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Notas em LegisMac | |||
Assegurar a formação do pessoal docente é princípio fundamental e indiscutível a salvaguardar numa política de ensino actual.
De facto, só a formação de professores, quer a nível de formação inicial quer contínua, pode, visando a concretização de princípios gerais educativos, contribuir para uma melhor qualidade do ensino e consequentemente, para a formação de cidadãos responsáveis, criativos e socialmente actuantes.
Nesta conformidade, torna-se justificável o investimento na formação de pessoal docente através da formação em serviço. A aposta que se faz neste projecto e os resultados que se prevêem são por demais importantes para o território de Macau. Num contexto geral de desenvolvimento global harmonioso, esta questão foi equacionada e sempre lhe foi dada a solução entendida por mais adequada. Assim, pelo presente diploma, é instituído o projecto de formação em serviço do pessoal docente de língua veicular portuguesa e pertencente aos ensinos preparatório e secundário.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma regula o processo da formação em serviço dos professores não profissionalizados, dos ensinos preparatório e secundário, em exercício de funções no território de Macau.
1. Poderão efectuar a sua formação em serviço, nos termos previstos neste diploma, os docentes que, nos termos da legislação vigente na República, sejam portadores de habilitação própria, residentes em Macau, em 30 de Setembro de 1987, e que estejam abrangidos por uma das situações definidas nas alíneas seguintes:
a) Colocados em exercício de funções docentes ou equiparadas;
b) Colocados em exercício de funções diferenciadas das docentes, com, pelo menos, um ano de serviço docente, ainda que reportado a anos lectivos diferentes;
c) Não colocados em exercício de funções docentes ou equiparadas, ou diferenciadas, mas detentores de, pelo menos, um ano de serviço docente, ainda que, reportado a anos lectivos diferentes.
2. As funções equiparadas a que se refere a alínea a) do número anterior são as constantes da legislação em vigor, no Território, para a carreira docente.
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os docentes que reúnam as condições nele estabelecidas procederão à sua inscrição, considerando-se esta como a manifestação expressa da sua vontade de efectuar a formação em serviço.
2. A Direcção dos Serviços de Educação abrirá, por aviso a publicar no Boletim Oficial e a divulgar nos órgãos de comunicação social, a fase das inscrições a qual não poderá decorrer por período inferior a 10 dias.
3. Dentro do prazo referido no número anterior, os interessados apresentarão a sua inscrição, em impresso próprio, fornecido pela Direcção dos Serviços de Educação.
4. As inscrições, remetidas pelas escolas ou pelos Serviços onde os docentes exercem funções, deverão dar entrada até ao dia imediato ao termo do prazo mencionado no n.º 2 deste artigo, na Direcção dos Serviços de Educação.
1. Os docentes interessados em efectuar a formação em serviço serão ordenados nos escalões a seguir mencionados, preferindo sempre os que se encontrarem no escalão melhor posicionado.
a) Professores que, em 30 de Setembro de 1987, se encontravam em exercício efectivo de funções docentes ou equiparadas;
b) Professores abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 2.º;
c) Candidatos abrangidos pelo disposto na alínea c) do artigo 2.º
2. Dentro do escalão referido na alínea a) do número anterior, são estabelecidas as seguintes prioridades:
a) Ex-bolseiro do Território;
b) Docentes do quadro do Território;
c) Outros docentes.
3. Em cada uma das prioridades referidas no número anterior, far-se-á uma seriação dos candidatos, de acordo com o tempo de serviço prestado, preferindo sempre os que contem mais tempo de serviço no Território.
1. Em cada um dos escalões definidos no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com as habilitações próprias como tal consideradas pela legislação em vigor.
2. O ordenamento dos candidatos em cada escalão far-se-á por seriação determinada por ordem decrescente da sua graduação na docência.
3. A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N, em que N é o quociente inteiro da divisão por 365 dias, do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, qualificado de Bom ou Suficiente, contado nos termos da lei geral e prestado até 30 de Setembro de 1987 , não podendo N exceder 20.
