ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/90/M

BO N.º:

15/1990

Publicado em:

1990.4.9

Página:

1361

  • Confere ao Governador autorização para legislar sobre o regime remuneratório das Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/90/M - Confere ao Governador autorização para legislar sobre o regime remuneratório das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 11/90/M - Equipara os cargos de comandante e de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos cargos de subdirector e de chefe do sector. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 70/85/M e 6/88/M, de 13 de Julho e 25 de Janeiro, respectivamente.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 1/90/M

    de 9 de Abril

    Autorização legislativa

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e e) do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para legislar, com efeitos retroactivos, sobre o regime remuneratório dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros e das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, contados a partir da sua data de publicação.

    Aprovada em 6 de Abril de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 6 de Abril de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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