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Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, que reestruturou a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), se dotou a referida Direcção dos mecanismos institucionais e dos meios humanos indispensáveis para que possa assumir na íntegra as suas competências na área da administração patrimonial;
Tornando-se necessário fixar os procedimentos a seguir no que se refere à aquisição de imóveis pela Administração do Território, quando se utilizem dotações orçamentais inscritas no "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA);
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:
1. Quando se verifique a necessidade de proceder à aquisição de bens imóveis, o Serviço interessado deverá elaborar proposta que indique a área pretendida, finalidade do espaço a adquirir, localização preferida e valor estimado da aquisição, que submeterá à aprovação da entidade tutelar.
2. Despachada favoravelmente a proposta, o Serviço solicitará a inscrição da acção no PIDDA, remetendo à DSF todo o expediente relativo à aquisição.
3. Aprovada a inscrição orçamental no PIDDA, a DSF promoverá as acções necessárias à concretização da aquisição, e proporá a realização da despesa mediante ajuste directo, consulta prévia ou concurso, conforme for considerado mais adequado aos interesses do Território.
4. Cumpridas as formalidades legais relativas à realização da despesa, a proposta de adjudicação será previamente submetida à consideração do Serviço interessado, que se pronunciará quanto à adequação da mesma às suas necessidades.
5. Decidida a adjudicação, competirá à DSF promover a celebração do contrato, através do Notariado da Fazenda Pública, remetendo-se cópia do instrumento contratual ao Serviço proponente.
Residência do Governo, em Macau, aos 17 de Maio de 1988.
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