ÍNDICE POR ARTIGO
PARTE GERAL
- TÍTULO I - Princípios gerais da Lei Penal
- Artigo 1.º - Princípio da legalidade
- Artigo 2.º - Aplicação no tempo
- Artigo 3.º - Momento da prática do facto
- Artigo 4.º - Princípio geral da aplicação no espaço
- Artigo 5.º - Factos praticados fora de Macau
- Artigo 6.º - Restrição à aplicação da lei penal de Macau
- Artigo 7.º - Lugar da prática do facto
- Artigo 8.º - Aplicação subsidiária do Código Penal
- TÍTULO II - Do facto
- CAPÍTULO I - Pressupostos da punição
- Artigo 9.º - Comissão por acção e por omissão
- Artigo 10.º - Carácter pessoal da responsabilidade
- Artigo 11.º - Actuação em nome de outrem
- Artigo 12.º - Dolo e negligência
- Artigo 13.º - Dolo
- Artigo 14.º - Negligência
- Artigo 15.º - Erro sobre as circunstâncias do facto
- Artigo 16.º - Erro sobre a ilicitude
- Artigo 17.º - Agravação da pena pelo resultado
- Artigo 18.º - Inimputabilidade em razão da idade
- Artigo 19.º - Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
- CAPÍTULO II - Formas do crime
- Artigo 20.º - Actos preparatórios
- Artigo 21.º - Tentativa
- Artigo 22.º - Punibilidade da tentativa
- Artigo 23.º - Desistência
- Artigo 24.º - Desistência em caso de comparticipação
- Artigo 25.º - Autoria
- Artigo 26.º - Cumplicidade
- Artigo 27.º - Ilicitude na comparticipação
- Artigo 28.º - Culpa na comparticipação
- Artigo 29.º - Concurso de crimes e crime continuado
- CAPÍTULO III - Causas que excluem a ilicitude e a culpa
- Artigo 30.º - Exclusão da ilicitude
- Artigo 31.º - Legítima defesa
- Artigo 32.º - Excesso de legítima defesa
- Artigo 33.º - Direito de necessidade
- Artigo 34.º - Estado de necessidade desculpante
- Artigo 35.º - Conflito de deveres
- Artigo 36.º - Obediência indevida desculpante
- Artigo 37.º - Consentimento
- Artigo 38.º - Consentimento presumido
- TÍTULO III - Consequências jurídicas do facto
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 39.º - Limites das penas e medidas de segurança
- Artigo 40.º - Finalidades das penas e medidas de segurança
- CAPÍTULO II - Penas principais
- SECÇÃO I - Penas de prisão e de multa
- Artigo 41.º - Duração da pena de prisão
- Artigo 42.º - Contagem dos prazos da pena de prisão
- Artigo 43.º - Execução da pena de prisão
- Artigo 44.º - Substituição da pena de prisão
- Artigo 45.º - Pena de multa
- Artigo 46.º - Substituição da multa por trabalho
- Artigo 47.º - Conversão da multa não paga em prisão
- SECÇÃO II - Suspensão da execução da pena de prisão
- Artigo 48.º - Pressupostos e duração
- Artigo 49.º - Deveres
- Artigo 50.º - Regras de conduta
- Artigo 51.º - Suspensão com regime de prova
- Artigo 52.º - Plano individual de readaptação social
- Artigo 53.º - Falta de cumprimento das condições da suspensão
- Artigo 54.º - Revogação da suspensão
- Artigo 55.º - Extinção da pena
- Secção III - Liberdade condicional
- Artigo 56.º - Pressupostos e duração
- Artigo 57.º - Liberdade condicional em caso de execução de várias penas
- Artigo 58.º - Regime
- Artigo 59.º - Revogação da liberdade condicional e extinção da pena
- Capítulo III - Penas acessórias
- Artigo 60.º - Princípios gerais
- Artigo 61.º - Proibição do exercício de funções públicas
- Artigo 62.º - Suspensão do exercício de funções públicas
- Artigo 63.º - Efeitos da proibição e da suspensão
- Capítulo IV - Determinação da pena
- Secção I - Regras gerais
- Artigo 64.º - Critério de escolha da pena
- Artigo 65.º - Determinação da medida da pena
- Artigo 66.º - Atenuação especial da pena
- Artigo 67.º - Termos da atenuação especial
- Artigo 68.º - Dispensa de pena
- Artigo 68.º-A* - Agravação da pena
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2001
- Secção II - Reincidência
- Artigo 69.º - Pressupostos
- Artigo 70.º - Efeitos
- Secção III - Punição do concurso de crimes e do crime continuado
- Artigo 71.º - Regras da punição do concurso
- Artigo 72.º - Conhecimento superveniente do concurso
