Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/98/M

de 7 de Setembro

A estrutura, o quadro de pessoal e algumas regras de funcionamento da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau necessitam de ser adequados à redefinição de competências determinada pelo processo de transição e ao objectivo de profissionalizar as relações com os utentes e com os meios de comunicação social, tendo em vista a melhoria do serviço prestado à comunidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho)

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Competências)

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, aos SIM:

a) ........................
b) ........................
c) ........................

d) Assegurar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem a favor de residentes no Território, nos termos da legislação em vigor;

e) Organizar e manter actualizado o registo das pessoas colectivas de fins não lucrativos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Director e subunidades orgânicas)

1. ........................

2. Os SIM compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

a) ........................
b) ........................
c) Departamento de Documentos de Viagem;
d) ........................
e) Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 8.º

(Departamento de Documentos de Viagem)

O Departamento de Documentos de Viagem é a subunidade orgânica que assegura a emissão de passaportes e outros documentos de viagem, à qual compete, nomeadamente:

a) Coordenar a recepção dos pedidos de passaporte e outros documentos de viagem, verificar a correcta instrução dos processos e assegurar a entrega dos documentos nos prazos definidos;

b) Garantir a exactidão dos documentos emitidos e o cumprimento das normas de segurança relativas ao respectivo processo de emissão;

c) Organizar e manter actualizados um registo dos passaportes emitidos e os ficheiros de processos, bem como assegurar, em colaboração com o Departamento de Organização e Informática, a sua microfilmagem e gravação no sistema de disco óptico;

d) Confirmar a autenticidade dos documentos emitidos;

e) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades.

Artigo 9.º

(Divisão do Registo Criminal)

A Divisão do Registo Criminal é a subunidade orgânica de coordenação da criação do ficheiro de registo criminal, à qual compete, nomeadamente:

a) Recolher, tratar e conservar ordenadamente os extractos das decisões criminais proferidas contra quaisquer indivíduos por tribunais de Macau e ainda os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes por tribunais sem jurisdição em Macau;

b) ........................
c) ........................

d) Emitir certificados de registo criminal e proceder à reprodução autenticada do seu registo informático a requerimento de naturais e residentes no Território e a requisição das entidades que podem aceder à informação sobre identificação criminal e prestar informações, nos termos da lei.

Artigo 10.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à qual compete, nomeadamente:

a) ........................
b) ........................
c) Organizar o registo de pessoas colectivas de fins não lucrativos, garantindo a exactidão da informação constante do ficheiro e a sua permanente actualização, e prestar informações e emitir certidões solicitadas por serviços públicos e por pessoas ou entidades com interesse legítimo;
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
j) ........................

2. ........................

a) ........................
b) ........................

Artigo 12.º

(Ligações com outros serviços e entidades)

No exercício das suas atribuições os SIM mantêm contacto regular com os serviços e entidades que, nos termos da lei, devem fornecer os dados necessários à criação e actualização dos ficheiros ou aos quais seja permitido o acesso à informação deles constante, e com as entidades que, noutros Estados e territórios, detêm atribuições similares ou afins.

Artigo 14.º

(Horário)

1. ........................
2. ........................

3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.

4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.

Artigo 2.º

(Quadro de pessoal dos SIM)

O quadro do pessoal dos SIM, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro dos SIM da carreira de oficial administrativo com as habilitações académicas previstas para o nível 7 no Mapa 2 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e que exerça funções de adjunto-técnico, transita para a carreira de adjunto-técnico no grau a que corresponda um índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que já detém.

2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

3. O actual chefe do Departamento de Documentos Portugueses transita para o lugar de chefe do Departamento de Documentos de Viagem, previsto no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se a sua comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.

Artigo 4.º

(Encargos)

Os lugares de pessoal criados nos termos do presente diploma são dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais dos SIM.

Artigo 5.º

(Disposição transitória)

A emissão de bilhete de identidade de cidadão nacional e de passaporte comum a favor de cidadãos portugueses é assegurada pelo Departamento de Documentos de Viagem até à sua transferência para os serviços competentes da República Portuguesa.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


MAPA ANEXO

QUADRO DO PESSOAL DOS SIM

Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 1
Chefe de Departamento 3
Chefe de Divisão 4
Chefe de Secção 4
Tradução e Interpretação   Intérprete-tradutor 1
Técnico superior 9 Técnico superior 2
Informática 9 Técnico superior de informática 5
8 Técnico de informática 4
7 Assistente de informática 6
6 Técnico auxiliar de informática 7
Técnico 8 Técnico 3
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 44
Administrativo 5 Oficial administrativo 46 a)

a) 40 a extinguir quando vagarem.

Republicação

Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril.

Decreto-Lei n.º 31/94/M