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Versão Chinesa

Lei n.º 4/79/M

de 10 de Março

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Criação de Direcção)

Em substituição da actual Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência, é criada a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau designada nos artigos seguintes, abreviadamente, por Direcção dos Serviços.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A Direcção dos Serviços tem por missão:

a) Promover a defesa e protecção da saúde da população, a sua educação sanitária, a melhoria das suas condições fisiológicas e a prevenção e combate das doenças endémicas e epidémicas;

b) Estabelecer normas de salubridade urbana e habitacional, da higiene do trabalho e das indústrias;

c) Promover o saneamento do Território;

d) Manter sempre actualizado o estudo das necessidades efectivas de assistência sanitária contra os grandes flagelos sociais e as endemias, por forma a, quando necessário, se poder organizar o seu combate metódico;

e) Orientar e coordenar as actividades relativas à saúde e assistência prestada pelos estabelecimentos das autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, serviços autónomos, corporações missionárias, estabelecimentos particulares de assistência médica e, bem assim, fiscalizar o seu funcionamento técnico, prestando às respectivas direcções a assistência técnica julgada conveniente.

Artigo 3.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições, compete, especialmente, à Direcção dos Serviços:

a) Superintender nos serviços de saúde e nos de higiene e saúde escolar em todos os estabelecimentos criados e mantidos pelo Estado e fiscalizar estes serviços nos estabelecimentos de ensino particular;

b) Exercer superintendência e fiscalização sobre estabelecimentos de assistência sanitária e médica, mantidos por autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, corporações missionárias, serviços autónomos e entidades particulares;

c) Dirigir ou superintender em todos os serviços de polícia sanitária, saneamento, medicina preventiva, curativa e recuperadora;

d) Promover a defesa sanitária do Território pela fiscalização dos portos e fronteiras terrestres;

e) Orientar e promover a educação sanitária da população;

f) Zelar pelo cumprimento dos preceitos legais em matéria de assistência médica aos trabalhadores, em colaboração com os organismos competentes;

g) Estabelecer normas e fiscalizar a aplicação de medidas de protecção sanitária na indústria e no trabalho;

h) Promover a melhoria da alimentação da população pela intensificação de estudos dos respectivos problemas e dos da nutrição;

i) Coordenar, orientar e fiscalizar o exercício da medicina e farmácia e profissões correlativas;

j) Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio e produção de drogas e medicamentos, de acordo com as leis e acordos internacionais, dedicando especial cuidado à fiscalização das especialidades farmacêuticas, dos estupefacientes, dos tranquilizantes e estimulantes, dos produtos de natureza biológica, do sangue, seus derivados e equivalentes;

l) Definir os planos gerais de acção sanitária;

m) Cooperar com organismos médicos e sanitários, nacionais e estrangeiros;

n) Cumprir as obrigações constantes das leis, tratados e convenções vigentes, em matéria de sanidade marítima e internacional;

o) Exercer em geral as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

(Dever de colaboração)

No desempenho das suas funções a Direcção dos Serviços receberá a colaboração de todas as entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas.

Artigo 5.º

(Colaboração de entidades estrangeiras)

Nos termos e com as condições que para cada caso forem estabelecidas, a Direcção dos Serviços poderá aceitar a colaboração de institutos científicos e serviços de saúde estrangeiros.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 6.º

(Director dos Serviços)

A Direcção dos Serviços será dirigida por um director de Serviços ao qual compete:

a) Orientar, dirigir e fiscalizar a execução de todos os serviços, a ele ficando subordinados os chefes das repartições e os de cada um dos serviços especializados;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços de saúde;

c) Propor a nomeação e colocação do pessoal nos termos legais;

d) Superintender nos serviços técnicos de todas as instituições sanitárias e prescrever ao respectivo pessoal as ordens e instruções convenientes e necessárias à boa eficiência e coordenação dos serviços;

e) Providenciar com urgência adequada sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

f) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços;

g) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e, bem assim, aqueles para cuja resolução tiver delegação;

h) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo, igualmente, quando necessário, o seu parecer quanto à decisão a tomar;

i) Promover junto das autoridades competentes o cumprimento das atribuições que legalmente lhes incumbem em matéria de saúde pública e higiene;

j) Organizar e promover a actualização da estatística médico-sanitária do Território;

l) Promover o registo das habilitações técnicas e profissionais dos indivíduos que exerçam ou pretendam exercer as profissões de médico, farmacêutico e profissões paramédicas correlativas;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e regulamentos em vigor.

Artigo 7.º

(Serviços)

A Direcção dos Serviços divide-se em repartições, e estas, em divisões e secções.

Artigo 8.º

(Repartições)

A Direcção dos Serviços disporá das seguintes repartições:

a) Serviços Técnicos e Hospitalares;

b) Administração, Contabilidade e Património.

Artigo 9.º

(Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares)

1. A Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares terá especialmente a seu cargo:

a) A defesa e protecção da saúde da população, a sua educação sanitária e a salubridade e saneamento do Território;

b) A prevenção das doenças endemo-epidémicas;

c) A assistência hospitalar;

d) A saúde escolar;

e) A fiscalização do exercício das profissões médicas e correlativas;

f) O licenciamento e fiscalização dos hospitais, casas de saúde outros organismos de assistência clínica particular;

g) A fiscalização do exercício farmacêutico e o licenciamento de farmácias e drogarias;

h) A estatística e os inquéritos sanitários;

i) O aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal.