- Artigo 73.º - Punição do crime continuado
- Secção IV - Desconto
- Artigo 74.º - Medidas processuais
- Artigo 75.º - Pena anterior
- Artigo 76.º - Medida processual ou pena sofrida fora de Macau
- Capítulo V - Prorrogação da pena
- Secção I - Delinquentes por tendência
- Artigo 77.º - Pressupostos e efeitos
- Artigo 78.º - Outros casos de prorrogação da pena
- Artigo 79.º - Restrições
- Artigo 80.º - Liberdade condicional
- Secção II - Alcoólicos e equiparados
- Artigo 81.º - Pressupostos e efeitos
- Artigo 82.º - Abuso de estupefacientes
- Capítulo VI - Medidas de segurança
- Secção I - Internamento de inimputáveis
- Artigo 83.º - Pressupostos e duração mínima
- Artigo 84.º - Cessação e prorrogação do internamento
- Artigo 85.º - Revisão da situação do internado
- Artigo 86.º - Liberdade experimental
- Artigo 87.º - Revogação da liberdade experimental
- Artigo 88.º - Reexame da medida de internamento
- Artigo 89.º - Inimputáveis não-residentes
- Artigo 90.º - Suspensão da execução do internamento
- Artigo 91.º - Execução de internamento e de pena de prisão
- Secção II - Interdição de actividade
- Artigo 92.º - Pressupostos e duração
- Artigo 93.º - Suspensão do período de interdição
- Artigo 94.º - Prorrogação da interdição
- Artigo 95.º - Extinção da interdição
- Capítulo VII - Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica
- Artigo 96.º - Anomalia psíquica anterior
- Artigo 97.º - Anomalia psíquica posterior
- Artigo 98.º - Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
- Artigo 99.º - Revisão da situação
- Artigo 100.º - Simulação de anomalia psíquica
- Capítulo VIII - Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
- Artigo 101.º - Perda de objectos
- Artigo 102.º - Objectos pertencentes a terceiro
- Artigo 103.º - Perda de coisas, direitos ou vantagens
- Artigo 104.º - Pagamento diferido ou a prestações e atenuação
- Título IV - Queixa e acusação particular
- Artigo 105.º - Titulares do direito de queixa
- Artigo 106.º - Extensão dos efeitos da queixa
- Artigo 107.º - Extinção do direito de queixa
- Artigo 108.º - Renúncia e desistência da queixa
- Artigo 109.º - Acusação particular
- Título V - Extinção da responsabilidade penal
- Capítulo I - Prescrição do procedimento penal
- Artigo 110.º - Prazos de prescrição
- Artigo 111.º - Início do prazo
- Artigo 112.º - Suspensão da prescrição
- Artigo 113.º - Interrupção da prescrição
- Capítulo II - Prescrição das penas e medidas de segurança
- Artigo 114.º - Prazos de prescrição das penas
- Artigo 115.º - Efeitos da prescrição da pena principal
- Artigo 116.º - Prazos de prescrição das medidas de segurança
- Artigo 117.º - Suspensão da prescrição
- Artigo 118.º - Interrupção da prescrição
- CAPÍTULO III - Outras causas de extinção
- Artigo 119.º - Morte, amnistia, perdão e indulto
- Artigo 120.º - Efeitos
- TÍTULO VI - Indemnização de perdas e danos por crime
- Artigo 121.º - Responsabilidade civil emergente de crime
- Artigo 122.º - Indemnização do lesado
- TÍTULO VII - Contravenções
- Artigo 123.º - Disposições gerais
- Artigo 124.º - Regime aplicável
- Artigo 125.º - Inconvertibilidade da pena de multa
- Artigo 126.º - Concurso de infracções
- Artigo 127.º - Reincidência e prorrogação da pena
PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I - Crimes contra a pessoa
- CAPÍTULO I - Crimes contra a vida
- Artigo 128.º - Homicídio
- Artigo 129.º - Homicídio qualificado
- Artigo 130.º - Homicídio privilegiado
- Artigo 131.º - Infanticídio
- Artigo 132.º - Homicídio a pedido da vítima
- Artigo 133.º - Incitamento, ajuda ou propaganda ao suicídio
- Artigo 134.º - Homicídio por negligência
- Artigo 135.º - Exposição ou abandono
- Capítulo II - Crime contra a vida intra-uterina
- Artigo 136.º - Aborto
- Capítulo III - Crimes contra a integridade física
- Artigo 137.º - Ofensa simples à integridade física
- Artigo 138.º - Ofensa grave à integridade física
- Artigo 139.º - Agravação pelo resultado
