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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 21/2024

Regime jurídico das radiocomunicações

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece o regime jurídico das radiocomunicações, visando regulamentar as licenças de rede e de estação, a homologação dos equipamentos, a licença de comercialização, os rádio-operadores, as servidões radioeléctricas, bem como a atribuição e utilização do espectro radioeléctrico.

2. O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto na presente lei, não prejudica o cumprimento da legislação referente às redes e serviços de telecomunicações acessíveis ou não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Onda radioeléctrica», onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;

2) «Espectro radioeléctrico», conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas;

3) «Radiocomunicações», telecomunicações por ondas radioeléctricas;

4) «Serviço de radiocomunicações», serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;

5) «Estação de radiocomunicações», um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;

6) «Rede de radiocomunicações», conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;

7) «Licença de rede ou de estação de radiocomunicações», título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma rede ou uma estação de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados.

2. Qualquer outra definição no âmbito das radiocomunicações, não mencionada no número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações, definido pela União Internacional das Telecomunicações, doravante designada por UIT.

Artigo 3.º

Espectro radioeléctrico e radiocomunicações

O espectro radioeléctrico e as radiocomunicações são de interesse público e a sua utilização é gerida nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações

1. Compete, no âmbito das radiocomunicações, à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT:

1) Atribuir frequências e fixar as condições técnicas da sua utilização;

2) Alterar, substituir e revogar a atribuição das frequências;

3) Fiscalizar e garantir uma utilização eficaz e eficiente dos recursos de frequências;

4) Autorizar as radiocomunicações dedicadas ao serviço móvel marítimo e aeronáutico;

5) Emitir, suspender e revogar as licenças de rede de radiocomunicações;

6) Emitir, suspender e revogar as licenças de estação de radiocomunicações;

7) Emitir, suspender e revogar as licenças de comercialização de equipamentos de radiocomunicações;

8) Homologar os equipamentos de radiocomunicações;

9) Emitir e revogar o certificado de homologação;

10) Emitir, suspender e revogar as cartas de rádio-operador;

11) Proceder à fiscalização prevista na presente lei e demais legislação aplicável;

12) Estudar e propor regulamentação no domínio das radiocomunicações;

13) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, em organizações internacionais, no domínio das radiocomunicações;

14) Emitir directivas, ordens, instruções e recomendações;

15) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

2. As directivas, ordens, instruções e recomendações previstas na alínea 14) do número anterior devem ser notificadas aos seus destinatários nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Frequências do espectro radioeléctrico

1. As frequências do espectro radioeléctrico são atribuídas por consignação.

2. A consignação de frequências traduz-se na atribuição das frequências do espectro radioeléctrico necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações.

3. A consignação de frequências deve ser feita tendo por base as regras padrão estabelecidas pela UIT e o plano de atribuição de frequências radioeléctricas da RAEM.

Artigo 6.º

Gestão das frequências radioeléctricas por interesse público

1. O Chefe do Executivo pode determinar a alteração, substituição ou revogação da consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, quando tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão das frequências radioeléctricas.

2. Nos casos previstos no número anterior, devem os CTT dar conhecimento, por escrito, da decisão aos titulares das licenças em prazo razoável.

3. A revogação da consignação das frequências efectuada nos termos do disposto no n.º 1 confere aos titulares das licenças o direito a uma compensação, a qual é fixada tendo em consideração o investimento que aqueles realizaram e os lucros cessantes decorrentes da sua revogação.

4. A alteração ou a substituição da consignação das frequências efectuada nos termos do disposto no n.º 1 confere aos titulares das licenças o direito a uma compensação, total ou parcial, pelos encargos ou prejuízos especiais ou anormais que lhe sejam impostos, calculada nos termos do disposto no número anterior.

5. Os encargos decorrentes dos dois números anteriores são suportados pela RAEM.

Artigo 7.º

Radiocomunicações interditas

Ninguém pode, através de redes ou estações de radiocomunicações, praticar os seguintes actos:

1) Emitir radiocomunicações contra a segurança do Estado, a ordem pública ou os bons costumes;

2) Emitir sinais de alarme, de emergência, de perigo, de segurança ou chamadas de socorro falsos ou enganosos;

3) Captar radiocomunicações que não lhe são destinadas;

4) Utilizar radiocomunicações que não lhe são destinadas, designadamente a retransmissão, a comunicação a terceiros ou a revelação da sua existência.

Artigo 8.º

Radiocomunicações de navio ou aeronave não matriculado na RAEM

1. A estação de radiocomunicações instalada a bordo de navio ou de aeronave não matriculado na RAEM mas que se encontre na RAEM não pode, quando a utilização dos serviços públicos de radiocomunicações locais for possível, comunicar com estações de redes diferentes a não ser por seu intermédio.

2. O disposto no número anterior não se aplica à emissão-recepção dos sinais de alarme, de emergência, de perigo, de segurança ou das chamadas de socorro.

3. Em casos devidamente fundamentados, os CTT podem autorizar as radiocomunicações dedicadas ao serviço móvel marítimo e aeronáutico para uso privativo de entidades públicas ou privadas.

