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Versão Chinesa

Lei n.º 7/81/M

de 4 de Julho

Actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias

CAPÍTULO I

Vencimentos, diuturnidades e outros abonos

SECÇÃO I A SECÇÃO IV*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

SECÇÃO V*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

SECÇÃO VI*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M, Decreto-Lei n.º 56/85/M

SECÇÃO VII E SECÇÃO VIII*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

CAPÍTULO II*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/85/M

CAPÍTULO III

Pessoal dos Tribunais, das Conservatórias e da Secretaria Notarial

Artigo 46.º

(Categorias do pessoal das Secretarias Judiciais)

O pessoal abaixo indicado das Secretarias Judiciais (Juízos de Direito e do Tribunal de Instrução Criminal) é incluído nas seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Escrivão de direito H, G
Ajudante de escrivão de 1.ª classe J
Ajudante de escrivão de 2.ª classe . L
Oficial judicial O
Escriturário judicial de 1.ª classe O
Escriturário judicial de 2.ª classe Q
Escriturário judicial de 3.ª classe S

Artigo 47.º

(Mudança de escalão)

O escrivão de direito ascende à categoria da letra "G" quando completar 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, no escalão anterior.

Artigo 48.º

(Categorias do pessoal do Tribunal Administrativo)

O pessoal abaixo indicado do Tribunal Administrativo é incluído nas seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Secretário H, G
Ajudante L
Oficial do T. A. O
Escriturário do T. A. de 1.ª classe O
Escriturário do T. A. de 2.ª classe Q
Escriturário do T. A. de 3.ª classe S

Artigo 49.º

(Mudança de escalão)

O secretário do Tribunal Administrativo ascende à categoria a letra "G" ao completar 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, no escalão anterior.

Artigo 50.º a Artigo 53.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 105/84/M

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 54.º a Artigo 57.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M

Artigo 58.º e Artigo 59.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 60.º

(Proibição de serviços domésticos)

1. Nenhum servidor remunerado pelo Estado pode ser incumbido, ainda que a título temporário ou ocasional, de serviços domésticos.

2. Exceptua-se o pessoal admitido para o serviço nas residências do Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança.

Artigo 61.º

(Encargos com a residência do Governador)

Só os encargos inerentes ao funcionamento da residência do Governador, designadamente as despesas relativas ao consumo de água, energia eléctrica e gás, podem ser liquidados por dotação do orçamento geral do Território.

Artigo 62.º

(Despesas de representação)

1. O Governador pode efectuar despesas de representação.

2. O Governador pode também autorizar o reembolso de despesas realizadas pelos Secretários-Adjuntos, Comandante das Forças de Segurança, directores de Serviços e pelos chefes de Repartições Territoriais ou equiparados, no exercício e por causa das suas funções, quando resultem da satisfação das regras de cortesia e hospitalidade.

3. A liquidação das despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 deste artigo far-se-á em face da apresentação de documento comprovativo do correspondente pagamento.

4. Os encargos resultantes do preceituado neste artigo são suportados por verba própria a inscrever no orçamento geral do Território.

Artigo 63.º

(Taxas e emolumentos do Decreto Provincial n.º 51/75)

As taxas e emolumentos referidos no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 51/75, de 27 de Dezembro, passam a constituir receita do Estado, com ressalva do preceituado no artigo 74.º

Artigo 64.º

(Honorários médico-cirúrgicos)

1. O artigo 63.º do Regulamento de Assistência na Doença, aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 63.º Os honorários por intervenções cirúrgicas, fixados segundo as tabelas vigentes, serão acrescidos de 20% para o médico anestesista, de 15% para o primeiro-ajudante e de 25% sendo mais do que um".

2. O artigo 87.º do mesmo regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 50.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, é alterado da forma seguinte:

"Artigo 87.º As importâncias cobradas por serviços prestados serão distribuídas nas seguintes proporções:

a) As que provêm dos honorários relativos a consultas médicas e assistência clínica delas decorrentes (incluindo a enfermagem) e dos que vêm referidos no artigo 64.º:

30% para o médico interventor;

15% para o pessoal de enfermagem e outro que tenha participado nos actos de assistência a que os honorários se referem;

55% para a Fazenda Nacional.

b) As que provêm de serviços especializados e bem assim de análises clínicas, hemoterapia, radiologia e agentes físicos e outros da mesma natureza ou categoria e que não estejam abrangidos na alínea a):

35% para o médico ou técnico interventor;

20% para o pessoal interventor, de enfermagem ou técnico auxiliar;

45% para a Fazenda Nacional".

