REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 10/2025

BO N.º:

30/2025

Publicado em:

2025.7.28

Página:

3-64

  • Lei da contratação pública.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 19/2019 - Lei da arbitragem.
  • Lei n.º 2/2009 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Decreto-Lei n.º 74/99/M - Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas.- Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 57/99/M - Aprova o Código de Procedimento Administrativo. — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Lei n.º 5/2021 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro — Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços.
  • Decreto-Lei n.º 30/89/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro. — Revoga o n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 26.º do mesmo diploma. (Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços).
  • Decreto-Lei n.º 63/85/M - Regula o processo de aquisição de bens e serviços. — Revoga os artigos 14.º a 77.º do Regulamento do Almoxarifado de Fazenda, aprovado pela Portaria n.º 3239 de 3 de Janeiro de 1942.
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho n.º 52/GM/88 - Fixando os procedimentos a seguir no que se refere à aquisição de imóveis pela Administração do Território.
  • Despacho n.º 45/GM/86 - Sobre situações referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro (Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços).
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    Categorias
    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - CONTRATAÇÃO PÚBLICA - REGIME DO CONTRATO DE EMPREITADAS PÚBLICAS - ARBITRAGEM - ECONOMIA E FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2025

    Lei da contratação pública

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de obras, locação de bens, aquisição de bens ou serviços e efectuação de correspondentes despesas pelos serviços públicos.

    2. Para efeitos do disposto na presente lei, entendem-se por serviços públicos os serviços e organismos do sector público administrativo, incluindo os serviços integrados, os serviços com autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Entidade contratante», serviços públicos que procedem à realização de contratação pública e que realizam os respectivos procedimentos com vista à adjudicação, celebração e execução do contrato;

    2) «Candidato», pessoa singular, pessoa colectiva ou agrupamento que apresenta a candidatura na fase de apreciação da qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação ou de uma negociação competitiva;

    3) «Concorrente», pessoa singular, pessoa colectiva ou agrupamento que apresenta a proposta no procedimento de contratação pública;

    4) «Agrupamento», organização constituída ou a constituir, de acordo com a forma jurídica exigida nos documentos de base do procedimento de contratação pública, com o objectivo de participar no procedimento de contratação pública;

    5) «Candidatura», declaração pela qual o candidato manifesta à entidade contratante a sua vontade de celebração do contrato;

    6) «Proposta», documento pelo qual o concorrente manifesta à entidade contratante a sua vontade de celebração do contrato e indica as condições da sua celebração;

    7) «Adjudicação», acto administrativo pelo qual a entidade adjudicante aceita a proposta escolhida;

    8) «Entidade adjudicante», entidade com competência para autorizar a realização de despesas e aceitar a proposta escolhida, sem prejuízo das situações previstas nos dois números seguintes;

    9) «Integração dos procedimentos de contratação», processamento pelo qual a entidade contratante, enquanto serviço competente, incorpora todos os trâmites procedimentais da contratação pública quando envolva procedimentos de cooperação interdepartamental.

    2. No procedimento de contratação centralizada:

    1) A Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, é a entidade contratante;

    2) O Secretário para a Economia e Finanças é a entidade que autoriza a abertura do procedimento e a entidade adjudicante, sendo, todavia, a entidade que autoriza as despesas a entidade que utiliza os respectivos bens não duradouros e com competência para a autorização das despesas.

    3. Na integração dos procedimentos de contratação, a entidade tutelar da entidade contratante é a entidade que autoriza a abertura do procedimento e a entidade adjudicante, sendo, no entanto, a entidade que autoriza as despesas a entidade com competência para a autorização das despesas.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei é aplicável à contratação pública realizada pelos serviços públicos no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. A presente lei não é aplicável aos seguintes tipos de contratos, regulados por diploma próprio:

    1) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, e aos respectivos serviços auxiliares, contratos a celebrar pela entidade competente em execução da política monetária, cambial ou de gestão de reservas e de aquisição de serviços de carácter financeiro e contratos para a exploração de actividades com recurso à reserva cambial e à reserva financeira da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Contratos de aquisição de serviços de consultoria para investimento e de gestão de divisas, de títulos e de outros instrumentos e valores, transaccionados nos mercados internacionais, monetários e de capitais.

    3. Por necessidades especiais de interesse público, designadamente por considerações de segurança nacional e de calamidade pública, o Chefe do Executivo pode determinar a realização de contratação pública com exclusão, total ou parcial, da aplicação do disposto na presente lei.

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 51.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, nos artigos 94.º a 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º e no n.º 3 do artigo 143.º não é aplicável à contratação pública efectuada pelos serviços e organismos da RAEM sediados no exterior, no local onde se encontram.

    5. Para além da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, à realização de obras públicas aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 2.º, no n.º 3 deste artigo, nos artigos 4.º a 12.º, 16.º e 36.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 37.º, no artigo 38.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º e nos artigos 60.º, 125.º a 134.º, 141.º, 142.º, 144.º, 145.º e 150.º.

    Artigo 4.º

    Contrato misto

    1. Em casos devidamente fundamentados, é permitida a celebração do contrato misto, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) As prestações a abranger pelo respectivo objecto sejam tecnicamente incindíveis;

    2) A adjudicação em separado seja, particularmente, desfavorável à defesa do interesse público.

    2. Tratando-se de procedimentos de contratação pública com mais do que um objecto, determinam-se o regime e o tipo de procedimento de contratação pública aplicáveis, de acordo com as seguintes disposições:

    1) Quando for possível identificar separadamente os diferentes objectos do contrato, aplicam-se o regime e o tipo de procedimento de contratação pública a que corresponde a maior componente financeira;

    2) Quando não for possível identificar separadamente os diferentes objectos do contrato e as componentes financeiras que se ocupam, aplicam-se o regime e o tipo de procedimento de contratação pública a que corresponde o objecto principal da contratação pública.

    SECÇÃO II

    Princípios

    Artigo 5.º

    Princípios da transparência e da publicidade

    1. A contratação pública deve seguir os princípios da transparência e da publicidade, podendo, contudo, por razões de segurança pública, eficiência administrativa e outras relevantes que devem ser tidas em consideração, ser fixadas as respectivas restrições, através de diploma complementar.

    2. Os critérios de adjudicação, as regras do procedimento, bem como as condições do contrato a celebrar devem ser definidos na abertura do procedimento de contratação pública.

    3. A entidade contratante deve publicitar os procedimentos de contratação pública a realizar, os esclarecimentos prestados e as decisões de adjudicação.

    4. O conteúdo dos documentos de base do procedimento de contratação pública deve ser claro e preciso.

    Artigo 6.º

    Princípio da concorrência leal

    1. Na fase de formação do contrato, a entidade contratante deve promover a concorrência leal e permitir o mais amplo acesso daqueles que estejam interessados à contratação pública, salvo disposição legal em contrário.

    2. São proibidos todos os acordos ou actos de prejudicação, impedimento, falsificação, de entre outros, que restrinjam a concorrência.

    Artigo 7.º

    Princípio da imparcialidade

    Os documentos de base do procedimento de contratação pública não podem conter qualquer cláusula destinada a favorecer ou a prejudicar um determinado interessado que participe na contratação pública, nem permitir qualquer interpretação ou aplicação que possa conduzir a tal resultado.

    Artigo 8.º

    Princípio da estabilidade

    1. Salvo disposição legal em contrário, os documentos de base do procedimento de contratação pública devem permanecer inalterados durante a pendência do mesmo.

    2. Salvo disposição legal em contrário, deve assegurar-se, durante o procedimento de contratação pública, a imutabilidade do conteúdo das propostas.

    3. Os candidatos e concorrentes têm de manter a mesma identidade e, no caso de agrupamentos, a mesma composição, durante a pendência do procedimento de contratação pública em que participem.

    4. Salvo disposição legal em contrário, quando a entidade contratante já tenha recebido propostas em relação a um determinado procedimento de contratação pública, não se pode desistir de celebração do contrato.

    SECÇÃO III

    Imparcialidade e integridade

    Artigo 9.º

    Conduta

    1. Os trabalhadores e os membros da comissão de abertura de propostas e da comissão de avaliação de propostas que participem nos procedimentos de contratação pública devem tratar de forma justa todas as pessoas que estabeleçam relações com a entidade contratante, devendo, designadamente:

    1) Exercer as suas funções de forma imparcial e íntegra;

    2) Actuar por interesse público e de acordo com os objectivos e procedimentos fixados na presente lei e demais legislação aplicável;

    3) Evitar conflitos de interesse no exercício das suas funções;

    4) Não praticar, não participar ou não apoiar actos subsumíveis em crimes;

    5) Formular o pedido de escusa, por escrito, quando existam dúvidas sobre a sua imparcialidade, em virtude de qualquer relação de interesse ou familiar com algum candidato ou concorrente.

    2. A situação referida na alínea 5) do número anterior deve constar do respectivo processo de procedimento de contratação pública.

    Artigo 10.º

    Dever de sigilo

    1. Os trabalhadores e os membros da comissão de abertura de propostas e da comissão de avaliação de propostas que participem nos procedimentos de contratação pública estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento nos procedimentos de contratação pública.

    2. A desvinculação do lugar ou da entidade não faz cessar o dever referido no número anterior.

    3. A violação do dever de sigilo a que se refere o n.º 1 faz incorrer o agente em eventual responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    Artigo 11.º

    Impedimentos

    1. Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo relativo às garantias de imparcialidade, os trabalhadores e os membros da comissão de abertura de propostas e da comissão de avaliação de propostas que participem nos procedimentos de contratação pública não podem participar nos mesmos, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Tenham tido relações de trabalho com qualquer candidato ou concorrente nos três anos anteriores à participação nos procedimentos de contratação pública;

    2) Tenham exercido funções de titular dos órgãos de administração ou de fiscalização ou de secretário de qualquer candidato ou concorrente nos três anos anteriores à participação nos procedimentos de contratação pública;

    3) Tenham sido sócios dominantes ou controladores efectivos de qualquer candidato ou concorrente nos três anos anteriores à participação nos procedimentos de contratação pública.

    2. Aos membros da comissão de abertura de propostas e da comissão de avaliação de propostas nomeados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 53.º do Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

    3. Os membros da comissão de abertura de propostas e da comissão de avaliação de propostas nomeados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º devem declarar, por escrito, que não se verifica a situação do impedimento referido nos dois números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Regime de despesas

    Artigo 12.º

    Despesas com obras

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, consideram-se despesas com obras as que tenham por objecto a realização de trabalhos de construção, reedificação, demolição, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.

    2. À modalidade de concepção-construção aplica-se o regime definido para as despesas com obras.

    Artigo 13.º

    Despesas com locação de bens

    Consideram-se despesas com locação de bens as despesas efectuadas em virtude do gozo temporário de bens móveis ou imóveis e da locação financeira.

    Artigo 14.º

    Despesas com aquisição de bens

    Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto a sua obtenção, desde que o seu objectivo seja a utilização permanente ou o consumo corrente, e nelas se incluem:

    1) As despesas com aquisição de bens móveis existentes à data da aquisição ou cuja produção resulte de encomenda;

    2) As despesas com aquisição de bens imóveis, em construção ou construídos.