Artigo 9.º

Situações especiais ou de emergência

1. O Chefe do Executivo pode, por razões de segurança pública ou ordem pública, proibir o uso da rede ou estação de radiocomunicações, no todo ou em parte, dentro de um período apropriado, podendo ainda ordenar que os equipamentos da referida rede ou estação sejam depositados em local indicado.

2. O Chefe do Executivo pode, em situações de emergência ou de catástrofe, requisitar, nos termos legais, qualquer rede ou estação de radiocomunicações.

CAPÍTULO II

Regime de licenciamento

Artigo 10.º

Licenças de rede ou de estação de radiocomunicações

1. A utilização de redes ou estações de radiocomunicações está sujeita a licença nos termos do disposto na presente lei.

2. Para efeitos do disposto na presente lei, presume-se a utilização de redes ou estações de radiocomunicações, sempre que exista a ligação de equipamentos de radiocomunicações à fonte de electricidade.

Artigo 11.º

Dispensa da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. Estão dispensados das licenças de rede ou de estação de radiocomunicações exigidas na presente lei, os seguintes equipamentos de radiocomunicações:

1) Equipamentos utilizados pelas Forças e Serviços de Segurança na dependência da Secretaria para a Segurança, para satisfação das necessidades colectivas de segurança e ordem pública;

2) Equipamentos utilizados pelo Comissariado contra a Corrupção na prossecução das suas atribuições, designadamente nas acções referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude, bem como nas acções de provedoria de justiça;

3) Equipamentos utilizados pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês no cumprimento das suas atribuições de defesa na RAEM;

4) Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance ou outros equipamentos de radiocomunicações, fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

5) Receptores do serviço de radiodifusão sonora e televisiva;

6) Estação móvel, portátil ou equipamentos terminais para utilizadores afectos aos serviços de telecomunicações móveis de uso público terrestres, incluindo os respectivos equipamentos com função de serviço de telecomunicações móveis por satélite.

2. Por autorização do despacho do Chefe do Executivo, ouvidos os CTT, pode ser dispensada a licença de rede ou de estação de radiocomunicações para a realização de ensaios técnicos ou estudos científicos.

3. A dispensa de licença de rede ou de estação de radiocomunicações não prejudica as competências dos CTT no âmbito da gestão das frequências radioeléctricas.

Artigo 12.º

Licença de rede de radiocomunicações

1. A utilização de rede de radiocomunicações carece de licença.

2. As licenças de rede de radiocomunicações devem conter:

1) Identificação do titular;

2) Fim para que são concedidas;

3) Data de emissão;

4) Prazo de validade da licença;

5) Características técnicas definidas para o conjunto das estações que constituem a rede de radiocomunicações;

6) Número e localização das estações que constituem a rede de radiocomunicações, quando aplicável.

Artigo 13.º

Requisitos para a emissão da licença de rede de radiocomunicações

1. A licença de rede de radiocomunicações é emitida, desde que o requerente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente da RAEM ou pessoa singular que exerça actividades comerciais na RAEM, ou pessoa colectiva que tenha sede ou representação permanente na RAEM;

2) Ter completado 18 anos de idade, no caso de pessoa singular;

3) Possuir idoneidade moral;

4) Possuir os equipamentos de radiocomunicações que pretenda utilizar, homologados.

2. O pedido da licença para o exercício da actividade apresentado por pessoa colectiva deve ser subscrito por membro dos seus órgãos com poderes para esse acto ou por quem assegure o funcionamento da sua representação permanente na RAEM, devendo o subscritor possuir idoneidade moral.

3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1, considera-se que o requerente possui idoneidade moral, quando, designadamente, não se encontre em qualquer das seguintes situações:

1) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes em que estejam envolvidas radiocomunicações, designadamente, por crimes contra a segurança do Estado, salvo se tiver sido reabilitado nos termos legais;

2) Tenha prestado falsas declarações, apresentado elementos falsos ou utilizado meios ilícitos para a obtenção de licença no âmbito das radiocomunicações, nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido, com vista a obter vantagens para si ou terceiros.

4. O requerente tem de possuir ainda a carta de rádio-operador amador válida, caso a licença de rede de radiocomunicações requerida implique o exercício do serviço referido no n.º 3 do artigo 39.º.

5. Para a emissão ou renovação da licença, além dos requisitos previstos nos números anteriores, os CTT devem também ter em consideração a necessidade do serviço de radiocomunicações, designadamente, a impossibilidade do serviço planeado ser efectuado com recurso a outros meios de telecomunicações.

6. Para efeitos do disposto no número anterior, o custo dos equipamentos e da exploração não constitui fundamento para justificar a impossibilidade do recurso a outros meios de telecomunicações.

Artigo 14.º

Licença de estação de radiocomunicações

1. A utilização de estações de radiocomunicações que não integrem uma rede de radiocomunicações carece de licença.

2. A utilização de estações de radiocomunicações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo nas situações excepcionais definidas pelos CTT e publicitadas no seu sítio na Internet.

3. As licenças de estação de radiocomunicações devem conter:

1) Identificação do titular;

2) Fim para que são concedidas;

3) Data de emissão;

4) Prazo de validade da licença;

5) Características técnicas de cada estação, no âmbito da rede ou serviço de radiocomunicações em que está inserida;

6) Localização da estação, quando aplicável.