Artigo 65.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M, Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 66.º

(Inspecção médico-sanitária de candidatos a condutor de veículos)

O artigo 53.º, n.º 3.º, § 3.º, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 210/80/M, de 15 de Novembro, é substituído pelo seguinte:

"Artigo 53.º -

3.

§ 3.º - Os honorários referidos neste número serão distribuídos da forma seguinte:

60% para a Fazenda Nacional;

40% para o médico examinador."

Artigo 67.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 68.º

(Representação da Assembleia e subsídio dos Deputados)

1. As despesas de representação do Presidente da Assembleia Legislativa serão liquidadas nos termos do artigo 62.º n.os 3 e 4, desta lei.

2. É reduzido a 20% o subsídio mensal referido no n.º 1 do artigo 8.º e são uniformizados em 1/15 os valores mencionados no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, todos da Lei n.º 2/76/M de 11 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

(Chefe de Repartição Territorial)

1. Enquanto não forem reestruturadas as carreiras do pessoal dirigente da função pública, o vencimento-único mensal da categoria da letra "D" atribuída aos chefes de Repartições Territoriais é fixado em $ 8 500,00.

2. São equiparados a chefes de Repartição Territorial os titulares dos seguintes cargos:

- Chefe do Estado-Maior do Comando das Forças de Segurança;

- Chefe da Missão de Estudos Cartográficos;

- Chefe da Repartição do Gabinete;

- Chefe dos Serviços Florestais e Agrícolas;

- Comandante da Polícia de Segurança Pública;

- Comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

- Conservador dos Registos;

- Conservador do Registo Civil;

- Inspector do Comércio Bancário;

- Notário;

- Provedor do Instituto de Acção Social.

3. O Presidente do Leal Senado é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de Repartição Territorial.

Artigo 70.º

(Extinção de remunerações acessórias)

1. São extintas as seguintes remunerações acessórias:

a) Gratificação por ocupação exclusiva;

b) Gratificação por riscos;

c) Participações emolumentares;

d) Percentagem sobre receitas, exceptuando multas, custas das execuções fiscais e pela avaliação de prédios;

e) Subsídio diário, de campo ou de tecnicidade;

f) Despesas ou subsídios de representação;

g) Complemento de profissionalização.

2. A extinção das remunerações referidas na s alíneas a) e e) não levanta a interdição legalmente estabelecida do exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.

3. As percentagens de receitas cobradas a título de emolumentos ou qualquer outro e destinadas a participação emolumentar revertem integralmente a favor da Fazenda Pública.

Artigo 71.º

(Limitação de remunerações acessórias)

1. As remunerações acessórias que continuam em vigor não comportam interpretação extensiva nem aplicação analógica.

2. É vedada a criação de novas remunerações acessórias, bem como o aumento dos quantitativos das que estejam a ser abonadas.

Artigo 72.º

(Complemento de vencimento)

1. Nos casos em que, por virtude da aplicação da tabela n.º 1 anexa a esta lei e da extinção de remunerações acessórias, resulte para os servidores um aumento inferior às quantias abaixo indicadas, ser-lhes-á abonado, a título excepcional e transitório, um complemento de vencimento de quantitativo necessário para as perfazer:

Letras J, K e L  $ 500,00
" M e N  $ 450,00
" O, P e Q  $ 400,00
" R e S  $ 350,00
" T e U  $ 300,00
" V e X  $ 250,00
" Y e Z  $ 200,00

2. O complemento é arredondado para a dezena de patacas superior, não se considera para efeitos de aposentação, nem fica sujeito ao pagamento da respectiva quota.

3. Em caso de revisão das remunerações dos servidores do Estado, será eliminado ou reduzido o complemento referido neste artigo.

4. Enquanto não ocorrer a revisão referida no número anterior, o servidor que vier a ser promovido mantém o direito ao complemento no quantitativo que estiver a perceber à data da promoção.

Artigo 73.º

(Limite de remuneração de horas extraordinárias)

O limite do montante mensal da remuneração por serviço extraordinário fixado no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, é alterado para 1/5 do vencimento-único.

