;

    c) Uma componente de ciências da educação;

    d) Uma componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração da instituição em que esta prática é realizada.

    Artigo 13.º

    (Dispensa da frequência de componentes de formação)

    Os docentes sem qualificação profissional a realizar a formação em serviço podem ficar dispensados da frequência de uma ou várias componentes consoante a sua situação específica, sendo cada caso tratado individualmente e a sua resolução da competência da respectiva instituição de formação.

    Artigo 14.º

    (Classificação profissional)

    A classificação profissional dos docentes que concluem a formação em serviço é a classificação final do curso.

    CAPÍTULO IV

    Componente de prática pedagógica

    Artigo 15.º

    (Organização)

    1. A componente de prática pedagógica decorre numa instituição de ensino não superior correspondente ao grau de especialização do formando e é da responsabilidade da instituição de formação.

    2. Quando a componente de prática pedagógica se realiza no final do curso tem, em regra, a duração de um ano lectivo, devendo ser atribuído ao formando um horário de leccionação efectiva.

    3. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, em articulação com a instituição de formação, indica as instituições de ensino não superior onde se realiza a prática pedagógica.

    4. A instituição de formação deve nomear um docente coordenador que articula o projecto de formação do formando, desenvolvido naquela instituição, com a componente de prática pedagógica realizada na instituição de ensino não superior.

    5. A DSEJ, em colaboração com a instituição de ensino não superior onde se desenvolve a prática pedagógica, designa um professor orientador da prática pedagógica que, em articulação com o docente coordenador, acompanha e orienta o formando, fornecendo ainda os indicadores necessários à sua avaliação.

    Artigo 16.º

    (Natureza e conteúdo)

    1. A componente de prática pedagógica inclui o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da especialidade do formando e a participação nas actividades educativas da instituição de ensino não superior onde decorre.

    2. O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem referido no número anterior passa, nomeadamente, pela identificação dos objectivos de ensino, pelo diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos objectivos definidos, pela selecção de estratégias e métodos adequados aos objectivos e aos alunos, pela planificação e condução do ensino, pela selecção dos materiais auxiliares e pela avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

    3. A avaliação final do formando na componente da prática pedagógica é da competência da instituição de formação, ouvido o professor orientador da prática pedagógica.

    Artigo 17.º

    (Professor orientador da prática pedagógica)

    1. O professor orientador da prática pedagógica deve possuir formação do nível de ensino e da disciplina da especialidade do formando e dispõe de quatro horas lectivas semanais para o exercício deste cargo.

    2. O professor orientador da prática pedagógica não deve orientar, em regra, mais do que seis formandos.

    3. O professor orientador da prática pedagógica funciona como elemento de ligação entre a instituição de formação, a instituição de ensino não superior e o formando.

    Artigo 18.º

    (Direitos e deveres dos formandos)

    1. São direitos dos formandos, em exercício de funções lectivas, nomeadamente:

    a) Participar no processo educativo nas diversas áreas do sistema de ensino, designadamente na escola, na aula e na relação escola-meio;

    b) Obter a necessária formação e informação para o exercício da função educativa;

    c) Ser apoiado a nível técnico, material e documental.

    2. Constituem deveres dos formandos, em exercício de funções lectivas, nomeadamente:

    a) Comparência assídua e pontual na instituição de ensino não superior onde lhe estão atribuídas a turma e demais actividades decorrentes da prática pedagógica;

    b) Respeitar os deveres de obediência, zelo e sigilo perante a instituição onde decorre a prática pedagógica.

    Artigo 19.º

    (Férias, faltas e desistências)

    1. O formando, em exercício de funções lectivas, não pode gozar férias nos períodos de actividades lectivas.

    2. As faltas do formando à componente de prática pedagógica, na instituição de ensino não superior, em número superior a trinta, bem como a desistência, equivalem a falta de aproveitamento.

    3. O formando pode desistir da componente de prática pedagógica mediante declaração escrita, apresentada pelo próprio na instituição de ensino superior, que a comunica à DSEJ.

    CAPÍTULO V

    Formação contínua

    Artigo 20.º

    (Objectivos)

    A formação contínua destina-se aos docentes já habilitados com qualificação profissional para a docência e tem como objectivos fundamentais:

    a) A melhoria da qualidade do ensino, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;

    b) O aperfeiçoamento da competência profissional dos docentes nos vários domínios de actividade;

    c) O incentivo à auto-formação, à prática de investigação e à inovação educacional;

    d) A viabilização da reconversão profissional, permitindo uma maior mobilidade entre os diversos níveis e graus de ensino, bem como grupos de docência.

