Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/95/M

BO N.º:

38/1995

Publicado em:

1995.9.18

Página:

2091

  • Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, e adita a rubrica Fundo de Garantia Automóvel.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 57/94/M - Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 67/94/M - Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1995.
  • Decreto-Lei n.º 46/95/M - Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, e adita a rubrica Fundo de Garantia Automóvel.
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  • FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÍTIMO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 46/95/M

    de 18 de Setembro

    O Fundo de Garantia Automóvel, que constituía uma entidade destituída de personalidade jurídica integrada na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, foi instituído como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelo Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.

    As alterações introduzidas por aquele diploma legal, que produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, não foram incluídas no Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, que pôs em execução o Orçamento Geral do Território para o ano de 1995, situação que importa regularizar.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em 2 200 255 873,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e municípios relativas a 1995, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:

    1. ..........................
    ..........................
    ..........................
    30. Fundo de Garantia Automóvel 1 700 273,00

    Artigo 2.º Aos mapas publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, é aditada a rubrica Fundo de Garantia Automóvel e os códigos 15-38-00-00 e 15-38-00-01, referentes às classificações de receitas e os códigos 50-38-00-00 e 50-38-00-01, referentes às classificações de despesas.

    Artigo 3.º Consideram-se alterados, em conformidade, os mapas referentes às classificações orçamentais de despesas publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro.

    Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 14 de Setembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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