- Artigo 140.º - Ofensa qualificada à integridade física
- Artigo 141.º - Ofensa privilegiada à integridade física
- Artigo 142.º - Ofensa à integridade física por negligência
- Artigo 143.º - Consentimento
- Artigo 144.º - Intervenção ou tratamento médico-cirúrgico
- Artigo 145.º - Participação em rixa
- Artigo 146.º - Maus tratos ou sobrecarga de menores e incapazes
- Capítulo IV - Crimes contra a liberdade pessoal
- Artigo 147.º - Ameaça
- Artigo 148.º - Coacção
- Artigo 149.º - Coacção grave
- Artigo 150.º - Intervenção ou tratamento médico-cirúrgico arbitrário
- Artigo 151.º - Dever de esclarecimento
- Artigo 152.º - Sequestro
- Artigo 153.º - Escravidão
- Artigo 153.º-A* - Tráfico de pessoas
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2008
- Artigo 154.º - Rapto
- Artigo 155.º - Tomada de reféns
- Artigo 156.º - Atenuação especial
- Capítulo V - Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais
- Secção I - Crimes contra a liberdade sexual
- Artigo 157.º - Violação
- Artigo 158.º - Coacção sexual
- Artigo 159.º - Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
- Artigo 160.º - Abuso sexual de pessoa internada
- Artigo 161.º - Fraude sexual
- Artigo 162.º - Procriação artificial não consentida
- Artigo 163.º - Lenocínio
- Artigo 164.º - Lenocínio agravado
- Artigo 164.º-A* - Importunação sexual
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 8/2017
- Artigo 165.º - Actos exibicionistas
- SECÇÃO II - Crimes contra a autodeterminação sexual
- Artigo 166.º - Abuso sexual de crianças
- Artigo 167.º - Abuso sexual de educandos e dependentes
- Artigo 168.º - Estupro
- Artigo 169.º - Acto sexual com menores
- Artigo 169.º-A* - Recurso à prostituição de menor
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 8/2017
- Artigo 170.º - Lenocínio de menor
- Artigo 170.º-A* - Pornografia de menor
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 8/2017
- SECÇÃO III - Disposições comuns
- Artigo 171.º - Agravação
- Artigo 172.º - Queixa
- Artigo 173.º - Inibição do poder paternal
- CAPÍTULO VI - Crimes contra a honra
- Artigo 174.º - Difamação
- Artigo 175.º - Injúria
- Artigo 176.º - Equiparação
- Artigo 177.º - Publicidade e calúnia
- Artigo 178.º - Agravação
- Artigo 179.º - Ofensa à memória de pessoa falecida
- Artigo 180.º - Dispensa de pena
- Artigo 181.º - Ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública
- Artigo 182.º - Queixa e acusação
- Artigo 183.º - Conhecimento público da sentença condenatória
- Capítulo VII - Crimes contra a reserva da vida privada
- Artigo 184.º - Violação de domicílio
- Artigo 185.º - Introdução em lugar vedado ao público
- Artigo 186.º - Devassa da vida privada
- Artigo 187.º - Devassa por meio de informática
- Artigo 188.º - Violação de correspondência ou de telecomunicações
- Artigo 189.º - Violação de segredo
- Artigo 190.º - Aproveitamento indevido de segredo
- Artigo 191.º - Gravações e fotografias ilícitas
- Artigo 192.º - Agravação
- Artigo 193.º - Queixa
- Capítulo VIII - Crimes contra outros bens jurídicos pessoais
- Artigo 194.º - Omissão de auxílio
- Artigo 195.º - Subtracção às garantias do direito de Macau
- Título II - Crimes contra o património
- Capítulo I - Disposição preliminar
- Artigo 196.º - Definições
- Capítulo II - Crimes contra a propriedade
- Artigo 197.º - Furto
- Artigo 198.º - Furto qualificado
- Artigo 199.º - Abuso de confiança
- Artigo 200.º - Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
- Artigo 201.º - Restituição ou reparação
- Artigo 202.º - Furto de uso de veículo
- Artigo 203.º - Acusação particular
- Artigo 204.º - Roubo
- Artigo 205.º - Violência depois da subtracção
- Artigo 206.º - Dano
- Artigo 207.º - Dano qualificado
- Artigo 208.º - Dano com violência
- Artigo 209.º - Usurpação de coisa imóvel
- Artigo 210.º - Alteração de marco
- Capítulo III - Crimes contra o património em geral
- Artigo 211.º - Burla