    Artigo 15.º

    Despesas com aquisição de serviços

    1. Consideram-se despesas com aquisição de serviços as que tenham por objecto a obtenção de serviços, incluindo as que visem a obtenção de estudos e serviços de carácter intelectual.

    2. As despesas a que se refere o número anterior podem ainda abranger as de restauro, reparação ou conservação de bens imóveis de reduzido valor, cujo montante é fixado por diploma complementar.

    Artigo 16.º

    Unidade das despesas

    As despesas com contratação pública possuem carácter único, sendo proibido o fraccionamento dos projectos e das despesas com contratação para contornar a aplicação do disposto na presente lei relativamente aos tipos de procedimento.

    Artigo 17.º

    Adjudicações respectivas

    1. As adjudicações podem ser feitas respectivamente no mesmo procedimento de contratação pública, por ordem decrescente de pontuação, até atingir os fins necessários ao procedimento de contratação pública, se os documentos de base do procedimento de contratação pública relativos a locação de bens ou aquisição de bens ou serviços o permitirem.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação do tipo de procedimento de contratação pública a aplicar é feita em função do valor global estimado para as adjudicações respectivas, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º a 28.º.

    CAPÍTULO III

    Tipos e escolha de procedimentos

    SECÇÃO I

    Tipos de procedimentos

    Artigo 18.º

    Procedimentos

    1. Os tipos de procedimentos para iniciar a locação de bens ou aquisição de bens ou serviços são os seguintes:

    1) O concurso público;

    2) O concurso limitado por prévia qualificação;

    3) A negociação competitiva;

    4) A consulta;

    5) O ajuste directo.

    2. Pode apresentar proposta aquele que esteja interessado em participar no procedimento de concurso público, desde que reúna os requisitos previstos na presente lei e nos documentos de base do procedimento de contratação pública.

    3. Nos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de negociação competitiva, apenas os candidatos seleccionados pela entidade contratante podem apresentar propostas.

    4. No procedimento de consulta, apenas as entidades convidadas pela entidade contratante e inscritas no registo oficial podem apresentar propostas, salvo disposição legal em contrário.

    5. No procedimento de ajuste directo, apenas uma entidade é convidada a apresentar proposta, devendo ser convidada prioritariamente uma entidade inscrita no registo oficial.

    Artigo 19.º

    Aquisição local e no exterior

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os procedimentos de contratação pública apenas podem admitir a apresentação de candidaturas ou propostas por pessoa singular, pessoa colectiva ou agrupamento com domicílio ou sede na RAEM.

    2. Só é permitida a participação de pessoa singular, pessoa colectiva ou agrupamento, com domicílio ou sede fora da RAEM, nos procedimentos de contratação pública relativos a locação de bens ou aquisição de bens ou serviços, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Não existam, no mercado local, bens semelhantes ou entidades qualificadas susceptíveis de prestar os serviços necessários;

    2) Seja o preço manifestamente inferior ao praticado na RAEM;

    3) Haja outras vantagens de reconhecido interesse público, designadamente assistência técnica, qualidade ou eficiência no fornecimento de bens ou na prestação de serviços.

    3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição pode ser autorizada pelo Chefe do Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

    4. O disposto no n.º 4 do artigo anterior sobre a apresentação de propostas apenas por entidades inscritas no registo oficial não é aplicável aos procedimentos de contratação por consulta, realizados nos termos do disposto nos dois números anteriores.

    Artigo 20.º

    Competência para a escolha do tipo de procedimento

    Compete à entidade que autoriza a abertura do procedimento escolher o tipo de procedimento de contratação pública a adoptar, de acordo com os critérios previstos na presente lei, devendo a sua escolha ser fundamentada.

    SECÇÃO II

    Escolha do tipo de procedimento em função do valor

    Artigo 21.º

    Critério

    A entidade que autoriza a abertura do procedimento escolhe o tipo de procedimento em função do valor estimado da adjudicação, o qual deve ser fundamentado com critérios objectivos, podendo designadamente tomar como referência inicial os respectivos valores de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos.

    Artigo 22.º

    Concurso público

    Quando o valor estimado da adjudicação da locação de bens ou aquisição de bens ou serviços seja igual ou superior a 4 500 000 patacas, é adoptado o procedimento de concurso público.

    Artigo 23.º

    Concurso limitado por prévia qualificação

    Quando o valor estimado da adjudicação seja igual ou superior a 4 500 000 patacas, pode ser adoptado o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação caso a complexidade técnica aconselhe uma pré-avaliação das habilitações profissionais ou da capacidade financeira ou técnica dos concorrentes.

    Artigo 24.º

    Consulta

    Quando o valor estimado da adjudicação da locação de bens ou aquisição de bens ou serviços seja igual ou superior a 100 000 patacas mas inferior a 4 500 000 patacas, pode ser adoptado o procedimento de consulta.

    Artigo 25.º

    Ajuste directo

    Quando o valor estimado da adjudicação da locação de bens ou aquisição de bens ou serviços seja inferior a 100 000 patacas, pode ser adoptado o procedimento de ajuste directo.

    SECÇÃO III

    Escolha do tipo de procedimento independentemente do valor

    Artigo 26.º

    Negociação competitiva

    Pode ser adoptado o procedimento de negociação competitiva, independentemente do valor estimado da adjudicação, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) No concurso público ou no concurso limitado por prévia qualificação, nenhuma entidade tenha apresentado proposta, nenhuma proposta tenha sido admitida ou todas as propostas tenham sido excluídas, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

    2) A complexidade ou a natureza dos bens a locar ou dos bens ou serviços a adquirir não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos concursos;

    3) A natureza dos bens a locar ou dos bens ou serviços a adquirir não permita uma fixação prévia do valor global.

    Artigo 27.º

    Consulta

    Pode ser adoptado o procedimento de consulta, independentemente do valor estimado da adjudicação, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Não se possam cumprir as condições ou os prazos previstos para o concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, por motivos de urgência imperiosa resultante de casos de força maior, designadamente situações graves que comprometam a saúde pública, tempestades, incêndios ou inundações;

    2) No procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, nenhuma entidade tenha apresentado proposta, nenhuma proposta tenha sido admitida ou todas as propostas tenham sido excluídas;

    3) Corresponda mais ao interesse público a consulta a um número limitado de entidades, por motivos de aptidão técnica ou artística, designadamente execução de estudos, projectos, serviços de consultoria técnica e de fiscalização.

    Artigo 28.º

    Ajuste directo

    Pode ser adoptado o procedimento de ajuste directo, independentemente do valor estimado da adjudicação, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Corresponda mais ao interesse público a adjudicação a uma determinada entidade, por motivos de aptidão técnica ou artística, designadamente execução de estudos, projectos, serviços de consultoria técnica e de fiscalização;

    2) No procedimento de consulta, todas as entidades convidadas não tenham apresentado proposta, nenhuma proposta tenha sido admitida ou todas as propostas tenham sido excluídas;

    3) Não se possam cumprir as condições, os prazos ou os procedimentos previstos para a consulta, por motivos de urgência imperiosa resultante de casos de força maior, designadamente situações graves que comprometam a saúde pública, tempestades, incêndios ou inundações;

    4) Possa ser executada apenas por uma determinada entidade a locação de bens ou aquisição de bens ou serviços, por motivos de protecção de direitos exclusivos, designadamente protecção de propriedade intelectual;

    5) Dada a complexidade ou natureza dos serviços a adquirir, designadamente serviços de carácter intelectual, não seja permitida a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis ao concurso público e à consulta, nem se possam cumprir as condições, os prazos ou os procedimentos previstos para a negociação competitiva;

    6) Corresponda mais ao interesse público a adjudicação a uma determinada entidade, em virtude de os bens ou serviços possuírem características particulares, especificidade de execução, natureza não fungível da prestação a realizar pelo adjudicatário, ou natureza especial de algumas das cláusulas a estipular no respectivo contrato;

    7) Trate-se de execução de serviços complementares que não sejam incluídos no contrato celebrado e que, por situações imprevisíveis, se tenham tornado necessários para a prestação dos serviços anteriormente adjudicados, desde que a sua adjudicação seja feita ao prestador de serviço inicial e se verifique alguma das seguintes situações:

    (1) Os serviços complementares não possam ser tecnicamente separados do objecto do contrato inicial;

    (2) A adjudicação ao prestador de serviço inicial seja susceptível de optimizar o serviço inicial, embora os serviços complementares possam ser separados da execução do contrato inicial;

    8) As entregas complementares tenham por objectivo a substituição parcial dos bens fornecidos ou a ampliação de fornecimentos, desde que se preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

    (1) A mudança de fornecedor obrigue a entidade contratante ou os serviços públicos que utilizem os respectivos bens a adquirir bens de técnica diferente, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;

    (2) A adjudicação seja feita ao fornecedor inicial;

    9) O objecto do contrato abranja a prestação de serviços específicos por entidade sem fim lucrativo para a satisfação do interesse público;

    10) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

    11) Trate-se de casos de particular urgência, devidamente fundamentados.

    SECÇÃO IV

    Representante do Ministério Público

    Artigo 29.º

    Presença de representante do Ministério Público

    Quando o valor estimado da adjudicação da locação de bens ou aquisição de bens ou serviços seja superior ao valor fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e se trate de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou negociação competitiva, é obrigatória a presença de representante do Ministério Público no procedimento do acto público.

    CAPÍTULO IV

    Procedimento de contratação

    SECÇÃO I

    Documentos para o procedimento

    Artigo 30.º

    Documentos de base do procedimento de contratação pública

    1. A abertura do procedimento de contratação pública implica a elaboração dos seguintes documentos de base do mesmo:

    1) Tratando-se de concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos;

    2) Tratando-se de concurso limitado por prévia qualificação e de negociação competitiva, o programa do procedimento, o caderno de encargos e o convite à apresentação de propostas;

    3) Tratando-se de consulta e de ajuste directo, o convite à apresentação de propostas.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea 3) do número anterior, a entidade contratante pode, no procedimento de consulta e no de ajuste directo, elaborar o programa do procedimento e o caderno de encargos.

    Artigo 31.º

    Elaboração e aprovação

    1. Os documentos de base do procedimento de contratação pública são elaborados pela entidade contratante e devem conter todos os elementos necessários à apresentação de candidaturas ou propostas.

    2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos nas duas línguas oficiais da RAEM, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser redigidos somente numa das línguas oficiais ou numa das línguas oficiais e noutra língua.

    3. Os documentos referidos no n.º 1 são aprovados pela entidade que autoriza a abertura do procedimento.

    Artigo 32.º

    Programa do procedimento

    O programa do procedimento destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo procedimento de contratação pública, do qual constam, designadamente:

    1) A identificação do procedimento de contratação pública;

    2) A denominação da entidade contratante, bem como a data e hora limite para a apresentação de propostas;

    3) A forma e data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à correcta compreensão dos documentos de base do procedimento de contratação pública;

    4) As condições necessárias para a admissão dos concorrentes e das propostas, incluindo o valor da caução provisória;

    5) A forma de apresentação de propostas;

    6) O conteúdo das propostas e documentos que as acompanham;

    7) A data, hora e local do acto público;

    8) O prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter o conteúdo das propostas;

    9) Os critérios de adjudicação.