Artigo 74.º

(Percepção transitória de emolumentos)

1. Aos funcionários que à data da publicação desta lei desempenhem as funções que vão indicadas é mantido, enquanto estiverem providos nos respectivos cargos, o direito à percepção dos emolumentos cobrados ao abrigo do Decreto Provincial n.º 51/75, de 27 de Dezembro, nas seguintes percentagens:

a) Pela inspecção de medicamentos importados:

20% para o inspector de exercício farmacêutico;

10% para o ajudante de farmácia que o acompanhar.

b) Pela passagem de licença de transladação de cinzas, ossos e inumação de cadáveres provenientes de fora do Território:

15% para o Delegado de Saúde;

10% para o agente sanitário que com o Delegado de Saúde estiver presente nos actos referidos.

2. Em caso de revisão das remunerações dos servidores do Estado será eliminada ou reduzida a participação emolumentar referida no número antecedente.

Artigo 75.º

(Aplicação dos novos vencimentos a contratos de prestação de serviço)

A tabela n.º 1 anexa a esta lei só é aplicável às remunerações fixadas em contratos de prestação de serviço com referência a letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, desde que as respectivas cláusulas sejam revistas e adaptadas de acordo com as disposições desta lei.

Artigo 76.º

(Gratificações de direcção e chefia)

1. As gratificações destinadas a remunerar o exercício de funções de direcção e chefia, actualmente abonadas aos funcionárias dos quadros dos serviços públicos do Território, consideram-se absorvidas pelos vencimentos-únicos constantes da tabela n.º 1 anexa a esta lei.

2. Mediante proposta do Governador, serão diferenciadas por lei as situações em que, por força da orgânica do respectivo serviço e de entre dois ou mais funcionários de idêntica categoria e do mesmo quadro, seja um deles nomeado para o desempenho de funções de maior grau de responsabilidade.

Artigo 77.º

(Extinção da percentagem de 10% sobre a letra "E")

1. É extinta a percentagem de 10% sobre a letra "E" referida no artigo 44.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/81/M, de 3 de Maio, e no artigo 5.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 10/80/M, de 30 de Agosto.

2. O disposto no artigo 5.º desta lei é extensivo aos seguintes funcionários dos Serviços de Saúde e Serviços de Educação e Cultura:

a) Médicos de clínica geral, outros técnicos especializados que ingressem nos respectivos quadros pela letra "H" ou superior e farmacêuticos;

b) Pessoal docente profissionalizado do ensino preparatório e secundário.

3. Aos funcionários referidos no número anterior que à data de entrada em vigor deste diploma estejam a receber a percentagem de 10% sobre a letra "E" é ressalvada a percepção dos quantitativos que actualmente auferem, direito que caducará se e quando vierem a beneficiar do disposto no artigo 5.º desta lei.

Artigo 78.º

(Extensão do direito referido no artigo 39.º, n.º 1)

O disposto no artigo 39.º, n.º 1, é aplicável às pensões dos servidores aposentados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação anteriormente a 1 de Janeiro de 1981, devendo aquelas pensões ser revistas em conformidade, tomando-se porém como base da pensão o vencimento-único da categoria relevante, vigente à data em que ocorreu o facto determinante da aposentação.

Artigo 79.º

(Correcção dos quantitativos das diuturnidades)

1. O preceituado no artigo 11.º é extensivo a todos os servidores do Estado aposentados, reformados, ou desligados do serviço para efeitos de aposentação anteriormente à publicação desta lei, bem como aos beneficiários de pensão de sobrevivência, devendo ser rectificadas em conformidade as importâncias das diuturnidades que lhes vêm sendo abonadas.

2. O quantitativo de cada diuturnidade a abonar até 30 de Junho de 1981 é, porém, o estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 3/80/M, de 26 de Março.

Artigo 80.º

(Revisão de pensões de aposentação - Decreto n.º 25 371)

1. Os servidores do Estado aposentados ao abrigo do Decreto n.º 25 371, de 18 de Maio de 1935, passam a ter a sua pensão de aposentação calculada com base nos vencimentos ou salários-base e complementar que, ao abrigo do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, e do artigo 58.º do Decreto n.º 40 709, ambos de 31 de Julho de 1956, foram fixados pelo Diploma Legislativo n.º 1 464, de 29 de Outubro de 1960, e a partir de 1 de Julho de 1960, para as categorias correspondentes às designações funcionais dos cargos em que se encontravam investidos à data da sua aposentação, tendo em vista o disposto no artigo 71.º do Decreto n.º 40 709 e no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 1 464, já citados.

