Tendo em atenção a proposta do Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
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6. Os oficiais de justiça, funcionários ou agentes, que prestem trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias auferem, a título retributivo, uma remuneração mensal fixada, escalonadamente, por despacho do Governador, de acordo com o trabalho efectivamente prestado, a qual não pode exceder 35 por cento do respectivo vencimento mensal.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador ou notário, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.
2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
1. As vagas nos lugares de secretário judicial que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para o cargo, de entre:
a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom»;
b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.
2. Enquanto não funcionarem os cursos de formação para o cargo, as vagas nos lugares de secretário judicial podem ser preenchidas por nomeação, em comissão de serviço, de entre escrivães de direito.
1. As vagas nos lugares de escrivão-adjunto que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários judiciais e oficiais judiciais com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.
2. As vagas nos lugares de escrivão de direito que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:
a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;
b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.
1. As vagas nos lugares de segundo-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.
2. As vagas nos lugares de primeiro-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:
a) Segundos-ajudantes com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;
b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.
Os regimes transitórios de recrutamento previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º vigoram durante dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da legislação referida no artigo 11.º
1. O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal de Contas integra-se na carreira de contador-verificador.
2. A carreira de contador-verificador desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.
3. A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.
4. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe e o contador-verificador de 2.ª classe são equiparados, para todos os efeitos, a secretário judicial, a escrivão de direito, a escrivão-adjunto e a escriturário judicial, respectivamente.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Compete ao Governador aprovar a legislação complementar necessária ao desenvolvimento das bases fixadas pela presente lei.
1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior.
2. O artigo 10.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 22 de Julho de 1997.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 31 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Ajudante principal | 540 | 560 | 585 | 610 |
3 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | — |
2 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | — |
1 | Escriturário | 260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário....................................................240 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009