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Lei n.º 7/97/M

de 4 de Agosto

Bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau ;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau , para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.

Artigo 2.º *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

Artigo 3.º

(Carreira e estatuto remuneratório de oficial de justiça)

1 . *

2 . *

3 . *

4 . *

5 . *

6 . Os oficiais de justiça, funcionários ou agentes, que prestem trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias auferem, a título retributivo, uma remuneração mensal fixada, escalonadamente, por despacho do Governador, de acordo com o trabalho efectivamente prestado, a qual não pode exceder 35 por cento do respectivo vencimento mensal.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

Artigo 4.º *

(Carreira e estatuto remuneratório de oficial dos registos e notariado)

1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador ou notário, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.

2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 5.º

(Recrutamento transitório de secretários judiciais)

1 . As vagas nos lugares de secretário judicial que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para o cargo, de entre:

a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom»;

b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

2 . Enquanto não funcionarem os cursos de formação para o cargo, as vagas nos lugares de secretário judicial podem ser preenchidas por nomeação, em comissão de serviço, de entre escrivães de direito.

Artigo 6.º

(Recrutamento transitório de oficiais de justiça)

1 . As vagas nos lugares de escrivão-adjunto que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários judiciais e oficiais judiciais com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

2 . As vagas nos lugares de escrivão de direito que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 7.º

(Recrutamento transitório de oficiais dos registos e notariado)

1 . As vagas nos lugares de segundo-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

2 . As vagas nos lugares de primeiro-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

a) Segundos-ajudantes com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 8.º

(Duração dos regimes transitórios)

Os regimes transitórios de recrutamento previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º vigoram durante dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da legislação referida no artigo 11.º

Artigo 9.º

(Secretaria do Tribunal de Contas)

1 . O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal de Contas integra-se na carreira de contador-verificador.

2 . A carreira de contador-verificador desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.

3 . A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.

4 . O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe e o contador-verificador de 2.ª classe são equiparados, para todos os efeitos, a secretário judicial, a escrivão de direito, a escrivão-adjunto e a escriturário judicial, respectivamente.

Artigo 10.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/93/M)

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/93/M , de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(.................)

1 . .................................................................................................
2 . .................................................................................................
3 . .................................................................................................
4 . .................................................................................................
5 . O trabalho extraordinário prestado no âmbito dos tribunais pelo pessoal referido no número anterior está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto na lei geral.

Artigo 11.º

(Legislação complementar)

Compete ao Governador aprovar a legislação complementar necessária ao desenvolvimento das bases fixadas pela presente lei.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

1 . Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior.

2 . O artigo 10.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 22 de Julho de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 31 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


MAPA 1 E MAPA 2 *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

MAPA III

(Referido no n.º 2 do artigo 4.º)

Carreira de oficial dos registos e notariado *

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Ajudante principal 540 560 585 610
3 Primeiro-ajudante 455 475 500
2 Segundo-ajudante 380 400 415
1 Escriturário 260 285 300 330
Estagiário....................................................240

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009