4. Quando a habilitação própria exigir para além de um curso de média final a aprovação em cadeiras "ad hoc", a classificação académica M será calculada, com aproximação às décimas, através da fórmula seguinte:
Mc+Ma | |
M = | —————— |
2 |
em que "Mc" corresponde à média final do curso e "Ma" à média das classificações daquelas cadeiras, calculada até às décimas.
5. Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos.
6. Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, atribuindo-se o peso 2 às cadeiras anuais e o peso 1 às cadeiras semestrais.
7. O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.
8. Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, e, em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria dentro de cada um dos escalões, respeitará as seguintes prioridades:
a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão prevista no n.º 3 deste artigo;
b) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 3 deste artigo;
c) Candidatos com mais idade.
9. O tempo de serviço equiparado a que se refere o n.º 3 deste artigo é considerado em qualquer das alíneas a seguir indicadas:
a) O tempo de serviço prestado no ensino particular ou cooperativo em Portugal, contado nos termos da lei, bem como nos estabelecimentos de ensino particular do Território, com paralelismo pedagógico;
b) O tempo de serviço prestado pelos docentes em organismos e serviços públicos no território de Macau.
10. Em qualquer das situações previstas nas alíneas do número anterior, os candidatos comprovarão o tempo de serviço através da documentação oficial exigida pela legislação em vigor.
Feita a ordenação dos candidatos nos termos estabelecidos no artigo anterior e de acordo com os escalões a que se refere o artigo 4.º deste diploma por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a Direcção dos Serviços de Educação afixará a respectiva lista, dando conhecimento do facto aos interessados.
1. No prazo de oito dias contados a partir da afixação da lista ordenada a que se refere o artigo anterior, os interessados poderão dela reclamar dirigindo, para o efeito, ao director dos Serviços de Educação, requerimento devidamente fundamentado, indicando o lugar que entendam caber-lhes na ordenação da lista.
2. É da competência do director dos Serviços de Educação a resolução das reclamações à lista ordenada.
3. Decididas as reclamações, no prazo de oito dias, serão introduzidas as consequentes alterações à lista ordenada, se for caso disso, sendo a mesma afixada em iguais termos aos referidos no artigo 6.º
1. De acordo com a lista ordenada, a Direcção dos Serviços de Educação convocará, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, os respectivos candidatos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Educação publicará no Boletim Oficial o nome dos candidatos que, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, forem seleccionados para a formação em serviço.
3.. A convocatória de docentes para a formação em serviço deverá obedecer aos seguintes princípios:
a) Capacidade do sistema de formação de professores existentes em cada ano lectivo;
b) Disponibilidade de horários lectivos a atribuir aos docentes em formação.
4. Em caso algum, poderão ser convocados, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, candidatos do escalão definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º enquanto existirem, sucessivamente, candidatos dos escalões integrados pelas alíneas a) e b) do mesmo artigo para efectuarem a formação em serviço.
A formação em serviço, prevista neste diploma, realiza-se por um período até ao limite de dois anos lectivos, correspondendo a cada um deles componentes complementares de formação.
A formação em serviço compreende as duas componentes, abaixo mencionadas, as quais se desenvolverão em sucessão:
a) Ciências da Educação;
b) Acção Pedagógica.
1. A componente de formação em Ciências da Educação integra-se fundamentalmente no 1.º ano de formação em serviço e é da responsabilidade do Gabinete para a Formação de Professores.
2. Esta componente desenvolve-se por áreas disciplinares e terá um professor responsável por área, cuja habilitação não será inferior ao Mestrado em Ciências da Educação.
3. Ao professor responsável por cada área compete elaborar o respectivo programa a aprovar pelo Gabinete a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º e a integrar no plano de estudos do projecto de formação em serviço.
1. A componente Acção Pedagógica integra-se no segundo ano de formação em serviço, decorre na escola em que o docente exerce as suas funções e é da responsabilidade do Gabinete para a Formação de Professores.