- Artigo 212.º - Burla relativa a seguros e para obtenção de alimentos
- Artigo 213.º - Burla informática
- Artigo 214.º - Emissão de cheque sem provisão
- Artigo 215.º - Extorsão
- Artigo 216.º - Extorsão de documento
- Artigo 217.º - Infidelidade
- Artigo 218.º - Abuso de cartão de garantia ou de crédito
- Artigo 219.º - Usura
- Artigo 220.º - Queixa e acusação
- Artigo 221.º - Restituição ou reparação
- Capítulo IV - Crimes contra direitos patrimoniais
- Artigo 222.º - Frustração de créditos
- Artigo 223.º - Falência intencional
- Artigo 224.º - Falência não intencional
- Artigo 225.º - Favorecimento de credores
- Artigo 226.º - Perturbação de arrematações
- Artigo 227.º - Receptação
- Artigo 228.º - Auxílio material
- Título III - Crimes contra a paz e a humanidade
- Artigo 229.º - Incitamento à guerra
- Artigo 230.º - Genocídio
- Artigo 231.º - Incitamento ao genocídio
- Artigo 232.º - Acordo com vista à prática de genocídio
- Artigo 233.º - Discriminação racial
- Artigo 234.º - Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
- Artigo 235.º - Usurpação de função para a prática de tortura
- Artigo 236.º - Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
- Artigo 237.º - Omissão de denúncia
- Artigo 238.º - Pena acessória
- Título IV - Crimes contra a vida em sociedade
- Capítulo I - Crimes contra a família
- Artigo 239.º - Bigamia
- Artigo 240.º - Falsificação de estado civil
- Artigo 241.º - Subtracção de menor
- Artigo 242.º - Violação da obrigação de alimentos
- Capítulo II - Crimes de falsificação
- Secção I - Disposição preliminar
- Artigo 243.º - Definições
- Secção II - Falsificação de documentos
- Artigo 244.º - Falsificação de documento
- Artigo 245.º - Falsificação de documento de especial valor
- Artigo 246.º - Falsificação praticada por funcionário
- Artigo 247.º - Falsificação de notação técnica
- Artigo 248.º - Danificação ou subtracção de documento ou notação técnica
- Artigo 249.º - Falsificação de atestado
- Artigo 250.º - Uso de atestado falso
- Artigo 251.º - Uso de documento de identificação alheio
- Secção III - Falsificação de moeda, títulos de crédito e valores selados
- Artigo 252.º - Contrafacção de moeda
- Artigo 253.º - Depreciação do valor de moeda metálica
- Artigo 254.º - Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
- Artigo 255.º - Passagem de moeda falsa
- Artigo 256.º - Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
- Artigo 257.º - Títulos equiparados a moeda
- Artigo 258.º - Contrafacção de valores selados
- Secção IV - Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos
- Artigo 259.º - Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
- Artigo 260.º - Pesos e medidas falsos
- Secção V - Disposição comum
- Artigo 261.º - Actos preparatórios
- Capítulo III - Crimes de perigo comum
- Artigo 262.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2024
- Artigo 263.º - Instrumentos de violação de comunicações
- Artigo 264.º - Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
- Artigo 265.º - Energia nuclear
- Artigo 266.º - Actos preparatórios
- Artigo 267.º - Infracção de regras de construção e perturbação de serviços
- Artigo 268.º - Poluição
- Artigo 269.º - Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
- Artigo 270.º - Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
- Artigo 271.º - Recusa de médico
- Artigo 272.º - Perigo relativo a animais ou vegetais
- Artigo 273.º - Agravação pelo resultado
- Artigo 274.º - Privilegiamento
- Capítulo IV - Crimes contra a segurança das comunicações
- Artigo 275.º - Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio
- Artigo 276.º - Atentado à segurança de transporte
- Artigo 277.º - Condução perigosa de meio de transporte
- Artigo 278.º - Atentado à segurança de transporte rodoviário
- Artigo 279.º - Condução perigosa de veículo rodoviário
- Artigo 280.º - Lançamento de projéctil contra veículo
- Artigo 281.º - Agravação e privilegiamento