2. A Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares compreenderá as seguintes divisões:

a) Técnica;

b) De saúde pública;

c) Farmacêutica.

Artigo 10.º

(Repartição de Administração, Contabilidade e Património)

1. A Repartição de Administração, Contabilidade e Património ocupar-se-á, nomeadamente, das seguintes matérias:

a) Vencimentos e outros abonos;

b) Concursos e aquisições;

c) Orçamentos e reforços;

d) Património geral.

2. A Repartição de Administração, Contabilidade e Património compreenderá as seguintes divisões:

a) De Administração e Contabilidade;

b) Do Património.

Artigo 11.º

(Outras divisões e secções)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 dos artigos 9.º e 10.º, cada Repartição terá ainda o número de divisões e secções que as exigências dos serviços justificarem, conforme o que se dispuser no Regulamento Geral dos Serviços de Saúde.

Artigo 12.º

(Secretaria-Geral)

1. A Direcção dos Serviços disporá de uma Secretaria-Geral que terá especialmente a seu cargo todo o expediente, o ficheiro e o movimento do pessoal, o arquivo e a biblioteca da Direcção.

2. A Secretaria-Geral funcionará supletivamente como secretaria das Repartições.

Artigo 13.º

(Serviços gerais)

Os serviços gerais executarão os trabalhos que lhes são próprios e as demais actividades que possam ser enquadradas no artigo 51.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 14.º

(Quadros)

O pessoal dos Serviços de Saúde distribuir-se-á pelos quadros:

a) De direcção e chefia;

b) Médico de clínica geral;

c) Complementar de médicos especialistas;

d) Complementar de outros técnicos especializados;

e) Farmacêutico;

f) Administrativo;

g) De enfermagem;

h) Técnico-auxiliar;*

i) De saúde pública;

j) Dos serviços gerais.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 15.º

(Designações funcionais e categorias)

As designações funcionais e as categorias do pessoal dos quadros da Direcção dos Serviços são as constantes do mapa anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 16.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O director dos Serviços será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do competente Secretário-Adjunto, de entre os licenciados em Medicina por qualquer Universidade portuguesa, e cujas qualificações e experiência profissional assim o justifiquem, sendo condição de preferência o ter exercido ou exercer as funções de médico nos Serviços de Saúde de Macau.

2. O chefe da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares - director do Hospital Central - será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, com parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre os licenciados em Medicina por qualquer Universidade portuguesa, e cujas qualificações e experiência profissional assim o justifiquem, sendo condição de preferência o ter exercido ou exercer as funções de médico nos Serviços de Saúde de Macau.

3. O chefe da Repartição de Administração, Contabilidade e Património será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e com parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa, nomeadamente em Direito, Ciências Económicas e/ou Financeiras, cujas qualificações e experiência profissional assim o justifiquem.

Artigo 17.º

(Nomeação para outros cargos directivos)

1. Os médicos dos quadros de clínica geral e complementar de especialistas podem ser nomeados para outros cargos directivos, de aceitação obrigatória, compatíveis com a sua formação profissional.

2. A nomeação será precedida de consulta ao próprio e aos restantes médicos da Direcção dos Serviços.

Artigo 18.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director dos Serviços será substituído pelo chefe da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares;

b) O chefe da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares será substituído, nesta qualidade, pelo chefe da Divisão Médica e, na de director do Hospital Central Conde de S. Januário, pelo director clínico;

c) O chefe da Repartição de Administração, Contabilidade e Património será substituído pelo administrador hospitalar;

d) O chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de Saúde de Macau - será substituído pelo médico mais antigo do quadro médico de clínica geral.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 19.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros da Direcção dos Serviços far-se-á de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

Artigo 20.º

(Quadro médico de clínica geral)

1. O ingresso no quadro médico de clínica geral far-se-á mediante concurso documental entre licenciados em Medicina pelas Universidades portuguesas.

2. Os concorrentes serão graduados tendo em atenção:

a) A classificação final do curso de Medicina;

b) A classificação do curso de Saúde Pública ou habilitação equivalente;

c) O tempo de serviço prestado ao Estado como médico.

3. Em igualdade de graduação terão preferência:

a) Para médico de clínica geral - os candidatos que provem possuir o internato geral dos hospitais civis de Portugal ou o curso de Medicina Tropical;

b) Para médico escolar - os candidatos que provem possuir o curso de Ciências Pedagógicas de Universidades portuguesas ou habilitação equivalente.

4. Sob proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer do competente Secretário-Adjunto, o Governador poderá dispensar o concurso para o ingresso no quadro médico de clínica geral aos interessados que tenham concluído a licenciatura em qualquer Universidade portuguesa com bolsa de estudo atribuída pelo Território.*

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 21.º*

(Quadro complementar de médicos especialistas)

1. No quadro complementar de médicos especialistas, o ingresso far-se-á mediante concurso documental a que poderão concorrer os licenciados em Medicina pelas Universidades portuguesas que possuam o título de especialidade passado pela Ordem dos Médicos ou reconhecido por esta ou pelo departamento competente do Governo da República.

