A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º a 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 35.º, 39.º, 44.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 109.º, 116.º, 134.º, 157.º, 176.º, 217.º, 219.º, 238.º, 244.º, 252.º, 263.º, 273.º, 279.º, 288.º, 289.º, 306.º, 313.º a 316.º, 321.º, 325.º, 327.º a 329.º, 331.º, 334.º, 338.º, 342.º e 349.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, e pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017, Lei n.º 5/2018, Lei n.º 18/2018, Lei n.º 2/2021 e Lei n.º 1/2023, passam a ter a seguinte redacção:
1. Sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, o presente Estatuto aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública da RAEM, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.
3. [Revogado]
1. [...].
2. [...]:
a) [...];
b) Assinar os diplomas de provimento, conferir posse e receber a prestação de juramento, bem como assegurar que o juramento satisfaça as exigências legais;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...].
3. [...].
1. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se cônjuges os unidos de facto que estejam em conformidade com o disposto nos artigos 1471.º e 1472.º do Código Civil.
2. [...].
1. [...].
2. [...].
3. Os impressos referidos no n.º 1 podem ser descarregados no sítio electrónico da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, ou em outros sítios electrónicos oficiais.
1. [...]:
a) Ser residente permanente da RAEM;
b) Ter a idade legalmente exigida;
c) Ser detentor da habilitação académica ou profissional legalmente exigida;
d) Ter capacidade profissional;
e) Ter aptidão física e mental.
f) [Revogada]
2. [Revogado]
3. Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 provam-se através do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.
4. O requisito referido na alínea e) do n.º 1 prova-se através de impresso próprio.
5. [Revogado]
1. O limite mínimo de idade para a admissão na função pública é de 18 anos, sem prejuízo de lei especial que estabeleça um limite mínimo de idade mais elevado.
2. O limite máximo de idade para a admissão na função pública dos trabalhadores aos quais se aplica o regime de aposentação e sobrevivência é de 50 anos.
3. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.
1. As habilitações académicas provam-se por documento emitido por instituição de ensino ou entidade competente.
2. O disposto no artigo 6.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) aplica-se às habilitações profissionais e aos seus métodos de certificação.
1. [...]:
a) Os que tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Lei Básica, ou não fiéis à RAEM da República Popular da China, doravante designada por RPC, salvo o disposto no número seguinte;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
2. Os indivíduos referidos na alínea a) do número anterior podem voltar a ter capacidade para o exercício de funções públicas quando se verifiquem as seguintes condições:
a) No caso de terem sido demitidos nos termos do regime disciplinar, seja considerado, no procedimento de reabilitação, que deixaram de estar na situação referida na alínea a) do número anterior;
b) Nos restantes casos, seja considerado, pela entidade que autorizou a contratação, que deixaram de estar na situação referida na alínea a) do número anterior decorridos cinco anos civis após ter sido considerado estarem naquela situação.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau determinar se os interessados defendem a Lei Básica e são fiéis à RAEM da RPC, bem como emitir parecer vinculativo sobre a verificação de desconformidades.
4. Da decisão tomada com base no parecer referido no número anterior não cabe reclamação, nem recurso administrativo ou contencioso.
5. [Anterior n.º 2].
1. [...].
2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 10.º são nulos.
3. [...].
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, conta-se todo o tempo de serviço prestado na mesma carreira em nomeação provisória, ainda que em serviços públicos diferentes, desde que não tenha havido interrupção de funções.
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
8. [Anterior n.º 7].
9. [Anterior n.º 8].
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. [...].
11. [...].
12. A comissão de serviço referida na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior tem a duração de um ano, sendo o funcionário provido definitivamente no novo lugar, se obtiver menção igual ou superior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, regressando ao seu lugar de origem caso isso não se verifique.
1. A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual é prestado juramento e assinado o termo de posse nos termos do disposto no artigo seguinte, podendo a posse apenas ter lugar após a publicação do respectivo extracto de despacho no Boletim Oficial.
2. [Revogado]
3. O acto de posse é pessoal.
4. [...].
5. [...].
1. Para criar e manter actualizada a Base de Dados dos Recursos Humanos dos Trabalhadores da Administração Pública, os serviços públicos devem comunicar ao SAFP o seguinte:
a) Todos os actos relativos aos trabalhadores com implicação na sua situação jurídico-funcional;
b) Os factos relacionados com processos disciplinares, nomeadamente a sua instauração, a aplicação da medida de suspensão preventiva de funções e a decisão final.
2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas pelos serviços públicos, nos termos do disposto em despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
1. [...]:
a) Morte;
b) [Anterior alínea a)];
c) Cessação do contrato administrativo de provimento;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
2. [Revogado]
1. O atestado médico é obrigatoriamente passado por médico dos estabelecimentos hospitalares, dos centros de saúde, dos postos de saúde ou das instituições médicas sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos com os Serviços de Saúde para a prestação de serviços médicos aos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o dirigente do serviço pode, a qualquer momento, solicitar a médico privativo que faça a verificação domiciliária da doença do trabalhador ou do seu familiar doente, ou solicitar aos Serviços de Saúde que enviem pessoal médico ao domicílio daqueles, ou solicitar ao trabalhador ou ao seu familiar doente que se dirija aos Serviços de Saúde para fins da verificação da doença.