2. No caso de as suas categorias não constarem expressamente dos mapas I e X referidos no artigo 71.º do Decreto n.º 40 709 e anexos ao mesmo, ou do mapa de salários mensais referidos no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 1 464, a pensão será calculada com base nos vencimentos ou salários-base e complementar do cargo de designação equivalente ou daquele que nos Serviços a que pertenciam tenha substituído o cargo que desempenhavam ou, ainda, não os havendo, por inclusão na categoria que lhe estiver mais próxima em nível de remuneração.

3. As pensões actualizadas por aplicação do preceituado deste artigo não poderão, no entanto, ser superiores às de servidores do Estado de idênticas categorias e com igual número de anos de serviço, aposentados após a aplicação a Macau dos Decretos n.os 40 708 e 40 709, e cujas pensões de aposentação tenham sido calculadas com base nos vencimentos e salários-base mencionados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 81.º

(Revisão de pensões de reforma)

A doutrina do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pessoal militar reformado pago pelo orçamento geral do Território.

Artigo 82.º

(Transições do pessoal das secretarias judiciais e dos serviços de registos e notariado)

1. O actual pessoal das secretarias judiciais transita para os novos lugares referidos no artigo 46.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

a) Para escrivão de direito (letra "G") - os actuais escrivães de direito;

b) Para ajudante de escrivão de 1.ª classe - os actuais ajudantes de escrivão (letra "N");

c) Para ajudante de escrivão de 2.ª classe - os actuais ajudantes de escrivão (letra "O");

d) Para oficial judicial - os oficiais de diligências;

e) Para escriturários judiciais de 1.ª classe - os actuais dactilógrafos e escriturários-dactilógrafos.

2. O actual pessoal do quadro do Tribunal Administrativo transita para os novos lugares referidos no artigo 48.º, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

a) Para secretário (letra "G") - o actual secretário;

b) Para oficial do T. A. - o actual oficial de diligências;

c) Para escriturário do T. A. de 1.ª classe - o actual aspirante.

3. O actual pessoal do quadro da Conservatória dos Registos transita para os novos lugares referidos no artigo 50.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Quadro de chefia:
Para conservador dos Registos - o actual conservador dos Registos de 1.ª classe.
Quadro de oficiais de registo:
Para segundo-ajudante - o actual segundo-ajudante;
Para escriturário de registo de 1.ª classe - os actuais aspirantes.

4. O actual pessoal do quadro da Conservatória do Registo Civil transita para os novos lugares referidos no artigo 51.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Quadro de chefia:
Para conservador do Registo Civil - o actual conservador de 1.ª classe.
Quadro de oficiais de registo civil:
Para primeiro-ajudante (letra "H") - o actual primeiro-ajudante;
Para segundo-ajudante - o actual segundo-ajudante;
Para terceiro-ajudante - os actuais terceiros-ajudantes;
Para escriturário de registo de 1.ª classe - os actuais aspirantes;
Para escriturário de registo de 3.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos.

5. O actual pessoal do quadro da Secretaria Notarial transita para os novos lugares referidos no artigo 52.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Quadro de chefia:
Para notário - o actual notário de 1.ª classe.
Quadro de oficiais:
Para primeiro-ajudante (letra "G") - os actuais primeiros-ajudantes;
Para segundo-ajudante - o actual segundo-ajudante;
Para terceiro-ajudante - o actual terceiro-ajudante;
Para escriturário notarial de 2.ª classe - os actuais escriturários- dactilógrafos de 2.ª classe;
Para escriturário notarial de 3.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe.

6. Os ajudantes de escrivão e os dactilógrafos das Secretarias Judiciais, actualmente providos a título interino, poderão transitar para, respectivamente, ajudantes de escrivão de 2.ª classe (L) e escriturários-judiciais de 2.ª classe (Q), mediante despacho do Governador, sob proposta dos Juízos de Direito e de Instrução Criminal desta Comarca.