    Artigo 33.º

    Caderno de encargos

    1. O caderno de encargos é o documento que contém as cláusulas gerais e especiais a incluir no contrato, ordenadas por artigos numerados, no âmbito jurídico, financeiro e técnico.

    2. As cláusulas técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos podem conter especificações técnicas.

    3. As especificações técnicas definem as características exigidas de um bem, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao bem, no que respeita ao sistema de garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e permitem descrever objectivamente as características de um bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade contratante ou pelos serviços públicos que utilizem os respectivos bens.

    4. As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do bem ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nos documentos de base do procedimento de contratação pública.

    5. As especificações técnicas podem ser definidas por referência a normas especiais locais, nacionais ou internacionais.

    6. Quando seja essencial a descrição do produto, esta deve ser acompanhada da menção «ou equivalente», sob pena de não se aplicar nenhuma das seguintes situações:

    1) Fixação das especificações técnicas que mencionem bens de uma dada fabricação ou proveniência ou menção dos processos de fabrico particulares cujo efeito seja favorecer ou excluir determinadas empresas ou bens;

    2) Utilização de marcas, patentes ou tipos de marca ou indicação de origem ou produtos determinados.

    7. No caderno de encargos é indicada a dispensa de redução do contrato a escrito, quando seja previamente autorizada pela entidade que autoriza a abertura do procedimento.

    Artigo 34.º

    Convite à apresentação de propostas

    O convite à apresentação de propostas deve conter os procedimentos a que deve obedecer a contratação pública, designadamente o prazo e os elementos necessários para tal.

    Artigo 35.º

    Rectificação de documentos

    1. No caso de se detectarem erros materiais de expressão manifestos nos documentos de base do procedimento de contratação pública, pode haver lugar à rectificacão por despacho da entidade que autoriza a abertura do procedimento, mediante proposta da entidade contratante, desde que não seja alterado o conteúdo substancial do texto original.

    2. A rectificação referida no número anterior deve ser publicitada pelos meios mais adequados, designadamente através da página electrónica da contratação pública e da página electrónica da entidade contratante.

    SECÇÃO II

    Comissão de abertura de propostas e comissão de avaliação de propostas

    Artigo 36.º

    Constituição

    1. Com excepção do procedimento de contratação pública de ajuste directo, são constituídas as seguintes comissões:

    1) Comissão de abertura de propostas;

    2) Comissão de avaliação de propostas.

    2. Uma mesma pessoa não pode exercer simultaneamente as funções de membro da comissão de abertura de propostas e da comissão de avaliação de propostas.

    3. Podem ser nomeados profissionais do sector privado para exercerem as funções de membro das comissões, em casos devidamente fundamentados.

    4. No procedimento de consulta, pode ser autorizada pela entidade que autoriza a abertura do procedimento, em casos devidamente fundamentados, a constituição de uma comissão única para executar todas as operações do procedimento até à adjudicação, designadamente a abertura das propostas, a avaliação e a elaboração da proposta de adjudicação.

    5. No procedimento de ajuste directo, escolhido em função do valor estimado da adjudicação, a constituição de comissões a que se refere o n.º 1 não é obrigatória, podendo ser executadas pela entidade contratante todas as operações do procedimento até à adjudicação, designadamente a abertura das propostas, a avaliação e a elaboração da proposta de adjudicação.

    6. No procedimento de ajuste directo, escolhido independentemente do valor, é constituída uma comissão única para executar todas as operações do procedimento até à adjudicação, podendo, contudo, em casos devidamente fundamentados, a entidade que autoriza a abertura do procedimento dispensar a constituição dessa comissão, caso em que compete à entidade contratante a execução de todas as operações do procedimento.

    Artigo 37.º

    Competências

    1. Compete à comissão de abertura de propostas executar todas as operações relacionadas com o procedimento de contratação pública até ao encerramento do acto público, podendo, quando necessário, solicitar aos serviços públicos a cooperação ou o auxílio necessário.

    2. Compete à comissão de avaliação de propostas apreciar, avaliar e ordenar as propostas por ordem decrescente de pontuação, de acordo com os critérios de adjudicação, elaborar o relatório a submeter à avaliação da entidade adjudicante e praticar os actos procedimentais até à adjudicação; caso o critério de adjudicação seja o da proposta globalmente mais vantajosa, a mesma aprecia as propostas e atribui-lhes as pontuações segundo diferentes factores de avaliação, ordena-as por ordem decrescente de pontuação, elabora o relatório a submeter à avaliação da entidade adjudicante e pratica os actos procedimentais até à adjudicação.

    3. A comissão de avaliação de propostas pode solicitar, por escrito, aos concorrentes a prática, no prazo que lhes for fixado, dos seguintes actos:

    1) Esclarecimentos por escrito sobre os aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas;

    2) Correcção de erros de cálculo e de erros materiais de expressão manifestos, detectados no decurso da análise das propostas, desde que não seja alterado o conteúdo substancial do texto original.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à entidade contratante e à comissão única referidas no artigo anterior.

    SECÇÃO III

    Candidatos e concorrentes

    Artigo 38.º

    Qualificação dos candidatos e concorrentes

    1. Os candidatos, concorrentes e seus representantes têm de possuir a qualificação para o exercício da sua actividade.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se desqualificados, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei, os candidatos, concorrentes ou seus representantes, quando se verifique algum dos seguintes factos:

    1) Tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, por terem cometido os crimes de corrupção, de branqueamento de capitais, de financiamento ou incitamento ao terrorismo, ou por terem cometido os crimes previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);

    2) Encontrem-se em estado de falência ou insolvência declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, ou o respectivo processo esteja pendente;

    3) Estejam sujeitos à proibição legal, judicial ou administrativa do exercício da actividade comercial e encontrem-se no respectivo período de proibição.

    Artigo 39.º

    Impedimentos

    1. No procedimento de contratação pública, não são admitidos os candidatos ou concorrentes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

    1) Não possuam a qualificação prevista no artigo anterior;

    2) Estejam privados do direito de participação previsto no artigo 127.º ou em outra legislação;

    3) Haja imposto devido e dívidas à RAEM ou a outros serviços públicos.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, considera-se regularizada a situação prevista nessa alínea, quando sejam pagos os respectivos impostos e dívidas no prazo de dois dias úteis, contados a partir da data da notificação dos candidatos ou concorrentes pela entidade contratante, comissão de abertura de propostas ou comissão única.

    3. Para comprovação negativa das situações referidas no n.º 1, os candidatos ou concorrentes têm de apresentar os documentos comprovativos idóneos, exigidos nos documentos de base do procedimento de contratação pública.

    Artigo 40.º

    Agrupamento candidato ou concorrente

    1. Pode ser permitida nos documentos de base do procedimento de contratação pública a apresentação de candidaturas ou propostas por um agrupamento candidato ou concorrente, cuja composição corresponda à forma jurídica exigida nos referidos documentos, em caso de adjudicação e antes da celebração do contrato.

    2. Cada um dos membros que compõem o agrupamento apresenta os documentos que são exigidos para a instrução das candidaturas ou propostas.

    3. Os membros que compõem o agrupamento podem designar um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura ou proposta, sendo, para o efeito, apresentados os instrumentos de mandato, emitidos por cada um dos membros ao representante.

    4. Não existindo representante comum, as candidaturas ou propostas são assinadas por todos os membros que compõem o agrupamento ou seus representantes.

    5. Os membros do agrupamento são solidariamente responsáveis perante a entidade contratante pela manutenção da candidatura ou proposta.

    6. Os membros de um agrupamento candidato ou concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes independentes no mesmo procedimento, nem integrar mais do que um agrupamento candidato ou concorrente, sob pena de os agrupamentos, candidatos ou concorrentes independentes envolvidos não serem admitidos ou serem excluídos do procedimento de contratação pública.

    7. Desde que um dos membros do agrupamento seja a entidade convidada, o seu agrupamento pode apresentar proposta num procedimento de consulta ou de ajuste directo.

    Artigo 41.º

    Capacidade financeira

    Para avaliação da capacidade financeira dos candidatos ou concorrentes, no programa do procedimento pode exigir-se a apresentação de documentos comprovativos, designadamente, dos seguintes elementos:

    1) O documento sobre a situação financeira;

    2) A declaração do candidato ou concorrente, na qual seja indicado o volume global dos seus negócios realizados nos últimos três anos e dos bens fornecidos ou dos serviços prestados que constituem o objecto do procedimento.

    Artigo 42.º

    Capacidade técnica

    Na verificação da capacidade técnica, devem ser tidos em consideração, designadamente, a experiência, o pessoal, as instalações e os equipamentos dos candidatos ou concorrentes.

    Artigo 43.º

    Prova de declarações

    1. A entidade contratante pode exigir a apresentação de documentos comprovativos pelos candidatos ou concorrentes das declarações prestadas.

    2. A não apresentação pelo candidato ou concorrente dos documentos comprovativos referidos no número anterior, por motivo que lhe seja imputável, pode determinar a sua exclusão no procedimento de contratação pública.

    Artigo 44.º

    Falsidade de documentos e de declarações

    Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos, a prestação de falsas declarações ou a prática de fraude no procedimento de contratação pública determina, consoante o caso, a não admissão ou a exclusão das candidaturas ou propostas, ou a caducidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

    SECÇÃO IV

    Caução

    Artigo 45.º

    Tipos e finalidades

    1. A caução divide-se em caução provisória e caução definitiva.

    2. A caução provisória visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo candidato ou concorrente em virtude da apresentação da candidatura ou da proposta.

    3. A caução definitiva visa garantir o cumprimento das obrigações contratuais do adjudicatário.

    4. No concurso público, no concurso limitado por prévia qualificação e na negociação competitiva, são prestadas a caução provisória e a caução definitiva, e a caução provisória pode ser dispensada, mediante justificação devidamente fundamentada e obtenção da autorização da entidade que autoriza a abertura do procedimento, devendo tal facto ser mencionado no programa do procedimento.

    5. Na consulta e no ajuste directo, não carecem de prestação de caução provisória e de caução definitiva, salvo se for solicitada, quando necessário, pela entidade que autoriza a abertura do procedimento, caso em que tal facto deve ser mencionado no convite à apresentação de propostas.

    Artigo 46.º

    Valor

    1. A caução provisória não pode ser superior a 2% do valor estimado da adjudicação.

    2. A caução definitiva é de 5% do valor total da adjudicação.

    3. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, no momento da abertura do respectivo procedimento de contratação pública, a entidade que autoriza a abertura do procedimento pode fixar outro valor para as cauções previstas nos dois números anteriores.

    Artigo 47.º

    Modos de prestação

    1. As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução ou pelos meios de pagamento electrónico indicados pela entidade contratante.

    2. Se o candidato, concorrente ou adjudicatário pretender prestar caução através de numerário, a importância é depositada na conta bancária indicada pela entidade contratante.

    3. O candidato, concorrente ou adjudicatário, que pretender prestar caução por garantia bancária, tem de apresentar um documento emitido por uma instituição bancária legalmente autorizada a exercer actividade na RAEM, pelo qual esta assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude do incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.