2. Quando a doença não implicar a permanência do trabalhador ou do seu familiar doente no domicílio, a verificação da doença pode ainda ser efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.
3. Caso o trabalhador ou o seu familiar doente esteja impedido, em virtude do seu estado de saúde ou por outras razões, de se submeter pessoalmente à verificação da doença, os Serviços de Saúde podem, através dos meios que considerem convenientes, designadamente por meio de videoconferência, proceder à verificação da doença.
4. Se o trabalhador ou o seu familiar doente não forem encontrados no seu domicílio ou no local, dia e hora indicados no n.º 2, se o trabalhador ou o seu familiar doente não se dirigir aos Serviços de Saúde conforme disposto no n.º 1, ou se não for possível proceder à verificação da doença por meio de videoconferência nos termos do disposto no número anterior, as faltas do trabalhador são havidas como injustificadas, salvo se a ausência for justificada com os respectivos meios de prova no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da injustificação pelo trabalhador e o dirigente do serviço aceitar a justificação apresentada.
5. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação da doença for negativo deve ser imediatamente notificado ao trabalhador e enviado ao mesmo tempo ao serviço a que pertence, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da notificação.
6. Se o atestado médico determinar a necessidade de permanência do trabalhador ou do seu familiar doente no domicílio mas o trabalhador tiver necessidade de se ausentar da RAEM por motivo justificado, nomeadamente para efeitos do seu tratamento ou do tratamento do seu familiar, o mesmo tem de comunicar o facto ao serviço a que pertence antes de se ausentar da RAEM.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente do serviço pode solicitar ao Corpo de Polícia de Segurança Pública os registos de entrada e de saída do trabalhador em causa.
8. A fim de verificar a razoabilidade do motivo invocado pelo trabalhador, o dirigente do serviço pode solicitar-lhe que apresente documentos comprovativos do motivo da ausência da RAEM.
9. Caso o dirigente do serviço não aceite o motivo invocado pelo trabalhador para a sua ausência da RAEM, os dias de ausência deste são havidos como faltas injustificadas.
10. O disposto nos n.os 6 a 9 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que o trabalhador tenha domicílio em cidade situada fora da RAEM e tenha necessidade de se ausentar dessa cidade por motivo justificado, salvo no caso de regresso à RAEM.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. Para efeitos da deliberação referida no n.º 1 do artigo seguinte, a Junta de Saúde pode, através da plataforma gerida pelos Serviços de Saúde, obter a informação de saúde constante do processo clínico dos trabalhadores da Administração Pública.
6. Se a Junta de Saúde não conseguir obter a informação sobre a saúde do trabalhador através da plataforma referida no número anterior, ou a informação aí constante for insuficiente para deliberar, pode solicitar ao trabalhador que apresente, no prazo que lhe for fixado, a informação que considere necessária, ou, ainda, solicitar-lhe que se sujeite a exames médicos presenciais adicionais a realizar pelos Serviços de Saúde ou por instituição médica indicada por esta Junta.
7. A não apresentação da informação, ou a não sujeição a exame médico pelo trabalhador no prazo que lhe for fixado pela Junta de Saúde, não prejudica a deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a qual é tomada pela Junta de Saúde com base na informação disponível, considerando-se injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador a partir do dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da informação, ou para a realização do exame médico, salvo quando exista motivo impeditivo para a apresentação da informação ou para a realização do exame médico, apresentado pelo trabalhador e aceite pela Junta de Saúde.
8. O disposto no n.º 3 do artigo 102.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos exames referidos no presente artigo realizados pela Junta de Saúde.
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve deliberar sobre:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. A deliberação da Junta de Saúde deve ser devidamente fundamentada e imediatamente notificada ao trabalhador no próprio dia da sua apresentação à Junta de Saúde, e enviada ao mesmo tempo ao serviço a que este pertence.
8. No caso de a Junta de Saúde deliberar no sentido da não confirmação da doença do trabalhador este deve regressar ao serviço a que pertence no dia seguinte ao da notificação da deliberação daquela Junta.
9. Das deliberações da Junta de Saúde referidas no n.º 7 cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
10. Das deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades cabe recurso administrativo facultativo para a Junta de Revisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
1. [...].
2. [...]:
a) [...];
b) Doença transmissível referida no Anexo à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis);
c) [...].
3. [...].
4. As situações de doença do trabalhador que impeçam o seu regresso à RAEM e a necessidade de acompanhamento de familiar doente devem ser provadas por atestados e relatórios médicos, elementos de diagnóstico, declarações emitidas por hospital e outros documentos comprovativos oficiais, devendo estes ser apresentados no prazo de três dias úteis após a informação efectuada nos termos do n.º 1.
5. [...].
6. [...].
7. A não confirmação da situação de doença do trabalhador ou do seu familiar doente pela Junta de Saúde tem como efeito a injustificação das faltas do trabalhador.
8. Das deliberações da Junta de Saúde referidas no n.º 6 cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
1. [...].
2. [...].
3. Das deliberações da Junta de Saúde tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo e recurso administrativo facultativo para a Junta de Revisão.