Artigo 15.º

Requisitos para a emissão da licença de estação de radiocomunicações

Para efeitos da emissão da licença de estação de radiocomunicações, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º.

Artigo 16.º

Validade da licença de rede ou de estação de radiocomunicações e sua renovação

A licença de rede ou de estação de radiocomunicações é válida por um prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, renovável por iguais ou inferiores períodos, desde que se mantenham os requisitos para a sua emissão.

Artigo 17.º

Autorização de utilização temporária da rede ou da estação de radiocomunicações

1. Após apreciação preliminar do pedido de emissão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, os CTT podem emitir ao requerente uma autorização de utilização temporária.

2. A rede ou a estação de radiocomunicações pode ser temporariamente utilizada apenas para efeitos de teste e vistoria, após obtenção da autorização de utilização temporária.

3. Da autorização de utilização temporária constam, designadamente, a descrição das principais características técnicas da rede ou estação de radiocomunicações, as marcas e os modelos dos equipamentos, bem como os locais de instalação.

4. A autorização de utilização temporária caduca numa das seguintes situações:

1) Emissão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações;

2) Aprovação da alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações;

3) Recusa do pedido de emissão ou de alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações.

5. O incumprimento dos termos e condições constantes da autorização de utilização temporária pode ser motivo de indeferimento do pedido.

Artigo 18.º

Licença especial

1. Caso exista a necessidade de utilizar a rede ou estação de radiocomunicações num curto prazo, os CTT podem emitir a licença de rede ou de estação de radiocomunicações ao requerente que não preencha o requisito previsto na alínea 1) ou 4) do n.º 1 do artigo 13.º e que se faça representar por pessoa que satisfaça os requisitos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do mesmo artigo para a apresentação do pedido.

2. A licença emitida nos termos do disposto no número anterior é válida por um prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua emissão, não renovável.

Artigo 19.º

Intransmissibilidade da licença

A licença de rede ou de estação de radiocomunicações é intransmissível, excepto no caso e durante o período referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.

Artigo 20.º

Operação transitória de rede ou estação de radiocomunicações

1. Quando ocorra o falecimento, a declaração de insolvência, de falência ou a execução judicial do titular da licença de rede ou estação de radiocomunicações e da cessação da operação destas últimas advenham prejuízos para a actividade que através delas é desenvolvida, o seu legítimo possuidor pode manter, transitoriamente, a respectiva operação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o legítimo possuidor tem de apresentar aos CTT o pedido da licença de rede ou de estação de radiocomunicações no prazo de 60 dias.

3. Na falta de apresentação do pedido da licença no prazo previsto no número anterior, a rede ou estação de radiocomunicações não pode continuar a operar.

4. A pessoa referida no n.º 1 tem de respeitar as condições constantes da licença de rede ou de estação de radiocomunicações existente, durante o período transitório.

Artigo 21.º

Limites da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

A emissão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações não permite ao seu titular emitir ou receber radiocomunicações por conta ou em proveito de terceiros.

Artigo 22.º

Alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. O titular da licença de rede ou de estação de radiocomunicações que pretenda alterar as principais características técnicas da rede ou estação, as marcas e os modelos de equipamentos, os locais de instalação ou a identificação do titular da licença, tem de apresentar o pedido e obter a respectiva aprovação junto dos CTT, salvo no caso de substituição por equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo.

2. À alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, é aplicável o disposto no artigo 17.º relativo à emissão da autorização de utilização temporária.

3. Os CTT podem alterar, oficiosamente, a licença de rede ou de estação de radiocomunicações numa das seguintes situações:

1) Devido a interferências;

2) Quando avanços tecnológicos ou nova regulamentação, regional e internacional, o imponham;

3) Na situação prevista no n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 23.º

Suspensão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. A licença de rede ou de estação de radiocomunicações é suspensa numa das seguintes situações:

1) Não preenchimento dos requisitos para a emissão da licença de rede ou de estação, previstos no artigo 13.º;

2) Recusa de adopção das medidas determinadas pelos CTT destinadas à eliminação das interferências causadas pela rede ou estação de radiocomunicações;

3) Incumprimento dos termos e condições constantes da licença de rede ou de estação.

2. A suspensão da licença nos termos do disposto no número anterior não pode ser declarada sem prévia audição do titular da licença e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa de suspensão, quando a sua natureza o permita.

3. O prazo de suspensão da licença não pode ser superior ao período remanescente do seu prazo de validade.

Artigo 24.º

Revogação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. A licença de rede ou de estação de radiocomunicações é revogada numa das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença;

2) Quando termine o prazo de suspensão da licença, sem que tenham sido sanadas as situações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

3) Quando a licença tenha sido obtida através de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

4) Violação do disposto nos artigos 7.º ou 21.º pelo titular da licença.

2. A revogação da licença nos termos do disposto nas alíneas 2) a 4) do número anterior não pode ser declarada sem prévia audição do titular da licença e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa da revogação, quando a sua natureza o permita.

