REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 10/2025

BO N.º:

34/2025

Publicado em:

2025.8.25

Página:

8-16

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2009 – Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia.
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  • Regulamento Administrativo n.º 14/2016 - Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2009 - Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia.
  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 10/2025

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2009 – Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 34.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2009

    Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 10.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Recrutamento

    1. […].

    2. A escolha do pessoal de direcção e chefia deve obedecer às seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes:

    1) A escolha para os cargos de direcção e de chefe de departamento deve fazer-se de entre titulares de cargos de nível imediatamente inferior;

    2) A escolha para o cargo de chefe de divisão deve fazer-se de entre o pessoal que tenha concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação previsto no artigo 5.º-A.

    3. O disposto no número anterior não se aplica ao recrutamento nas seguintes situações:

    1) Recrutamento de pessoal do sector privado para o exercício de cargos de direcção;

    2) Recrutamento de pessoal que exerça ou tenha exercido, em regime de comissão eventual de serviço, funções de gestão, coordenação e controlo;

    3) Recrutamento de pessoal que exerça ou tenha exercido os cargos ou funções a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2009;

    4) Recrutamento de pessoal que exerça ou tenha exercido funções de secretário-geral do Conselho Executivo, de coordenador do Gabinete do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, bem como funções de assessor e técnico agregado do Gabinete do Chefe do Executivo, da Secretaria do Conselho Executivo, dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador;

    5) Recrutamento de titulares ou ex-titulares de cargos de direcção ou chefia para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;

    6) Recrutamento autorizado por despacho indelegável do Chefe do Executivo, devidamente fundamentado.

    4. Tratando-se de subunidades com o nível de departamento que não disponham de subunidade com o nível de divisão, o recrutamento de titulares do cargo de chefe de departamento, para além de poder ser feito por escolha de entre titulares do cargo de chefe de divisão, pode ainda fazer-se por escolha de entre o pessoal que tenha concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação previsto no artigo 5.º-A.

    5. [Anterior n.º 2].

    Artigo 3.º

    Habilitações

    1. O recrutamento para os cargos de director, subdirector e chefe de departamento faz-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou equivalente, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.

    2. O recrutamento para o cargo de chefe de divisão faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, diploma de associado ou equivalente, ou bacharelato.

    3. […].

    Artigo 5.º

    Experiência profissional para o exercício de cargos de chefia

    1. É indicador de experiência profissional adequada para o exercício de cargos de chefia o facto de a pessoa em causa ter, pelo menos, 5 anos de experiência profissional adquirida no domínio da Administração Pública na área para a qual é recrutada.

    2. Considera-se também indicador de experiência profissional adequada o facto de a pessoa em causa ter, pelo menos, 5 anos de outra experiência adquirida no domínio da Administração Pública relacionada com a área para a qual é recrutada, desde que seja favorável ao exercício do respectivo cargo de chefia.

    Artigo 6.º

    Dispensa de requisitos

    1. Em situações excepcionais, podem ser recrutados para o exercício de cargos de chefia, mediante autorização por despacho indelegável do Chefe do Executivo, indivíduos com experiência profissional inferior à referida no artigo anterior.

    2. […]:

    1) Para o recrutamento de titulares dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão de subunidades orgânicas cuja maioria dos trabalhadores exerça funções que não necessitam de possuir as habilitações referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º;

    2) Em situações excepcionais, mediante autorização por despacho indelegável do Chefe do Executivo.

    3. Nos casos a que se referem o n.º 1, a alínea 2) do número anterior e a alínea 6) do n.º 3 do artigo 2.º, a tutela do respectivo serviço deve apresentar ao Chefe do Executivo informação circunstanciada sobre as razões que justificam a excepcionalidade da situação e a escolha do indivíduo em causa.

    Artigo 8.º

    Renovações

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. A informação relativa ao pessoal sob a responsabilidade do dirigente do serviço é acompanhada de parecer e fundamentação sobre a renovação da comissão de serviço, designadamente por menção à manutenção da idoneidade cívica do pessoal em causa para o exercício de cargos de direcção e chefia, bem como à competência demonstrada no desempenho das respectivas funções, na execução das orientações superiormente fixadas e na realização dos objectivos pré-estabelecidos, tendo ainda de ser acompanhada da ficha de notação do desempenho quando se trate de pessoal de chefia.

    5. Se ao relatório de apreciação ou à ficha de notação do desempenho respeitante ao período da comissão de serviço tiver sido anexado registo de advertência, a decisão de renovação da comissão de serviço tem de ser, para esse efeito, devidamente fundamentada.

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 9.º

    Publicidade

    1. [Revogado]

    2. É publicado no Boletim Oficial o despacho de renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia, com a devida fundamentação.

    Artigo 10.º

    Substituição

    1. [Revogado]

    2. […].