2. O número de unidades do quadro complementar de médicos especialistas será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 22.º

(Quadro complementar de outros técnicos especializados)

1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer universidade portuguesa que possuam os títulos de especialização profissional indispensáveis a sua admissão nos respectivos cargos; desde que expressamente referido no correspondente aviso, ao concurso para analista poderão ser também admitidos licenciados por universidade portuguesa sem o título de especialização mencionado, desde que do currículo da respectiva licenciatura constem as seguintes, ou similares, disciplinas:**

- Química Biológica ou Bioquímica ou Química Médica;**
- Microbiologia;**
- Inspecção Sanitária de Produtos Alimentares.**

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/82/M

2. O odontologista deverá ter, como habilitação mínima, curso de grau superior.

3. O ingresso nos lugares de dietista e de terapeuta far-se-á mediante concurso documental entre indivíduos que possuam o título de especialização profissional indispensável à sua admissão nos respectivos cargos, passado por estabelecimentos portugueses oficialmente reconhecidos.

4. O número de unidades do quadro complementar de outros técnicos especializados será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 23.º

(Quadro farmacêutico)

1. O ingresso no quadro farmacêutico far-se-á mediante concurso documental a que poderão concorrer os indivíduos licenciados em Farmácia pelas Universidades portuguesas.

2. A graduação dos concorrentes será feita tendo em atenção:

a) A classificação final da licenciatura em Farmácia;

b) O tempo de serviço prestado ao Estado como farmacêutico.

Artigo 24.º

(Quadro técnico auxiliar)

O ingresso no quadro técnico auxiliar far-se-á nos graus mais baixos da hierarquia respectiva e o provimento será efectuado por nomeação, precedendo concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos a habilitação com os respectivos cursos professados em escola oficial ou particular, devidamente reconhecida ou estágio em estabelecimentos idóneos reconhecidos pela Direcção dos Serviços.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 25.º

(Quadro de saúde pública)

O ingresso no quadro de saúde pública far-se-á pelo grau mais baixo de hierarquia respectiva, mediante concurso documental a que poderão concorrer indivíduos habilitados com o curso de agentes sanitários professado em escola oficial.

Artigo 26.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo far-se-á pelos cargos adiante indicados, com observância das seguintes normas:

a) Chefes das divisões de Administração e Contabilidade e do Património - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso do Instituto Superior de Contabilidade e Administração ou equivalente;

b) Arquivista e terceiro-oficial - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente;

c) Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - mediante concurso de provas práticas entres indivíduos que possuam, no mínimo, o ciclo preparatório ou equivalente.

Artigo 27.º

(Quadro de enfermagem)

O ingresso no quadro de enfermagem far-se-á pelos cargos mais baixos da hierarquia respectiva, com observância das seguintes normas:*

a) Ramo de enfermagem geral - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente, professado em escola oficial.

Poderão também candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral professado em escolas particulares devidamente reconhecidas pela Direcção dos Serviços, desde que possuam igualmente a habilitação de 4.ª classe do Ensino Primário Elementar ou equivalente;

b) Ramo de enfermagem especializada - mediante concurso documental para cada caso, ou contrato, independentemente de concurso.*

Só poderão ser admitidos a concurso ou contratados nas condições referidas, os candidatos que, além de habilitados com o curso geral de enfermagem possuam curso ou estágio de especialização em serviço idóneo reconhecido como tal pela Direcção dos Serviços ou, no caso de enfermeiros-monitores, o curso complementar de enfermagem de ensino ou o que legalmente o substitua ou lhe seja equivalente.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 28.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro dos serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 29.º*

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades da Direcção dos Serviços o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar que sejam admitidos, mediante contrato de prestação de serviço:

a) Médicos de clínica geral, médicos especialistas, outros técnicos especializados, farmacêuticos, técnicos auxiliares e enfermeiros que a Direcção dos Serviços de Saúde entenda ser necessário ter ao seu serviço, desde que reúnam as condições para o provimento normal dos respectivos cargos.

b) Médicos de clínica geral, médicos especialistas, outros técnicos especializados, farmacêuticos, técnicos auxiliares e enfermeiros que a Direcção dos Serviços de Saúde entenda ser necessário ter ao seu serviço, portugueses, chineses ou de outra nacionalidade, habilitados por estabelecimentos reputados idóneos pela Direcção dos Serviços, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições gerais para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 30.º

(Comissão de serviço)

1. Sempre que as necessidades do serviço o imponham, poderão ser admitidos nos respectivos quadros da Direcção dos Serviços, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nomeadamente:

a) Médicos de clínica geral, médicos especialistas e farmacêuticos;

b) Outros técnicos especializados que preencham os requisitos constantes do artigo 22.º, n.º 1;

c) Técnicos de terapêutica e diagnóstico que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 24.º;

d) Superintendente de enfermagem e enfermeiros especializados, devendo estes últimos reunir os requisitos do artigo 27.º, alínea b).

2. Nos casos previstos no número anterior, será contado, para efeito de graduação, todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado nos respectivos ramos profissionais.

