ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 14/90/M | BO N.º: | 51/1990 | Publicado em: | 1990.12.17 | Página: | 4514 | | |
| - Actualiza os índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999. |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 18/88/M - Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau.Decreto-Lei n.º 10/90/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto. |
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Categorias relacionadas : | ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - |
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Notas em LegisMac |
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Lei n.º 14/90/M
de 17 de Dezembro
Índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças
de Segurança de Macau
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, ao reajustar a
remuneração dos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de
Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM), não incluiu os alunos da
Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), nem os aspirantes
a oficial estagiários;
Considerando ser indispensável que a remuneração dos alunos da ESFSM
constitua um estímulo para os jovens que pretendam ingressar nas novas
carreiras das FSM;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as
formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de
Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos dos artigos 30.º
, n.º 1,
alínea a), e 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de
Macau, o
seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º da Lei n.º
18/88/M, de 4 de Julho, passa a
ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Alunos da Escola Superior das FSM)
- 1.
- a) 1.º ano, índice 200;
- b) 2.º ano, índice 220;
- c) 3.º ano, índice 240;
- d) 4.º ano, índice 260.
- 2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à
remuneração correspondente ao índice 300.
- 3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados
pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus
índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do
curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.
- 4.
- 5.
Aprovada em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.