ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 7/91/M | BO N.º: | 28/1991 | Publicado em: | 1991.7.15 | Página: | 3101 | | |
| - Actualiza os índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e altera o Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras das Forças de Segurança de Macau). — Revoga os Decretos-Leis n.os. 10 e 23/90/M, de 12 de Abril e 29 de Maio, respectivamente.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999. |
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Revogação parcial : | Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações. |
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Diplomas revogados : | Decreto-Lei n.º 10/90/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.Decreto-Lei n.º 23/90/M - Dá nova redacção às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de progressão nas carreiras das Forças de Segurança de Macau). |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 34/85/M - Aprova as normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST). — Revoga as Portarias 133/76/M, 92/77/M, 25/78/M, 63/79/M, 67/79/M, 109/81/M, 181/82/M, 1/83/M e 77/84/M.Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.Lei n.º 18/88/M - Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau. |
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Categorias relacionadas : | CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - |
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Notas em LegisMac |
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Lei n.º 7/91/M
de 15 de Julho
Actualização dos índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e alteração do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau e cumpridas as
formalidades previstas no artigo 48.º, n.º
2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Índices de vencimentos)
1. *
2. *
3. A remuneração dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial, a
que se refere o artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril,
passa a ser a correspondente ao índice atribuído ao posto de «guarda —
1.º escalão», diminuído de 50 pontos durante os períodos de
instrução básica e especial e de 20 pontos durante o período de estágio.
4. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a
fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração
Pública.
5. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração
do valor do índice 100.
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 7/94/M
Artigo 2.º*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 7/94/M
Artigo 9.º
(Carreiras do Corpo de Polícia de Segurança Pública)
1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou
de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a
seguinte:
- Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Guarda-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Comissário, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
- Comissário-chefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
- Comandante de secção, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.
2. As carreiras de especialistas do CPSP são as seguintes:
a) Carreira de músicos:
- Guarda músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Guarda-ajudante músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.
b) Carreira de radiomontadores:
- Guarda radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Guarda-ajudante radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
c) Carreira de mecânicos:
- Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Guarda-ajudante mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.
Artigo 10.º
(Carreiras da Polícia Marítima e Fiscal)
1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou
de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:
- Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Comissário, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
- Comissário-chefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
- Comissário principal, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.
2. A carreira de especialista da PMF é a seguinte:
- Carreira de mecânico:
- Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Guarda de 1.ª classe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.
Artigo 11.º
(Carreiras do Corpo de Bombeiros)
A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:
- Bombeiro, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Bombeiro-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
- Chefe de primeira, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
- Chefe-ajudante, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.
Artigo 43.º
(Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas)
Nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas o tempo
de permanência num escalão para progressão ao imediato é o estabelecido
para as carreiras verticais do regime da Administração Pública.
Artigo 3.º
(Revogações)
São revogados o Decreto-Lei n.º
10/90/M, de 12 de Abril, e o Decreto-Lei
n.º 23/90/M, de 29 de Maio.
Artigo 4.º
(Começo de vigência)
1. Esta lei entra imediatamente em vigor.
2. Os seus efeitos remuneratórios retroagem a 1 de Janeiro de 1991.
Aprovada em 4 de Julho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes
d'Assumpção.
Promulgada em 11 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
———
TABELA A
(A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Postos |
Índices de vencimentos |
Escalão |
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
Comissário principal/
/Comandante de secção |
510 |
525 |
545 |
- |
Comissário-chefe/
/Chefe-ajudante |
470 |
485 |
500 |
- |
Comissário/
/Chefe de primeira |
425 |
440 |
455 |
- |
Chefe |
370 |
385 |
400 |
415 |
Subchefe |
285 |
300 |
315 |
330 |
Guarda-ajudante/
/Guarda de 1.ª classe/
/Bombeiro-ajudante |
220 |
230 |
245 |
260 |
Guarda/
/Bombeiro |
180 |
190 |
200 |
210 |
TABELA B
(A que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Postos |
Índices de vencimentos |
Escalão |
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
Intendente/
/Chefe principal |
Equiparado ao índice de chefe de departamento |
Subintendente/
/Chefe-ajudante |
Equiparado ao índice de chefe de divisão |
Comissário/
/Chefe de primeira |
Equiparado ao índice de chefe de sector |
Subcomissário/
/Chefe assistente |
540 |
565 |
- |
- |
Chefe |
370 |
385 |
400 |
415 |
Subchefe |
285 |
300 |
315 |
330 |
Guarda-ajudante/
/Guarda de 1.ª classe/
/Bombeiro-ajudante |
220 |
230 |
245 |
260 |
Guarda/
/Bombeiro |
180 |
190 |
200 |
210 |