4. O disposto no n.º 3 do artigo 102.º, nos n.os 5 a 7 do artigo 104.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 105.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às deliberações da Junta de Saúde e da Junta de Revisão previstas no presente artigo.
1. [...].
2. [...].
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Código Penal, em caso de condenação definitiva, o trabalhador tem de restituir, no prazo fixado pelo serviço a que pertence, o vencimento de categoria e os prémios de antiguidade ou de tempo de contribuição auferidos durante a prisão preventiva.
4. Na falta de restituição das importâncias referidas no número anterior, procede-se, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, à sua cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão emitida pelo serviço do trabalhador da qual constam as respectivas importâncias a restituir.
5. [Anterior n.º 3].
6. [Anterior n.º 4].
1. [...].
2. O tempo de duração das situações de suspensão preventiva em processo disciplinar, de medida de coacção de suspensão do exercício de funções ou de prisão preventiva em processo penal, não é considerado tempo de serviço efectivo quando as situações são seguidas de aplicação de pena ou de condenação definitiva.
1. [...].
2. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número anterior as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, prémios de tempo de contribuição, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de refeição, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e ajudas de custo, bem como as devidas pelo exercício de funções de membro do Conselho Executivo.
3. [...].
4. [...].
1. [...].
2. O abono para falhas só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada trabalhador a abonar, montante superior ao fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, com referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.
3. [...].
1. [...].
2. A gratificação referida no número anterior é autorizada pela entidade que mandou instaurar o processo disciplinar.
1. [...]:
a) [...];
b) Trabalhadores que devam ser submetidos a observação ou tratamento médico fora da RAEM, por deliberação da Junta para Serviços Médicos no Exterior;
c) [...];
d) Indivíduos que se desloquem ao exterior por motivo de interesse público, expressamente reconhecido por despacho do Chefe do Executivo;
e) Trabalhadores que exerçam funções em regime de acumulação especial de funções, quanto ao direito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
2. A situação a que se refere a alínea b) do número anterior confere ainda direito ao transporte de acompanhante, desde que tal seja determinado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
1. Com excepção dos casos em que se exija requerimento por parte do interessado, as requisições de transporte e seguro são processadas oficiosamente pelo serviço a que pertence o trabalhador.
2. [...].
1. [...]:
a) [...];
b) Em consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;
c) Em acumulação especial de funções.
2. O direito previsto na alínea b) do número anterior é extensivo ao acompanhante do trabalhador doente, desde que a Junta para Serviços Médicos no Exterior haja determinado o acompanhamento.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Se à data da apresentação da declaração ou do requerimento estiver pendente processo disciplinar, o procedimento de aposentação voluntária fica suspenso até ao arquivamento do processo disciplinar ou ao cumprimento integral da pena disciplinar, continuando o trabalhador no exercício das suas funções, salvo disposição legal em contrário.
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
1. [...].
2. [...].
3. O subscritor que seja julgado absolutamente incapaz antes de adquirir o direito à aposentação é reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, para o que deve requerê-lo no prazo de 90 dias a partir da data da deliberação da Junta de Saúde ou da Junta de Revisão, conforme o caso, juntando todos os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados e a certidão comprovativa emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que não é devedor da RAEM.
4. [...].
5. [...].
1. Os trabalhadores da Administração Pública têm de defender a Lei Básica e ser fiéis à RAEM da RPC, não podendo comportar-se de modo a prejudicar o prestígio, a imagem e a credibilidade da Administração Pública, devendo exercer a sua actividade de forma digna e estando exclusivamente ao serviço do interesse público.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. [...].
11. [...].
12. [Revogado]
13. [Revogado]
1. A decisão que condene um trabalhador da Administração Pública, por qualquer crime, logo que transitada em julgado e caso indicie a prática de infracção disciplinar, determina a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de anterior processo, instaurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 328.º.
2. [...].
1. [...].
2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicam-se ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal, independentemente de ter sido instaurado o respectivo processo penal.
3. Se antes do termo dos prazos de prescrição referidos nos dois números anteriores for praticado relativamente à infracção qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4. [...].
1. [...].
2. [...].
3. A pena de demissão é substituída pela perda do direito à pensão pelo período de cinco anos.
1. [...].
2. [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Não cumprirem o dever de comunicação referido no n.º 6 do artigo 102.º;
h) [Anterior alínea g)].
1. [...].
2. [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas ou ao cumprimento do dever de comunicação a que se refere o n.º 6 do artigo 102.º;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
3. [...].
4. [...].
1. [...].
2. [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada]
d) [Revogada]
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Forem condenados por decisão transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão;
p) Revelem, por qualquer forma, indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se o trabalhador da Administração Pública reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, aplicando-se, caso contrário, a pena de demissão.
4. Ao trabalhador da Administração Pública que, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica ou não seja fiel à RAEM da RPC, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à RAEM da RPC, têm-se em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:
a) Não defender a ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;
b) Não defender a unidade e a integridade territorial do Estado, praticando actos que as ponham em perigo;
c) Haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos de poder da RAEM, participando em acções de formação organizadas por essas entidades ou recebendo apoio financeiro destas;
d) Não respeitar o sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM;
e) Não respeitar as competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;
f) Praticar actos contra a soberania e segurança nacional, ou actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);
g) Prestar auxílio ou facilitar, por qualquer forma, a prática dos actos das alíneas a) a f), afirmando, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RAEM da RPC.