DIVISÃO IV

Mudança de escalão e promoções

Artigo 31.º*

(Quadro médico de clínica geral)

Os médicos do quadro médico de clínica geral ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como médico, boas informações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/80/M

Artigo 32.º*

(Quadro complementar de outros técnicos especializados)

1. O administrador hospitalar e o analista ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço respectivamente como administrador hospitalar e analista, com boas informações.

2. O odontologista ascende à categoria da letra "F" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como odontologista, com boas informações.

3. Os dietistas e os terapeutas ascendem às categorias das letras "H" e "G" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/80/M, Lei n.º 4/81/M

Artigo 33.º*

(Quadro farmacêutico)

Os farmacêuticos ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como farmacêutico, com boas informações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/80/M

Artigo 34.º

(Quadro administrativo)

1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas, entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º

2. O arquivista ascende às categorias das letras "N" e "L" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao fim, respectivamente, de dez e vinte anos de serviço efectivo com boas informações.

3. O prazo para admissão a concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido, pelo menos, de Muito Bom.

Artigo 35.º

(Quadro de enfermagem)

1. As promoções no quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral - regular-se-ão pelas normas seguintes:

a) Superintendente de enfermagem - por escolha, de entre enfermeiros-gerais que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e cuja antiguidade, qualificações e experiência profissional assim o justifiquem;

b) Enfermeiro-geral - por escolha, de entre os enfermeiros-chefes que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e cuja antiguidade, qualificações e experiência profissional assim o justifiquem;

c) Enfermeiro-chefe - mediante concurso documental entre enfermeiros-subchefes habilitados com a secção de administração e chefia do curso complementar de enfermagem ou, na falta destes, mediante concurso de provas práticas entre enfermeiros-subchefes com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Enfermeiro-subchefe - mediante concurso de provas práticas entre enfermeiros de 1.ª classe com dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Enfermeiro de 1.ª classe - por antiguidade, de entre os enfermeiros de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2. Para efeitos da escolha referida nas alíneas a) e b) do número anterior serão submetidas à apreciação do Governador, com o parecer do competente Secretário-Adjunto, listas dos enfermeiros-gerais e enfermeiros-chefes que reúnam as condições para ascenderem, respectivamente, aos cargos de superintendente de enfermagem e de enfermeiro-geral.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), os enfermeiros do ramo de enfermagem especializada ascendem às categorias das letras "K" e "J" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após, respectivamente, 5 e 10 anos de serviço efectivo com boas informações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 36.º*

(Quadro técnico auxiliar)

As promoções do pessoal do quadro técnico auxiliar são feitas por antiguidade de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado, nessas categorias, três anos de bom e efectivo serviço.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 37.º

(Quadro de saúde pública)

1. A promoção a agente sanitário principal é feita por escolha de entre os agentes sanitários de 1.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e cuja antiguidade, qualificações e experiência profissional assim o justifiquem.

2. A promoção a agente sanitário de 1.ª classe é feita mediante concurso de provas práticas entre os agentes sanitários de 2.ª classe que tenham completado, nesta categoria, três anos de bom e efectivo serviço.

3. Para efeitos da escolha referida no n.º 1 deste artigo será submetida à apreciação do Governador, com o parecer do competente Secretário-Adjunto, uma lista de agentes sanitários que reúnam as condições para ascenderem ao cargo de agente sanitário principal.

SECÇÃO V

Exercício de clínica particular

Artigo 38.º

(Regime)

1. Os médicos dos quadros de clínica geral e complementar de médicos especialistas podem exercer clínica particular remunerada, sem prejuízo das suas funções oficiais e fora das horas normais de serviço, com sujeição às tabelas de honorários clínicos e demais prescrições legais em vigor.

2. Não são abrangidos pelo número anterior:*

a) O director dos Serviços;*

b) O chefe da Repartição dos Serviços Técnicos e Hospitalares;*

c) O chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de Saúde de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/82/M, Decreto-Lei n.º 64/82/M

3. O Governador pode, por sua iniciativa ou mediante proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, determinar que seja vedado o exercício da clínica remunerada, quando se verifique que, por esse motivo, os médicos descuidam os deveres do seu cargo ou se utilizam deste em proveito da sua clientela.

SECÇÃO VI

Gratificações, subsídios e outros abonos

Artigo 39.º

(Gratificações)

1. São fixadas as seguintes gratificações mensais permanentes:

a) Aos médicos especialistas $ 600,00

b) Ao director clínico do Hospital Central Conde de S. Januário $ 300,00

2. As gratificações constantes do número anterior são acumuláveis.

Artigo 40.º*

(Subsídios)

1. Aos alunos dos cursos geral de enfermagem, de ajudante técnico de farmácia, de preparador de laboratório, de ajudante técnico de radiologia, de ajudante técnico de radioterapia, de medicina física e reabilitação, de dietista e de outros cursos de formação básica que venham a ser instituídos, são atribuídos mensalmente subsídios de montante igual ao vencimento-único correspondente às seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:

a) Cursos para cuja frequência é exigido o 11.º ano de escolaridade ou equivalente:
nos primeiros anos de curso Letra "S"
no último ano de curso e estágio Letra "Q"
b) Cursos para cuja frequência é exigido o 9.º ano de escolaridade ou equivalente:
nos primeiros anos de curso Letra "U"
no último ano de curso e estágio Letra "S"

2. Aos alunos do curso de agente sanitário é atribuído o subsídio mensal de montante igual a 50% do vencimento único correspondente à categoria da letra "Z".