Artigo 25.º

Efeitos da suspensão e revogação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. Em caso de suspensão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, o seu titular não pode utilizar os respectivos equipamentos durante o período de suspensão.

2. Em caso de revogação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, o seu titular tem de cessar, de imediato, a utilização dos respectivos equipamentos.

CAPÍTULO III

Homologação de equipamentos de radiocomunicações e licença de comercialização

SECÇÃO I

Homologação de equipamentos de radiocomunicações

Artigo 26.º

Homologação

1. Estão sujeitos a homologação os seguintes equipamentos de radiocomunicações, antes da sua comercialização ou utilização:

1) Emissor;

2) Receptor;

3) Emissor/receptor.

2. A homologação dos equipamentos de radiocomunicações classifica-se em homologação individual e homologação tipo.

3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação.

Artigo 27.º

Dispensa de homologação

1. Os equipamentos de radiocomunicações dispensados das licenças de rede ou de estação de radiocomunicações, referidos no artigo 11.º, estão, igualmente, dispensados da homologação referida no artigo anterior.

2. Em casos devidamente justificados, os CTT podem solicitar a sujeição a homologação de equipamentos de radiocomunicações referidos no artigo 11.º, sendo os mesmos fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 28.º

Requisitos de homologação

1. Os equipamentos de radiocomunicações são homologados pelos CTT, desde que o requerente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Possuir as qualificações adequadas;

2) Ter os seus equipamentos aprovados no ensaio.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se que o requerente possui as qualificações adequadas, quando preencha um dos seguintes requisitos:

1) Ser titular da licença de comercialização, no caso de comercialização dos equipamentos de radiocomunicações;

2) Ser requerente ou titular da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, no caso de utilização dos equipamentos de radiocomunicações.

3. Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, é suficiente o preenchimento do requisito previsto na alínea 2) do n.º 1 do presente artigo.

4. Aos equipamentos homologados, é emitido pelos CTT um certificado de homologação.

Artigo 29.º

Revogação do certificado de homologação

1. O certificado de homologação pode ser revogado pelos CTT, por razões de avanços tecnológicos ou de nova regulamentação, regional e internacional, que imponham especificações técnicas mais adequadas.

2. No caso da revogação do certificado de homologação, os CTT devem notificar o interessado com uma antecedência não inferior a 180 dias e estipular a data de efectivação da revogação do certificado.

Artigo 30.º

Prazo de validade do certificado de homologação

O certificado de homologação permanece em vigor por tempo indeterminado.

SECÇÃO II

Licença de comercialização

Artigo 31.º

Licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

A comercialização, seja a retalho seja por grosso, de equipamentos de radiocomunicações, está sujeita a licença de comercialização, nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 32.º

Dispensa de licença de comercialização

A comercialização dos seguintes equipamentos de radiocomunicações está dispensada de licença de comercialização:

1) Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance ou outros equipamentos de radiocomunicações, fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial;

2) Receptores do serviço de radiodifusão sonora e televisiva;

3) Estação móvel, portátil ou equipamentos terminais para utilizadores afectos aos serviços de telecomunicações móveis de uso público terrestres, incluindo os respectivos equipamentos com função de serviço de telecomunicações móveis por satélite.

Artigo 33.º

Requisitos para a emissão da licença de comercialização

1. A licença de comercialização é emitida, desde que o requerente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser pessoa singular que exerça actividades comerciais na RAEM, ou pessoa colectiva que tenha sede ou representação permanente na RAEM;

2) Ter completado 18 anos de idade, no caso de pessoa singular;

3) Ter cumprido as obrigações fiscais inerentes à actividade que exerce;

4) Possuir idoneidade moral.

2. O pedido da licença para o exercício da actividade apresentado por pessoa colectiva deve ser subscrito por membro dos seus órgãos com poderes para esse acto ou por quem assegure o funcionamento da sua representação permanente na RAEM, devendo o subscritor possuir idoneidade moral.

3. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 1, considera-se que o requerente possui idoneidade moral, quando, designadamente, não se encontre em qualquer das seguintes situações:

1) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes em que estejam envolvidas radiocomunicações, designadamente, por crimes contra a segurança do Estado, salvo se tiver sido reabilitado nos termos legais;

2) Tenha prestado falsas declarações, apresentado elementos falsos ou utilizado meios ilícitos para a obtenção de licença no âmbito das radiocomunicações, nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido, com vista a obter vantagens para si ou terceiros.

4. A licença de comercialização é válida por um prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, renovável.

Artigo 34.º

Registo de comercialização

O titular de uma licença de comercialização tem de efectuar e conservar o registo relativo à compra e venda de equipamentos de radiocomunicações, excepto no caso dos equipamentos referidos no artigo 32.º.

Artigo 35.º

Suspensão da licença de comercialização

1. A licença de comercialização é suspensa numa das seguintes situações:

1) Não preenchimento dos requisitos para a emissão da licença de comercialização, previstos no artigo 33.º;

2) Interdição do exercício da actividade comercial nos termos legais;

3) Violação do disposto no artigo 26.º pelo titular da licença;

4) Incumprimento dos termos e condições constantes da licença de comercialização.

2. A suspensão da licença nos termos do disposto no número anterior não pode ser declarada sem prévia audição do titular da licença e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa de suspensão, quando a sua natureza o permita.

