O Fundo de Garantia Automóvel, que constituía uma entidade destituída de personalidade jurídica integrada na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, foi instituído como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelo Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.
As alterações introduzidas por aquele diploma legal, que produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, não foram incluídas no Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, que pôs em execução o Orçamento Geral do Território para o ano de 1995, situação que importa regularizar.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Orçamentos privativos)
São avaliadas em 2 200 255 873,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e municípios relativas a 1995, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:
Artigo 2.º Aos mapas publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, é aditada a rubrica Fundo de Garantia Automóvel e os códigos 15-38-00-00 e 15-38-00-01, referentes às classificações de receitas e os códigos 50-38-00-00 e 50-38-00-01, referentes às classificações de despesas.
Artigo 3.º Consideram-se alterados, em conformidade, os mapas referentes às classificações orçamentais de despesas publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 14 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.