3. Sob proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer do competente Secretário-Adjunto, o Governador poderá autorizar o abono dos subsídios referidos neste artigo aos alunos que, por conveniência de serviço, sejam obrigados a frequentar os seus cursos fora do Território.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 41.º

(Abonos para falhas)

Nos termos e com as condições que vierem a ser estabelecidos no Regulamento Geral dos Serviços de Saúde, poderão ser concedidos abonos para falhas, de quantitativo mensal não inferior a $ 60,00 nem superior a $ 150,00.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º*

(Obrigações dos alunos subsidiados)

1. Qualquer aluno que pretenda ser subsidiado, nos termos do artigo 40.º desta lei deverá prestar por si ou pelo seu representante legal, uma declaração de que se compromete a servir, terminado o curso, nos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, em cargo compatível com a formação profissional obtida, por um período mínimo de cinco anos, sob pena de repor à Fazenda Pública o montante do subsídio que lhe tenha sido abonado.

2. O beneficiário fica desligado da obrigação assumida se, concluído o curso, lhe não for exigido o seu cumprimento.

3. O abono do subsídio referido no artigo 40.º cessará quando o aluno não obtiver aproveitamento nos seus estudos, durante dois anos consecutivos.

4. Se, por sua iniciativa ou culpa, o beneficiário não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir, mas apenas uma parte dele, reembolsará a Fazenda Pública, proporcionalmente, da parte restante.

5. Determinado o montante do reembolso, será o beneficiário notificado para, dentro do prazo que lhe for assinado, proceder voluntariamente à sua entrega. Se não efectuar voluntariamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais por dívidas à Fazenda Pública, servindo de base à execução, com força de título exequível, certidão passada pela Direcção dos Serviços de Saúde, donde conste a importância da dívida a cobrar.

6. A declaração referida neste artigo tem a força jurídica de documento autêntico.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 43.º

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Artigo 44.º* **

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 17/79/M, Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, Lei n.º 4/81/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Artigo 45.º

(Diuturnidades)

1. É aplicado o regime de diuturnidades, previsto no artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao seguinte pessoal da Direcção dos Serviços:

a) Médicos especialistas;

b) Enfermeiros-monitores.

2. Aos funcionários não abrangidos no número anterior, que estejam a ser abonados de diuturnidades nos termos do citado artigo 166.º, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que actualmente auferem.

3. O direito previsto no número anterior não prejudica as mudanças de escalão contempladas na secção IV do capítulo III.

Artigo 46.º

(Contagem de tempo de serviço)

Nas mudanças de escalão previstas na secção IV do capítulo III, a contagem de tempo de efectivo serviço obedecerá às seguintes normas:

a) Para os médicos do quadro de clínica geral - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, como médico;

b) Para o administrador hospitalar, analista e odontologista - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, respectivamente como administrador hospitalar, analista e odontologista;

c) Para os farmacêuticos - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, como farmacêutico;

d) Para os enfermeiros especializados - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, como enfermeiros especializados ou, no caso de terem frequentado o curso ou estágio de especialização, como enfermeiro de 1.ª classe, todo o tempo de serviço prestado a partir de enfermeiro de 2.ª classe;

e) Para o arquivista - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado como arquivista;

f) Para os terapeutas - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, respectivamente como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou terapeuta da fala;

g) Para os dietistas - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado como dietista.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M

Artigo 47.º

(Substituição e interinidade)

O pessoal da Direcção dos Serviços que, à data da publicação desta lei, se encontrar a desempenhar quaisquer funções por substituição ou interinidade, é provido, a título definitivo, nos respectivos cargos.

Artigo 48.º

(Validade e âmbito dos concursos)

1. Os concursos de ingresso e promoção previstos nesta lei terão a validade fixada no Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

2. Os concursos documentais previstos na secção II do capítulo III serão abertos conjuntamente no território de Macau e em Portugal.

3. Para o quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, quadro de saúde pública e quadro de enfermagem - geral e especializado - os concursos a que alude o número anterior só serão abertos em Portugal, se não houver candidatos habilitados com os respectivos cursos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau e/ou de escolas particulares locais devidamente reconhecidas pela Direcção de Serviços.

Artigo 49.º

(Gratificações por riscos)

1. *

2. Enquanto não for publicado o decreto-lei referido no número anterior, mantém-se em vigor o artigo 1.º da Portaria n.º 247/74, de 14 de Dezembro, devendo as percentagens ali fixadas incidir sobre o vencimento de categoria.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Artigo 50.º

(Distribuição das importâncias cobradas por serviços prestados)

O artigo 87.º do Regulamento da Assistência na Doença, aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 87.º - As importâncias cobradas por serviços prestados serão distribuídas nas seguintes proporções:

a) As que provêm dos honorários relativos a consultas médicas e assistência clínica delas decorrentes (incluindo a enfermagem) e dos que vêm referidos no artigo 59.º:

60% para o médico interventor;

30% para o pessoal de enfermagem e outro que tenha participado nos actos de assistência a que os honorários se referem;

5% para o pessoal administrativo;

5% para a Fazenda Nacional.

b) As que provêm de serviços especializados e bem assim de análises clínicas, hemoterapia, radiologia e agentes físicos e outros da mesma natureza ou categoria e que não estejam abrangidos na alínea a):

0% para o médico ou técnico interventor;

0% para o pessoal interventor, de enfermagem ou técnico auxiliar;

0% para o pessoal administrativo;

5% para a Fazenda Nacional.

