ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Lei n.º 14/90/M
de 17 de Dezembro
Índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, ao reajustar a remuneração dos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM), não incluiu os alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), nem os aspirantes a oficial estagiários;
Considerando ser indispensável que a remuneração dos alunos da ESFSM constitua um estímulo para os jovens que pretendam ingressar nas novas carreiras das FSM;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos dos artigos 30.º , n.º 1, alínea a), e 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Alunos da Escola Superior das FSM)
- 1.
- a) 1.º ano, índice 200;
- b) 2.º ano, índice 220;
- c) 3.º ano, índice 240;
- d) 4.º ano, índice 260.
- 2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.
- 3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.
- 4.
- 5.
Aprovada em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.