2. O acompanhamento da Acção Pedagógica é efectuado por um professor profissionalizado do grupo ou grupo afim.
3. O desenvolvimento da componente Acção Pedagógica será definido no plano de estudos do projecto formação em serviço.
A avaliação do docente em formação abrange as duas componentes de formação a que se refere o artigo 10.º deste diploma.
1. A avaliação da componente de Ciências da Educação é da competência dos docentes responsáveis pelas respectivas áreas disciplinares.
2. A avaliação da referida componente ocorre no final de cada uma das áreas mencionadas n.º 2 do artigo 11.º deste diploma e é expressa na escala de 0 a 20 valores.
3. A classificação final da componente de Ciências da Educação será a média aritmética simples das classificações obtidas em cada área disciplinar de formação, também ela própria expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
4. Considera-se aprovado na componente de Ciências da Educação o docente em formação cuja classificação referida no número anterior seja igual ou superior a 10 valores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5. A classificação inferior a 10 valores obtida em alguma das áreas referidas no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma não determina, só por si, uma situação de não aproveitamento final na componente de Ciências da Educação.
6. A classificação referida no número anterior determina a repetição da respectiva área que ocorrerá durante o 2.º ano de formação.
1. A avaliação da componente Acção Pedagógica é da competência de um júri com a seguinte constituição:
a) O professor que acompanhou a Acção Pedagógica do formando;
b) Um membro do Gabinete para a Formação de Professores;
c) Um professor das Ciências da Educação.
2. O júri referido no número anterior é nomeado pelo coordenador do Gabinete para a Formação de Professores, o qual designará o respectivo presidente de entre os elementos referidos nas alíneas b) e c).
3. O júri delibera por maioria de votos sobre proposta escrita fundamentada do professor que acompanhou a componente Acção Pedagógica, bem como sobre outros elementos a fornecer pelo formando e, em caso de empate, compete ao presidente voto de qualidade.
4. A classificação da componente Acção Pedagógica ocorre no final da formação em serviço e é expressa na escala de 0 a 20 valores.
5. Considera-se aprovado na componente Acção Pedagógica o docente em formação cuja classificação, concretizada nos termos do número anterior, seja igual ou superior a 10 valores.
1. Concluída, com aproveitamento, a avaliação das duas componentes de formação, será atribuída ao docente em formação uma classificação profissional pela Direcção dos Serviços de Educação.
2. A classificação profissional referida no número anterior será determinada, com aproximação às décimas, através da aplicação da seguinte fórmula:
* |
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CP = | ——————————— | ||||||
2 |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/88/M
em que CP corresponde à classificação profissional, CA à classificação académica, CCE à classificação na componente Ciências da Educação e CAP à classificação da componente Acção Pedagógica.
3. A classificação profissional será publicada no Boletim Oficial pela Direcção dos Serviços de Educação.
1. Os docentes em formação em serviço poderão não ter aproveitamento apenas uma vez, em cada uma das componentes de formação.
2. O docente que repetir a componente de Ciências da Educação frequentará, apenas, a área disciplinar de formação em que não obteve aproveitamento, conservando, para as restantes, as classificações anteriormente atribuídas.
1. Em cada componente de formação, o docente em formação tem como limite de faltas:
a) Na componente Ciências da Educação, um terço do número de horas por área disciplinar;
b) Na componente de Acção Pedagógica, trinta dias por cada ano.
2. Sempre que seja ultrapassado o limite no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o docente em formação não obteve o aproveitamento na respectiva componente.
1. A desistência em qualquer uma das componentes de formação equivale, para todos os efeitos, a não aproveitamento.
2. A desistência será apresentada na Direcção dos Serviços de Educação em declaração passada pelo docente, com assinatura reconhecida nos termos legais em vigor, passando a competir ao docente, apenas, o exercício do horário lectivo que ministrar e pelo qual será abonado.
O Governo do Território rescindirá o contrato, na data em que estiver previsto o seu termo, ao docente que:
a) Ultrapassar o limite referido no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Ultrapassar o limite referido no n.º 1 do artigo 18.º, salvo por motivo de doença ou outro igualmente atendível;
c) Desistir, nos termos do artigo 19.º
Aos professores que concluam com aproveitamento a formação em serviço é garantida a progressão na carreira, de acordo com a legislação em vigor no Território.
