ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 18/88/M

de 4 de Julho

Carreiras profissionais das Forças de Segurança de Macau

Inserida na política de localização dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente a nível dos quadros superiores, é aprovada uma nova estrutura da carreira profissional de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau, projectada para integrar os futuros oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, que recebam formação académica ou profissionalizante na respectiva Escola Superior.

Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º  do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

A presente lei define o regime da carreira de cada uma das Corporações das Forças de Segurança de Macau, aplicável após a conclusão dos primeiros cursos superiores a que se refere o artigo 5.º

Artigo 2.º a Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 5.º

(Transição e ingresso)

O ingresso e a transição nos e para os novos postos referidos nos artigos anteriores efectuam-se a partir da conclusão dos primeiros cursos superiores de oficiais de polícia e de oficiais técnicos de fogo e de cursos de aperfeiçoamento, nos termos a definir por diploma legal a publicar no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Artigo 6.º e Artigo 7.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 8.º *

(Alunos da Escola Superior das FSM)

1. Os cadetes-alunos têm as remunerações correspondentes aos seguintes índices:*

a) 1.º ano, índice 200;
b) 2.º ano, índice 220;
c) 3.º ano, índice 240;
d) 4.º ano, índice 260.

2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.*

3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.*

4. Os alunos são equiparados aos elementos dos quadros das FSM para efeitos de cuidados de saúde, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser concedidos no âmbito da segurança social.

5. O alojamento, a alimentação, o fardamento dos alunos e o fornecimento das publicações necessárias ao ensino constituem encargos do Território.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/90/M

Aprovada em 9 de Junho de 1988. - O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.