REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 29/2017

BO N.º:

46/2017

Publicado em:

2017.11.13

Página:

1428-1437

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Identificação.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Decreto-Lei n.º 31/94/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Identificação de Macau.- Revogações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 29/2017

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Identificação

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelas áreas de identificação civil e criminal e de documentos de viagem.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSI:

    1) Coordenar e executar as operações respeitantes à identificação civil e criminal dos residentes da RAEM;

    2) Emitir bilhetes de identidade de residente da RAEM, doravante designados por BIRs, e certificados de registo criminal, com garantia de exactidão dos elementos que inserem;

    3) Certificar os factos que constem dos registos de identificação;

    4) Emitir, nos termos legais, passaportes e outros documentos de viagem a favor de residentes da RAEM qualificados;

    5) Tratar dos pedidos relativos à nacionalidade dos residentes da RAEM;

    6) Receber e apreciar os pedidos de certificados de confirmação do direito de residência e emitir os respectivos certificados;

    7) Organizar o registo de associação e fundação dotadas de personalidade jurídica, emitir os respectivos certificados e manter actualizados os respectivos dados;

    8) Cumprir as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. A DSI é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSI dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo, que compreende a Divisão de Estudos da Exploração e a Divisão de Produção e Administração do Arquivo;

    2) Departamento de Identificação de Residentes, que compreende a Divisão de Bilhete de Identidade;

    3) Departamento de Documentos de Viagem;

    4) Departamento de Assuntos Genéricos, que compreende a Divisão de Assuntos Jurídicos e Relacções Públicas e a Divisão da Gestão de Serviços;

    5) Divisão do Registo Criminal;

    6) Divisão do Registo de Associação e Fundação;

    7) Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director:

    1) Dirigir e representar a DSI;

    2) Administrar, coordenar e supervisionar as actividades da DSI;

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Elaborar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano de actividades e a proposta de orçamento, promovendo e acompanhando a sua execução;

    5) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das atribuições da DSI, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias;

    6) Autorizar a alteração do nome com justa causa dos residentes de Macau que não tenham registo de nascimento na Conservatória do Registo Civil da RAEM, salvo quando estejam limitados por condições de autorização de residência;

    7) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo

    1. Compete ao Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo:

    1) Estudar e desenvolver os projectos informáticos de acordo com a estratégia superiormente aprovada e garantir a sua execução, documentação e arquivo;

    2) Estudar, coordenar e promover a simplificação e o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos nas diversas subunidades orgânicas;

    3) Acompanhar a evolução tecnológica e estudar a introdução de novas técnicas, nomeadamente no que respeita à utilização e segurança de documentos de identificação e à adopção de padrões internacionais;

    4) Criar e gerir os sistemas informáticos, as redes e os equipamentos informáticos da DSI e os sistemas de emissão e produção de documentos de identificação;

    5) Gerir as bases de dados da DSI;

    6) Fornecer os recursos e a assistência técnica às subunidades orgânicas;

    7) Prestar às subunidades orgânicas acções de formação relativas à área informática ou apoiá-las na realização das mesmas;

    8) Preparar os trabalhos para serem processados automaticamente no sistema informático e garantir a sua execução de acordo com o calendário estabelecido;

    9) Coordenar a inserção e salvaguarda de dados, a produção de documentos e a electronização de arquivos, bem como prestar apoio técnico;

    10) Produzir documentos de identificação;

    11) Microfilmar e gerir os processos das subunidades orgânicas;

    12) Gerir a base de dados de impressões digitais e o seu arquivo e garantir a sua integridade.

    2. O Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo compreende:

    1) A Divisão de Estudos da Exploração, que exerce as competências referidas nas alíneas 3) a 9) do número anterior;

    2) A Divisão de Produção e Administração do Arquivo, que exerce as competências referidas nas alíneas 10) a 12) do número anterior.