    3. [Revogado]

    4. Sem prejuízo da substituição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, por trabalhadores de outros serviços, a escolha do substituto faz-se pela seguinte ordem:

    1) […];

    2) […];

    3) […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 12.º

    Suspensão da comissão de serviço por exercício de cargo ou funções de reconhecido interesse público

    Fora dos casos previstos em legislação especial, a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia só é admitida em situações de exercício de cargo ou funções de reconhecido interesse público referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 15/2009, quando tal for expressamente declarado por despacho indelegável do Chefe do Executivo.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 26/2009

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 26/2009 os artigos 5.º-A e 7.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º-A

    Curso de habilitação para o exercício do cargo de chefe de divisão

    1. A organização pedagógica do curso de habilitação a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º é determinada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. Os trabalhadores da Administração Pública têm direito a ser dispensados do serviço durante o período de frequência do curso de habilitação referido no número anterior, considerando-se, para todos os efeitos legais, como tempo de exercício efectivo de funções o tempo de frequência do curso dentro do período laboral.

    3. Os demais cursos equiparados ao curso de habilitação referido no presente artigo podem ser definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Artigo 7.º-A

    Parecer de terceira parte

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a nomeação referida no n.º 1 do artigo anterior é precedida de parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    2. O serviço envia, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, uma informação sobre a proposta de nomeação, acompanhada da nota relativa ao currículo académico e profissional da pessoa a ser nomeada, à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que tem de pronunciar-se, no prazo de 15 dias úteis, sobre a legalidade e adequação do referido pessoal ao exercício do respectivo cargo.

    3. A informação a que se refere o número anterior especifica as razões que fundamentam a pretendida nomeação, por menção à idoneidade cívica que o pessoal em causa possui para o exercício de cargos de direcção e chefia, bem como à competência demonstrada no desempenho das respectivas funções, na execução das orientações superiormente fixadas e na realização dos objectivos pré-estabelecidos, entre outros, tendo ainda de ser acompanhada da ficha de notação do desempenho quando se trate de pessoal de chefia.

    4. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve comunicar qualquer facto impeditivo do exercício de cargos de direcção e chefia à tutela do respectivo serviço.

    5. Caso a tutela do respectivo serviço não concorde com o parecer emitido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública nos termos do disposto no n.º 2, deve comunicar-lhe a sua discordância, com a devida fundamentação, para que esta reporte ao Chefe do Executivo.

    6. Os serviços públicos obrigam-se a cumprir as instruções elaboradas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública para a execução do disposto no presente artigo.

    7. O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às comissões de serviço para cargos de chefia da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e, tratando-se de comissão de serviço para o exercício de cargos de direcção da mesma, cabe ao Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça emitir o parecer a que se refere o n.º 2.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2016

    Os artigos 19.º e 52.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.º

    Admissão ao concurso

    1. […].

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-A, a verificação dos requisitos gerais e especiais é efectuada nos seguintes momentos:

    1) […];

    2) […].

    Artigo 52.º

    Titulares de cargos de direcção e chefia

    1. O pessoal de direcção e chefia provido por nomeação em comissão de serviço e sem lugar de origem do quadro, que veja cessada a comissão de serviço, nos termos do disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas 1), 3) e 5) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009, tem direito a ser imediatamente contratado, em regime de contrato administrativo de provimento, por um serviço ou entidade a designar pelo Chefe do Executivo.

    2. O pessoal de direcção e chefia provido por nomeação em comissão de serviço e sem lugar de origem do quadro, que veja cessada a comissão de serviço por razões que não estejam referidas no número anterior, pode ser contratado, por qualquer serviço ou entidade, em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009, mediante autorização do Chefe do Executivo.

    3. [Anterior n.º 2].»

    Artigo 4.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 14/2016

    É aditado à secção II do capítulo II do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 21.º-A

    Requerimento de recuperação da capacidade para o exercício de funções públicas

    1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o candidato tem de entregar, no prazo de apresentação de candidaturas ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, o requerimento de recuperação da capacidade para o exercício de funções públicas, acompanhado de elementos comprovativos de que deixou de estar na situação referida naquela alínea, não sendo admitida a entrega de requerimentos fora do prazo.

    2. O júri do concurso deve remeter à entidade que autoriza a contratação, o requerimento entregue dentro do prazo fixado, para que esta tome decisão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    3. O candidato pode participar no concurso, antes de ser tomada a decisão referida no número anterior por parte da entidade que autoriza a contratação.

    4. Se o requerimento referido no n.º 1 for indeferido pela entidade que autoriza a contratação, deve o júri do concurso deliberar sobre a exclusão do candidato, notificá-lo imediatamente da decisão e publicá-la na lista da fase seguinte e, caso a lista classificativa final já tenha sido publicada e o candidato conste da lista dos aprovados, este é automaticamente excluído daquela, sendo provido o candidato a seguir posicionado.»

    Artigo 5.º

    Alteração à epígrafe de capítulo do Regulamento Administrativo n.º 26/2009

    A epígrafe do capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 é alterada para «Competências».

    Artigo 6.º

    Alteração de expressão

    A expressão «私營部門» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 é alterada para «私人領域».

    Artigo 7.º

    Disposições transitórias

    1. A não verificação, até à entrada em vigor do presente regulamento administrativo, dos requisitos previstos na alínea 2) do n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo presente regulamento administrativo, não afecta as comissões de serviço em curso nem impede a sua renovação, considerando-se preenchidos os referidos requisitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. O disposto no artigo 7.º-A do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo presente regulamento administrativo, aplica-se apenas aos procedimentos administrativos relativos à nomeação de cargos de direcção ou chefia iniciados após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 8.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009;

    2) A alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2025.

    Aprovado em 15 de Agosto de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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