Artigo 51.º

(Transições)

As transições do pessoal da actual Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência para os novos quadros da Direcção dos Serviços far-se-ão mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

1 - No quadro médico de clínica geral:

a) O médico-inspector do antigo quadro médico comum do Ultramar transita para idêntico lugar do quadro médico de clínica geral, o qual será extinto, quando vagar;

b) Os médicos de 1.ª e 2.ª classes do antigo quadro médico comum do Ultramar e a médica escolar transitam para os lugares de médicos do quadro médico de clínica geral, tendo em atenção o disposto na alínea a) do artigo 46.º

2 - No quadro complementar de médicos especialistas:

Os actuais médicos especialistas do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas transitam para idênticos lugares do quadro complementar de médicos especialistas.

3 - No quadro farmacêutico:

A farmacêutica de 1.ª classe do antigo quadro farmacêutico comum do Ultramar e a farmacêutica de 2.ª classe transitam para os lugares de farmacêuticos do quadro farmacêutico, tendo em conta o que se dispõe na alínea c) do artigo 46.º

4 - No quadro administrativo:

a) O actual chefe de secção do antigo quadro comum do Ultramar transita para o cargo de chefe da Secretaria-Geral;

b) Os funcionários do quadro privativo administrativo que, na data da publicação desta lei, tenham completado dois anos de bom e efectivo serviço na categoria, transitam para a categoria imediatamente superior do novo quadro administrativo;

c) Os funcionários do quadro privativo administrativo que não reúnam as condições previstas no número anterior, transitam para o novo quadro administrativo, mantendo, contudo, as actuais categorias e designações;

d) O arquivista do quadro dos serviços gerais transita para idêntico lugar do quadro administrativo, tendo em conta o disposto na alínea e) do artigo 46.º, ou, se assim o requerer no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor desta lei, para o lugar de segundo-oficial.

5 - No quadro de enfermagem:

a) O mais antigo dos actuais enfermeiros-chefes do quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral - transita para enfermeiro-geral do quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral;

b) O outro enfermeiro-chefe transita para idêntico lugar do quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral;

c) Os enfermeiros de 1.ª classe transitam para enfermeiros de 1.ª classe do quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral;

d) Os enfermeiros de 2.ª classe transitam para idênticos lugares do quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral;

e) Os enfermeiros de 2.ª classe, contratados, os enfermeiros de 3.ª classe do quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral - incluindo o que exerce estas funções por interinidade, bem como os enfermeiros de 3.ª classe, contratados, transitam para enfermeiros de 2.ª classe do quadro de enfermagem geral, com observância do disposto no Decreto Provincial n.º 32/75, de 20 de Setembro;

f) Os enfermeiros especializados transitam para idênticos lugares do ramo de enfermagem especializada, tendo em atenção o disposto na alínea d) do artigo 46.º

6 - No quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:

a) Os ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª classe transitam para idênticos lugares;

b) Os ajudantes técnicos de farmácia de 2.ª classe transitam para idênticos lugares;

c) Os ajudantes técnicos de farmácia de 3.ª classe incluindo o que vem desempenhando, interinamente, estas funções, transitam para os lugares de ajudantes técnicos de farmácia de 2.ª classe;

d) Os preparadores de laboratório de 1.ª classe transitam para idênticos lugares;

e) Os preparadores de laboratório de 2.ª e 3.ª classes transitam para os lugares de preparador de laboratório de 2.ª classe;

f) O ajudante de radiologia de 2.ª classe transita para idêntico lugar.

7 - No quadro de saúde pública:

a) O agente sanitário de 1.ª classe mais antigo transita para agente sanitário principal;

b) Os restantes agentes sanitários de 1.ª classe transitam para idênticos lugares;

c) Os agentes sanitários de 2.ª e 3.ª classes transitam para, agentes sanitários de 2.ª classe.

8 - No quadro de serviços gerais:

a) O auxiliar de radiologia, o encarregado da cozinha, o encarregado da lavandaria e rouparia, as parteiras auxiliares, auxiliar da câmara escura, o ajudante de carpinteiro, as costureiras, o encarregado da casa mortuária, o encarregado de estufa de desinfecção, o encarregado de incinerador, os fogueiros e os contínuos de 3.ª classe, transitam para idênticos lugares e o carpinteiro auxiliar para o de carpinteiro;

b) Os condutores de automóveis de 2.ª e 3.ª classes transitam para os lugares correspondentes ao tempo de serviço prestado como condutores;

c) Os cozinheiros de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para os lugares de cozinheiros-chefes e cozinheiros de 1.ª classe;

d) Os capatazes transitam para os lugares de capatazes sanitários;