3. O prazo de suspensão da licença não pode ser superior ao período remanescente do seu prazo de validade.

Artigo 36.º

Revogação da licença de comercialização

1. A licença de comercialização é revogada numa das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença;

2) Quando termine o prazo de suspensão da licença, sem que tenham sido sanadas as situações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

3) Quando a licença tenha sido obtida através de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos.

2. A revogação da licença nos termos do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior não pode ser declarada sem prévia audição do titular da licença e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa da revogação, quando a sua natureza o permita.

Artigo 37.º

Efeitos da suspensão e revogação da licença de comercialização

1. Em caso de suspensão da licença de comercialização, o seu titular não pode comercializar os respectivos equipamentos durante o período de suspensão.

2. Em caso de revogação da licença de comercialização, o seu titular tem de cessar, de imediato, a comercialização dos respectivos equipamentos.

Artigo 38.º

Importação de equipamentos

A importação de equipamentos de radiocomunicações está sujeita à legislação relativa ao comércio externo, sem prejuízo do disposto na presente lei.

CAPÍTULO IV

Rádio-operador

Artigo 39.º

Categoria de rádio-operador

1. Os rádio-operadores classificam-se em:

1) Rádio-operador profissional;

2) Rádio-operador amador.

2. A emissão de carta de rádio-operador profissional é solicitada sempre que, de acordo com a legislação ou com as disposições definidas por organizações internacionais, determinada rede ou estação de radiocomunicações deva ser operada por pessoa com a qualificação profissional adequada.

3. A emissão de carta de rádio-operador amador é solicitada sempre que determinada rede ou estação de radiocomunicações seja operada por pessoas que exerçam o serviço de radiocomunicações para fins exclusivos de interesses pessoais e sem fins lucrativos, para efeitos das seguintes actividades:

1) Instrução individual;

2) Intercomunicações;

3) Estudos técnicos.

Artigo 40.º

Exame de aptidão de rádio-operador

1. Os CTT podem realizar exame de aptidão de rádio-operador aos indivíduos que pretendam operar a rede ou estação de radiocomunicações.

2. Pode candidatar-se ao exame de aptidão de rádio-operador o indivíduo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente da RAEM;

2) Ter completado 16 anos de idade;

3) Possuir idoneidade moral.

3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, considera-se que o candidato possui idoneidade moral, quando, designadamente, não se encontre em qualquer das seguintes situações:

1) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes em que estejam envolvidas radiocomunicações, designadamente, por crimes contra a segurança do Estado, salvo se tiver sido reabilitado nos termos legais;

2) Tenha prestado falsas declarações, apresentado elementos falsos ou utilizado meios ilícitos para a obtenção de licença no âmbito das radiocomunicações, nos cinco anos anteriores à data de apresentação da candidatura, com vista a obter vantagens para si ou terceiros.

4. A candidatura ao exame de aptidão de rádio-operador é constituída pelo pedido e pelos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 2.

5. Aos candidatos aprovados no exame de aptidão de rádio-operador é emitido pelos CTT um certificado de aprovação no referido exame.

Artigo 41.º

Requisitos para a emissão da carta de rádio-operador e prazo de validade da carta

1. Os CTT emitem a carta de rádio-operador aos indivíduos aprovados no exame de aptidão referido no artigo anterior.

2. Os CTT podem ainda emitir ou renovar a carta de rádio-operador ao indivíduo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente da RAEM;

2) Ter carta de rádio-operador que tenha expirado no prazo não superior a cinco anos ou carta válida de rádio-operador emitida por entidade competente do exterior da RAEM;

3) Possuir idoneidade moral.

3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, considera-se que o requerente possui idoneidade moral, quando não se encontre em nenhuma das situações referidas no n.º 3 do artigo anterior.

4. Os CTT podem ainda emitir a carta de rádio-operador ao indivíduo que não preencha o requisito previsto na alínea 1) do n.º 2, desde que preencha os requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do mesmo número.

5. A carta de rádio-operador emitida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 é válida por um prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, renovável.

6. A carta de rádio-operador emitida nos termos do disposto no n.º 4 é válida por um prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua emissão, não renovável.

Artigo 42.º

Obrigações de rádio-operador

Os rádio-operadores profissionais e amadores têm de cumprir a legislação aplicável ao serviço de radiocomunicações, designadamente, as regras gerais e condições técnicas a observar aquando da operação dos equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 43.º

Suspensão da carta de rádio-operador

1. A carta de rádio-operador é suspensa numa das seguintes situações:

1) Não preenchimento dos requisitos para a emissão da carta de rádio-operador, previstos no artigo 41.º;

2) Incumprimento dos procedimentos aprovados ou dos procedimentos correspondentes às práticas internacionais, designadamente as recomendações da UIT;

3) Incumprimento das instruções emitidas pelos CTT no âmbito da operação da rede ou estação de radiocomunicações.

2. A suspensão da carta de rádio-operador nos termos do disposto no número anterior não pode ser declarada sem prévia audição do titular da carta e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa de suspensão, quando a sua natureza o permita.