- Capítulo V - Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas
- Artigo 282.º - Ofensa a sentimentos religiosos
- Artigo 283.º - Ofensa ao respeito devido aos mortos
- Artigo 284.º - Embriaguez e intoxicação
- Artigo 285.º - Exploração de incapaz na mendicidade
- Artigo 286.º - Instigação pública a um crime
- Artigo 287.º - Apologia pública de um crime
- Artigo 288.º - Associação criminosa
- Artigo 289.º* - Organização terrorista
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2006
- Artigo 290.º* - Terrorismo
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2006
- Artigo 291.º - Participação em motim
- Artigo 292.º - Participação em motim armado
- Artigo 293.º - Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
- Artigo 294.º - Ameaça com prática de crime
- Artigo 295.º - Abuso e simulação de sinais de perigo
- Artigo 296.º - Abuso de designação, sinal ou uniforme
- Título V - Crimes contra o Território
- Capítulo I - Crimes contra o sistema político, económico e social
- Artigo 297.º - Alteração violenta do sistema estabelecido
- Artigo 298.º - Incitamento à alteração violenta do sistema estabelecido
- Artigo 299.º - Sabotagem
- Artigo 300.º - Incitamento à desobediência colectiva
- Artigo 301.º - Ligações com o exterior
- Artigo 302.º - Ultraje aos símbolos do Território
- Artigo 303.º - Coacção contra órgãos do Território
- Artigo 304.º - Perturbação do funcionamento de órgãos do Território
- Artigo 305.º - Actos preparatórios
- Artigo 306.º - Privilegiamento
- Artigo 307.º - Pena acessória
- Capítulo II - Crimes contra Estados e organizações internacionais
- Artigo 308.º - Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
- Artigo 309.º - Ultraje de símbolos oficiais
- Artigo 310.º - Condições de punibilidade e de procedibilidade
- Capítulo III - Crimes contra a autoridade pública
- Artigo 311.º - Resistência e coacção
- Artigo 312.º - Desobediência
- Artigo 313.º - Tirada de presos
- Artigo 314.º - Auxílio de funcionário à evasão
- Artigo 315.º - Negligência na guarda
- Artigo 316.º - Evasão
- Artigo 317.º - Violação de proibições impostas por sentença
- Artigo 318.º - Motim de presos
- Artigo 319.º - Destruição de objectos colocados sob o poder público
- Artigo 320.º - Quebra de marcas e selos
- Artigo 321.º - Arrancamento, destruição ou alteração de editais
- Artigo 322.º - Usurpação de funções
- Capítulo IV - Crimes contra a realização da justiça
- Artigo 323.º - Falsidade de depoimento de parte ou declaração
- Artigo 324.º - Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
- Artigo 325.º - Agravação
- Artigo 326.º - Retractação
- Artigo 327.º - Suborno
- Artigo 328.º - Atenuação especial e dispensa de pena
- Artigo 329.º - Denúncia caluniosa
- Artigo 330.º - Simulação de crime
- Artigo 331.º - Favorecimento pessoal
- Artigo 332.º - Favorecimento pessoal praticado por funcionário
- Artigo 333.º - Prevaricação
- Artigo 334.º - Prevaricação de advogado ou de solicitador
- Artigo 335.º - Violação de segredo de justiça
- Capítulo V - Crimes cometidos no exercício de funções públicas
- Secção I - Disposição preliminar
- Artigo 336.º - Conceito de funcionário
- Secção II - Corrupção
- Artigo 337.º - Corrupção passiva para acto ilícito
- Artigo 338.º - Corrupção passiva para acto lícito
- Artigo 339.º - Corrupção activa
- Secção III - Peculato
- Artigo 340.º - Peculato
- Artigo 341.º - Peculato de uso
- Artigo 342.º - Participação económica em negócio
- Secção IV - Abuso de autoridade
- Artigo 343.º - Violação de domicílio por funcionário
- Artigo 344.º - Concussão
- Artigo 345.º - Emprego de força pública contra a execução de lei ou de ordem legítima
- Artigo 346.º - Recusa de cooperação
- Artigo 347.º - Abuso de poder
- Secção V - Violação de segredo e abandono de funções
- Artigo 348.º - Violação de segredo
- Artigo 349.º - Violação de segredo de correspondência ou telecomunicações
- Artigo 350.º - Abandono de funções