1. [...].
2. [...].
3. A atenuação especial da pena referida no número anterior não é aplicável à situação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
A aplicação da pena de multa é da competência dos directores dos serviços ou dos titulares de cargos equiparados.
1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar, logo que tenha conhecimento de factos que possam constituir infracção disciplinar ou receba auto, participação ou queixa contendo qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar, deve proceder imediatamente à instauração do procedimento respectivo, salvo se houver lugar ao arquivamento ou à instauração prévia de processo de averiguações.
2. [...].
3. [...].
1. [...]:
a) [...];
b) Ser cônjuge do arguido, do participante, ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) Ser credor ou devedor do arguido, do participante, ou do seu cônjuge, ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
1. [...].
2. Se estiver em curso um processo disciplinar pelos mesmos factos em que se baseia o processo penal, e o instrutor, depois de realizadas todas as diligências que entender necessárias e legalmente admissíveis, não conseguir apurar os factos da infracção disciplinar, o processo disciplinar pode ser suspenso até à decisão final no processo penal, se assim o propuser o instrutor ou a entidade que o mandou instaurar e tal for aprovado pelo Chefe do Executivo.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor pode requerer aos órgãos judiciários o exame de elementos constantes dos processos penais e solicitar as respectivas cópias, mesmo que estejam em segredo de justiça, podendo os órgãos judiciários decidir sobre a autorização ao acesso aos elementos requeridos consoante seja ou não conveniente para o andamento do processo, tendo em consideração as circunstâncias concretas do caso.
4. [Anterior n.º 3].
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. Tendo havido processo de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar, o instrutor não precisa de repetir as diligências realizadas naquele processo.
7. [...].
8. [...].
1. Sob proposta do instrutor ou da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar e mediante decisão do Chefe do Executivo, os trabalhadores da Administração Pública arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de suspensão de 121 dias a 1 ano, aposentação compulsiva ou demissão, podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria, até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2. [...].
3. [...].
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas dos trabalhadores da Administração Pública.
1. [...].
2. Na defesa escrita deve o arguido expor os factos e as razões da sua defesa, bem como juntar documentos, indicar o rol de testemunhas e requerer as diligências de prova, devendo, para o efeito, assegurar a comparência das testemunhas por si indicadas no processo disciplinar.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
1. A entidade competente pode, depois de analisar o processo, proferir as seguintes decisões no prazo de 10 dias:
a) Ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabeleça;
b) Ordenar a devolução do processo ao instrutor para suprir, no prazo que para tal lhe estabeleça, as irregularidades existentes no processo disciplinar, nomeadamente a reformulação da acusação.
2. [...].
3. Realizadas as diligências referidas no n.º 1, a entidade competente ou o instrutor deve assegurar que o arguido possa exercer o seu direito de defesa no prazo que lhe for estabelecido.
4. A decisão final sobre o processo disciplinar deve ser fundamentada e ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:
a) Da recepção do processo, quando não tiverem sido ordenadas diligências complementares nem sido solicitado parecer, ou tiverem sido supridas as irregularidades existentes no processo disciplinar;
b) Do termo do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, se forem ordenadas diligências complementares de prova;
c) Do termo do prazo de 15 dias para a emissão do parecer referido no n.º 2.
Das decisões punitivas do Chefe do Executivo cabe recurso contencioso nos termos gerais.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Se a pena de demissão tiver sido aplicada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º, a reabilitação depende ainda da junção ao requerimento de reabilitação, por parte do interessado, de elementos que comprovem que deixou de estar na situação prevista no mesmo número.
5. À situação referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º.
6. [Anterior n.º 4].
7. [Anterior n.º 5].
8. [Anterior n.º 6].»
A epígrafe da secção VII do capítulo I do título II do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é alterada para «Base de Dados dos Recursos Humanos».
São aditados à secção IV do capítulo I do título II do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau o artigo 30.º-A, à secção VI do capítulo I do título II o artigo 35.º-A, à secção IV do capítulo III do título III o artigo 105.º-A, à secção I do capítulo II do título VI o artigo 306.º-A e à secção II do capítulo IV do título VI os artigos 329.º-A e 329.º-B, com a seguinte redacção:
1. Considera-se acumulação especial de funções o exercício de funções por trabalhador da Administração Pública num órgão de gestão da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por “Zona de Cooperação”, em acumulação com as funções exercidas no seu serviço na RAEM.
2. A acumulação especial de funções é determinada pela Administração, ouvido o trabalhador e deve ser devidamente fundamentada.
3. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, o exercício de funções em regime de acumulação especial é decidido tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.
4. No regime de acumulação a que se refere o presente artigo, o trabalhador aufere o vencimento e as regalias inerentes às funções exercidas na RAEM a que acresce um abono especial por cada dia de trabalho prestado em regime de acumulação, os quais não são acumuláveis com qualquer compensação, seja de que natureza for, pela prestação de trabalho extraordinário no mesmo dia.