    Artigo 7.º

    Departamento de Identificação de Residentes

    1. Compete ao Departamento de Identificação de Residentes:

    1) Coordenar a criação da base de dados de identificação de residentes;

    2) Coordenar a emissão de BIRs da RAEM;

    3) Recolher os dados necessários à identificação dos residentes e organizar os processos individuais;

    4) Emitir BIRs da RAEM;

    5) Garantir a exactidão dos dados guardados na base de dados de identificação de residentes e a sua conformidade com os dados constantes dos processos individuais;

    6) Garantir o cumprimento dos prazos de entrega dos BIRs da RAEM, em coordenação com a subunidade orgânica responsável pela produção dos mesmos;

    7) Confirmar a autenticidade dos BIRs da RAEM;

    8) Recolher os dados sobre óbitos de residentes e cancelar os respectivos BIRs;

    9) Certificar, nos termos legais, os factos que constem dos processos individuais;

    10) Acompanhar os processos dos pedidos dos certificados de confirmação do direito de residência;

    11) Acompanhar os processos dos pedidos de nacionalidade;

    12) Confirmar ou prestar informações relativas a dados de identificação, nos termos legais, quando solicitado por outros serviços e entidades públicas.

    2. O Departamento de Identificação de Residentes compreende a Divisão de Bilhete de Identidade, à qual cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 4) a 9) do número anterior.

    Artigo 8.º

    Departamento de Documentos de Viagem

    Compete ao Departamento de Documentos de Viagem:

    1) Coordenar a recepção dos pedidos de documentos de viagem, verificar a correcta instrução desses pedidos e garantir a entrega dos documentos nos prazos definidos;

    2) Garantir a exactidão dos documentos de viagem emitidos e o cumprimento das normas de segurança relativas ao respectivo processo de emissão;

    3) Coordenar a criação da base de dados dos documentos de viagem e garantir a exactidão dos dados nela guardados;

    4) Confirmar a autenticidade dos documentos de viagem da RAEM;

    5) Estudar, propor e promover os trabalhos relativos à dispensa de visto a documentos de viagem da RAEM;

    6) Estudar, propor e promover os trabalhos relativos ao serviço de protecção consular.

    Artigo 9.º

    Departamento de Assuntos Genéricos

    1. Compete ao Departamento de Assuntos Genéricos:

    1) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades da DSI e do respectivo relatório, em articulação com as demais subunidades orgânicas;

    2) Estudar, propor e promover as medidas de optimização da eficácia organizacional e do funcionamento administrativo da DSI, efectuando regularmente a sua revisão, avaliação e aperfeiçoamento;

    3) Estudar, propor e promover a optimização e a electronização dos serviços prestados ao público;

    4) Elaborar projectos de diplomas legais no âmbito das atribuições da DSI;

    5) Prestar apoio técnico-jurídico em questões jurídicas da DSI e acompanhar os processos jurídicos em que esta intervenha;

    6) Executar trabalhos de tradução;

    7) Recolher e acompanhar queixas, opiniões e sugestões dos cidadãos;

    8) Executar os trabalhos relativos a protocolo e comunicação social, bem como organizar visitas, seminários, conferências de imprensa e outras actividades públicas;

    9) Realizar por inciativa própria ou em colaboração com outros serviços e entidades públicas acções de divulgação;

    10) Difundir informações e garantir a exactidão das mesmas e a sua permanente actualização;

    11) Planear e organizar as acções de formação da DSI;

    12) Coordenar e executar os trabalhos de atendimento público;

    13) Receber os pedidos do âmbito das atribuições da DSI e remetê-los às respectivas subunidades orgânicas para tratamento;

    14) Prestar as informações solicitadas pelos cidadãos sobre os serviços da DSI e garantir a exactidão e permanente actualização das mesmas;

    15) Estudar, propor e executar as medidas que visem aperfeiçoar os serviços de atendimento público, em articulação com as demais subunidades orgânicas;

    16) Receber as queixas, opiniões e sugestões dos cidadãos, no âmbito das atribuições da DSI;

    17) Entregar aos cidadãos os documentos de identificação, certificados e documentos emitidos pelas subunidades orgânicas e proceder ao respectivo registo;

    18) Mediante autorização do director, emitir os certificados requeridos através de meios electrónicos, apreciados pelas outras subunidades orgânicas.

