ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 14/90/M

BO N.º:

51/1990

Publicado em:

1990.12.17

Página:

4514

  • Actualiza os índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 18/88/M - Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 10/90/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 14/90/M

    de 17 de Dezembro

    Índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, ao reajustar a remuneração dos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM), não incluiu os alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), nem os aspirantes a oficial estagiários;

    Considerando ser indispensável que a remuneração dos alunos da ESFSM constitua um estímulo para os jovens que pretendam ingressar nas novas carreiras das FSM;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos dos artigos 30.º , n.º 1, alínea a), e 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 8.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Alunos da Escola Superior das FSM)

    1.
    a) 1.º ano, índice 200;
    b) 2.º ano, índice 220;
    c) 3.º ano, índice 240;
    d) 4.º ano, índice 260.
    2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.
    3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.
    4.
    5.

    Aprovada em 30 de Novembro de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

    Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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