ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 18/88/M

BO N.º:

27/1988

Publicado em:

1988.7.4

Página:

2552

  • Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 10/90/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.
  • Lei n.º 14/90/M - Actualiza os índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 7/91/M - Actualiza os índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e altera o Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras das Forças de Segurança de Macau). — Revoga os Decretos-Leis n.os. 10 e 23/90/M, de 12 de Abril e 29 de Maio, respectivamente.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 18/88/M - Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 84/88/M - Define o regime de transição e ingresso nas novas carreiras das Forças de Segurança de Macau, constantes da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 18/88/M

    de 4 de Julho

    Carreiras profissionais das Forças de Segurança de Macau

    Inserida na política de localização dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente a nível dos quadros superiores, é aprovada uma nova estrutura da carreira profissional de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau, projectada para integrar os futuros oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, que recebam formação académica ou profissionalizante na respectiva Escola Superior.

    Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º  do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito)

    A presente lei define o regime da carreira de cada uma das Corporações das Forças de Segurança de Macau, aplicável após a conclusão dos primeiros cursos superiores a que se refere o artigo 5.º

    Artigo 2.º a Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

    Artigo 5.º

    (Transição e ingresso)

    O ingresso e a transição nos e para os novos postos referidos nos artigos anteriores efectuam-se a partir da conclusão dos primeiros cursos superiores de oficiais de polícia e de oficiais técnicos de fogo e de cursos de aperfeiçoamento, nos termos a definir por diploma legal a publicar no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

    Artigo 6.º e Artigo 7.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

    Artigo 8.º *

    (Alunos da Escola Superior das FSM)

    1. Os cadetes-alunos têm as remunerações correspondentes aos seguintes índices:*

    a) 1.º ano, índice 200;
    b) 2.º ano, índice 220;
    c) 3.º ano, índice 240;
    d) 4.º ano, índice 260.

    2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.*

    3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.*

    4. Os alunos são equiparados aos elementos dos quadros das FSM para efeitos de cuidados de saúde, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser concedidos no âmbito da segurança social.

    5. O alojamento, a alimentação, o fardamento dos alunos e o fornecimento das publicações necessárias ao ensino constituem encargos do Território.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/90/M

    Aprovada em 9 de Junho de 1988. - O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 22 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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