    4. O candidato, concorrente ou adjudicatário, que pretender prestar caução por seguro-caução, tem de apresentar uma apólice emitida por uma entidade legalmente autorizada a realizar esse tipo de seguro na RAEM, pela qual esta assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer, de imediato, o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude do incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

    5. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.

    6. Caso a caução seja prestada por garantia bancária ou seguro-caução, a entidade contratante pode exigir a sua substituição, quando ocorra uma diminuição da capacidade financeira da entidade garante que indicie impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.

    7. O adjudicatário pode utilizar o depósito em dinheiro da caução provisória para prestação da caução definitiva.

    8. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são por conta do candidato, concorrente ou adjudicatário.

    Artigo 48.º

    Perda da caução

    1. Os candidatos, concorrentes ou adjudicatários perdem a caução provisória prestada, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Não tenham prestado a caução definitiva fixada na notificação da adjudicação, sem motivo justificativo aceite pela entidade adjudicante;

    2) Tenham desistido da adjudicação após o indeferimento da reclamação contra a minuta do contrato;

    3) Não tenham outorgado o contrato na data, hora e local fixados, sem motivo justificativo aceite pela entidade adjudicante;

    4) A composição do agrupamento concorrente não corresponda, antes da data designada para a outorga do contrato, à forma jurídica exigida nos documentos de base do procedimento de contratação pública;

    5) Tenham violado o disposto no n.º 6 do artigo 40.º;

    6) Tenham falsificado documentos, prestado falsas declarações ou praticado fraude;

    7) Tenham praticado actos que restrinjam a concorrência;

    8) Não tenham apresentado os documentos comprovativos referidos no n.º 1 do artigo 43.º, por motivo imputável aos candidatos ou concorrentes;

    9) Não tenham apresentado os originais dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º por motivo imputável aos concorrentes.

    2. Em caso de rescisão do contrato pela entidade adjudicante por incumprimento definitivo imputável ao adjudicatário, este perde a caução definitiva prestada.

    3. O produto da caução perdida reverte a favor dos serviços públicos que suportem o orçamento da contratação pública ou a favor da RAEM quando se trate de serviços integrados, de serviços com autonomia administrativa ou de capítulos autonomizados.

    4. No procedimento de contratação centralizada, o produto da caução perdida reverte a favor da RAEM.

    Artigo 49.º

    Execução da caução definitiva

    1. A entidade adjudicante pode executar a caução definitiva prestada pelo adjudicatário, sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do incumprimento das obrigações contratuais pelo adjudicatário.

    2. Após a execução total ou parcial da caução definitiva prestada pelo adjudicatário, o valor que tenha sido executado é renovado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação emitida pela entidade contratante para esse efeito, findo o qual pode a mesma deduzir dos pagamentos subsequentes o valor em falta.

    3. A execução indevida da caução definitiva confere à entidade que a tenha prestado o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.

    Artigo 50.º

    Liberação da caução

    1. No decurso do procedimento de contratação pública, caso não se verifique a perda da caução prevista no artigo 48.º, deve proceder-se, atempadamente, à liberação da caução.

    2. Quando a entidade adjudicante decida a execução de trabalhos a menos ou a redução do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, deve, a pedido do adjudicatário, proceder-se à correspondente liberação do valor da caução definitiva por ele prestada.

    SECÇÃO V

    Proposta

    Artigo 51.º

    Língua nas propostas

    1. As propostas têm de ser redigidas numa das línguas oficiais da RAEM.

    2. As propostas podem ser redigidas em outras línguas nos casos em que os documentos de base do procedimento de contratação pública o permitam expressamente.

    3. As propostas têm de ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.

    Artigo 52.º

    Prazo para a apresentação de propostas

    1. As propostas têm de ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do procedimento de contratação pública ou no convite à apresentação de propostas, sob pena de não serem admitidas.

    2. O prazo para a apresentação de propostas tem de ser fixado de acordo com a complexidade e a natureza dos bens a locar ou dos bens ou serviços a adquirir.

    3. Em casos devidamente fundamentados, o interessado pode, até 10 dias úteis antes do termo do prazo para a apresentação de propostas, solicitar a prorrogação, podendo a entidade que autoriza a abertura do procedimento decidir sobre a prorrogação adequada do respectivo prazo.

    4. A prorrogação do prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados, devendo ser notificada de imediato aos interessados e publicitada pelos meios convenientes, designadamente através da página electrónica da contratação pública e da página electrónica da entidade contratante.

    Artigo 53.º

    Retirada de propostas

    1. Após a decisão de prorrogação do prazo, feita nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os concorrentes que tenham anteriormente apresentado propostas podem retirá-las por escrito.

    2. O exercício do direito previsto no número anterior não prejudica o direito de o concorrente apresentar novamente a proposta, até ao termo do prazo de prorrogação.

    Artigo 54.º

    Formas de apresentação de propostas

    1. As propostas são entregues directamente no local de recepção ou apresentadas por correio registado, ou por outras formas permitidas a utilizar pela entidade contratante ou legalmente previstas, no prazo fixado.

    2. A recepção de propostas deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que as mesmas são recebidas e o número de ordem da apresentação.

    Artigo 55.º

    Elementos de propostas

    1. As propostas contêm, designadamente, os seguintes elementos:

    1) O preço total e as condições de pagamento;

    2) O prazo de execução ou de entrega;

    3) O programa de trabalhos, quando exigido;

    4) A nota justificativa do preço, quando exigida;

    5) Outros elementos exigidos no anúncio, no programa do procedimento ou no convite à apresentação de propostas.

    2. Os concorrentes podem especificar detalhadamente nas propostas os aspectos que considerem relevantes para a avaliação das mesmas.

    3. O preço total é indicado em algarismos árabes e por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso.

    4. No caso de existir divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor constante da respectiva nota justificativa ou de outro documento discriminativo das diversas componentes do preço, prevalece o valor indicado na nota justificativa ou no documento discriminativo.

    Artigo 56.º

    Documentos de habilitação

    1. As propostas têm de ser acompanhadas dos documentos que forem exigidos no anúncio, no programa do procedimento ou no convite à apresentação de propostas, designadamente, os que possam comprovar adequadamente a qualificação, as habilitações profissionais ou a capacidade financeira ou técnica dos concorrentes.

    2. Os documentos referidos no número anterior têm de ser assinados pelas entidades que os emitem ou pelos seus representantes.

    Artigo 57.º

    Proposta base

    A proposta base não pode alterar as condições fixadas nos documentos de base do procedimento de contratação pública.

    Artigo 58.º

    Propostas variantes

    1. Para além da apresentação da proposta base, os concorrentes podem ainda apresentar propostas variantes, quando os documentos de base do procedimento de contratação pública o permitam.

    2. A proposta variante tem de indicar o valor de cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a possibilidade de comparação entre as propostas apresentadas no procedimento.

    3. Quando o critério de adjudicação seja o da proposta globalmente mais vantajosa, a proposta variante tem de ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base, em termos que permitam fácil comparação entre as propostas e em cumprimento das regras estabelecidas para a sua apresentação.

    Artigo 59.º

    Prazo de validade de propostas

    1. Sem prejuízo da fixação de um prazo superior nos documentos de base do procedimento de contratação pública, os concorrentes têm de manter o conteúdo das suas propostas durante um período mínimo de 90 dias contados a partir da data limite para a sua apresentação.

    2. O prazo de validade de propostas considera-se prorrogado por igual período, para os concorrentes que não se opuserem expressamente à prorrogação até ao termo do prazo de validade, podendo, contudo, em qualquer caso, ser prorrogado apenas uma vez.

    Artigo 60.º

    Práticas restritivas da concorrência

    As propostas que sejam apresentadas com base em práticas restritivas da concorrência não são admitidas ou são excluídas do procedimento de contratação pública.

    SECÇÃO VI

    Adjudicação

    Artigo 61.º

    Critérios de adjudicação

    1. A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:

    1) O da proposta globalmente mais vantajosa, tendo em conta, consoante o contrato a celebrar, os factores de avaliação, designadamente o preço, custo de utilização, qualidade, mérito técnico, características ecológicas, assistência técnica, prazos de entrega ou de execução e de garantia;

    2) O do preço mais baixo, o qual só pode ser adoptado quando a qualidade, as condições, o desempenho, as características, entre outros elementos, do objecto a contratar, sejam idênticos.

    2. Os critérios de adjudicação devem:

    1) Assegurar a igualdade de tratamento de todos os concorrentes e propostas;

    2) Ser objectivos.

    3. No caso a que se refere a alínea 1) do n.º 1, devem ainda ser indicados por ordem decrescente de importância os factores de avaliação e a percentagem da pontuação de cada factor.

    4. Até ao termo do prazo para a apresentação de propostas, a comissão de avaliação de propostas deve definir, de acordo com os critérios de adjudicação, os eventuais critérios de pontuação mais pormenorizados.

    5. Se uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a comissão de avaliação de propostas deve solicitar ao concorrente os esclarecimentos por escrito sobre os elementos constitutivos da mesma.

    6. Deve ser excluída pela comissão de avaliação de propostas a proposta cujo preço seja anormalmente baixo e não se encontre devidamente justificado por razões objectivas, designadamente:

    1) A economia do método do serviço ou do processo de fabrico, tendo como referência o preço médio obtido em eventuais consultas preliminares ao mercado;

    2) As soluções técnicas escolhidas;

    3) As condições especialmente favoráveis de que o concorrente dispõe para a execução dos trabalhos, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;

    4) A originalidade do serviço ou projecto proposto.

    Artigo 62.º

    Caducidade da adjudicação

    1. A adjudicação caduca quando se verifique alguma das seguintes situações, salvo nos casos previstos nas alíneas 1) a 4) em que haja motivo justificativo invocado pelo adjudicatário e aceite pela entidade adjudicante:

    1) O adjudicatário não tenha prestado a caução definitiva de acordo com a notificação da adjudicação;

    2) O adjudicatário não tenha outorgado o contrato na data, hora e local fixados;

    3) A composição do agrupamento concorrente não corresponda, antes da data designada para a outorga do contrato, à forma jurídica exigida nos documentos de base do procedimento de contratação pública;

    4) O adjudicatário não tenha apresentado os documentos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

    5) O adjudicatário tenha desistido da adjudicação após o indeferimento da reclamação contra a minuta do contrato;

    6) O adjudicatário encontre-se em alguma das situações de impedimento previstas no n.º 1 do artigo 39.º;

    7) O adjudicatário tenha falsificado documentos, prestado falsas declarações ou praticado fraude;

    8) O adjudicatário tenha praticado actos que restrinjam a concorrência.

    2. Nos casos previstos no número anterior, a entidade adjudicante pode decidir pela adjudicação ao concorrente cuja proposta tenha sido ordenada em lugar imediatamente seguinte.

    Artigo 63.º

    Causas de não adjudicação

    1. A entidade adjudicante tem o direito de não proceder à adjudicação quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) A entidade adjudicante tenha decidido adiar a aquisição de bens e serviços por, pelo menos, seis meses;

    2) O preço total proposto na proposta seja manifestamente superior ao valor estimado da adjudicação;

    3) Quando razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

    2. A entidade adjudicante não procede à adjudicação quando haja fortes indícios de práticas restritivas da concorrência por parte dos concorrentes.