5. O abono a que se refere o número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo, não podendo o montante anual total deste abono e do vencimento pelas funções exercidas na RAEM exceder o limite anual máximo de remuneração fixado para os trabalhadores da Administração Pública.
6. Para efeitos do disposto no presente artigo, a deslocação à Zona de Cooperação não é considerada missão oficial.
7. A Administração pode fazer cessar a todo o tempo a acumulação especial de funções, ouvido o trabalhador.
1. É obrigatória a prestação de juramento, sob a forma de declaração assinada, no momento de tomada de posse, apresentando o jurador, para o efeito, uma declaração por si assinada, a qual contém o seguinte termo de juramento:
“Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.”
2. A recusa do juramento referido no número anterior é considerada falta de posse e implica automaticamente a anulação do provimento, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.
3. Caso o trabalhador pratique o facto referido no número anterior, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador assine, de forma dolosa, uma declaração em que o respectivo termo de juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo.
1. Sempre que se julgue necessário, após consultar a informação referida nos n.os 5 ou 6 do artigo 104.º, a Junta de Saúde e a Junta de Revisão podem solicitar a colaboração de profissionais de saúde, incluindo a sua presença nas reuniões destas Juntas, para esclarecer o estado clínico do trabalhador, encontrando-se os mesmos sujeitos ao dever profissional de colaboração.
2. Em caso de recusa injustificada da colaboração referida no número anterior, o profissional de saúde incorre em responsabilidade disciplinar profissional nos termos do disposto na Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), sem prejuízo da efectivação de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do disposto no presente Estatuto, caso o mesmo seja trabalhador da Administração Pública.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os profissionais de saúde ficam dispensados do dever de sigilo a que se refere a alínea 13) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 18/2020.
1. As penas disciplinares a aplicar aos antigos contribuintes do regime de previdência, decididas na data do cancelamento da sua inscrição ou após essa data, são substituídas pelas seguintes multas, podendo ser descontadas na «Conta das Contribuições da RAEM» a que tenham direito:
a) Em caso de multa, a soma do vencimento e outras remunerações certas e permanentes correspondentes ao número de dias da multa;
b) Em caso de suspensão, a soma do vencimento e outras remunerações certas e permanentes correspondentes ao número de dias da suspensão;
c) Em caso de demissão, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos).
2. Se o tempo de contribuição não for inferior a 15 anos, o desconto da multa referida nas alíneas a) ou b) do número anterior não pode ser superior a um terço do valor do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», calculado segundo as taxas previstas no Mapa I anexo à Lei n.º 8/2006 e reportado à data da liquidação.
3. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, conta-se o valor global dos vencimentos e outras remunerações certas e permanentes auferidos pelo antigo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da inscrição.
4. Na impossibilidade de efectuar o desconto referido no n.º 1, as multas aí previstas são pagas, no prazo estabelecido, na recebedoria da DSF.
5. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa da impossibilidade de descontar a respectiva multa.
As entidades públicas e privadas têm o dever especial de colaboração, sempre que o instrutor, no exercício das suas funções, o solicite.
1. Qualquer pessoa que, devidamente notificada pelo instrutor para prestar declarações no processo disciplinar, não compareça no dia, hora e local designados ou não preste declarações, sem que apresente justificação nos cinco dias seguintes e não esteja sujeito ao regime disciplinar da função pública, incorre na prática de infracção administrativa, sancionada com multa de 1 000 a 10 000 patacas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor elabora auto, do qual se extrai certidão e, juntando as cópias dos elementos constantes do processo disciplinar, reporta ao dirigente do serviço onde corre o processo para que o mesmo decida se é de instaurar procedimento sancionatório por infracção administrativa.
3. Caso seja deduzida acusação, na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias, contados da data da recepção da mesma, para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.
4. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.
5. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
6. Compete ao dirigente do serviço deduzir a acusação e aplicar a sanção referidas no presente artigo.
7. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).»
As Tabelas 1, 2 e 4 a que se referem o n.º 1 do artigo 152.º, o n.º 1 do artigo 213.º, o n.º 1 do artigo 214.º, o n.º 2 do artigo 228.º e o n.º 1 do artigo 249.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau são substituídas pelas tabelas constantes do Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, e Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
O horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos.»
É aditado ao capítulo I da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), alterada pelas Lei n.º 2/2021 e Lei n.º 1/2023, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
1. Os trabalhadores prestam juramento, sob a forma de declaração assinada, no momento da assinatura do contrato, apresentando, para o efeito, a declaração por si assinada, a qual contém o seguinte termo de juramento:
“Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.”
2. A recusa de juramento referido no número anterior implica automaticamente a anulação do provimento, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.
3. Caso o trabalhador pratique o facto referido no número anterior, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador assine, de forma dolosa, uma declaração em que o respectivo termo de juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo.
5. Compete ao dirigente do serviço público assegurar que o juramento satisfaça as exigências legais, designadamente que não se verifiquem as situações previstas nos n.os 2 e 4.»
Os artigos 72.º, 74.º e 88.º da Lei n.º 10/1999 (Estatuto dos Magistrados), alterada pelas Lei n.º 4/2019 e Lei n.º 9/2020, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Às situações em que, por factos comprovados, se verifique a não defesa da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Lei Básica, ou a não fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, ou o abandono do lugar, corresponde sempre a pena de demissão.