3. O prazo de suspensão da carta de rádio-operador não pode ser superior ao período remanescente do seu prazo de validade.

Artigo 44.º

Revogação da carta de rádio-operador

1. A carta de rádio-operador é revogada numa das seguintes situações:

1) A pedido do titular da carta;

2) Quando termine o prazo de suspensão da carta, sem que tenham sido sanadas as situações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

3) Quando a carta de rádio-operador tenha sido obtida através de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

4) Violação do disposto no artigo 7.º pelo titular da carta.

2. A revogação da carta de rádio-operador nos termos do disposto nas alíneas 2) a 4) do número anterior não pode ser declarada sem prévia audição do titular da carta e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa da revogação, quando a sua natureza o permita.

Artigo 45.º

Efeitos da suspensão e revogação da carta de rádio-operador

1. Em caso de suspensão da carta de rádio-operador, o seu titular não pode operar os respectivos equipamentos durante o período de suspensão.

2. Em caso de revogação da carta de rádio-operador, o seu titular tem de cessar, de imediato, a operação dos respectivos equipamentos.

CAPÍTULO V

Servidões radioeléctricas

Artigo 46.º

Servidões especiais

Podem ser constituídas servidões especiais, denominadas radioeléctricas, em zonas confinantes com os centros radioeléctricos, emissores e receptores, ou canais que interliguem visualmente esses centros, com o objectivo de proteger e manter a eficácia dos serviços que prossigam fins de utilidade pública estabelecidos nesses centros.

Artigo 47.º

Expropriações

1. À constituição das servidões radioeléctricas referidas no artigo anterior, é aplicável o regime das expropriações por utilidade pública.

2. As servidões radioeléctricas constituídas nos termos do regulamento administrativo complementar referido na alínea 7) do n.º 2 do artigo 67.º não dão direito a indemnização.

Artigo 48.º

Instalação de antenas

1. Os proprietários dos prédios não podem recusar nas suas propriedades o atravessamento ou instalação exterior de antenas e respectivas linhas de alimentação, salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados pelos CTT.

2. Para a instalação de antenas, podem aproveitar-se os locais públicos como ruas, praças, estradas e caminhos que sejam do domínio público, desde que obtida autorização da entidade competente, ouvidos os CTT.

3. A autorização referida no número anterior é dada mediante requerimento do interessado devidamente informado pelos CTT.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 49.º

Agentes de fiscalização

1. Compete aos CTT fiscalizar o cumprimento da presente lei.

2. Os trabalhadores dos CTT no exercício de funções de fiscalização gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos termos da lei, às autoridades policiais e administrativas o apoio que se mostre necessário, designadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 50.º

Dever de colaboração

1. Sempre que os trabalhadores dos CTT, no exercício das funções de fiscalização e devidamente identificados, pretendam inspeccionar equipamentos de radiocomunicações ou equipamentos que produzam ondas radioeléctricas, os proprietários ou detentores desses equipamentos têm as seguintes obrigações:

1) Permitir aos trabalhadores dos CTT o acesso ao local onde os equipamentos se encontram até à conclusão da acção inspectiva;

2) Permitir aos trabalhadores dos CTT proceder à inspecção aos equipamentos de radiocomunicações ou equipamentos que produzam ondas radioeléctricas;

3) Apresentar e fornecer os documentos e outras informações necessárias no âmbito das funções de fiscalização previstas na presente lei.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores dos CTT devem exibir, no exercício das funções de fiscalização, um cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. Sempre que, após a inspecção, se verifique interferência causada pelos equipamentos referidos no n.º 1 em outros equipamentos de radiocomunicações, o respectivo detentor de equipamentos tem de efectuar os ajustamentos necessários aos equipamentos, para atenuar ou eliminar a interferência, sendo as respectivas despesas suportadas pelo titular da licença, proprietário ou detentor de equipamentos.

Artigo 51.º

Apreensão dos equipamentos

1. Sempre que se verifiquem fortes indícios da prática de infracções administrativas em violação do disposto no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 31.º, os CTT procedem à apreensão dos respectivos equipamentos de radiocomunicações.

2. A apreensão dos equipamentos é determinada por escrito pelo director dos CTT, excepto nas situações previstas no número seguinte.

3. Quando, no exercício das funções de fiscalização, os trabalhadores dos CTT detectarem as situações referidas no n.º 1, podem proceder, de imediato, à apreensão dos equipamentos, devendo ser sujeita, no mais curto período de tempo, a confirmação escrita do director dos CTT.

4. Os equipamentos apreendidos ficam sob custódia de um fiel depositário designado pelo director dos CTT, ou num espaço arrendado e adequado para o depósito, antes de se tomar uma decisão definitiva sobre o respectivo processo.

5. O titular da licença, o proprietário ou o detentor de equipamentos é responsável pelas despesas decorrentes da apreensão dos equipamentos, bem como pelos prejuízos eventualmente causados.

6. Os CTT devem informar, nos termos do disposto no número anterior e por escrito, o titular da licença, o proprietário ou o detentor de equipamentos das despesas incorridas, bem como os locais de custódia ou depósito dos equipamentos apreendidos.

