Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/96/M

BO N.º:

2/1996

Publicado em:

1996.1.8

Página:

39

  • Cria o núcleo de apoio a agentes consulares e diplomáticos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 78/89/M - Reestrutura os Serviços de Apoio do Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, designadamente a Secretaria e o Centro de Documentação e Relações Públicas. — Revoga o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.
  • Portaria n.º 41/90/M - Substitui o mapa de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários Adjuntos.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 4/96/M

    de 8 de Janeiro

    Com a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, deixou de estar atribuída ao Departamento de Administração Civil do Serviço de Administração e Função Pública a competência relativa aos processos de acreditação consular em Macau.

    Por outro lado, o incremento do número de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Macau, aconselha a que sejam adoptadas medidas destinadas a facilitar o eficaz desempenho da actividade diplomática e consular no Território.

    Assim, mostra-se conveniente integrar um Núcleo de Apoio aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Macau no âmbito dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos (SATAG).

    Considerando, ainda , as novas competências que são acometidas aos SATAG e o desajustamento já existente ao nível do seu quadro de pessoal, o qual é resultante das crescentes exigências e solicitações que têm vindo a ser feitas no âmbito das funções e responsabilidade que lhe estão atribuídas, procede-se também a alguns reajustamentos a esse nível.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Compete aos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos (SATAG) efectuar o processo de acreditação consular em Macau, e executar todas as actividades resultantes da aplicação do Estatuto Diplomático.

    Artigo 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/89/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Estrutura)

    1. ............................
    2............................
    a) ...........................
    b) ...........................
    c) O Núcleo de Apoio aos Agentes Diplomáticos e Consulares.
    3. ........................................................................

    Artigo 3.º1. O Núcleo de Apoio aos Agentes Diplomáticos e Consulares acreditados em Macau, abreviadamente designado por NAADC, tem, designadamente, as seguintes funções:

    a) Organizar e informar os processos de acreditação em Macau dos cônsules e demais agentes diplomáticos;

    b) Emitir os documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares residentes ou acreditados em Macau, que beneficiem do estatuto diplomático;

    c) Promover a execução das normas e disposições em que se consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos agentes diplomáticos e consulares residentes ou acreditados em Macau os privilégios, imunidades, isenções e as franquias a que têm direito;

    d) Elaborar a lista do corpo consular acreditado em Macau, assim como de outras entidades que beneficiem do estatuto diplomático;

    e) Executar as demais tarefas e prosseguir outras actividades que lhe forem cometidas no âmbito das relações internacionais.

    2. O modelo do documento de identificação a que se refere a alínea b) do número anterior é aprovado por portaria do Governador.

    Artigo 4.º O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos constante do mapa anexo à Portaria n.º 41/90/M, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n .º 19/95/M, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

    Aprovado em 3 de Janeiro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    MAPA ANEXO


        

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