ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/95/M

BO N.º:

32/1995

Publicado em:

1995.8.7

Página:

1049

  • Confere autorização legislativa para, no âmbito do novo Código Penal de Macau, legislar em matéria de prorrogação das penas e em matéria de medidas de segurança e respectivos pressupostos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
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  • DIREITO PENAL - TRIBUNAIS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 11/95/M

    de 7 de Agosto

    Autorização legislativa para aprovação do Código Penal

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código Penal de Macau, legislar em matéria de prorrogação das penas e em matéria de medidas de segurança e respectivos pressupostos.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

    1) Construir um sistema penal que permita alcançar a justiça, proteger os bens jurídicos, salvaguardar os direitos fundamentais, preservar a paz social e reintegrar o delinquente na sociedade;

    2) Consagrar a solução de que as medidas de segurança privativas da liberdade só existem, em regra, para inimputáveis;

    3) Solucionar o problema dos imputáveis perigosos através do instituto da prorrogação da pena;

    4) Definir com precisão as medidas de segurança e respectivos pressupostos, proibindo o recurso à analogia para definir estados de perigosidade ou para determinar as medidas de segurança que lhes correspondem.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 25 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 27 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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