Artigo 52.º

Destino dos equipamentos

1. Os equipamentos apreendidos são libertados nos seguintes casos, sem prejuízo do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 55.º e das normas que têm de ser observadas em eventuais processos penais:

1) Após o pagamento da multa e das despesas referidas no n.º 5 do artigo anterior;

2) Tomada a decisão de arquivamento ou de pronúncia de inexistência de infracção administrativa.

2. Os equipamentos apreendidos têm de ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da recepção da notificação dos CTT para o efeito, sob pena de reversão a favor da RAEM, declarada pelos CTT.

3. Na falta de pagamento voluntário de multa e respectivas despesas dentro do prazo legal, procede-se à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, remetendo-se a respectiva certidão da decisão sancionatória à entidade responsável pela execução da cobrança coerciva.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 53.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal que ao caso couber, constitui infracção administrativa muito grave sancionada com multa de 20 000 a 200 000 patacas:

1) A prática de radiocomunicações interditas, em violação do disposto no artigo 7.º;

2) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º relativo às radiocomunicações de navio ou aeronave não matriculado na RAEM.

2. Constitui infracção administrativa grave sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas:

1) A utilização da rede ou estação de radiocomunicações sem a licença de rede ou de estação de radiocomunicações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

2) O incumprimento dos limites da licença de rede ou de estação de radiocomunicações previstos no artigo 21.º;

3) A comercialização ou utilização dos equipamentos de radiocomunicações sem a homologação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;

4) A comercialização de equipamentos de radiocomunicações, a retalho ou por grosso, sem a licença de comercialização prevista no artigo 31.º;

5) A violação do dever de colaboração previsto no n.º 1 do artigo 50.º.

3. Constitui infracção administrativa leve sancionada com multa de 1 000 a 10 000 patacas:

1) O incumprimento da proibição, ordem ou requisição emitida pelo Chefe do Executivo nos termos do disposto no artigo 9.º, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal que ao caso couber;

2) O incumprimento das condições constantes da licença de rede ou de estação de radiocomunicações existente, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

3) A alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

4) A violação do disposto no artigo 34.º relativo ao registo de comercialização;

5) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º relativo ao dever de colaboração.

4. Constitui infracção administrativa sancionada com multa de 1 000 a 50 000 patacas, a violação do disposto no artigo 42.º relativo às obrigações de rádio-operador.

5. A tentativa de prática de radiocomunicações interditas em violação do disposto no artigo 7.º é punível.

Artigo 54.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse próprio:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

1. Pelas infracções administrativas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do seu autor, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Proibição de operação do serviço de radiocomunicações, pelo período de três meses a um ano;

2) Apreensão dos equipamentos de radiocomunicações e reversão a favor da RAEM.

2. Pelas infracções administrativas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do seu autor, pode ser aplicada a sanção acessória de proibição de operação do serviço de radiocomunicações, pelo período de um a três meses.

Artigo 56.º

Medidas cautelares

1. Havendo fortes indícios de risco de prática de actos ou tendo sido praticados actos que constituem perigo para o serviço de radiocomunicações, após ponderação da gravidade da infracção e do grau de culpa do suspeito da infracção, podem ser aplicadas a este as seguintes medidas cautelares:

1) Suspensão preventiva da totalidade ou de parte do serviço de radiocomunicações;

2) Suspensão da aprovação do pedido de emissão de licença formulado junto dos CTT.

2. As medidas cautelares referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano, a contar da data da decisão que as imponha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. A validade das medidas cautelares aplicadas pelos CTT nos termos do disposto no n.º 1 pode ser prorrogada até um máximo de seis meses, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 57.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 58.º

Competência e procedimento

1. Verificada a prática de infracção administrativa, os CTT procedem à instrução do processo e deduzem acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 10 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

3. Compete ao director dos CTT a instauração do processo por infracção administrativa prevista na presente lei e aplicar multas.

Artigo 59.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas e de outras quantias

1. Os infractores têm de pagar as multas no prazo de 30 dias contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o infractor tenha pago a multa, o serviço competente para a execução fiscal procede, nos termos do processo de execução fiscal, à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

4. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

6. A responsabilidade pelo pagamento das despesas previstas no n.º 3 do artigo 50.º e no n.º 5 do artigo 51.º recai sobre o infractor.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os titulares da licença, proprietários ou detentores dos equipamentos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas e das despesas referidas no número anterior, e existe o direito de regresso entre eles.

Artigo 60.º

Recurso

Das decisões tomadas pelo director dos CTT no cumprimento da presente lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 61.º

Licenças, autorizações e qualificações existentes

1. Após a entrada em vigor da presente lei, as autorizações governamentais e as autorizações temporárias de rede ou estação de radiocomunicações, as licenças de estação, os certificados de homologação, as licenças de detenção de equipamentos de radiocomunicações, bem como as cartas de rádio-operador, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março e do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro (Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações) ficam sujeitos ao regime da presente lei.

2. As autorizações governamentais de rede ou estação de radiocomunicações, as licenças de estação e as licenças de detenção de equipamentos de radiocomunicações, emitidas antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidas durante um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3. As autorizações temporárias de rede ou estação de radiocomunicações, os certificados de homologação e as cartas de rádio-operador, emitidos antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos após a entrada em vigor da presente lei, até ao termo do seu prazo de validade.

