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Diploma:

Decreto-Lei n.º 69/90/M

BO N.º:

47/1990

Publicado em:

1990.11.19

Página:

4221

  • Define o processo de recrutamento e selecção dos professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário portugueses.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 41/97/M - Estabelece o regime jurídico da formação dos educadores de infância e professores dos ensinos primário e secundário, definindo o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 55/88/M - Regula o processo de formação em serviço do pessoal docente, de língua veicular portuguesa, pertencente aos ensinos preparatório e secundário.
  • Decreto-Lei n.º 69/90/M - Define o processo de recrutamento e selecção dos professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário portugueses.
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 41/97/M

    Decreto-Lei n.º 69/90/M

    de 19 de Novembro

    Considerando que o processo de recrutamento e selecção do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário se reveste de características próprias, distintas do estabelecido para a generalidade das carreiras da administração pública;

    Atendendo a que o processo de formação em serviço, regulado pelo Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho, se encontra já concluído, torna-se necessário regular o processo próprio de recrutamento e selecção dos docentes dos ensinos preparatório e secundário. Tem-se em vista, sobretudo, proporcionar uma maior estabilidade ao corpo docente, a melhoria da qualidade do ensino e permitir o acesso ao quadro dos docentes agora profissionalizados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito)

    O presente diploma define o processo próprio de recrutamento e selecção dos professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário do sistema de ensino português.

    Artigo 2.º

    (Concurso)

    1. O concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção de docentes para ingresso no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação.

    2. A obrigatoriedade do concurso não prejudica a possibilidade de celebração de contrato além do quadro ou de assalariamento com docentes, no caso de as necessidades do serviço não poderem ser satisfeitas pelo concurso previsto no número anterior.

    Artigo 3.º

    (Publicitação)

    1. O concurso referido no artigo anterior é aberto mediante aviso a publicar no Boletim Oficial pela Direcção dos Serviços de Educação.

    2. Do aviso de abertura do concurso devem constar:

    a) A menção do despacho de autorização;

    b) A indicação do número de lugares a preencher;

    c) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

    d) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas;

    e) O prazo de validade do concurso;

    f) Menção expressa do presente decreto-lei, bem como de outra legislação aplicável;

    g) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    Artigo 4.º

    (Candidatos)

    Podem ser opositores ao concurso previsto neste diploma os indivíduos que se encontrem nalguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

    a) Professores que concluíram a formação em serviço regulada no Decreto-Lei n.º 55/88/M, de 27 de Junho;

    b) Professores que realizaram a sua profissionalização em Macau, ao abrigo de qualquer outra legislação;

    c) Professores profissionalizados naturais do Território ou nele residentes há mais de três anos, por esta ordem;

    d) Outros professores profissionalizados.

    Artigo 5.º

    (Forma de candidatura)

    1. A admissão a concurso é feita mediante requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Educação, onde constem:

    a) Identificação do candidato, com nome completo, nacionalidade, naturalidade, filiação e residência actual;

    b) Habilitação académica, com a respectiva classificação;

    c) Classificação profissional;

    d) Graduação profissional.

    2. O requerimento, referido no número anterior, é acompanhado pelos seguintes documentos:

    a) Cópia do documento de identificação;

    b) Documento ou documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais exigidas;

    c) Registo biográfico;

    d) Prova de residência no Território há, pelo menos, três anos quando tal for invocado pelo candidato.

    3. Os candidatos já vinculados à Direcção dos Serviços de Educação estão dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior, se os mesmos já constarem dos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto no requerimento de admissão ao concurso.

    Artigo 6.º

    (Prazo de candidatura)

    O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, no Boletim Oficial, do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

    Artigo 7.º

    (Ordenação dos candidatos)

    Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 4.º os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, calculada nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 8.º

    (Graduação profissional)

    1. A graduação profissional é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor quando da profissionalização do candidato, com a parcela N, em que N é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado de língua veicular portuguesa, contados a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o professor concluiu a sua profissionalização até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso regulado neste diploma.

    2. Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades:

    a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no número anterior;

    b) Candidatos portadores de maior grau académico;

    c) Candidatos mais idosos.

    Artigo 9.º

    (Listas provisórias)

    1. As listas provisórias de admissão e ordenação são publicadas no Boletim Oficial no prazo máximo de 10 dias após a recepção das candidaturas.

    2. Os candidatos podem reclamar da sua exclusão ou ordenação no prazo de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da data de publicação.

    Artigo 10.º

    (Lista definitiva)

    1. Decididas as reclamações, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do último dia do prazo legal para a sua apresentação, e consideradas as alterações provenientes das desistências, são publicadas, no Boletim Oficial, as listas definitivas de ordenação.

    2. Das listas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico com efeitos suspensivos, a apresentar no prazo de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da data de publicação das mesmas.

    3. As desistências do concurso só são permitidas até ao termo do prazo previsto no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentadas em declaração com a assinatura do interessado, reconhecida nos termos legais.

    Artigo 11.º

    (Provimento)

    1. Os candidatos são providos em lugares do quadro, de acordo com a ordenação da respectiva lista.

    2. Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decididos os recursos.

    3. Os docentes nomeados em lugar do quadro tomam posse, seguida de exercício, no prazo de 10 dias, após a publicação no Boletim Oficial, do despacho de nomeação.

    4. A falta de posse ou a não apresentação injustificada ao serviço nos prazos legais, implica automaticamente:

    a) A anulação da nomeação;

    b) A impossibilidade do docente ser colocado em exercício de funções no ano lectivo seguinte.

    5. O disposto na alínea b) do número anterior poderá não ser aplicado em virtude da existência de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do Governador.

    Artigo 12.º

    (Normas subsidiárias)

    Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se, com as adaptações adequadas, o disposto no capítulo II do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Aprovado em 8 de Novembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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