7. Os actuais terceiros-ajudantes interinos e escriturários eventuais da Conservatória dos Registos poderão ser providos efectivamente nos cargos de terceiro-ajudante e escriturários de registo de 3.ª classe, respectivamente, mediante despacho do Governador, sob proposta da Conservatória, desde que possuam ou venham a possuir, no prazo de um ano, as habilitações exigidas pelo Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961.

Artigo 83.º

(Diploma regulamentar)

1. O Governador regulamentará, até 31 de Dezembro do corrente ano, as condições de ingresso e de promoção do pessoal dos quadros das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos quadros de oficiais das Conservatórias e da Secretaria Notarial, sem prejuízo das regras seguintes que vigorarão a partir da data da publicação desta lei:

a) O ingresso e a promoção nos quadros acima referidos dependem de concurso de provas práticas, sendo a habilitação mínima a exigir o nono ano de escolaridade ou equivalente;

b) A promoção a ajudante de escrivão de 1.ª classe e a escrivão de direito dos quadros das Secretarias Judiciais e a promoção a secretário do Tribunal Administrativo dependem de aprovação em concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria imediatamente inferior que contem pelo menos 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, na categoria.

2. O diploma regulamentar mencionado no número anterior definirá as condições de ingresso nos quadros de chefia das Conservatórias e da Secretaria Notarial.

Artigo 84.º

(Salvaguarda de situações anteriores)

1. O actual notário, até ulterior reajustamento de vencimentos, terá um complemento de vencimento correspondente a $ 700,00 mensais.

2. O complemento de vencimento cessará:

a) Quando o actual notário deixar de estar provido neste cargo;

b) Quando, em face de futuras revisões de vencimento, lhe advenha aumento igual ou superior à importância do complemento recebido; sendo inferior, o montante do complemento irá sendo reduzido até à sua total extinção.

3. Ao actual primeiro-ajudante da Conservatória do Registo Civil é contado para efeitos de mudança de escalão todo o tempo de serviço que, anteriormente à publicação desta lei e a qualquer título, tenha prestado no cargo.

Artigo 85.º

(Ressalva ao artigo 42.º)

Os servidores aposentados ou reformados que, sem reunirem os requisitos do n.º 2 do artigo 42.º, estejam presentemente a exercer qualquer actividade remunerada nos serviços públicos, podem manter-se nessa situação até serem dispensados ou até ao termo da vigência dos respectivos contratos.

Artigo 86.º

(Excepção ao artigo 65.º)

1. A situação dos servidores de categoria superior à letra "I" que actualmente estejam autorizados a exercer actividades estranhas ao serviço deve ser revista até ao fim do ano em curso; se o Governador mantiver as autorizações, será deduzido 1/6 ao vencimento-único dos respectivos servidores.

2. Sem prejuízo da iniciativa dos serviços, os servidores interessados devem requerer até 90 dias do termo do prazo referido no número precedente a manutenção das autorizações anteriormente concedidas.

3. A falta de requerimento no prazo estabelecido implica a caducidade das autorizações em 31 de Dezembro de 1981.

Artigo 87.º

(Ressalva transitória)

Os funcionários das Câmaras Municipais que actualmente estejam autorizados a exercer profissão liberal ou técnica sofrem, enquanto se mantiverem nessa situação, uma dedução de 1/6 no seu vencimento-único.

Artigo 88.º

(Aposentação com base nesta lei)

1. Os funcionários que vierem a utilizar a faculdade referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, terão a sua pensão de aposentação calculada com base no vencimento de categoria constante da tabela n.º 6 anexa à presente lei, se a sua aposentação ocorrer após 30 de Junho de 1982.

2. Se a aposentação ocorrer antes, a pensão será calculada com base na média dos vencimentos que, percebidos nos dois últimos anos que, por força da respectiva legislação aplicável, devam ser atendidos para a fixação da pensão.

Artigo 89.º*

(Opção de regime de aposentação)

1. Os servidores que reúnam os requisitos para aposentação e que, pela legislação anterior, beneficiariam da regalia de terem a sua pensão calculada com base no vencimento-único e remunerações acessórias que, no domínio da mesma legislação, eram atribuídos aos seus cargos, podem aposentar-se ao abrigo desse regime até 30 de Junho de 1982.