5. À determinação das situações referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
1. [Anterior texto do artigo].
2. A atenuação especial da pena referida no número anterior não é aplicável às situações em que, por factos comprovados, se verifique a não defesa da Lei Básica ou a não fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. Caso seja aplicada ao interessado a pena de demissão por não defender a Lei Básica ou não ser fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, por factos comprovados, a reabilitação depende ainda da junção ao requerimento de reabilitação, por parte do interessado, de elementos que comprovem que deixou de estar na situação acima referida.
7. Às situações referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.»
Ao pessoal provido em regime de contrato individual de trabalho referido nos artigos 17.º e 25.º da Lei n.º 12/2015, bem como ao pessoal provido ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, aplicam-se as seguintes disposições, constantes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela presente lei:
1) As disposições sobre os deveres, a capacidade profissional, o juramento e o regime disciplinar relativos à defesa da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e à fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
2) As disposições sobre a acumulação especial de funções previstas no artigo 30.º-A.
1. Os trabalhadores providos em regime de nomeação provisória ou definitiva, de nomeação em comissão de serviço, de contrato administrativo de provimento ou de contrato individual de trabalho, incluindo os providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal, que se encontrem em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei, prestam juramento, sob a forma de declaração por si assinada, a qual contém o seguinte termo de juramento:
«Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.»
2. O termo de juramento é assinado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, podendo este prazo ser prorrogado em casos devidamente justificados e autorizados pelo dirigente do serviço.
3. A recusa de juramento determina a impossibilidade de ser agendada nova prestação de juramento, sendo obrigatoriamente aplicada aos trabalhadores em causa a pena de demissão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador assine, de forma dolosa, uma declaração em que o respectivo termo de juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo.
5. O disposto no presente artigo aplica-se também aos funcionários que se encontrem em situação de licença sem vencimento, à data da entrada em vigor da presente lei.
O disposto do n.º 2 do artigo 217.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente à data da alteração pela presente lei, continua a ser aplicável até à entrada em vigor do despacho do Chefe do Executivo a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela presente lei.
Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
1. É efectuada a alteração das seguintes expressões do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:
1) As expressões «trabalhador da Administração» e «trabalhadores da Administração» são alteradas, respectivamente, para «trabalhador da Administração Pública» e «trabalhadores da Administração Pública»;
2) As expressões «classificação de serviço», «classificação» e «classificados» são alteradas, respectivamente, para «avaliação do desempenho», «avaliação» e «avaliados»;
3) A expressão «Boletim Oficial da RAEM» da alínea c) do n.º 1 do artigo 158.º é alterada para «Boletim Oficial»;
4) A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial»;
5) A expressão «Hong Kong» é alterada para «Região Administrativa Especial de Hong Kong»;
6) As expressões «funcionários, agentes e pessoal assalariado» e «funcionários, agentes e assalariados» são alteradas para «funcionários e agentes»;
7) A expressão «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» do preâmbulo do artigo 7.º é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial»;
8) A expressão «que não seja cargo de direcção ou chefia, ou de requisição» da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «que não seja cargo de direcção ou chefia»;
9) A expressão «nas situações de destacamento e requisição» do n.º 6 do artigo 36.º é alterada para «na situação de destacamento»;
10) A expressão «regime de nomeação, contrato além do quadro ou de assalariamento» do artigo 45.º é alterada para «regime de nomeação ou contrato administrativo de provimento»;
11) A expressão «contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho» do n.º 4 do artigo 107.º e a expressão «regime de tarefa ou contrato individual de trabalho» do artigo 141.º são alteradas para «contrato individual de trabalho»;
12) A expressão «Fazenda Pública» da alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º é alterada para «cofre da RAEM»;
13) A expressão «Licença sem vencimento de longa duração, salvo o disposto na alínea b) do número anterior;» da alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º é alterada para «Licença sem vencimento de longa duração, salvo o disposto na alínea b) do número anterior.»;
14) A expressão «director clínico» da alínea c) do n.º 1 do artigo 151.º e a expressão «director clínico do hospital» do n.º 3 do artigo 152.º são alteradas para «director do hospital»;
15) A expressão «na modalidade correspondente ao cargo, categoria ou patente que o beneficiário titular possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação ou reforma» do n.º 1 do artigo 152.º é alterada para «na modalidade correspondente ao cargo e categoria que o beneficiário titular possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação»;
16) A expressão «Junta para Serviços Médicos no Exterior ou por Junta Médica de Portugal» da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e a expressão «competente Junta» do n.º 2 do artigo 153.º são alteradas para «Junta para Serviços Médicos no Exterior»;