e) O servente que actualmente desempenha as funções próprias de auxiliar do depósito hospitalar transita para o lugar de auxiliar de depósito hospitalar;

f) O mecânico transita para o lugar de 3.ª classe;

g) O mecânico auxiliar de 2.ª classe transita para o lugar de ajudante de mecânico;

h) O mecânico electricista de 3.ª classe transita para o lugar de electricista;

i) O pedreiro auxiliar transita para o lugar de pedreiro;

j) Os pintores de 2.ª classe transitam para os lugares de pintores;

l) O serralheiro auxiliar transita para o lugar de serralheiro;

m) O ajudante de pintor de 3.ª classe transita para o lugar de ajudante de pintor;

n) O jardineiro auxiliar de 2.ª classe transita para o lugar de jardineiro auxiliar de 1.ª classe;

o) Os contínuos de 1.ª e 2.ª classes que vêm desempenhando as funções próprias de telefonistas transitam, respectivamente, para os lugares de telefonistas de 2.ª e 3.ª classes;

p) Os serventes de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para os lugares de auxiliares hospitaleiras de 1.ª e 2.ª classes;

q) Os serventes que desempenham actualmente o serviço de maqueiros transitam para os lugares de maqueiros;

r) Os serventes actualmente encarregados da distribuição de gases medicinais e de oxigénio transitam para os lugares de encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio;

s) As irmãs hospitaleiras transitam para idênticos lugares.

Artigo 52.º

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará, nos quadros da Direcção dos Serviços, os lugares necessários à execução da presente lei e às exigências do serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

Artigo 53.º

(Diploma regulamentar)

1. Até 31 de Dezembro de 1979, o Governador publicará o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde de Macau, o Regulamento do Hospital Central Conde de S. Januário e o Regulamento da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.*

2. Estes diplomas conterão todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, designadamente as que respeitem às seguintes matérias:*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 17/79/M

a) Orgânica e funcionamento do Hospital Central Conde de São Januário, centros de saúde, centros de rastreio, diagnóstico e tratamento, postos sanitários e de outros estabelecimentos e serviços especiais da rede de assistência sanitária;

b) Divisões e secções de cada uma das Repartições, com a definição das suas atribuições e da competência do respectivo pessoal, e bem assim a coordenação entre todos os órgãos da Direcção dos Serviços;

c) Serviços especializados que funcionem, com carácter permanente, junto da Direcção dos Serviços;

d) Composição e funcionamento dos órgãos consultivos e das Juntas de Saúde;

e) Reestruturação da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, adstrita ao Hospital Central Conde de S. Januário;

f) Regime de trabalho de todo o pessoal da Direcção dos Serviços considerando-se que, a partir da publicação desta lei, os médicos que, para além da função própria da sua formação profissional, não exerçam qualquer outro cargo na Direcção dos Serviços, são obrigados a uma média semanal mínima de 24 horas de serviço, independentemente do serviço de dia ao banco de urgência;

g) Criação de condições necessárias para o permanente aperfeiçoamento do pessoal, através de reciclagens, reuniões e quaisquer outras iniciativas consideradas idóneas ou convenientes, de frequência obrigatória;

h) Normas atinentes à docência nos internatos ou estágios médicos que venham a processar-se no Hospital Central.

Artigo 54.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução desta lei serão resolvidas por portaria do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços e com parecer do competente Secretário-Adjunto.

Artigo 55.º

(Revogação de gratificações)

São revogadas as gratificações especiais mensais a que se refere o artigo 59.º do Decreto n.º 40 709, de 31 de Julho de 1956, na parte que diz respeito aos Serviços de Saúde de Macau e constantes do mapa VIII anexo ao referido diploma.

Artigo 56.º

(Revogação de diplomas anteriores)

1. São revogados, igualmente, o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde da Província de Macau, aprovado pela Portaria n.º 4 139, de 8 de Março 1947, o Decreto n.º 49 073, de 21 de Junho de 1969, naquilo em que contrariem o presente diploma, e o artigo 1.º da Portaria n.º 62/78/M, de 29 de Abril.

2. Considera-se integralmente revogado o Decreto n.º 49 073, a que alude o número anterior, após a entrada em vigor do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde de Macau, previsto no artigo 53.º

Artigo 57.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Artigo 58.º

(Ressalva especial)

1. Produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1978 as disposições da presente lei que incluem benefícios ao pessoal que, em 28 de Julho de 1978, pertencia aos quadros da Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência e que transita, por via desta lei, para a Direcção dos Serviços, agora criada.

2. Consideram-se benefícios ao pessoal, para efeitos do número anterior:

a) Mudança de escalão;

b) Gratificações;

c) Transições.

Artigo 59.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras a esta lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.


