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Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/98/M

BO N.º:

36/1998

Publicado em:

1998.9.7

Página:

1031

  • Reestrutura a Direcção dos Serviços de Identificação de Macau — altera o Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho.
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    Decreto-Lei n.º 39/98/M

    de 7 de Setembro

    A estrutura, o quadro de pessoal e algumas regras de funcionamento da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau necessitam de ser adequados à redefinição de competências determinada pelo processo de transição e ao objectivo de profissionalizar as relações com os utentes e com os meios de comunicação social, tendo em vista a melhoria do serviço prestado à comunidade.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho)

    Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Competências)

    No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, aos SIM:

    a) ........................
    b) ........................
    c) ........................

    d) Assegurar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem a favor de residentes no Território, nos termos da legislação em vigor;

    e) Organizar e manter actualizado o registo das pessoas colectivas de fins não lucrativos, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    (Director e subunidades orgânicas)

    1. ........................

    2. Os SIM compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

    a) ........................
    b) ........................
    c) Departamento de Documentos de Viagem;
    d) ........................
    e) Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 8.º

    (Departamento de Documentos de Viagem)

    O Departamento de Documentos de Viagem é a subunidade orgânica que assegura a emissão de passaportes e outros documentos de viagem, à qual compete, nomeadamente:

    a) Coordenar a recepção dos pedidos de passaporte e outros documentos de viagem, verificar a correcta instrução dos processos e assegurar a entrega dos documentos nos prazos definidos;

    b) Garantir a exactidão dos documentos emitidos e o cumprimento das normas de segurança relativas ao respectivo processo de emissão;

    c) Organizar e manter actualizados um registo dos passaportes emitidos e os ficheiros de processos, bem como assegurar, em colaboração com o Departamento de Organização e Informática, a sua microfilmagem e gravação no sistema de disco óptico;

    d) Confirmar a autenticidade dos documentos emitidos;

    e) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades.

    Artigo 9.º

    (Divisão do Registo Criminal)

    A Divisão do Registo Criminal é a subunidade orgânica de coordenação da criação do ficheiro de registo criminal, à qual compete, nomeadamente:

    a) Recolher, tratar e conservar ordenadamente os extractos das decisões criminais proferidas contra quaisquer indivíduos por tribunais de Macau e ainda os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes por tribunais sem jurisdição em Macau;

    b) ........................
    c) ........................

    d) Emitir certificados de registo criminal e proceder à reprodução autenticada do seu registo informático a requerimento de naturais e residentes no Território e a requisição das entidades que podem aceder à informação sobre identificação criminal e prestar informações, nos termos da lei.

    Artigo 10.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à qual compete, nomeadamente:

    a) ........................
    b) ........................
    c) Organizar o registo de pessoas colectivas de fins não lucrativos, garantindo a exactidão da informação constante do ficheiro e a sua permanente actualização, e prestar informações e emitir certidões solicitadas por serviços públicos e por pessoas ou entidades com interesse legítimo;
    d) ........................
    e) ........................
    f) ........................
    g) ........................
    h) ........................
    i) ........................
    j) ........................

    2. ........................

    a) ........................
    b) ........................

    Artigo 12.º

    (Ligações com outros serviços e entidades)

    No exercício das suas atribuições os SIM mantêm contacto regular com os serviços e entidades que, nos termos da lei, devem fornecer os dados necessários à criação e actualização dos ficheiros ou aos quais seja permitido o acesso à informação deles constante, e com as entidades que, noutros Estados e territórios, detêm atribuições similares ou afins.

    Artigo 14.º

    (Horário)

    1. ........................
    2. ........................

    3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.

    4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.

    Artigo 2.º

    (Quadro de pessoal dos SIM)

    O quadro do pessoal dos SIM, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Transição de pessoal)

    1. O pessoal do quadro dos SIM da carreira de oficial administrativo com as habilitações académicas previstas para o nível 7 no Mapa 2 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e que exerça funções de adjunto-técnico, transita para a carreira de adjunto-técnico no grau a que corresponda um índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que já detém.

    2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    3. O actual chefe do Departamento de Documentos Portugueses transita para o lugar de chefe do Departamento de Documentos de Viagem, previsto no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se a sua comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.

    Artigo 4.º

    (Encargos)

    Os lugares de pessoal criados nos termos do presente diploma são dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais dos SIM.

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    A emissão de bilhete de identidade de cidadão nacional e de passaporte comum a favor de cidadãos portugueses é assegurada pelo Departamento de Documentos de Viagem até à sua transferência para os serviços competentes da República Portuguesa.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    MAPA ANEXO

    QUADRO DO PESSOAL DOS SIM

    Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de Departamento 3
    Chefe de Divisão 4
    Chefe de Secção 4
    Tradução e Interpretação   Intérprete-tradutor 1
    Técnico superior 9 Técnico superior 2
    Informática 9 Técnico superior de informática 5
    8 Técnico de informática 4
    7 Assistente de informática 6
    6 Técnico auxiliar de informática 7
    Técnico 8 Técnico 3
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 44
    Administrativo 5 Oficial administrativo 46 a)

    a) 40 a extinguir quando vagarem.

    Republicação

    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril.

    Decreto-Lei n.º 31/94/M


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