    Artigo 21.º

    (Princípios orientadores)

    A formação contínua organiza-se com base nos seguintes princípios:

    a) Liberdade de iniciativa das entidades formadoras;

    b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução dos modelos de formação;

    c) Adequação às necessidades do sistema educativo;

    d) Cooperação institucional;

    e) Valorização da comunidade educativa;

    f) Associativismo docente nas vertentes pedagógica, científica e profissional.

    Artigo 22.º

    (Âmbito da formação)

    As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre as seguintes áreas:

    a) Ciências da educação e ciências da especialidade que constituam matéria de ensino nos vários níveis a que se reporta o presente diploma;

    b) Prática e investigação pedagógica nos diferentes domínios da docência;

    c) Tecnologias educativas;

    d) Formação pessoal, deontológica e sóciocultural.

    Artigo 23.º

    (Modalidades de formação)

    As acções de formação contínua revestem, nomeadamente, as seguintes modalidades:

    a) Cursos de formação;

    b) Módulos de formação;

    c) Frequência de disciplinas singulares em instituição de ensino superior;

    d) Seminários;

    e) Oficinas de formação;

    f) Estágios.

    Artigo 24.º

    (Entidades promotoras)

    A iniciativa da organização de acções de formação contínua compete à DSEJ e ainda às:

    a) Instituições de ensino superior;

    b) Instituições de ensino oficial e particular não superior;

    c) Instituições de especialidade pedagógica e de especialidade científica;

    d) Entidades, organizações e associações do Território.

    Artigo 25.º

    (Acreditação das instituições de formação)

    1. As instituições que, nos termos e para efeitos do presente diploma, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação e registo.

    2. A acreditação é requerida à DSEJ, devendo a instituição formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:

    a) Projecto de formação;

    b) Identificação e habilitações dos formadores;

    c) Destinatários e requisitos de frequência das acções de formação a realizar;

    d) Local da realização das acções de formação;

    e) Regime de assiduidade e ou requisitos de avaliação.

    3. A acreditação é válida por 3 anos, a partir da data de concessão, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.

    4. A DSEJ deve manter permanentemente actualizado o registo das instituições formadoras acreditadas.

    Artigo 26.º

    (Formadores)

    1. Nas acções de formação contínua podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico não inferior ao maior grau exigido aos docentes destinatários das acções de formação.

    2. Pode ainda ser atribuída pela DSEJ a qualificação de formador especialista a profissionais com experiência reconhecida em áreas curriculares de natureza técnica e prática.

    3. Para a realização das acções de formação contínua, os formadores devem solicitar autorização prévia da entidade a que se encontram profissionalmente vinculados.

    4. No caso de os formadores exercerem as suas funções em regime de acumulação com funções docentes, o horário daí resultante não pode ultrapassar o limite legalmente fixado.

    Artigo 27.º

    (Direitos e deveres dos formandos)

    1. O docente, enquanto formando, tem direito a:

    a) Escolher as acções de formação contínua que mais se adequem ao seu projecto de desenvolvimento profissional e pessoal;

    b) Cooperar com os outros formandos na constituição de equipas que desenvolvam projectos no âmbito da acção educativa;

    c) Beneficiar de dispensas da actividade lectiva para participar em acções de formação contínua, sem prejuízo do normal funcionamento da instituição onde exerce funções.

    2. O docente, enquanto formando, tem o dever de participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas considerados prioritários e ou decorrentes da necessidade de introdução de reformas educativas.

    Artigo 28.º

    (Avaliação das acções de formação)

    1. As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando e pela instituição formadora com base em proposta apresentada pelo formador, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade para a formação contínua dos docentes.

    2. A instituição formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.

    Artigo 29.º

    (Avaliação dos formandos)

    1. As acções de formação contínua, sempre que a sua duração for igual ou superior a 30 horas, devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.

    2. A avaliação expressa-se de forma qualitativa.

    Artigo 30.º

    (Certificação das acções de formação)

     

    1. As instituições formadoras devem emitir certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

    2. Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração.

    3. Dos certificados das acções de formação contínua devem constar a data, a designação, o local de realização, o conteúdo temático, a duração e a modalidade da acção de formação realizada, bem como a identificação do formando, do formador e da respectiva instituição formadora.