    3. Os fundamentos da decisão de não adjudicação devem ser publicitados nos mesmos termos em que foi dada a abertura do procedimento e notificados aos concorrentes.

    Artigo 64.º

    Anulação do procedimento

    1. A entidade que autoriza a abertura do procedimento deve anular o procedimento quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) O valor mais baixo de todas as propostas apresentadas no procedimento de contratação pública seja superior ao valor para o tipo de procedimento escolhido de acordo com os valores previstos nos artigos 24.º ou 25.º;

    2) A situação imprevisível obrigue a alteração dos elementos fundamentais dos documentos de base do procedimento de contratação pública, após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas ou propostas;

    3) Ninguém tenha apresentado candidatura ou proposta;

    4) Todas as propostas não tenham sido admitidas ou tenham sido excluídas.

    2. A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi dada a sua abertura.

    3. Os candidatos ou concorrentes que tenham apresentado candidaturas ou propostas devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento.

    SECÇÃO VII

    Tramitação procedimental

    SUBSECÇÃO I

    Procedimento de concurso público

    Artigo 65.º

    Abertura e publicitação

    O concurso público para a locação de bens ou aquisição de bens ou serviços é aberto com a publicitação, na página electrónica da contratação pública e na página electrónica da entidade contratante, do anúncio de abertura do procedimento de concurso.

    Artigo 66.º

    Anúncio

    Do anúncio do concurso público constam designadamente os seguintes elementos:

    1) A entidade adjudicante;

    2) A entidade contratante;

    3) A designação dos bens a locar ou dos bens ou serviços a adquirir;

    4) O preço base do concurso, quando exista;

    5) A forma em que podem ser consultados o programa do procedimento e o caderno de encargos;

    6) A forma e prazo para a apresentação de propostas;

    7) O valor da caução provisória a prestar e o respectivo modo de prestação;

    8) A data, hora e local do acto público;

    9) Os critérios de adjudicação.

    Artigo 67.º

    Acto público

    1. Os concorrentes ou seus representantes podem estar presentes na sessão do acto público e consultar quaisquer propostas e respectivos documentos, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

    2. Por motivo justificado, designadamente em casos de força maior, a alteração da data do acto público pode ser autorizada pela entidade contratante.

    3. A alteração da data do acto público é notificada aos concorrentes e publicitada pelos meios que a entidade contratante entenda mais adequados, designadamente através da página electrónica da contratação pública e da página electrónica da entidade contratante.

    Artigo 68.º

    Admissão ou não admissão de concorrentes

    1. A comissão de abertura de propostas procede, na sessão do acto público, à análise dos documentos de habilitação dos concorrentes e delibera sobre a admissão, a admissão condicional ou a não admissão dos concorrentes.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 6 do artigo 40.º e no artigo 60.º, não são admitidos os concorrentes, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Não tenham sido apresentadas as propostas no prazo fixado;

    2) Os documentos de habilitação apresentados incluam qualquer referência indiciadora das condições das propostas;

    3) Não tenham sido satisfeitos os requisitos relativos às formas de apresentação e modelos de propostas.

    3. Quando não seja apresentado qualquer documento ou elemento previsto no programa do procedimento para efeitos de apreciação de habilitação dos concorrentes, os concorrentes são admitidos condicionalmente.

    4. O presidente da comissão de abertura de propostas deve proceder à leitura da lista dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos não admitidos, indicando os respectivos fundamentos.

    5. No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, a comissão de abertura de propostas deve conceder-lhes um prazo de dois dias úteis, contados a partir da data da notificação, para apresentarem os documentos em falta ou para completarem os elementos omissos.

    6. Os concorrentes ou seus representantes podem apresentar reclamação contra as deliberações referidas no n.º 1, devendo a comissão de abertura de propostas decidir a reclamação imediatamente.

    Artigo 69.º

    Lista final dos concorrentes admitidos

    Após o termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior, a comissão de abertura de propostas delibera sobre a admissão ou não admissão dos concorrentes que sejam admitidos condicionalmente e elabora a lista final dos concorrentes admitidos após decidido o eventual recurso administrativo.

    Artigo 70.º

    Admissão ou não admissão de propostas

    1. A comissão de abertura de propostas só pode, após a elaboração da lista referida no artigo anterior, proceder ao exame das propostas da respectiva lista e à deliberação sobre a admissão ou não das mesmas.

    2. Não são admitidas as propostas que:

    1) Não tenham sido assinadas pelos próprios concorrentes ou seus representantes;

    2) Não contenham os elementos exigidos para a apresentação de propostas.

    3. Os concorrentes ou seus representantes podem apresentar reclamação contra as deliberações referidas no n.º 1, devendo a comissão de abertura de propostas decidir a reclamação imediatamente.

    Artigo 71.º

    Reclamação e recurso administrativo

    1. Os concorrentes podem apresentar reclamação no procedimento do acto público, devendo a comissão de abertura de propostas:

    1) Transcrever na acta o conteúdo da reclamação apresentada verbalmente;

    2) Integrar na acta a reclamação apresentada por escrito, da qual faz parte integrante.

    2. Em caso de não apresentação de reclamação contra as deliberações da comissão de abertura de propostas não se pode interpor recurso administrativo.

    3. Das deliberações da comissão de abertura de propostas sobre a reclamação apresentada há lugar a recurso hierárquico necessário, observando-se o disposto nos números seguintes.

    4. O recurso hierárquico é interposto no procedimento do acto público, por meio de declaração verbal dirigida à comissão de abertura de propostas ou por petição escrita apresentada à comissão de abertura de propostas.

    5. As alegações do recurso hierárquico são apresentadas à entidade contratante no prazo de 10 dias, contados a partir da data da emissão oficiosa da certidão da acta pela comissão de abertura de propostas.

    6. O recurso hierárquico tem efeito suspensivo e considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 15 dias contados a partir da data de apresentação das alegações, ainda não for tomada nenhuma decisão pela entidade com competência para tal.

    7. Deferido o recurso hierárquico, a comissão de abertura de propostas pratica os actos necessários para sanar os vícios e assegurar os legítimos interesses do recorrente.

    Artigo 72.º

    Causas de exclusão de propostas

    Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º, a comissão de avaliação de propostas deve excluir as propostas admitidas pela comissão de abertura de propostas, quando se verifique, designadamente, alguma das seguintes situações:

    1) As propostas sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do procedimento, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;

    2) As propostas sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;

    3) As propostas sejam constituídas por documentos falsificados ou os concorrentes tenham prestado falsas declarações ou praticado fraude;

    4) As propostas contenham alterações das cláusulas do caderno de encargos não admitidas;

    5) Haja fortes indícios de práticas restritivas da concorrência;

    6) Os candidatos e concorrentes tenham violado o disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

    7) Os originais dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º não tenham sido apresentados por motivo imputável ao concorrente.

    Artigo 73.º

    Audiência prévia

    A comissão de avaliação de propostas deve proceder à notificação dos respectivos concorrentes sobre a intenção de exclusão de propostas, para estes se pronunciarem no prazo de 10 dias.

    Artigo 74.º

    Apreciação e avaliação de propostas

    1. A comissão de avaliação de propostas pode exigir aos concorrentes a apresentação dos originais de quaisquer documentos de proposta, em caso de fundada dúvida sobre o conteúdo ou autenticidade da sua reprodução.

    2. A comissão de avaliação de propostas deve apreciar e avaliar a pontuação das propostas exclusivamente em função dos critérios de adjudicação, procedendo à sua ordenação e à elaboração do relatório a ser submetido à entidade adjudicante para efeitos de adjudicação.

    Artigo 75.º

    Adjudicação

    1. A entidade adjudicante procede à adjudicação segundo a ordem decrescente de pontuação das propostas apreciadas e avaliadas.

    2. Se mais de uma proposta tiver a mesma pontuação, prevalece aquela com o preço relativamente mais baixo entre as propostas, salvo disposição em contrário prevista nos documentos de base do procedimento de contratação pública.

    SUBSECÇÃO II

    Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação

    Artigo 76.º

    Fases do procedimento

    O concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:

    1) Anúncio;

    2) Apresentação de candidaturas e qualificação de candidatos;

    3) Apresentação de propostas e acto público;

    4) Avaliação de propostas e adjudicação.

    Artigo 77.º

    Critérios de selecção

    Os critérios de selecção de candidaturas devem ter exclusivamente como fundamentos as habilitações profissionais e a capacidade financeira ou técnica dos candidatos.

    Artigo 78.º

    Candidaturas

    1. As candidaturas têm de ser apresentadas no prazo fixado no anúncio e segundo a forma nele prevista.

    2. A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que as mesmas são recebidas e o número de ordem da apresentação.

    3. As candidaturas são apresentadas com os documentos ou elementos exigidos no programa do procedimento.

    Artigo 79.º

    Admissão ou não admissão de candidaturas

    1. A comissão de abertura de propostas procede, na sessão do acto público, à análise dos documentos de habilitação dos candidatos e delibera sobre a admissão, a admissão condicional ou a não admissão das candidaturas.

    2. Não são admitidas as candidaturas que:

    1) Não sejam apresentadas no prazo fixado no anúncio;

    2) Incluam qualquer referência indiciadora das condições das propostas a apresentar;

    3) Não satisfaçam os requisitos relativos às formas de apresentação e modelos de candidaturas.

    3. Quando não sejam apresentados os documentos previstos no programa do procedimento para efeitos de apreciação da habilitação dos candidatos, as candidaturas podem ser admitidas condicionalmente.

    4. O presidente da comissão de abertura de propostas deve proceder à leitura da lista dos candidatos admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos não admitidos, indicando os respectivos fundamentos.

    5. No caso de existirem candidatos admitidos condicionalmente, a comissão de abertura de propostas deve conceder-lhes um prazo de dois dias úteis, contados a partir da data da notificação, para apresentarem os documentos em falta ou para completarem os elementos omissos.

    6. Os candidatos ou seus representantes podem apresentar reclamação contra as deliberações referidas no n.º 1, devendo a comissão de abertura de propostas decidir a reclamação imediatamente.

    Artigo 80.º

    Selecção de candidatos

    1. Até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, a comissão de abertura de propostas deve definir, de acordo com os critérios de selecção, os eventuais critérios de pontuação mais pormenorizados.

    2. A comissão de abertura de propostas deve, de acordo com o número e os critérios de selecção fixados no programa do procedimento, proceder à ordenação dos candidatos seleccionados por ordem decrescente de pontuação.

    Artigo 81.º

    Número de candidatos a seleccionar

    O número de candidatos a seleccionar não pode ser inferior a três, salvo quando apenas três ou menos candidatos reúnam os requisitos mínimos de habilitações profissionais e de capacidade financeira ou técnica exigidos.

    Artigo 82.º

    Notificação para a apresentação de propostas

    A comissão de abertura de propostas deve convidar, simultaneamente, todos os candidatos seleccionados para a apresentação de propostas.

    Artigo 83.º

    Remissão

    Ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na subsecção anterior.

    SUBSECÇÃO III

    Procedimento de negociação competitiva

    Artigo 84.º

    Fases do procedimento

    O procedimento de negociação competitiva integra as seguintes fases:

    1) Anúncio;

    2) Apresentação e apreciação das candidaturas e selecção dos candidatos;

    3) Apresentação das versões iniciais das propostas e acto público;

    4) Negociação das propostas;

    5) Avaliação das versões finais das propostas e adjudicação.