4. Os candidatos aprovados em exame de rádio-operador antes da entrada em vigor da presente lei que não tenham solicitado a carta de rádio-operador, podem fazê-lo junto dos CTT no prazo de cinco anos a contar da data de aprovação do exame ou no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sendo adoptado o prazo mais curto entre os referidos dois prazos.

5. Após a entrada em vigor da presente lei, considera-se revogada a decisão de selagem das redes ou estações de radiocomunicações efectuada antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 62.º

Pedidos pendentes

Aos pedidos que se encontram pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, aplica-se o disposto na presente lei.

Artigo 63.º

Formas de notificação

1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos dois números seguintes e no artigo seguinte, todas as notificações são efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2. As notificações podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, caso sejam efectuadas para:

1) A última sede ou domicílio do notificando constante do arquivo dos CTT;

2) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando no procedimento de infracção administrativa previsto na presente lei.

3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção referida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

Artigo 64.º

Sistema electrónico

Todos os actos e formalidades previstos na presente lei podem ser realizados através do sistema electrónico logo que esteja em funcionamento o respectivo sistema, nos termos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 65.º

Taxas e sua isenção

1. Salvo disposição em contrário, o titular de licença de rede ou de estação de radiocomunicações está sujeito ao pagamento de uma taxa de exploração anual pela utilização da estação de radiocomunicações.

2. Salvo disposição em contrário, os pedidos de serviços administrativos efectuados ao abrigo da presente lei, designadamente, os pedidos relacionados com a emissão de licença, carta e certificado, estão sujeitos ao pagamento das correspondentes taxas administrativas.

3. Salvo disposição em contrário, os pedidos que envolvam procedimentos técnicos, designadamente o ensaio para homologação, o exame de aptidão e os serviços técnicos da vistoria de equipamentos, estão sujeitos ao pagamento das correspondentes taxas de natureza técnica.

4. Está isento o pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Situação referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo 22.º, desde que seja por causa não imputável ao titular da licença;

2) Situação referida na alínea 2) ou 3) do n.º 3 do artigo 22.º;

3) Quando se trate de actividades exercidas pelos CTT para fins de fiscalização.

Artigo 66.º

Receitas

O produto das taxas previstas no artigo anterior e das multas previstas na presente lei constituem receitas dos CTT.

Artigo 67.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são reguladas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) Elementos necessários para o pedido de emissão, renovação e alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações e respectivos procedimentos, bem como o procedimento de acção de vistoria a realizar para efeitos de emissão da referida licença;

2) Elementos necessários para o pedido de homologação, bem como o procedimento de ensaio de equipamentos para efeitos de homologação;

3) Elementos necessários para o pedido de emissão e renovação da licença de comercialização e respectivos procedimentos;

4) Elementos necessários para o pedido de emissão e renovação da carta de rádio-operador e respectivos procedimentos;

5) Pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados na execução da presente lei e dos respectivos diplomas complementares;

6) Conteúdo do exame de aptidão de rádio-operador profissional e amador, bem como as regras gerais sobre a operação dos equipamentos;

7) Constituição de servidões radioeléctricas;

8) Registo de comercialização dos equipamentos de radiocomunicações;

9) Implementação do sistema electrónico para a prática de actos e formalidades por meios electrónicos.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, designadamente, as seguintes matérias:

1) Dispensa de licença de rede ou de estação de radiocomunicações, homologação e licença de comercialização, relativamente a equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance ou a outros equipamentos de radiocomunicações, bem como as normas técnicas dos mesmos;

2) Fixação do valor das taxas devidas pelos serviços prestados na execução da presente lei e dos respectivos diplomas complementares;

3) Modelo do cartão de identificação próprio dos trabalhadores dos CTT no exercício de funções de fiscalização.

Artigo 68.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, são revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

2) O Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro;

3) Os pontos 3.1, 3.9, 5 e 6 do Regulamento de amador de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/94/M, de 14 de Junho;

4) O Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho;

5) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 44/97/M, de 27 de Outubro;

6) O Regulamento Administrativo n.º 16/2010 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

7) O Regulamento Administrativo n.º 5/2011 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

8) O Regulamento Administrativo n.º 21/2012 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

9) O Regulamento Administrativo n.º 5/2018 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

10) O Regulamento Administrativo n.º 40/2022 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);

11) O artigo 10.º do Regulamento das Estações Emissoras de Radiodifusão Sonora, aprovado pela Portaria n.º 185/93/M, de 28 de Junho.

2. Até à entrada em vigor do despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 2) do n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor as disposições relativas às taxas aplicáveis aos serviços radioeléctricos, previstas nos regulamentos administrativos referidos nas alíneas 6) a 10) do número anterior.

3. O disposto na alínea 1) do n.º 1 não prejudica a manutenção em vigor da seguinte legislação elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março:

1) A Portaria n.º 132/88/M, de 15 de Agosto;

2) A Portaria n.º 103/98/M, de 18 de Maio;

3) A Portaria n.º 202/98/M, de 31 de Agosto;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

Aprovada em 28 de Outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 1 de Novembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.