17) A expressão «por dotações a inscrever no Orçamento Geral do Território e nos Orçamentos Privativos dos Serviços Autónomos e dos Municípios» do artigo 154.º é alterada para «por rubrica adequada inscrita no Orçamento da RAEM»;
18) A expressão «alíneas c) e d)» do n.º 2 do artigo 239.º é alterada para «alíneas c) e d) do número anterior»;
19) A expressão «Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança de Macau» do n.º 4 do artigo 243.º é alterada para «Chefe do Executivo e titulares dos principais cargos»;
20) A expressão «n.º 2 do artigo 496.º» do n.º 2 do artigo 246.º é alterada para «n.º 2 do artigo 489.º»;
21) A expressão «uniforme, fardamento ou equipamento» do n.º 1 do artigo 257.º é alterada para «uniforme ou equipamento»;
22) A expressão «interinidade, requisição, acumulação ou substituição» do n.º 3 do artigo 265.º é alterada para «interinidade, acumulação ou substituição»;
23) A expressão «deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios» do n.º 8 do artigo 267.º é alterada para «deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência»;
24) A expressão «aposentados e reformados» do n.º 4 do artigo 268.º é alterada para «aposentados»;
25) A expressão «de sangue» do artigo 274.º é alterada para «de preço de sangue»;
26) A expressão «O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;» da alínea e) do artigo 282.º é alterada para «O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.»;
27) A expressão «A acumulação de infracções;» da alínea h) do n.º 1 do artigo 283.º é alterada para «A acumulação de infracções.»;
28) A expressão «foro competente» do n.º 2 do artigo 287.º é alterada para «Ministério Público»;
29) As expressões «portuguesa» e «chinesa» do n.º 2 do artigo 293.º, do n.º 2 do artigo 333.º, do n.º 2 do artigo 353.º e do n.º 1 do artigo 355.º são alteradas, respectivamente, para «chinesa» e «portuguesa»;
30) A expressão «unidade orgânica» do n.º 1 do artigo 326.º é alterada para «subunidade orgânica»;
31) A expressão «n.º 6 do artigo 329.º» do n.º 2 do artigo 335.º é alterada para «n.º 5 do artigo 329.º»;
32) A expressão «O Governador, os dirigentes dos serviços ou as câmaras municipais» do n.º 1 do artigo 357.º é alterada para «O Chefe do Executivo ou os dirigentes dos serviços»;
33) As expressões «1 000 a 600», «595 a 400», «435 a 200» e «195 a 100» relativas aos índices da Tabela 5 são alteradas, respectivamente, para «600 a 1 100», «440 a 595», «200 a 435» e «110 a 195».
2. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão chinesa do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:
1) A expressão «晉升» é alterada para «晉級», com excepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 122.º;
2) A expressão «布» é alterada para «佈»;
3) A expressão «身分» é alterada para «身份»;
4) As expressões «澳門退休基金會» e «澳門退休基金會(葡文縮寫為FPM)» são alteradas para «退休基金會»;
5) A expressão «衛生護理作扣除» é alterada para «醫療衛生服務作扣除»;
6) A expressão «衛生護理之權利» é alterada para «醫療衛生服務的權利»;
7) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;
8) A expressão «有權限當局» é alterada para «主管當局»;
9) A expressão «祕書» é alterada para «秘書»;
10) A expressão «年假津貼» do n.º 3 do artigo 81.º é alterada para «假期津貼»;
11) A expressão «該年» do n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «上一曆年»;
12) A expressão «上條» do n.º 4 do artigo 105.º é alterada para «上款»;
13) A expressão «衛生護理» do n.º 2 do artigo 112.º, do artigo 114.º, do n.º 1 do artigo 115.º, do artigo 144.º, da epígrafe do capítulo V do título III, do artigo 145.º, do artigo 146.º, do n.º 2 do artigo 148.º, do artigo 151.º, do n.º 3 do artigo 153.º, do artigo 154.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 179.º e a expressão «護理» do artigo 150.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 151.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 153.º são alteradas para «醫療衛生服務»;
14) A expressão «法院當局» do n.º 1 do artigo 131.º é alterada para «司法當局»;
15) A expressão «有權限» do n.º 2 do artigo 135.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 149.º, do n.º 2 do artigo 254.º e do artigo 330.º é alterada para «具職權»;
16) A expressão «該司» do n.º 2 do artigo 142.º é alterada para «該局»;
17) A expressão «赴外就醫醫務委員會» da alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º é alterada para «送外診治委員會»;
18) A expressão «有權限實體» do n.º 4 do artigo 155.º, do artigo 235.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 248.º e do n.º 3 do artigo 251.º é alterada para «主管實體»;
19) A expressão «健康問題» do n.º 1 do artigo 189.º é alterada para «身體上的無能力»;
20) A expressão «如該工作人員在十一月一日仍在職,則按原定支付之金額» do n.º 1 do artigo 189.º é alterada para «該工作人員猶如在十一月一日仍在職,按原定支付的金額»;
21) A expressão «遺囑規定» da alínea a) do n.º 1 do artigo 255.º é alterada para «遺囑處分»;
22) A expressão «章程» do n.º 7 do artigo 259.º é alterada para «通則»;
23) A expressão «行政當局» da alínea c) do artigo 282.º é alterada para «中華人民共和國»;
24) A expressão «有權限» do n.º 2 do artigo 290.º e a expressão «權限» do artigo 320.º, do n.º 1 do artigo 324.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 332.º e do n.º 3 do artigo 337.º são alteradas para «職權»;
25) A expressão «無權限» do n.º 3 do artigo 290.º é alterada para «無職權»;
26) A expressão «官方語言» do n.º 3 do artigo 293.º é alterada para «正式語文»;
27) A expressão «因作成列舉各項違紀行為及指出所觸犯之法律規定之控訴書時無聽取嫌疑人之聲明» do n.º 1 do artigo 298.º é alterada para «未按以分條縷述方式指出每項違法行為及其所觸犯法規的指控對嫌疑人進行聽證而引致的無效»;
28) A expressão «本身權限» do n.º 3 do artigo 325.º é alterada para «本身職權»;
29) A expressão «師律» do n.º 1 do artigo 334.º é alterada para «律師»;
30) A expressão «扣留上訴» do n.º 2 do artigo 341.º é alterada para «留置上訴»;
31) A expressão «第一款» do n.º 6 do artigo 341.º é alterada para «該條第一款»;
32) A expressão «提起紀律程序之權限» do n.º 5 do artigo 350.º é alterada para «提起紀律程序的職權».
3. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão portuguesa do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:
1) As expressões «Fundo de Pensões de Macau (FPM)», «FPM», «Fundo de Pensões de Macau», «Fundo de Pensões» e «Fundo» são alteradas para «FP», com excepção do n.º 1 do artigo 160.º;
2) A expressão «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial» do n.º 7 do artigo 79.º é alterada para «Boletim Oficial»;
3) A expressão «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública» do n.º 2 do artigo 142.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 313.º é alterada para «SAFP»;
4) A expressão «Fundo de Pensões» do n.º 1 do artigo 160.º é alterada para «Fundo de Pensões, doravante designado por FP»;
5) A expressão «estrangeiro» do artigo 229.º é alterada para «exterior»;
6) A expressão «expontânea» da alínea b) do artigo 282.º é alterada para «espontânea»;
7) A expressão «241» da alínea c) do n.º 2 do artigo 303.º é alterada para «241 dias»;
8) A expressão «deligências» do n.º 1 do artigo 332.º é alterada para «diligências».
4. A expressão «no artigo 107.º e nas alíneas a) e b) do artigo 108.º» do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, é alterada para «no artigo 106.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º».
5. A expressão «退休補償» da versão chinesa do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, é alterada para «退休供款».
6. É efectuada a alteração das seguintes expressões do Decreto-lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
1) A expressão «Território» dos n.os 1, 3 e 11 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 5.º e da epígrafe e dos n.os 1 e 4 do artigo 7.º e a expressão «Macau» do n.º 5 do artigo 3.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»;
2) A expressão «Governador» do n.º 1 do artigo 8.º é alterada para «Chefe do Executivo».
São revogados:
1) O n.º 3 do artigo 1.º, a alínea f) do n.º 1 e os n.os 2 e 5 do artigo 10.º, o artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o artigo 38.º, os artigos 40.º a 43.º, o n.º 2 do artigo 44.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º, o artigo 218.º, o n.º 4 do artigo 222.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 236.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º, os n.os 2 e 3 do artigo 275.º, o n.º 12 do artigo 279.º, as alíneas f) a j) do artigo 282.º, as alíneas g) e i) a l) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 283.º, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
2) Os artigos 2.º, 10.º a 14.º, 16.º, 18.º e 19.º, os n.os 6 a 8 do artigo 20.º e os artigos 21.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
3) As secções II e IV do capítulo II do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
4) Os artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro;
5) O n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 10/1999;
6) O artigo 2.º e o Anexo II da Lei n.º 1/2014 (Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono);
7) A Lei n.º 5/2018 (Alteração do montante do subsídio de nascimento);
8) O Despacho n.º 21/GM/95.
1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicados nas duas línguas oficiais da RAEM, por despacho do Chefe do Executivo, os seguintes diplomas, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou os aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
1) O Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, e pela presente lei;
2) O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e republicado pelo Despacho n.º 42/GM/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, pelas Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017, Lei n.º 5/2018, Lei n.º 18/2018, Lei n.º 2/2021 e Lei n.º 1/2023 e pela presente lei.
2. Nos textos republicados nos termos do disposto no número anterior, é ainda actualizada, consoante as circunstâncias concretas, a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), na alínea 3) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública), nas alíneas 2) e 5) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), nas alíneas 1) e 5) do Anexo II, na alínea 2) do Anexo III e na alínea 4) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), bem como no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2021 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro).
1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2025.
2. A Tabela 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2025.
3. O artigo 244.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2026.
Aprovada em 9 de Julho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 15 de Julho de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Modalidade | Cargo |
---|---|
A (quarto) | Trabalhadores com índice 265 ou superior da tabela indiciária da função pública |
B (enfermaria) | Restantes |
Designação | Quantitativo |
---|---|
Subsídio de casamento | Correspondente ao índice 45 da tabela indiciária da função pública |
Subsídio de nascimento | Correspondente ao índice 70 da tabela indiciária da função pública |
Subsídio de funeral | Correspondente ao índice 55 da tabela indiciária da função pública |
Níveis | Quantitativos a abonar (patacas) | ||
---|---|---|---|
A | B | C | |
Interior da China Região Administrativa Especial de Hong Kong |
Portugal | Outros países | |
1 | 1 100 | 1 300 | 1 600 |
2 | 900 | 1 100 | 1 300 |
3 | 850 | 970 | 1 160 |
4 | 700 | 820 | 930 |