2. Todavia, a pensão calculada nos termos do número antecedente não poderá exceder o vencimento-único da Tabela n.º 1, estabelecido para a categoria em que o servidor se aposentar.

3. Os servidores que vierem a exercer a opção prevista neste artigo, deverão satisfazer o desconto para compensação de aposentação previsto no artigo 37.º, relativamente ao período decorrido a partir de 1 de Janeiro de 1981, incidindo tal desconto sobre o correspondente vencimento da Tabela n.º 1, com dedução, porém, ao montante apurado do total anteriormente pago pelos interessados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/82/M

Artigo 90.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/88/M

Artigo 91.º

(Missões Católicas)

1. O subsídio previsto na alínea a) da regra 6.ª do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 28 de Junho de 1952, é aumentado, na parte respeitante às remunerações do pessoal missionário, em 35%.

2. As actuais pensões dos missionários aposentados beneficiam, igualmente, de um aumento de 35%.

Artigo 92.º

(Retroactividade de abonos)

1. O pagamento aos servidores dos abonos relativos aos meses de Janeiro a Junho do corrente ano, devidos nos termos desta lei, será satisfeito, gradualmente e na medida das disponibilidades orçamentais, pela forma seguinte.

a) Quanto às classes inactivas, a começar das pensões de montante mais reduzido;

b) Quanto aos servidores em efectividade, a começar da categoria da letra "Z", só podendo processar-se o pagamento aos funcionários de qualquer categoria quando tiver sido processado o abono às categorias que lhe sejam inferiores.

2. O processamento a que se refere o número antecedente deverá ficar integralmente concluído até ao termo do exercício do corrente ano económico.

Artigo 93.º

(Fixação dos retroactivos)

1. Nos casos em que o total das remunerações processadas termos desta lei seja superior à soma das importâncias correspondentes a vencimentos, abonos, remunerações acessórias e demais regalias agora extintas ou reduzidas já pagas pelos respectivos orçamentos, abonar-se-á aos servidores a respectiva diferença.

2. Se, porém, do processamento das remunerações segundo a nova tabela resultarem importâncias inferiores às efectivamente abonadas, não haverá lugar a reposição.

3. A remuneração de horas extraordinárias prestadas até 30 de Junho de 1981 é calculada segundo a tabela de vencimentos aprovada pela Lei n.º 3/80/M, de 26 de Março, e não é contada para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 94.º

(Execução da tabela n.º 6)

A tabela n.º 6 anexa a esta lei, a aplicar nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), será posta em execução no decurso do ano de 1982, gradualmente e na medida das disponibilidades orçamentais, devendo a revisão do cálculo das pensões processar-se de harmonia com o preceituado na alínea b) do artigo 92.º

Artigo 95.º

(Extensão de direito)

1. As disposições contidas nesta lei são extensivas aos serviços autónomos do Estado e às autarquias locais.

2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos e às autarquias locais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suportarem o aumento de encargos resultantes da execução desta lei.

Artigo 96.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/85/M

Artigo 97.º

(Suspensão e substituição de regalia especial)

A aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, é suspensa até 31 de Dezembro de 1981, considerando-se tal preceito substituído pelo estabelecido no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Artigo 98.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução desta lei são satisfeitos, no corrente ano económico por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 99.º

(Revogação do direito anterior)

São revogadas todas as disposições que contrariem esta lei, designadamente:

- Artigos 38.º, 39.º, 40.º, 72.º, n.º 3 do artigo 73.º, n.º 2 do artigo 82.º do Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961;

- Decreto n.º 44 364, de 25 de Março de 1962;

- Diploma Legislativo n.º 1 607, de 30 de Novembro de 1963;

- Artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 627, de 2 de Maio de 1964;

- Artigos 1.º a 4.º do Decreto n.º 46 849, de 29 de Janeiro de 1966;

- §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 5.º do Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e os artigos 154.º e 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo mesmo decreto;

- Diploma Legislativo n.º 1 746, de 16 de Setembro de 1967;

- Diploma Legislativo n.º 1 751, de 28 de Outubro de 1967;

- Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria Ministerial n.º 23 625, de 25 de Setembro de 1968;

- Artigo 6.º da Portaria n.º 9 233, de 20 de Dezembro de 1969;

- Artigos 7.º e 8.º do Decreto n.º 49 104, de 5 de Julho de 1969;

- Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho;

- Artigo 7.º do Decreto n.º 443/72, de 9 de Dezembro;

- N.os 2 a 6 do artigo 87.º do Decreto n.º 352/72, de 9 de Dezembro;

- N.os 1 a 5 do artigo 26.º do Decreto n.º 462/72, de 17 de Novembro;

- Diploma Legislativo n.º 35/72, de 23 de Dezembro;

- Artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 7/73, de 17 de Março;

- N.os 2 a 8 do artigo 18.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro;

- Artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro;

- Artigo 2.º do Decreto n.º 71/75, de 20 de Fevereiro;

- Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto;

- Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro;

- Artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 10/80/M, de 30 de Agosto;

- Artigo 7.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro;

- Artigos 43.º, 44.º, n.º 1, e 49.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março;

- Lei n.º 18/79/M, de 25 de Julho;

- Artigo 150.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro;

- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 27-B/79/M, de 26 de Setembro;

- Lei n.º 3/80/M, de 26 de Março;

- Artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 5/80/M, de 26 de Abril;

- Lei n.º 7/80/M, de 5 de Julho;

- Decreto-Lei n.º 48/80/M, de 27 de Dezembro;

- Artigo 74.º da Lei n.º 3/81/M, de 18 de Abril.

Artigo 100.º

(Começo de vigência)

1. Esta lei entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

2. Produzem, porém, efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano os artigos 1.º a 6.º; 26.º a 29.º; 38.º e 39.º; 45.º a 53.º; 58.º; 61.º a 64.º; 65.º, n.º 4; 66.º a 72.º; 74.º a 82.º; 84.º 87.º; 90.º a 93.º; 95.º a 97.º da presente lei, e a revogação de todos os preceitos que os contrariem.


Tabela n.º 1 a que se refere o artigo 1.º

Letras  

Vencimentos únicos

$ 11 000,00
$ 10 000,00
$ 9 000,00
$ 8 000,00
$ 7 000,00
$ 6 500,00
$ 6 000,00
$ 5 200,00
$ 4 500,00
$ 4 000,00
$ 3 600,00
$ 3 400,00
$ 3 200,00
$ 3 000,00
$ 2 800,00
$ 2 700,00
$ 2 500,00
$ 2 400,00
$ 2 300,00
$ 2 100,00
U $ 2 000,00
$ 1 900,00 
$ 1 800,00
$ 1 700,00
$ 1 600,00

Tabela n.º 2 a que se refere o artigo 3.º

Governador $ 25 000,00
Secretários-adjuntos $ 17 000,00
Comandante das Forças de Segurança $ 17 000,00

Tabela n.º 3 a que se refere o artigo 7.º

Diuturnidade, por cada cinco anos de serviço $ 100,00


Tabela n.º 4 a que se refere o artigo 12.º* **

Subsídio de residência $ 400,00

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/82/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/82/M


Tabela n.º 5 a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea a)

a) Pensões até $ 1 000,00 são aumentadas de 35%, com um mínimo de pensão de $ 900,00;

b) Pensões de $ 1 001,00 até $ 1 390,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 1 400,00;

c) Pensões de $ 1 391,00 até $ 2 270,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 1 850,00;

d) Pensões de $ 2 271,00 até $ 3 400,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 2 960,00;

e) Pensões superiores a $ 3 401,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 4 430,00.


Tabela n.º 6 (Vencimentos de categoria a que se referem os artigos 37.º, 43.º, n.º 1, alínea b), e 96.º)

Letras   Vencimentos de categoria
$ 9 160,00
$ 8 330,00
$ 7 500,00
D*  $ 6 660,00
$ 5 830,00
$ 5 410,00
$ 5 000,00
$ 4 330,00
$ 3 750,00
$ 3 330,00
$ 3 000,00
$ 2 830,00
$ 2 660,00
$ 2 500,00
$ 2 330,00
$ 2 250,00
$ 2 080,00
$ 2 000,00
$ 1 910,00
$ 1 750,00
U $ 1 660,00
$ 1 580,00 
$ 1 500,00
$ 1 410,00
$ 1 330,00

* Tratando-se de chefe de Repartição Territorial ou equiparado, o vencimento de categoria mensal é de $ 7 080,00.