    Artigo 31.º

    (Deveres das instituições formadoras)

    Concluída a acção de formação contínua, constitui obrigação da instituição formadora enviar à DSEJ o respectivo relatório de avaliação e outros elementos julgados necessários.

    Artigo 32.º

    (Supervisão e acompanhamento da formação contínua)

    1. Cabe à DSEJ a supervisão e o acompanhamento técnico-pedagógico das actividades de formação contínua previstas no presente diploma.

    2. Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a DSEJ promove a audição da entidade responsável.

    3. O não cumprimento pelas instituições formadoras ou pelos formadores, nelas integrados, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, a suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

    Artigo 33.º

    (Apoios da Administração)

    1. A fim de viabilizar a execução de acções de formação, a DSEJ pode celebrar, para apoio das mesmas, protocolos de colaboração com as instituições formadoras ou com formadores especialistas.

    2. Mediante a apresentação de candidatura, a DSEJ pode ainda apoiar programas de formação de qualquer instituição formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.

    CAPÍTULO VI

    Formação especializada

    Artigo 34.º

    (Objectivos)

    A formação especializada visa preparar pessoal qualificado para a realização de actividades especializadas requeridas pelo sistema educativo.

    Artigo 35.º

    (Domínios de formação)

    Podem ser criados cursos de especialização, nomeadamente, em:

    a) Orientação pedagógica;

    b) Supervisão e inspecção escolar;

    c) Administração escolar;

    d) Educação permanente;

    e) Educação especial;

    f) Formação pessoal e social;

    g) Educação técnico-profissional;

    h) Tecnologias pedagógicas.

    Artigo 36.º

    (Modalidades de formação)

    A formação especializada pode ser adquirida durante a formação inicial ou através de cursos de complemento de formação ou de pós-graduação.

    Artigo 37.º

    (Instituições de formação)

    A formação especializada é assegurada pelas instituições de ensino superior que disponham de unidades de formação específicas para o efeito.

    Artigo 38.º

    (Estrutura curricular)

    1. Os cursos de formação especializada devem possuir uma estrutura curricular que inclua obrigatoriamente:

    a) Uma componente de formação específica na área da especialização;

    b) Uma componente de formação prática no domínio dos métodos e técnicas da especialização.

    2. A estrutura curricular pode ainda incluir uma componente de formação geral em ciências da educação, em função do perfil dos candidatos e da realidade contextual em que os cursos se inserem.

    Artigo 39.º

    (Princípios orientadores)

    Na organização dos cursos de formação especializada deve ter-se em conta:

    a) As características dos destinatários da formação;

    b) O respeito pelo primado da formação científica e pedagógica, sobre a formação técnica ou administrativa;

    c) A predominância da componente de formação específica em relação a qualquer das restantes componentes de formação.

    Artigo 40.º

    (Avaliação e certificação)

    Concluída a frequência do curso de formação especializada, a classificação final e a certificação são da competência da instituição de ensino superior responsável pelo mesmo.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 41.º

    (Planeamento, coordenação e avaliação da formação)

    1. A DSEJ é o organismo a que compete determinar, de acordo com a evolução do sistema educativo, as necessidades de formação inicial, em serviço, contínua e especializada dos docentes, em termos quantitativos e qualitativos, e viabilizar a concretização das respectivas acções.

    2. Compete à DSEJ registar anualmente as acções de formação, nomeadamente as de formação contínua oferecidas por cada instituição de formação, identificando entidades envolvidas, data e local de realização, nível, modalidade e duração da acção, tema, conteúdos e formas de avaliação.

    3. Às instituições de ensino não superior compete proceder ao levantamento das necessidades de formação dos seus docentes e elaborar o respectivo plano de formação, o qual é apresentado à DSEJ para aprovação.

    4. É criado na DSEJ um núcleo de apoio técnico-pedagógico competente para planear, coordenar e avaliar a formação do pessoal docente do ensino não superior.

    Artigo 42.º

    (Qualificação profissional)

    1. Os titulares de lugares do quadro de pessoal docente constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, consideram-se para todos os efeitos professores portadores de qualificação profissional adequada ao exercício da função docente e de cargos integrados nas diversas áreas do sistema educativo.

    2. Outras normas orientadoras da formação do pessoal docente são aprovadas por despacho do Governador.

    Artigo 43.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho;

    b) Decreto-Lei n.º 63/88/M, de 18 de Julho;

    c) Decreto-Lei n.º 69/90/M, de 19 de Novembro.

    Aprovado em 16 de Setembro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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