    2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

    1) A Divisão de Assuntos Jurídicos e Relações Públicas, que exerce as competências referidas nas alíneas 4) a 11) do número anterior;

    2) A Divisão da Gestão de Serviços, que exerce as competências referidas nas alíneas 12) a 18) do número anterior.

    Artigo 10.º

    Divisão do Registo Criminal

    Compete à Divisão do Registo Criminal:

    1) Coordenar a criação da base de dados do registo criminal e de impressões digitais, tratar e conservar os extractos das decisões penais proferidas contra quaisquer indivíduos por tribunais da RAEM e ainda os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes de Macau por tribunais sem jurisdição na RAEM;

    2) Organizar os processos individuais de identificação criminal;

    3) Garantir a exactidão dos dados guardados na base de dados de registo criminal;

    4) Emitir certificados de registo criminal, nos termos legais.

    Artigo 11.º

    Divisão do Registo de Associação e Fundação

    Compete à Divisão do Registo de Associação e Fundação:

    1) Emitir certificados de admissibilidade de denominação a fundadores, para a constituição de associação e a instituição de fundação dotadas de personalidade jurídica;

    2) Organizar o registo de associação e fundação dotadas de personalidade jurídica, garantindo a exactidão dos dados constantes da base de dados e a sua permanente actualização;

    3) Organizar o registo de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mantendo actualizados os respectivos dados;

    4) Prestar informações e emitir certidões relativas a associação e fundação dotadas de personalidade jurídica, a pedido dos serviços públicos e das pessoas ou entidades com interesse legítimo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 12.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

    1) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão de pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

    2) Assegurar o expediente geral e respectivos registos, bem como organizar e manter em funcionamento o arquivo documental;

    3) Elaborar a proposta de orçamento anual e executar os respectivos trabalhos contabilísticos;

    4) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas provenientes da cobrança dos emolumentos e taxas ou quaisquer outras previstas nos diplomas legais e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;

    5) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos à DSI;

    6) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

    7) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DSI;

    8) Tratar do expediente relativo à utilização do fundo permanente e garantir o cumprimento dos princípios aplicáveis;

    9) Apoiar as subunidades orgânicas nos serviços gerais e de transporte, gerindo o respectivo pessoal executante.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DSI é o constante do mapa I do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 14.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal da DSI aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 15.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro da DSI transita para os correspondentes lugares do quadro referido no mapa I do anexo ao presente regulamento administrativo, na forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal de direcção e chefia da DSI transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, nos termos do mapa II do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo.

    3. O pessoal da DSI provido em regime de contrato administrativo de provimento transita para a nova estrutura, mantendo a respectiva situação jurídico-funcional.

    4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 16.º

    Efeitos da abertura de concurso

    Mantêm-se válidos os concursos abertos pela DSI antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos finalizados que ainda se encontram dentro do prazo de validade.

    Artigo 17.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSI e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

    Artigo 18.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/98/M, de 7 de Setembro, excepto o artigo 14.º

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 20 de Outubro de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa I

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação

    (a que se refere o artigo 13.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de Departamento 4
    Chefe de divisão 8
    Técnico superior 6 Técnico superior 22
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 2
    Técnico 5 Técnico 18
    Informática Técnico auxiliar de informática 3 (a)
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 118
    3 Assistente técnico administrativo 8 (b)
    Total 186

    (a) Lugar a extinguir quando vagar.

    (b) 2 lugares a extinguir quando vagarem.

    Mapa II

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

    Cargo actual Cargo para que transitam
    Director Director
    Subdirector Subdirector
    Chefe do Departamento de Organização e Informática Chefe do Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo
    Chefe do Departamento de Identificação de Residentes Chefe do Departamento de Identificação de Residentes
    Chefe do Departamento de Documentos de Viagem Chefe do Departamento de Documentos de Viagem
    Chefe da Divisão do Registo Criminal Chefe da Divisão do Registo Criminal
    Chefe da Divisão de Projectos e Organização Chefe da Divisão de Estudos da Exploração
    Chefe da Divisão de Exploração e Produção Chefe da Divisão de Produção e Administração do Arquivo
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

        

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