    Artigo 85.º

    Negociação

    1. Todos os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com a antecedência mínima de cinco dias, da data, hora e local da sessão de negociação.

    2. A comissão de avaliação de propostas deve realizar negociação separadamente com todos os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas.

    3. A comissão de avaliação de propostas e os concorrentes podem negociar livremente as condições constantes das propostas, não podendo resultar das negociações preços e pontuação global menos favoráveis do que os inicialmente apresentados para a entidade contratante.

    4. Em cada sessão de negociação é lavrada acta, da qual constam, designadamente, a identificação dos presentes e o resultado final das negociações.

    5. A acta deve ser assinada pelos membros da comissão de avaliação de propostas presentes na sessão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.

    6. Para efeitos de avaliação, adopta-se a versão inicial das propostas que não tenham sido alteradas na sessão de negociação e que sejam apresentadas pelos concorrentes ausentes na sessão.

    Artigo 86.º

    Remissão

    Ao procedimento de negociação competitiva é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas duas subsecções anteriores.

    SUBSECÇÃO IV

    Procedimento de consulta

    Artigo 87.º

    Envio do convite à apresentação de propostas

    O convite à apresentação de propostas deve ser enviado, simultaneamente, às entidades convidadas por meio de comunicação escrito ou por outros meios previstos na legislação.

    Artigo 88.º

    Escolha das entidades a convidar

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a entidade contratante deve convidar, aleatoriamente e apenas uma vez, pelo menos três entidades inscritas no registo oficial que possam fornecer os respectivos bens ou serviços para apresentarem propostas.

    2. No decurso do procedimento previsto no número anterior:

    1) Quando o número de entidades inscritas não seja atingido, para além de dever fazer a consulta a todas as inscritas que possam fornecer os respectivos bens ou serviços, podem ainda ser consultadas outras que não estejam inscritas no registo oficial;

    2) No caso de inexistência total de entidades no registo oficial que possam fornecer os respectivos bens ou serviços, deve ser feita a consulta a, sempre que possível, pelo menos três entidades que não estejam inscritas no registo oficial.

    3. Os serviços e organismos da RAEM sediados no exterior devem proceder à consulta a, sempre que possível, pelo menos três entidades do local onde se encontram quando realizarem o procedimento de consulta nesse local.

    Artigo 89.º

    Remissão

    Ao procedimento de consulta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na subsecção I.

    SUBSECÇÃO V

    Ajuste directo

    Artigo 90.º

    Envio do convite à apresentação de propostas

    O convite à apresentação de propostas deve ser enviado à entidade convidada por meio de comunicação escrito ou por outros meios previstos na legislação.

    Artigo 91.º

    Negociação

    A entidade contratante pode negociar com a entidade convidada a proposta por ela apresentada por meio de reunião, para obter condições ou preços mais favoráveis, não podendo resultar das negociações preços menos favoráveis do que os inicialmente apresentados por essa entidade.

    Artigo 92.º

    Tramitação simplificada

    Para formação de um contrato de locação de bens ou aquisição de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 10 000 patacas, a entidade adjudicante pode proceder à adjudicação directa na realização de ajuste directo, sem necessidade de proceder à restante tramitação do procedimento de contratação pública, desde que a entidade convidada a apresentar a proposta faculte as cotações ou documentos equivalentes.

    Artigo 93.º

    Remissão

    Ao procedimento de ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na subsecção I.

    CAPÍTULO V

    Contratação centralizada

    Artigo 94.º

    Contratação centralizada de bens não duradouros

    1. A contratação pública de bens não duradouros constantes da lista referida no n.º 3 que sejam utilizados pelos serviços públicos é efectuada de forma centralizada pela DSF, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. A lista provisória de bens não duradouros a adquirir através da contratação centralizada é remetida, após definida pela DSF, aos serviços públicos, podendo estes propor a inclusão de outros bens não duradouros de acordo com as necessidades.

    3. Após a consideração das opiniões e propostas recolhidas, cabe à DSF elaborar a lista definitiva da aquisição de bens não duradouros e enviá-la aos serviços públicos para que estes determinem a quantidade estimada a adquirir.

    4. Os serviços públicos devem fazer a estimativa da quantidade de bens não duradouros a adquirir com base nas suas necessidades reais, de acordo com o princípio da economia, eficiência e eficácia.

    5. O encargo resultante da aquisição de bens não duradouros é suportado pelo orçamento dos serviços públicos que utilizam os respectivos bens não duradouros.

    Artigo 95.º

    Âmbito subjectivo de contratação centralizada

    1. Os serviços integrados e serviços com autonomia administrativa devem proceder à contratação dos bens não duradouros junto das entidades seleccionadas constantes da lista definitiva referida no n.º 3 do artigo anterior, com excepção de situações imprevisíveis ou de urgência ou para satisfazer necessidades específicas de um determinado serviço, autorizadas pelos dirigentes máximos dos serviços públicos, devendo comunicá-lo à DSF.

    2. Os serviços e organismos autónomos podem participar na contratação centralizada para a aquisição total ou parcial de bens não duradouros constantes da lista definitiva, comunicando à DSF a quantidade estimada de bens a adquirir.

    Artigo 96.º

    Procedimento de formação

    Para a contratação centralizada de bens não duradouros deve ser adoptado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.

    Artigo 97.º

    Prazo de validade

    O prazo de validade dos contratos relativos à aquisição de bens não duradouros por contratação centralizada não pode ser superior a dois anos, contados a partir da data da celebração do contrato.

    CAPÍTULO VI

    Contrato

    SECÇÃO I

    Celebração do contrato

    Artigo 98.º

    Forma do contrato

    1. O contrato a celebrar ao abrigo do disposto na presente lei é reduzido a escrito, salvo quando tal formalidade não seja obrigatória ou seja dispensada.

    2. Sempre que não seja obrigatória ou seja dispensada a redução do contrato a escrito, o contrato fica perfeito quando tenha sido notificada ao adjudicatário a decisão da entidade adjudicante sobre a aceitação da sua proposta.

    3. A celebração do contrato a que se refere o n.º 1 deve ser formalizada por notário privativo em documento autêntico oficial, exarado ou registado em livro próprio dos respectivos serviços públicos.

    Artigo 99.º

    Redução do contrato a escrito

    1. O contrato é reduzido a escrito quando as despesas relativas a locação de bens ou aquisição de bens ou serviços sejam de valor superior a 3 000 000 patacas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas em favor da entidade contratante, designadamente as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos, pode ser dispensada pela entidade adjudicante a redução do contrato a escrito quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Trate-se de despesas resultantes de revisão de preços;

    2) Trate-se de fornecimento dos bens ou prestação dos serviços que se deva concluir no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da adjudicação;

    3) Seja obrigatório dar execução imediata ao contrato por motivos de urgência imperiosa resultante de casos de força maior, designadamente situações graves que comprometam a saúde pública, tempestades, incêndios ou inundações;

    4) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

    5) Trate-se de demais situações, devidamente fundamentadas, em que não seja possível a redução do contrato a escrito.

    3. Sempre que não seja obrigatória ou seja dispensada a redução do contrato a escrito, a entidade adjudicante deve, em qualquer caso, assegurar que as propostas contenham as condições essenciais da locação de bens ou da aquisição de bens ou serviços, designadamente o seu objecto, preço, condições de pagamento, prazos de entrega ou de execução e de garantia.

    Artigo 100.º

    Cláusulas contratuais

    1. O caderno de encargos constitui parte integrante do contrato.

    2. Do contrato escrito constam:

    1) A identificação das partes contratantes;

    2) A identificação da entidade adjudicante;

    3) Os despachos de adjudicação e de aprovação da minuta do contrato;

    4) O objecto do contrato, suficientemente individualizado;

    5) O encargo total ou encargo máximo estimado resultante da adjudicação, com indicação do valor do contrato;

    6) O prazo de execução do contrato, com as datas de início e termo;

    7) As cauções relativas à execução do objecto do procedimento de contratação pública, quando exigidas;

    8) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços;

    9) O valor do encargo correspondente a cada ano económico, quando sejam assumidos encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico, devendo ser indicado o eventual despacho do Chefe do Executivo que aprove a situação;

    10) As sanções aplicáveis por incumprimento do contrato;

    11) As condições de resolução convencional e de rescisão unilateral do contrato;

    12) A classificação orçamental da dotação por onde é satisfeito o encargo no ano económico da celebração do contrato.

    3. Os contratos de que não constem os elementos referidos no número anterior são nulos e não produzem efeitos, salvo se já constarem do caderno de encargos.

    Artigo 101.º

    Aprovação da minuta

    1. Em casos de celebração de contrato por escrito, a respectiva minuta deve ser aprovada pela entidade adjudicante.

    2. A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar a precisão do conteúdo do contrato e do conteúdo da adjudicação.

    Artigo 102.º

    Aceitação da minuta

    1. A entidade adjudicante deve enviar, após a aprovação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a minuta do contrato ao adjudicatário para sua aceitação, juntamente com a notificação da adjudicação, sendo prestada, pelo adjudicatário, no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, a caução definitiva, nos termos do disposto nos artigos 45.º a 47.º.

    2. A minuta considera-se aceite se o adjudicatário não apresentar reclamação nos 10 dias seguintes à recepção da minuta.

    3. Caso o adjudicatário tenha domicílio ou sede no exterior da RAEM, ou com justificação fundamentada, os prazos previstos nos dois números anteriores podem ser prorrogados pela entidade adjudicante até ao máximo de 15 dias.

    Artigo 103.º

    Reclamação contra a minuta

    1. O adjudicatário só pode apresentar reclamação contra a minuta do contrato quando as obrigações dela constantes excedam o âmbito dos compromissos dos documentos de base do procedimento de contratação pública e da proposta.

    2. A entidade adjudicante deve, no prazo máximo de 10 dias, decidir a reclamação, a qual se considera indeferida tacitamente caso não seja tomada nenhuma decisão no referido prazo.

    3. Da decisão referida no número anterior não cabe recurso administrativo.

    4. Se a reclamação for total ou parcialmente indeferida, o adjudicatário fica desobrigado de celebrar o contrato, desde que comunique à entidade adjudicante que desiste da adjudicação, no prazo de cinco dias contados a partir da data em que tome conhecimento da respectiva decisão ou da data do termo do prazo fixado no n.º 2 para o indeferimento tácito.

    5. Nos casos em que seja apresentada reclamação contra a minuta, o prazo para a prestação da caução é interrompido a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da respectiva decisão ou ao termo do prazo fixado no n.º 2 para o indeferimento tácito.

    Artigo 104.º

    Celebração do contrato

    1. O contrato escrito deve ser celebrado no prazo de 30 dias contados a partir da data da prestação da caução definitiva.

    2. Não havendo lugar à prestação da caução definitiva, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data da aceitação da minuta ou, consoante o caso, da data do conhecimento da decisão sobre a reclamação apresentada contra aquela ou da data do termo do prazo fixado para o respectivo indeferimento tácito.

    3. A entidade contratante deve notificar ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a data, hora e local em que se celebra o contrato.

