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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/94/M

de 20 de Junho

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 39/98/M    

Artigo 1.º a Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2017

Artigo 14.º*

(Horário)

1. O horário de trabalho dos SIM é o preceituado na lei geral.

2. O horário do pessoal adstrito ao atendimento de público é definido por despacho do director, sem prejuízo da duração máxima legalmente estipulada.

3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.

4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M

Artigo 15.º a Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2017