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Versão Chinesa

Lei n.º 7/97/M

de 4 de Agosto

Bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

Artigo 3.º

(Carreira e estatuto remuneratório de oficial de justiça)

1. *

2. *

3. *

4. *

5. *

6. Os oficiais de justiça, funcionários ou agentes, que prestem trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias auferem, a título retributivo, uma remuneração mensal fixada, escalonadamente, por despacho do Governador, de acordo com o trabalho efectivamente prestado, a qual não pode exceder 35 por cento do respectivo vencimento mensal.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

Artigo 4.º*

(Carreira e estatuto remuneratório de oficial dos registos e notariado)

1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador ou notário, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.

2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 5.º

(Recrutamento transitório de secretários judiciais)

1. As vagas nos lugares de secretário judicial que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para o cargo, de entre:

a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom»;

b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

2. Enquanto não funcionarem os cursos de formação para o cargo, as vagas nos lugares de secretário judicial podem ser preenchidas por nomeação, em comissão de serviço, de entre escrivães de direito.

Artigo 6.º

(Recrutamento transitório de oficiais de justiça)

1. As vagas nos lugares de escrivão-adjunto que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários judiciais e oficiais judiciais com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

2. As vagas nos lugares de escrivão de direito que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 7.º

(Recrutamento transitório de oficiais dos registos e notariado)

1. As vagas nos lugares de segundo-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

2. As vagas nos lugares de primeiro-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

a) Segundos-ajudantes com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 8.º

(Duração dos regimes transitórios)

Os regimes transitórios de recrutamento previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º vigoram durante dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da legislação referida no artigo 11.º

Artigo 9.º

(Secretaria do Tribunal de Contas)

1. O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal de Contas integra-se na carreira de contador-verificador.

2. A carreira de contador-verificador desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.

3. A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.

4. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe e o contador-verificador de 2.ª classe são equiparados, para todos os efeitos, a secretário judicial, a escrivão de direito, a escrivão-adjunto e a escriturário judicial, respectivamente.

Artigo 10.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/93/M)

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(.................)

1. .................................................................................................
2. .................................................................................................
3. .................................................................................................
4. .................................................................................................
5. O trabalho extraordinário prestado no âmbito dos tribunais pelo pessoal referido no número anterior está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto na lei geral.

Artigo 11.º

(Legislação complementar)

Compete ao Governador aprovar a legislação complementar necessária ao desenvolvimento das bases fixadas pela presente lei.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior.

2. O artigo 10.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 22 de Julho de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 31 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


MAPA 1 E MAPA 2*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

MAPA III

(Referido no n.º 2 do artigo 4.º)

Carreira de oficial dos registos e notariado *

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Ajudante principal 540 560 585 610
3 Primeiro-ajudante 455 475 500
2 Segundo-ajudante 380 400 415
1 Escriturário 260 285 300 330
Estagiário....................................................240

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009