São entidades directamente intervenientes no processo de formação:
a) O Gabinete para a Formação de Professores;
b) O Conselho Pedagógico-Didáctico;
c) Os professores acompanhantes da componente Acção Pedagógica;
d) Os docentes em formação.
1. É criada uma equipa de projecto, com a designação de Gabinete para a Formação de Professores.
2. A constituição deste Gabinete e o regime do respectivo pessoal são definidos por despacho do Governador, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.
3. Compete ao Gabinete para a Formação de Professores:
a) Planificar, coordenar e assegurar a concretização dos projectos para formação de docentes, de acordo com as necessidades detectadas;
b) Promover os consensos e convergências possíveis e desejáveis para a definição das linhas orientadoras de formação de docentes;
c) Estabelecer contactos e acordos necessários com instituições de ensino e outras entidades que possam ser consideradas úteis;
d) Definir o programa de acompanhamento da Acção Pedagógica do formando.
1. O Conselho Pedagógico-Didáctico, adiante designado por Conselho, com funções consultivas do programa de formação em serviço, tem a seguinte constituição:
a) Coordenador do Gabinete para a Formação de Professores, que presidirá igualmente ao Conselho;
b) Dois professores das Ciências da Educação ou seus representantes pelos mesmos designados;
c) Quatro representantes dos professores que acompanham a componente Acção Pedagógica, sendo dois deles designados pelo Gabinete para a Formação de Professores e os restantes designados pelo Conselho Pedagógico das escolas envolvidas no programa;
d) Dois representantes dos docentes em formação, sendo um do ensino preparatório e outro do ensino secundário, eleitos pelos formandos.
2. Compete ao Conselho:
a) Proceder à reflexão sobre o desenvolvimento do programa de formação em serviço;
b) Propor sugestões alternativas, visando uma maior eficácia no desenvolvimento do programa, se for caso disso;
c) Analisar e dar parecer sobre os planos da Acção Pedagógica a desenvolver pelos docentes em formação.
3. De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva acta.
1. O professor profissionalizado que acompanhe o docente em formação leccionará até ao limite de três turmas em função do número de formandos e da carga horária por grupo, subgrupo ou disciplina.
2. O professor acompanhante terá direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho do Governador.
1. O docente em formação participará no âmbito da componente Ciências da Educação, em sessões semanais ou organizadas em bloco.
2. O número total de horas a atribuir às sessões presenciais da componente Ciências da Educação situar-se-á entre 100 e 120 horas.
3. Os formandos com mais de seis anos de serviço docente terão na componente Acção Pedagógica um programa diferenciado, a definir posteriormente.
1. O docente em formação lecciona, durante o período de formação, dezassete a dezoito horas lectivas semanais, consoante o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que pertence.
2. No horário lectivo semanal referido no número anterior inclui-se a direcção de uma turma, se possível, durante os dois anos correspondentes à duração da formação.
3. O número restante de horas docentes semanais que o docente em formação deve prestar é destinado às actividades de formação.
4. Durante o período de formação e em dia da semana a fixar pela Direcção dos Serviços de Educação, não será distribuído serviço lectivo ao docente.
5. O docente em formação deverá organizar e manter actualizados os registos da sua prática docente.
1. O docente que obtiver a sua formação profissional, ao abrigo do presente diploma, obriga-se a prestar no território de Macau o número de anos de serviço igual ao da duração da sua formação.
2. Em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Educação, o prazo referido no número anterior poderá ser reduzido, por despacho do Governador.
A formação em serviço, prevista no presente diploma, realiza-se nas escolas oficiais, podendo ainda efectuar-se nos estabelecimentos de ensino particular, desde que estes possuam, nos termos da lei, paralelismo pedagógico.
1. Os docentes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, desde que admitidos para formação em serviço, cessarão as funções que à data exercerem e serão afectos a um dos estabelecimentos de ensino previstos no artigo anterior.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, será celebrado novo contrato com os docentes em formação em serviço.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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