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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/90/M

BO N.º:

15/1990

Publicado em:

1990.4.12

Página:

1364

  • Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/91/M - Actualiza os índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e altera o Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras das Forças de Segurança de Macau). — Revoga os Decretos-Leis n.os. 10 e 23/90/M, de 12 de Abril e 29 de Maio, respectivamente.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 10/87/M - Estabelece novos índices de vencimento aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das FSM. — Revoga o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 18/88/M - Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 23/90/M - Dá nova redacção às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de progressão nas carreiras das Forças de Segurança de Macau).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - CORPO DE BOMBEIROS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/91/M

    Decreto-Lei n.º 10/90/M

    de 9 de Abril

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, procedeu ao reajustamento remuneratório do pessoal da Administração Pública do Território;

    Considerando que as razões determinantes daquele reajustamento remuneratório são igualmente aplicáveis aos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Carreiras do CPSP)

    1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:

    Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Comissário, com 1.º e 2.º escalões;
    Comissário-chefe, com 1.º e 2.º escalões;
    Comandante de secção, com 1.º e 2.º escalões.

    Artigo 10.º

    (Carreiras da PMF)

    1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:

    Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Comissário, com 1.º e 2.º escalões;
    Comissário-chefe, com 1.º e 2.º escalões;
    Comissário principal, com 1.º e 2.º escalões.

    Artigo 11.º

    (Carreiras do CB)

    A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:

    Bombeiro, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Bombeiro-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe de primeira, com 1.º e 2.º escalões;
    Chefe-ajudante, com 1.º e 2.º escalões.

    Artigo 43.º

    (Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinária ou de linhas e de especialistas)

    1. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira ordinária ou de linha é o seguinte:

    a) Guarda masculino e feminino, e bombeiro:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - 4 anos;
    4.º escalão - restantes.

    b) Guarda-ajudante masculino e feminino, guarda de 1.ª classe masculino e feminino, e bombeiro-ajudante:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - 4 anos;
    4.º escalão - restantes.

    c) Subchefe masculino e feminino:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - restantes.

    d) Chefe masculino e feminino:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - 4 anos;
    4.º escalão - restantes.

    e) Comissário masculino e feminino:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - restantes.

    f) Comissário-chefe masculino e feminino:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - restantes.

    g) Comandantes de secção e comissário principal masculino e feminino:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - restantes.

    2. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira de especialistas é o seguinte:

    a) Guarda e bombeiro:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - 4 anos;
    4.º escalão - restantes.

    b) Guarda-ajudante, guarda de 1.ª classe e bombeiro-ajudante:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - 4 anos;
    4.º escalão - restantes.

    c) Subchefe:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - restantes.

    d) Chefe:

    1.º escalão - 2 anos;
    2.º escalão - 2 anos;
    3.º escalão - 4 anos;
    4.º escalão - restantes.

    Art. 2.º Os índices de vencimento atribuídos aos diversos postos e escalões das carreiras de pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os constantes da tabela A anexa ao presente diploma.

    Art. 3.º - 1. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração Pública de Macau em geral.

    2. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100.

    Art. 4.º O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau passa a ser imediatamente remunerado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e independentemente de quaisquer formalidades, pelos índices correspondentes aos respectivos postos e escalões nos termos da tabela A anexa a este diploma.

    Art. 5.º - 1. A tabela constante do artigo 6.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, é substituída pela tabela B anexa ao presente diploma.

    2. Para efeitos de actualização indiciária automática, os postos e escalões constantes da tabela referida no número anterior são equiparados aos cargos e categorias do regime geral nos termos da mesma tabela.

    Art. 6.º São revogados o n.º 2 do artigo 51.º e o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.

    Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Abril de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    Tabela A

    Anexa ao Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril

    Postos

    Escalão

    1.º  2.º  3.º   4.º
    Comissário principal/Comandante secção 480 500    
    Comissário-chefe Chefe-ajudante 435 455    
    Comissário Chefe de primeira 385 405    
    Chefe 295 305 320 350
    Subchefe 240 255 265
    Guarda-ajudante/Guarda de 1.ª classe/Bombeiro-ajudante  195 205 220 235
    Guarda/Bombeiro 170 175 180 190

    Tabela B

    Anexa ao Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril

    Postos   Índices Equiparações
    Intendente Chefe principal 770 Chefe de departamento
    Subintendente Chefe-ajudante 700 Chefe de divisão
    Comissário Chefe de primeira 650 Chefe de sector

    Subcomissário
    Chefe assistente

    1.º esc.
    2.º esc.
    420
    470
    Nível 8 grau 2, 2.º escalão
    Nível 8 grau 3, 2.º escalão

    Chefe

    1.º esc.
    2.º esc.
    3.º esc.
    4.º esc.
    295
    335
    400
    415
    Nível 6 grau 2, 3.º escalão
    Nível 6 grau 3, 3.º escalão
    Nível 7 grau 4, 1.º escalão
    Nível 7 grau 4, 2.º escalão
    Subchefe 1.º esc.
    2.º esc.
    3.º esc.
    240
    255
    265
    Nível 6 grau 1, 2.º escalão
    Nível 6 grau 1, 3.º escalão
    Nível 6 grau 2, 1.º escalão
    Guarda-ajudante/
    Guarda de 1.ª classe/
    Bombeiro- ajudante
    1.º esc.
    2.º esc.
    3.º esc.
    4.º esc.
    195
    205
    220
    235
    Nível 5 grau 1, 1.º escalão
    Nível 5 grau 1, 2.º escalão
    Nível 5 grau 1, 3.º escalão
    Nível 5 grau 2, 2.º escalão
    Guarda/Bombeiro 1.º esc.
    2.º esc.
    3.º esc.
    4.º esc.
    170
    175
    180
    190


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