    4. Caso o adjudicatário tenha domicílio ou sede no exterior da RAEM, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade adjudicante até ao máximo de 10 dias úteis.

    5. Se não for celebrado o contrato no prazo previsto no n.º 1, por razões imputáveis à entidade contratante, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo ser liberada a caução que haja sido prestada e ser o adjudicatário compensado com todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução e da sua liberação, sem prejuízo do direito a justa indemnização.

    SECÇÃO II

    Cumprimento do contrato

    Artigo 105.º

    Recepção

    1. Após a conclusão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, a sua recepção é realizada pela entidade contratante ou, no caso de contratação centralizada, pelos serviços públicos que utilizam os respectivos bens não duradouros.

    2. Quando for obrigatória a comparência do adjudicatário ou seu representante no acto de recepção, as entidades receptoras a que se refere o número anterior devem notificar por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, a data e a hora em que tem lugar o acto, devendo o seu trabalhador, caso o adjudicatário ou seu representante não compareça nem justifique a falta, realizar a diligência e registar esta circunstância no auto por ele assinado.

    Artigo 106.º

    Recepção provisória e definitiva

    1. Quando se verifique que o bem ou serviço está em conformidade com a estipulação contratual e em condições de ser recebido, esse facto deve ser declarado pelo trabalhador das entidades receptoras a que se refere o n.º 1 do artigo anterior num documento comprovativo, no qual se mencionam a quantidade e outras observações consideradas necessárias em relação ao respectivo bem ou serviço, designadamente na factura ou no recibo emitido pelo adjudicatário, contando-se o prazo de garantia a partir da data de recepção.

    2. Se o bem ou serviço não estiver em condições de ser recebido, no todo ou em parte, em virtude das deficiências encontradas, o trabalhador das entidades receptoras a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve especificar essas deficiências num auto assinado pelo adjudicatário ou seu representante, exarar na declaração de não recepção as respectivas razões, e notificar o adjudicatário para que proceda às substituições, modificações ou reparações necessárias, no prazo fixado para o efeito.

    3. No caso referido no número anterior, as entidades receptoras a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem fazer a recepção provisória da parte dos bens ou serviços que estiver em condições de ser recebida, contando-se o prazo de garantia a partir da data de recepção de todos os bens ou serviços.

    4. Se não tiver sido estabelecido um prazo de garantia, a declaração de recepção constitui recepção definitiva.

    5. Findo o prazo de garantia, quando este tenha sido estabelecido e não se verifique reclamação apresentada pelas entidades receptoras a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, consideram-se os bens ou serviços definitivamente recebidos.

    SECÇÃO III

    Modificação do contrato

    Artigo 107.º

    Âmbito de aplicação

    O contrato pode ser modificado, com os fundamentos previstos no artigo seguinte, por uma das seguintes formas:

    1) Acordo das partes;

    2) Decisão judicial ou arbitral;

    3) Acto administrativo.

    Artigo 108.º

    Fundamentos

    O contrato pode ser modificado com um dos seguintes fundamentos:

    1) Alteração das circunstâncias;

    2) Interesse público.

    Artigo 109.º

    Limites à modificação

    A modificação do contrato não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato, nem violar o princípio da concorrência leal.

    Artigo 110.º

    Processamento da modificação do contrato

    Na falta de estipulação contratual, a entidade adjudicante deve, segundo a equidade, efectuar o processamento, designadamente:

    1) Prorrogação do prazo de execução das prestações;

    2) Prorrogação do prazo de validade do contrato;

    3) Revisão de preços;

    4) Compensação ao adjudicatário pelo decréscimo das receitas esperadas.

    SECÇÃO IV

    Incumprimento do contrato

    Artigo 111.º

    Incumprimento imputável ao adjudicatário

    1. Se o adjudicatário não cumprir de forma exacta ou pontual todas as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, designadamente quanto à qualidade, às condições e especificação dos bens ou aos materiais ou equipamentos entregues, a entidade contratante deve notificá-lo para cumprir as suas obrigações no prazo que lhe seja fixado.

    2. É rescindido unilateralmente o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 116.º, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Mantenha-se a situação de incumprimento após o termo do prazo referido no número anterior;

    2) A entidade contratante tenha perdido o interesse na prestação.

    3. O disposto nos dois números anteriores não prejudica a aplicação pela entidade adjudicante de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo adjudicatário, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no contrato ou no Código Civil.

    Artigo 112.º

    Atrasos nos pagamentos

    No caso de os serviços públicos não cumprirem as obrigações pecuniárias previstas no contrato, o adjudicatário tem direito a juros compensatórios sobre o montante em dívida à taxa legal em vigor, desde o dia seguinte ao termo do respectivo prazo para pagamento até ao dia da liquidação.

    SECÇÃO V

    Extinção do contrato

    Artigo 113.º

    Causas de extinção

    São causas de extinção do contrato:

    1) O cumprimento;

    2) O incumprimento definitivo;

    3) A resolução convencional;

    4) A rescisão unilateral, nos casos previstos nos artigos 115.º a 117.º;

    5) Todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil.

    Artigo 114.º

    Resolução convencional

    As partes podem, por acordo, resolver o contrato em qualquer momento.

    Artigo 115.º

    Rescisão unilateral do contrato pelo adjudicatário

    O adjudicatário tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à entidade contratante;

    2) Incumprimento de obrigações pecuniárias pela entidade contratante por período superior a 180 dias ou quando o montante em dívida exceda 25% do valor contratual, excluindo juros;

    3) Exercício indevido dos poderes de conformação da relação contratual pela entidade contratante, quando tornem contrária à boa fé a exigência da manutenção do contrato;

    4) Incumprimento pela entidade contratante de decisão judicial ou arbitral.

    Artigo 116.º

    Rescisão unilateral do contrato pela entidade adjudicante

    1. A entidade adjudicante pode rescindir unilateralmente o contrato quando se verifique alguma das seguintes situações:

    1) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao adjudicatário;

    2) Incumprimento, por parte do adjudicatário, de instruções legítimas transmitidas pela entidade contratante no âmbito do contrato;

    3) Oposição ou não colaboração do adjudicatário ao exercício dos poderes de fiscalização da entidade contratante no âmbito do contrato;

    4) O valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceda 20% do preço contratual;

    5) Incumprimento pelo adjudicatário de decisão judicial ou arbitral respeitante ao contrato;

    6) Não renovação do valor da caução pelo adjudicatário;

    7) O adjudicatário requeira a insolvência ou falência em tribunal ou estas sejam declaradas judicialmente.

    2. O disposto no número anterior não prejudica o direito a indemnização, designadamente pelos prejuízos decorrentes da reabertura de procedimento de contratação pública.

    3. Havendo lugar a responsabilidade do adjudicatário pelos danos causados por alguma das situações previstas no n.º 1, o montante respectivo é deduzido das quantias devidas pela entidade contratante, sem prejuízo desta poder executar as garantias prestadas pelo adjudicatário.

    4. A entidade adjudicante deve notificar o adjudicatário da sua intenção de exercer o direito à rescisão unilateral, dando-lhe um prazo mínimo de 10 dias para se pronunciar sobre as razões de rescisão apresentadas.

    Artigo 117.º

    Rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público

    1. A entidade adjudicante pode rescindir unilateralmente o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e mediante o pagamento ao adjudicatário de justa indemnização, incluindo pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes.

    2. A falta de pagamento da indemnização devida prevista no número anterior no prazo de 90 dias, contados a partir da data da decisão da rescisão unilateral do contrato referida no mesmo número, confere ao adjudicatário o direito a juros compensatórios sobre a respectiva importância, à taxa legal em vigor, desde o dia seguinte ao termo do respectivo prazo para pagamento até ao dia da liquidação.

    Artigo 118.º

    Posse administrativa

    Rescindido unilateralmente o contrato nos termos do disposto nos artigos 115.º a 117.º, a entidade adjudicante deve tomar posse administrativa dos trabalhos realizados, bens fornecidos ou serviços prestados, com a colaboração do adjudicatário ou do seu representante, lavrando-se auto pormenorizado relativo a esse facto.

    SECÇÃO VI

    Sanções por violação dos prazos contratuais

    Artigo 119.º

    Multas por violação dos prazos contratuais

    1. Se o adjudicatário não cumprir o contrato no prazo fixado, é-lhe aplicada, até ao cumprimento das obrigações contratuais ou à rescisão unilateral do contrato, a seguinte multa diária, salvo disposição em contrário no contrato:

    1) 1‰ do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do prazo contratualmente estabelecido;

    2) Em cada período subsequente de igual duração a multa sofre um aumento de 0,5‰, até atingir o máximo de 5‰.

    2. Compete à entidade contratante instaurar o procedimento para aplicação das multas previstas no número anterior.

    3. A aplicação de multas previstas no n.º 1 deve ser precedida de auto lavrado pela entidade contratante, do qual é enviada cópia ao adjudicatário, notificando-o para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias.

    4. Compete à entidade adjudicante aplicar as multas previstas no n.º 1.

    5. As multas são pagas no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão sancionatória da entidade adjudicante, salvo se outro prazo for fixado no contrato.

    6. Os actos administrativos de aplicação das multas são recorríveis nos termos legais.

    Artigo 120.º

    Destino das multas

    1. O produto das multas reverte a favor dos serviços públicos que suportem o orçamento da contratação pública ou a favor da RAEM quando se trate de serviços integrados, de serviços com autonomia administrativa ou de capítulos autonomizados.

    2. No procedimento de contratação centralizada, o produto das multas reverte a favor da RAEM.

    CAPÍTULO VII

    Formas de pagamento e adiantamentos

    Artigo 121.º

    Formas de pagamento

    1. As formas de pagamento dividem-se em pagamento único e em prestações.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode efectuar-se o pagamento ao adjudicatário quando os bens por ele fornecidos ou os serviços por ele prestados nos termos previstos no contrato reúnam as condições.

    3. De acordo com as condições previamente estabelecidas no contrato, pode ser efectuado o pagamento em prestações nos termos previstos no contrato.

    Artigo 122.º

    Adiantamentos

    1. A entidade adjudicante só pode efectuar ao adjudicatário adiantamentos de preço em casos devidamente fundamentados.

    2. Para assegurar o cumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode exigir ao adjudicatário a prestação de uma caução de valor correspondente aos adiantamentos a efectuar.

    Artigo 123.º

    Caução para adiantamentos

    1. A caução para adiantamentos é prestada nos modos referidos no artigo 47.º.

    2. No caso de se verificar o incumprimento do contrato, o adjudicatário perde, total ou parcialmente, a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral.

    Artigo 124.º

    Dedução dos adiantamentos e liberação da caução

    1. Os adiantamentos podem ser utilizados para pagamento total ou parcial das importâncias, nos termos previstos no contrato.

    2. A entidade adjudicante deve proceder à liberação da caução para adiantamentos, nos termos das condições estabelecidas no contrato.

    CAPÍTULO VIII

    Infracções administrativas

    Artigo 125.º

    Infracções

    As práticas restritivas da concorrência pelo candidato ou concorrente constituem infracção administrativa punível com multa correspondente a 5% a 10% do valor estimado da adjudicação objecto da contratação ou, não havendo esse valor, com multa de 50 000 a 500 000 patacas.