Mapa a que se refere o artigo 15.º*

PESSOAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

DESIGNAÇÃO / Categoria conforme o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro de direcção e chefia

Director dos Serviços C
Chefe de Repartição D

Quadro médico de clínica geral

Médico-inspector D
3 Médicos de clínica geral E*
10 Médicos de clínica geral F*

Quadro complementar de médicos especialistas

Médico-analista E
Médico-alergologista E
Médico-anestesiologista E
Médico-anátomo-patologista E
Médico-cardiologista E
Médico-cirurgião E
Médico-cirurgião-cárdio-torácico E
Médico-cirurgião-pediatra E
Médico-cirurgião-plástico E
Médico-dermatologista E
Médico-endocrinologista E
Médico-endoscopista E
Médico-especialista em medicina do desporto E
Médico-especialista em medicina nuclear E
Médico-estomatologista E
Médico-fisiatra E
Médico-gastroenterologista E
Médico-geneticista E
Médico-hematologista E
Médico-imunologista E
Médico-internista E
Médico-nefrologista E
Médico-neurofisiologista E
Médico-neuro-cirurgião E
Médico-neurologista E
3 Médicos-obstetra e ginecologista E*
Médico-oftalmologista E
Médico-ortopedista E
Médico-otorrinolaringologista E
Médico-pediatra E
Médico-psiquiatra E
Médico-radiologista E
Médico-reanimador E
Médico-reumatologista E
Médico-tisiologista E
Médico-urologista E

Quadro complementar de outros técnicos especializados

Administrador hospitalar F, E
Analista E
3 Analistas F*
Odontologista G, F
Dietista I, H, G
Fisioterapeuta I, H, G
Terapeuta ocupacional I, H, G
Terapeuta da fala I, H, G

Quadro farmacêutico

2 Farmacêutico F*

Quadro administrativo

Chefe da Divisão de Administração e Contabilidade H
Chefe da Divisão do Património H
Chefe da Secretaria-Geral H
Chefe de secção J
Primeiro-oficial L
2 Segundo-oficial N*
Terceiro-oficial Q
Aspirante S
Arquivista Q, N, L
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

Quadro de enfermagem

Ramo de enfermagem geral:

Superintendente de enfermagem G
Enfermeiro-geral H
Enfermeiro-chefe J
Enfermeiro-subchefe K
Enfermeiro de 1.ª classe L
Enfermeiro de 2.ª classe N

Ramo de enfermagem especializada:

Enfermeiro-monitor H
Enfermeiro de cardiologia L, K, J
3 Enfermeira-parteira L*
Enfermeira-parteira L, K, J
Enfermeiro-psiquiátrico L, K, J
Enfermeiro de reabilitação L, K, J
Enfermeira de saúde infantil L, K, J
Enfermeiro-transfusionista L, K, J
Enfermeiro-anestesista L, K, J
Enfermeiro de saúde pública L, K, J

Quadro técnico auxiliar

Terapêutica e diagnóstico:

Ramo de farmácia:
Ajudante técnico de 1.ª classe J
Ajudante técnico de 2.ª classe L
4 Ajudante técnico de 3.ª classe N*
Ramo de laboratório:
2 Preparador de 1.ª classe J*
2 Preparador de 2.ª classe L*
3 Preparador de 3.ª classe N*
Ramo de radiologia:
Ajudante de 1.ª classe J
Ajudante de 2.ª classe L
Ajudante de 3.ª classe N

Outros técnicos:

Ramo mecânico-instrumentista:
2 Técnico auxiliar de 1.ª classe J*
Técnico auxiliar de 2.ª classe L
2 Técnico auxiliar de 3.ª classe N*
Técnico de ortótese de 1.ª classe J
Técnico de ortótese de 2.ª classe L
Técnico de ortótese de 3.ª classe N
Técnico de prótese de 1.ª classe J
Técnico de prótese de 2.ª classe L
Técnico de prótese de 3.ª classe N

Quadro de saúde pública

Agente sanitário principal N
Agente sanitário de 1.ª classe Q
4 Agente sanitário de 2.ª classe S*

Pessoal assalariado:

Quadro de serviços gerais

Ajudante de carpinteiro V
Ajudante de mecânico S
Ajudante de pintor V
Alfaiate X
Auxiliar de câmara escura V
Auxiliar de depósito hospitalar X
Auxiliar hospitalar de 1.ª classe e 2.ª classe (a) Y e Z
Auxiliar de radiologia Q
Barbeiro X
Capataz sanitário X
Carpinteiro S
Condutor de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes (b) Q/R, S, T
Contínuo de 1.ª e 2.ª classes (c) V, X
Costureira X
Cozinheiro-chefe V
Cozinheiro de 1.ª classe Y
Encarregado da casa mortuária V
Encarregado da cozinha R
Encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio X
Encarregado da cantina T
Encarregado de estufa de desinfecção X
Encarregado de incinerador X
Encarregado de lavandaria e rouparia R
Electricista T
Fiel de armazém S
Fogueiro X
Jardineiro X
Jardineiro auxiliar de 1.ª classe Y
Maqueiro X
Mecânico de 2.ª classe P
Mecânico de 3.ª classe Q
Operário auxiliar de 1.ª classe X
Parteira auxiliar S
Pedreiro T
Pintor T
Serralheiro T
Servente de 1.ª e 2.ª classes (a) Y, Z
Telefonista de 2.ª classe T
Telefonista de 3.ª classe U
Irmã hospitaleira N

(a) Os auxiliares hospitalares e os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.

(b) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.

(c) Os contínuos serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/81/M, Decreto-Lei n.º 11/83/M, Decreto-Lei n.º 37/83/M