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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/94/M

de 20 de Junho

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 39/98/M    

Artigo 1.º a Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2017

Artigo 14.º*

(Horário)

1. O horário de trabalho dos SIM é o preceituado na lei geral.

2**

3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.

4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2004 (Estatuto dos Funcionários de Justiça) e nos n.os 5 a 7 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância).

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M

** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 15.º a Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2017