    Artigo 126.º

    Graduação das sanções

    A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

    Artigo 127.º

    Sanção acessória

    Atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do infractor, conjuntamente com a aplicação da multa, pode ser aplicada ao infractor, isolada ou cumulativamente, a sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato ou concorrente, em qualquer procedimento de contratação pública previsto na presente lei, por um período máximo de dois anos.

    Artigo 128.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 129.º

    Competência sancionatória

    1. Compete à entidade contratante instaurar o procedimento pelas infracções administrativas previstas na presente lei.

    2. Compete à entidade adjudicante aplicar as multas e as sanções acessórias.

    3. Dos actos de aplicação das sanções por infracções administrativas cabe recurso contencioso.

    Artigo 130.º

    Procedimento sancionatório

    1. Havendo notícia da prática de uma infracção administrativa, a entidade contratante deve proceder à instauração do procedimento, devendo o suspeito da infracção ser notificado do teor da acusação, caso esta seja deduzida.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação da decisão sancionatória.

    Artigo 131.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 132.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento das multas respondem, solidariamente com aquela, os titulares dos órgãos de direcção, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 133.º

    Publicidade da sanção acessória

    As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 127.º são publicitadas na página electrónica da contratação pública e na página electrónica da entidade contratante durante todo o período de inabilidade da parte.

    Artigo 134.º

    Destino das multas

    1. O produto das multas aplicadas às infracções administrativas reverte a favor dos serviços públicos que suportem o orçamento da contratação pública ou a favor da RAEM quando se trate de serviços integrados, de serviços com autonomia administrativa ou de capítulos autonomizados.

    2. No procedimento de contratação centralizada, o produto das multas aplicadas às infracções administrativas reverte a favor da RAEM.

    CAPÍTULO IX

    Reclamação e recurso administrativo

    Artigo 135.º

    Regime aplicável

    À reclamação e aos recursos administrativos das decisões tomadas no âmbito dos procedimentos de contratação pública aplica-se o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 136.º

    Reclamação por preterição de formalidades

    1. A reclamação pode ser apresentada pelo interessado, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades dos procedimentos de contratação pública ou em outra invalidade, no prazo de cinco dias contados a partir da data em que teve conhecimento do facto.

    2. A reclamação é facultativa e não tem efeito suspensivo, sendo apresentada à entidade a quem compete praticar as formalidades dos procedimentos de contratação ou fazer observar a sua prática no processo.

    3. Considera-se tacitamente indeferida a reclamação caso não haja lugar a decisão expressa nos cinco dias seguintes à sua apresentação.

    4. Deferida a reclamação, a entidade deve sanar o vício arguido, devendo ser anuladas as formalidades subsequentes que já tiveram lugar, quando tal se torne necessário.

    Artigo 137.º

    Recurso hierárquico por preterição de formalidades

    1. Há lugar a recurso hierárquico necessário, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do procedimento de contratação pública ou em outra invalidade, no prazo de cinco dias contados a partir da data em que o interessado teve conhecimento do facto ou do indeferimento da reclamação.

    2. Considera-se tacitamente indeferido o recurso hierárquico necessário caso não haja lugar a decisão expressa no prazo de 20 dias seguintes à sua interposição.

    3. O prazo a que se refere o número anterior não pode ser prorrogado.

    4. Deferido o recurso hierárquico, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 138.º

    Natureza da reclamação

    Salvo disposição legal em contrário, a reclamação é facultativa.

    Artigo 139.º

    Efeitos

    O recurso hierárquico necessário suspende a realização das operações subsequentes do respectivo procedimento.

    Artigo 140.º

    Audiência

    Apresentada a reclamação ou recurso, o órgão competente para a apreciação deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tenham por adequado sobre o pedido e os seus fundamentos.

    CAPÍTULO X

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 141.º

    Aplicação no tempo

    Aos procedimentos de contratação pública iniciados antes da entrada em vigor da presente lei, continua a ser aplicável o disposto na legislação anterior até que todos os procedimentos estejam concluídos, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º.

    Artigo 142.º

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do disposto na presente lei, a entidade adjudicante, a entidade contratante, a DSF e os serviços públicos que participem no sistema de registo oficial previsto na presente lei podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços públicos e entidades privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

    Artigo 143.º

    Notificação

    1. As notificações decorrentes da execução da presente lei podem ser feitas pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção.

    2. As notificações feitas por carta registada sem aviso de recepção presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil imediatamente seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para os endereços determinados pela seguinte ordem:

    1) O endereço de contacto indicado pelo notificando;

    2) O último domicílio constante do arquivo da administração fiscal, se o notificando for contribuinte da RAEM;

    3) O último domicílio constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

    4) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.

    3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia após o termo dos prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    4. A presunção referida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 144.º

    Controlo interno

    Os serviços públicos devem criar mecanismos de controlo, a nível interno, necessários ao cumprimento do disposto na presente lei e nas normas complementares relacionadas.

    Artigo 145.º

    Página electrónica da contratação pública

    É criada e gerida pela DSF a página electrónica da contratação pública, na qual são divulgadas pela mesma informações relevantes sobre a contratação pública, designadamente o anúncio, o programa do procedimento, o caderno de encargos, os esclarecimentos prestados no concurso público, a rectificação de documentos, a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas, as causas de não adjudicação, a decisão de anulação do procedimento e as decisões de adjudicação e de adjudicação subsequente.

    Artigo 146.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro

    Os artigos 42.º a 45.º, 51.º, 59.º, 62.º, 105.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 42.º

    (Concurso público)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. É feito o concurso público quando o valor estimado da adjudicação da obra seja igual ou superior a 15 000 000 patacas.

    Artigo 43.º

    (Concurso limitado por prévia qualificação)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. O Chefe do Executivo poderá determinar a realização de concurso limitado por prévia qualificação para as obras que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

    a) Que tenham um valor estimado igual ou superior a 90 000 000 patacas;

    b) Que sejam de concepção complexa e excepcional e cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, nomeadamente:

    i) Com prazos particularmente reduzidos;

    ii) Com recurso a horários para além dos normais;

    iii) Com base em novas concepções ou métodos especializados de construção.

    Artigo 44.º

    (Concurso limitado sem qualificação prévia)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Pode ser adoptado o concurso limitado sem qualificação prévia, quando se verifique alguma das seguintes situações:

    a) Quando o valor estimado da adjudicação da obra seja superior a 250 000 patacas mas inferior a 15 000 000 patacas;

    b) Não se possam cumprir as condições ou os prazos previstos para o concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, por motivos de urgência imperiosa resultante de casos de força maior, designadamente situações graves que comprometam a saúde pública, tempestades, incêndios ou inundações;

    c) No procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, nenhuma entidade tenha apresentado proposta, nenhuma proposta tenha sido admitida ou todas as propostas tenham sido excluídas;

    d) Corresponda mais ao interesse público a consulta a um número limitado de entidades, por motivos de especificidade técnica ou da obra.

    Artigo 45.º

    (Ajuste directo)

    1. [...].

    2. A celebração do contrato por ajuste directo pode ocorrer em qualquer um dos seguintes casos:

    a) Quando o valor estimado da adjudicação da obra seja igual ou inferior a 250 000 patacas;

    b) [Anterior alínea a)];

    c) Quando se trate de obras cuja execução só possa ser confiada a uma entidade determinada, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com os direitos exclusivos ou a protecção dos direitos de propriedade intelectual ou em consequência de contrato anterior com a Região Administrativa Especial de Macau ou aptidão especialmente comprovada em obras pelo adjudicatário original de que as novas sejam complemento;

    d) Quando a urgência da execução da obra resulte de força maior ou de factos não previsíveis pelo dono da obra e não imputáveis a este, e seja incompatível com os prazos exigidos pelos concursos público ou limitado;

    e) Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, desde que o anterior tenha sido adjudicado mediante concurso público ou mediante concurso limitado por prévia qualificação, e não tenham decorrido mais de 3 anos sobre a data da celebração do contrato inicial;

    f) Quando se trate de obras, cujas características particulares, especificidade de execução, natureza não fungível da prestação a realizar pelo adjudicatário, ou natureza especial de alguma das cláusulas a estipular no respectivo contrato, tornem aconselhável ou particularmente vantajosa para os interesses da Região Administrativa Especial de Macau a adjudicação a certa entidade;

    g) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe.

    3. No caso da alínea e) no número anterior, a possibilidade de recurso a ajuste directo para a celebração do contrato das obras novas que ali se referem, deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial, e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de determinação do valor a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º.

    4. No procedimento de ajuste directo, apenas uma entidade é convidada a apresentar proposta.

    Artigo 51.º

    (Publicidade dos actos)

    Sempre que a lei exija publicação de algum acto, a mesma é feita na página electrónica da contratação pública e na página electrónica da entidade contratante.

    Artigo 59.º

    (Prazo de apresentação)

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. Os prazos referidos nos números anteriores são contados com início no dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio do concurso na página electrónica da contratação pública e na página electrónica da entidade contratante.

    Artigo 62.º

    (Documentos de habilitação dos concorrentes)

    1. [...]:

    a) Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as sucursais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares do órgão de administração e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    Artigo 105.º

    (Aprovação da minuta)

    As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade adjudicante, com o objectivo de verificar:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...].

    Artigo 117.º

    (Modo de celebração)

    Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 101.º a 108.º-A do presente diploma.»

    Artigo 147.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro 

    É aditado à secção X do capítulo II do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 108.º-A

    (Celebração do contrato escrito)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato é reduzido a escrito quando as despesas relativas à obra sejam de valor superior a 9 000 000 patacas.

    2. A celebração de contrato escrito pode ser dispensada quando se verifique alguma das seguintes situações:

    a) Ocorram as circunstâncias previstas nas alíneas d) ou g) do n.º 2 do artigo 45.º;

    b) A execução da obra conclua, previsivelmente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da consignação da obra;

    c) Trate-se de despesas resultantes de revisão de preços;

    d) Haja razões de particular urgência devidamente fundamentadas e o valor das despesas com as obras seja inferior a 15 000 000 patacas.

    3. Sempre que haja dispensa de celebração de contrato escrito, o contrato fica perfeito mediante documento em que a entidade adjudicante aceite a proposta do adjudicatário, desde que esta tenha sido formulada com observância dos requisitos legais aplicáveis ao respectivo processo de concurso ou de ajuste directo.

    4. A dispensa de celebração de contrato escrito deve ser autorizada por despacho da entidade com competência própria.»

    Artigo 148.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente, consoante a sua natureza, o disposto no Código Civil, no Código Comercial, no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e na Lei n.º 8/2005.

    Artigo 149.º

    Diplomas complementares

    As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

    Artigo 150.º

    Arbitragem

    1. Os litígios decorrentes da execução do contrato podem ser resolvidos por meio de arbitragem.

    2. À arbitragem referida no número anterior é aplicável a Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

    Artigo 151.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A Lei n.º 5/2021 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro — Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços);

    2) O Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro (Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços);

    3) O Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho;

    4) O Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio;

    5) O Despacho n.º 45/GM/86;

    6) O Despacho n.º 52/GM/88.

    Artigo 152.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2026.

    Aprovada em 14 de Julho de 2025.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 17 de Julho de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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